TJPB 03/08/2018 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 02 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 03 DE AGOSTO DE 2018
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0080013-86.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. SUSCITANTE: Sebastiana Virgínio de Carvalho. SUSCITANTE: Juizo da 15a Vara Civel da Capital. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia - Oab/pb Nº 13.442. SUSCITADO: Banco Bmg S/a. SUSCITADO: Juizo da 3a Vara Civel
da Capital. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOCORRÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE JULGA A
CAUTELAR COM O JUÍZO DA PRINCIPAL. MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA SATISFATIVA. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA ACOLHIDO DECLARANDO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITAnte. - Ocorre o conflito negativo
de competência quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes para o julgamento da mesma causa. Versando os autos de medida cautelar de exibição de documentos, a qual detém caráter de satisfatividade e
autonomia, não há como provocar a prevenção e/ou conexão com futura ação ajuizada contendo as mesmas
partes. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, conhecer o conflito, para declarar competente o juízo suscitante.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO N° 0001502-66.2015.815.2002. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Lucio Alves Felix. ADVOGADO: Antonio Weryk Ferreira Guilherme (oab/pb 18.530)
E Everson Coelho de Lima (oab/pb 20.294). APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO PELO
USO DE SIMULACRO DE ARMA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. CONJUNTO PROBATÓRIO
FIRME E HARMÔNICO. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO. PLEITOS
DEFENSIVOS. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INTERNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU SE ENCONTRAVA
ACOMETIDO DE PERTURBAÇÃO MENTAL À ÉPOCA DOS FATOS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
LAUDOS PSIQUIÁTRICOS REALIZADOS. AUSÊNCIA DE DOENÇA MENTAL. RÉU POSSUIDOR DE INTEIRA
CAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DA SUA CONDUTA À ÉPOCA DO FATO DELITUOSO E
DURANTE O CURSO DA PERSECUÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. - É
insustentável a tese de absolvição do réu quando as provas da materialidade e da autoria do ilícito emergem de
forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos autos. - A prova técnica concluiu que o periciando
não apresenta doença mental alguma, nem desenvolvimento mental incompleto, retardo ou perturbação da
saúde mental. Logo, pode-se afirmar que possuía, ao tempo da ação, a plena capacidade de entendimento e de
determinação frente aos atos cometidos, o que afasta a alegação de inimputabilidade (art. 26 do Código Penal).
- Em crimes contra o patrimônio a palavra da vítima tem especial relevância, devendo ser considerada como
fundamento suficiente a ensejar a condenação, mormente quando corroborada pelos demais elementos colhidos
na instrução. - Desprovimento do apelo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0004727-74.2014.815.0371. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE SOUSA. RELATOR: Dr(a).
Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira.
APELANTE: Jose Fabio Braga de Sousa. ADVOGADO: Jose Marques Estrela E Silva (oab/pb 2203) E Ana Maria
Ribeiro de Aragão (oab/pb 19.200). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL
LEVE E AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. MATERIALIDADE
E AUTORIA INCONTESTES. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Havendo nos autos provas
suficientes da lesão corporal e da ameaça proferida pelo acusado, consubstanciadas na palavra da vítima e nos
depoimentos de testemunhas, inexiste outro caminho, senão a condenação, com o rigor necessário que a lei
exige. - Nos crimes de violência contra a mulher, praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem
relevante importância, diante da dificuldade da colheita de prova testemunhal para aferir a autoria e a materialidade do delito. - A agressão física, no caso retratado nos autos, foi praticada de forma consciente e voluntária
pelo ex-marido contra a ex-esposa; portanto, no contexto de violência doméstica, sendo, desse modo, inviável
a desclassificação do crime pelo qual foi condenado o réu para aquele inserto no § 6º do mesmo dispositivo legal.
- Apelo desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0022606-51.2014.815.2002. ORIGEM: VARA MILITAR DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Marcos
William de Oliveira, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira.
APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Sebastiao Luiz Pereira. DEFENSOR: Antonio
Laurindo Pereira (oab/pb 2.365) E Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE
SUSCITADA PELO RECORRIDO. RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS FORA DO PRAZO LEGAL. MERA
IRREGULARIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. - A apresentação das razões recursais fora do prazo previsto
na legislação é mera irregularidade processual, que não impede o conhecimento do recurso. - Prefacial rejeitada.
