TJPB 14/09/2018 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 13 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 14 DE SETEMBRO DE 2018
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0018669-36.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo
da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Tadeu Almeida Guedes
E Pbprev - Paraiba Previdencia, Representado Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb Nº
17.281). APELADO: Jose Hildeberg Antao de Souza. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cézar Neves (oab/pb
Nº 14.640). EMENTA: REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO OBJETIVANDO A
SUSPENSÃO E A RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VANTAGENS PESSOAIS E GRATIFICAÇÕES PERCEBIDAS POR POLICIAL MILITAR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A LUZ DO NOVO
CÓDIGO. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015. REMESSA
NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DO ESTADO E DA PBPREV. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
ARGUIDA PELO ESTADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.º 48 E 49 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PARCELAS COMPROVADAMENTE INTEGRANTES DA REMUNERAÇÃO DO AUTOR. TERÇO
DE FÉRIAS. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADES ESPECIAIS, GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE E HABILITAÇÃO. NATUREZA TRANSITÓRIA E PROPTER LABOREM. PARCELAS QUE NÃO
INTEGRARÃO OS PROVENTOS DA INATIVIDADE. ILEGALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme
o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade
passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou
inativo e por pensionista” (Súmula n.º 48, do TJPB). 2. “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso,
têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de
contribuição previdenciária do servidor em atividade” (Súmula n.º 49, do TJPB). 3. “A orientação do Supremo
Tribunal é a de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não
incorporem a remuneração do servidor” (STF, AI 712880 AgR/MG, Primeira Turma, Rela. Ministro Ricardo
Lewandowski, julgado em 26/05/2009, DJe 19/06/2009). 4. “É pacífica a jurisprudência desta Corte pela não
incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de adicional de 1/3 de férias, uma
vez que possuem caráter indenizatório” (STJ, AgRg no REsp 1293990/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe 17/03/2016). 5. Os Órgãos Fracionários deste TJPB firmaram o entendimento de
ser indevido o desconto de contribuição previdenciária nas gratificações regulamentadas pelo art. 57, inc. VII
da Lei Complementar n.º 58/2003, dada a natureza transitória e o caráter propter laborem. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente às Apelações e à Remessa Necessária nº 001866936.2014.815.2001, em que figuram como Apelantes o Estado da Paraíba e a PBPREV – Paraíba Previdência,
e como Apelado José Hildeberg Antão de Souza. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em não conhecer da Remessa Necessária, conhecer das Apelações, rejeitar a preliminar e,
no mérito, negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0024715-75.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca desta Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia, Representada Por Seu Procurador
Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). APELADO: Sebastiao Paixao. ADVOGADO: Ênio Silva
Nascimento (oab/pb 11.946). EMENTA: REVISIONAL. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. PROVENTOS DE RESERVA OU REFORMA. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR
N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DO
ADICIONAL DE INATIVIDADE NA FORMA PREVISTA NA LEI N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM
VIGOR DA MP 185/2012, E, A PARTIR DAÍ, EM VALOR NOMINAL CORRESPONDENTE À QUANTIA PERCEBIDA ATÉ AQUELA DATA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS CORRESPONDENTES. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM
RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART.
496, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA
PACIFICADA PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO À PERCEPÇÃO
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DESCONGELADO ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA
REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. ADICIONAL DE INATIVIDADE. APLICAÇÃO DA MÁXIMA UBI EADEM
RATIO IBI IDEM IUS (HAVENDO A MESMA RAZÃO, APLICA-SE O MESMO DIREITO). MANUTENÇÃO DO
DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Por inteligência do art. 496, § 1º, do CPC, somente haverá
remessa necessária da sentença quando não for interposta apelação por parte dos Entes Públicos contra os
quais houver condenação. 2. O Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento de incidente de uniformização
de jurisprudência, firmou o entendimento de que as Leis Complementares Estaduais de n.os 50/2003 e 58/2003
não se aplicam aos policiais militares e bombeiros militares do Estado da Paraíba. 3. A forma de pagamento
de adicionais e gratificações em valor nominal, prevista no art. 2º, Parágrafo Único, da Lei Complementar
Estadual nº 50/2003, somente passou a ser empregada em relação ao adicional por tempo de serviço a que os
militares faziam jus a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012 (26 de janeiro de 2012). 4.
Ao adicional de inatividade, previsto no art. 14, I e II, da Lai n.º 5.701/93, aplica-se a máxima ubi eadem ratio
ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito), devendo ser pago na forma prevista no
art.14, I e II, da Lei n.º 5.701/93, até a data da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro de
2012), a partir de quando deverá ser pago no valor nominal, ou seja, no valor quantitativo fixo, que recebiam
naquela data, e não mais em forma de percentual sobre o soldo. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Remessa Necessária e Apelação n.º 0024715-75.2013.815.2001, em que figuram
como Apelante a PBPREV – Paraíba Previdência e como Apelado Sebastião Paixão. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer da Remessa Necessária e
conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0059669-16.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca desta Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Pablo
Dayan Targino Braga E Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb
Nº 17.281). APELADO: Marcos Romerio Oliveira. ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves (oab/pb Nº
23.256). EMENTA: REVISIONAL. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. PROVENTOS DE RESERVA OU REFORMA. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INATIVIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A
APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS
MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO
ADICIONAL DE INATIVIDADE NA FORMA PREVISTA NA LEI N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM
VIGOR DA MP 185/2012, E, A PARTIR DAÍ, EM VALOR NOMINAL CORRESPONDENTE À QUANTIA
PERCEBIDA ATÉ AQUELA DATA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS CORRESPONDENTES. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELOS RÉUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, §
1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DO ESTADO. ARGUIÇÃO DE PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85/
STJ. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PLEITO DE DESCONGELAMENTO DE VERBA PAGA A SERVIDOR MILITAR NA RESERVA. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE RECAIR UNICAMENTE SOBRE A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL. ACOLHIMENTO DA
PRELIMINAR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO ESTADO DA
PARAÍBA. APELAÇÃO DA PBPREV. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA PELO
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO DESCONGELADO ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA
MEDIDA PROVISÓRIA. ADICIONAL DE INATIVIDADE. APLICAÇÃO DA MÁXIMA UBI EADEM RATIO IBI
IDEM IUS (HAVENDO A MESMA RAZÃO, APLICA-SE O MESMO DIREITO). MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Por inteligência do art. 496, § 1º, do CPC, somente haverá remessa
necessária da sentença quando não for interposta apelação por parte dos Entes Públicos contra os quais
houver condenação. 2. “Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito
reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores
ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula
85 do STJ)”. 3. Sendo hipótese em que se requer a revisão de proventos pagos a servidor inativo, evidente
é a responsabilidade da PBPREV na gestão dos recursos destinados aos aposentados e aos pensionistas.
4. O Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência, firmou
o entendimento de que as Leis Complementares Estaduais de n.os 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos
policiais militares e bombeiros militares do Estado da Paraíba. 5. A forma de pagamento de adicionais e
gratificações em valor nominal, prevista no art. 2º, Parágrafo Único, da Lei Complementar Estadual nº 50/
2003, somente passou a ser empregada em relação ao adicional por tempo de serviço a que os militares
faziam jus a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012 (26 de janeiro de 2012). 6. Ao
adicional de inatividade, previsto no art. 14, I e II, da Lai n.º 5.701/93, aplica-se a máxima ubi eadem ratio
ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito), devendo ser pago na forma prevista no
art.14, I e II, da Lei n.º 5.701/93, até a data da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro
de 2012), a partir de quando deverá ser pago no valor nominal, ou seja, no valor quantitativo fixo, que
recebiam naquela data, e não mais em forma de percentual sobre o soldo. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES N.º 0059669-16.2014.815.2001,
em que figura como Apelantes o Estado da Paraíba e a PBPREV – Paraíba Previdência, e como Apelado
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Marcos Romério Oliveira. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em não conhecer da Remessa Necessária, conhecer das Apelações, rejeitar a prejudicial de
prescrição, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, e, no mérito, negar-lhe
provimento ao Apelo da PBPREV.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0059708-13.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca desta Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo
da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador Adelmar Azevedo Régis. APELADO: Luiz Carlos da Silva Cabral. DEFENSOR: Nadja Soares Baia. EMENTA: AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE EXAME MÉDICO. RESPONSABILIDADE ESTATAL. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO RESTRITA À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE AUTORA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RESSALVA AO PAGAMENTO DA VERBA
HONORÁRIA DISPOSTA EXPRESSAMENTE NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR O DIREITO À SAÚDE
PREVISTO NO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO
NEGADO. 1. Carece de interesse recursal a parte apelante que traz, nas suas razões, tese jurídica previamente
analisada e acolhida pelo ato jurisdicional guerreado. 2. É dever inafastável do Estado o fornecimento de
medicamentos, materiais, cirurgias, tratamentos e exames indispensáveis ao tratamento de doença. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO N.º 005970813.2014.815.2001, em que figura como Apelantes Município de João Pessoa e como Apelado Luiz Carlos da Silva
Cabral. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, não conhecer da Apelação
e conhecer da Remessa Necessária, negando-lhe provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0066197-66.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Pablo Dayan Targino Braga.
APELADO: Fabio Soares de Oliveira. ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves (oab/pb Nº 23.256). EMENTA:
REVISIONAL DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. FORMA DE PAGAMENTO
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A
APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE À LUZ DO NOVO CÓDIGO. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO PROMOVIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO ENTE
ESTATAL. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS
PARCELAS CUJO VENCIMENTO É ANTERIOR AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85, DO STJ. FUNDO DO DIREITO INALCANÇÁVEL. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA
PACIFICADA PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.° 200072862.2013.815.0000, REL DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DETERMINADA NO ART. 12, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL
N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185 DE 26 DE JANEIRO DE 2012, A PARTIR DE
QUANDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 2.º, DO ART. 2.º DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, DEVEM
SER PAGOS NO VALOR NOMINAL, OU SEJA, NO VALOR FIXO DO QUE RECEBIAM NAQUELA DATA, E NÃO
EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Por inteligência do art. 496, § 1º, do CPC/2015, somente haverá Remessa Necessária da Sentença quando
não for interposto Recurso por parte do Ente Público contra o qual houver condenação. 2. “Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado
fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação,
ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ)”. 3. O Pleno deste Tribunal de Justiça, no
julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência (Processo n.° 2000728-62.2013.815.0000, Rel Des.
José Aurélio da Cruz), firmou o entendimento de que as Leis Complementares de n.os 50/2003 e 58/2003 não se
aplicam aos policiais militares e bombeiros militares do Estado da Paraíba e, por conseguinte, a forma de
pagamento do Adicional por Tempo de Serviço na forma estabelecida pelo parágrafo único, do art. 2.º, da Lei
Complementar n.º 50/2003 somente passou a ser a eles aplicável a partir da data da publicação da Medida
Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro de 2012), posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012. VISTO, relatado
e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0066197-66.2014.815.2001, em que figuram
como partes Fábio Soares de Oliveira e o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em não conhecer da Remessa Necessária, conhecer da Apelação, rejeitar a
prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0127964-76.2012.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca desta Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo
da Fonseca Oliveira. APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia, Representado Por Seu Procurador Jovelino
Carolino Delgado Neto (oab/pb Nº 17.281). APELADO: Jose Jakson Amancio Alves. ADVOGADO: Ênio Silva
Nascimento (oab/pb Nº 11.946). EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR ESTADUAL. AÇÃO OBJETIVANDO A ABSTENÇÃO E A DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E GRATIFICAÇÕES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DO DESCONTO SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS
ATÉ O ANO DE 2010. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE À LUZ DO NOVO CÓDIGO.
INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO PROMOVIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015.
REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PBPREV. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VERBA DE
CARÁTER INDENIZATÓRIO. INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS A PARTIR DO ANO DE 2010. RESTITUIÇÃO
DOS ANOS ANTERIORES. DESPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. “É pacífica a jurisprudência
desta Corte pela não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de adicional de
1/3 de férias, uma vez que possuem caráter indenizatório (REsp. 1.230.957/CE e 1.358.281/SP, julgados sobre
o art. 543-C do CPC).” (AgRg no REsp 1293990/RN – Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/03/2016 - Data da Publicação/Fonte DJe 17/03/
2016). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação nº
0127964-76.2012.815.2001, em que figura como partes José Jakson Amâncio Alves e a PBPREV – Paraíba
Previdência. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer da
Remessa, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0002657-03.2014.815.0301. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a.. ADVOGADO: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (oab/pb 20.282a). APELADO: Francinaldo Urtiga de Souza. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley (oab/pb 11.984) E Mayara
Queiroga Wanderley (oab/pb 18.791). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO
MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA QUE FIXA O TERMO A
QUO NA FORMA PRETENDIDA NO APELO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO
DESSA FRAÇÃO DO RECURSO. CONHECIMENTO DA FRAÇÃO RESTANTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA
A DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DO MEMBRO INFERIOR DIREITO DA PARTE PROMOVENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 1º, I E II, DA LEI N.º 6.194/74, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º
11.945/2009, VIGENTE NA ÉPOCA DO SINISTRO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR MEIO DA
TABELA DE DANOS PESSOAIS. DEDUÇÃO DO MONTANTE PAGO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DO VALOR COMPLEMENTAR. PROVIMENTO. 1. Não há interesse recursal quando a
Sentença firma tese idêntica à pretensão deduzida pela parte recorrente. 2. Nos casos de invalidez permanente
parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional em um dos segmentos
orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa da Lei nº 6.194/1974, procedendo-se, em seguida, à redução
proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão
intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve
repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO N.º 0002657-03.2014.815.0301, em que
figuram como Apelante a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A e Seguros S/A, como Apelado
Francinaldo Urtiga de Souza. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
corrigir de ofício o termo inicial da correção monetária e conhecer parcialmente a Apelação, dando-lhe provimento
na parte conhecida.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0031599-96.2008.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
desta Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. IMPETRANTE: Altamir de Alencar Pimentel Filho. ADVOGADO: Kadmo Wanderley Nunes (oab/pb
11.045). IMPETRADO: Superintendente de Transportes E Trânsito do Município de João Pessoa ¿ Sttrans,
IMPETRADO: Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba ¿ Detran/pb.