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO E FURTO. SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO DA ACUSAÇÃO DE
FURTO E CONDENAÇÃO PELA EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO. REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DE NOVOS
TIPOS PENAIS EM ALEGAÇÕES FINAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE PELO JUÍZO A
QUO. CONDUTAS NARRADAS NA DENÚNCIA QUE JÁ ESTÃO ABARCADAS PELAS TIPIFICAÇÕES PENAIS
INICIALMENTE PREVISTAS. DECISÃO QUE CABE AO JULGADOR SINGULAR. DESPROVIMENTO. - Cabe ao
julgador dar ao fato definição jurídica diversa da que constou na peça acusatória, consoante dispõem as
legislações ordinária e especial (art. 383 do CPP e art. 437 do CPPM). De igual maneira, cabe ao juízo singular
o acréscimo/aditamento, ou não, de nova classificação jurídica não estipulada previamente na denúncia. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar arguida nas contrarrazões recursais
e, no mérito, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0124568-92.2016.815.0371. ORIGEM: 6ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA. RELATOR:
Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Otavio Cesar Dias. ADVOGADO: Joao Marques Estrela E Silva (oab/pb 2203). APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - As provas dos autos conduzem ao decreto condenatório quando suficientes para o reconhecimento da autoria e da materialidade delitiva, nos moldes imputados na
denúncia. - “A aplicação do princípio da insignificância tem sido rechaçada, como regra, no crime de furto
qualificado pelo abuso de confiança, tendo em vista que tal circunstância denota maior ofensividade e reprovabilidade da conduta.” (STJ, AgRg no AREsp 697.529/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015). VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento
à apelação, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000455-44.2018.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO
JOÃO DO RIO DO PEIXE. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Desa. Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. RECORRENTE: Maria Sonia Leite de Almeida. ADVOGADO: Paulo
Sabino de Santana (oab/pb 9231). RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FORMA TENTADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. INDÍCIOS
SUFICIENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL, VISANDO AFASTAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. TESE NÃO COMPROVADA DE PLANO. NECESSIDADE DE
ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE
SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. DESPROVIMENTO. - A decisão de pronúncia, para submeter o réu ao Tribunal do Júri, deve demonstrar, de maneira fundamentada, a certeza da materialidade delitiva e
apontar indícios suficientes da autoria ou participação, conforme prevê a norma processual. - Não procede o
pedido de desclassificação do delito para lesão corporal, porquanto a tese de ausência de dolo não se justifica
neste momento processual, pois, como é cediço, eventuais dúvidas porventura existentes na fase do Júri
(judicium accusationis) pendem sempre em favor da sociedade, prevalecendo o princípio in dubio pro societate.
Somente caberá a desclassificação da infração penal quando a acusação de crime doloso contra a vida for
claramente inadmissível, o que não é o caso em análise, restando mantida a competência do Conselho de
Sentença. - Recurso a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso
em sentido estrito, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0003280-52.2016.815.0251. ORIGEM: 6ª VARA MISTA DE PATOS. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Erivelton Nogueira Sousa, Ediel Nogueira Sousa, Diego Gonçalves Brandão E
Leonardo A. da Cruz E Ministerio Publico do Estado da Paraiba. ADVOGADO: Joilma de Oliveira F. A Santos, Oab/
pb Nº 6.954. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE. PROVA OBTIDA NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA CONVERGENTE COM A PROVA ORAL
E DOCUMENTAL PRODUZIDAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. Havendo provas da associação criminosa armada de no mínimo três agentes para o cometimento de crimes diversos, a condenação no delito
do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, é medida que se impõe. A absolvição mostra-se inviável quando
as provas existentes nos autos demonstram, inequivocadamente, a prática dos fatos descritos na denúncia.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157, §
2º, I E II, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE.
DESPROVIMENTO DO APELO. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria
delitiva do crime praticado pelos apelantes, não deve ser acolhido a súplica de absolvição por insuficiência de
lastro probatório. Estando todo o acervo probatório convergente para demonstrar cristalinamente que os acusados praticaram o delito de roubo qualificado, subtraindo coisa alheia móvel da vítima mediante grave ameaça
com uso de arma de fogo e concurso de pessoas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. PORTE
DE ARMA DE FOGO. ART. 14, DA LEI 10.826/2003. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PENA. PROPORCIONAL E SUFICIENTE PARA REPROVAÇÃO DO FATO. DESPROVIMENTO DO APELO. O 14 da Lei nº 10.826/03 trata-se de tipo penal de
conteúdo variado (alternativo ou de ação múltipla), consistindo as condutas típicas em portar, deter, adquirir,
fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou
ocultar arma de fogo de uso permitido. Assim, tendo o agente praticado qualquer das condutas descritas, resta
caracterizado o ilícito. Restando demonstradas a materialidade e a autoria com relação ao delito de porte ilegal
de arma, diante do acervo probatório constante nos autos e não tendo os acusados apresentado provas
suficientes para alicerçar eventual acolhimento do pleito absolutório, deverá ser mantida a sentença condenatória, conforme lançada originariamente. APELO. RECURSO MINISTERIAL. SUPLICA PELO AUMENTO DA
REPRIMENDA APLICADA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. RECURSO QUE
DIFICULTA A DEFESA DA VÍTIMA CONTIDA NO ARTIGO 61, II, “C”, DO CP. INERENTE AO TIPO. ARTICULAÇÃO E COORDENAÇÃO DO CRIME. ART. 62, II DO CP. COMPROVAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA
CRIME DE ROUBO MAJORADO. ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. APLICAÇÃO DE 1/3, MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO. PERDA DO CARGO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. ART. 92, I DO CP. PROVIMENTO PARCIAL. Restando demonstrado que o Juiz a quo analisou cada
uma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, apresentando fundamentação idônea, agindo na
órbita da discricionariedade que lhe é conferida pela Lei, e atentando-se para os fatos apurados no processo, não
há o que alterar na reprimenda imposta. Tratando-se de crime de roubo, para o reconhecimento da circunstância
agravante do recurso que dificulta a defesa da vítima contida no artigo 61, II, “c”, do CP, verifica-se que esta é
própria do tipo penal. Comprovado o papel de liderança exercido pelo apelante em relação aos demais membros
do grupo investigado, o reconhecimento da agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal, é medida
que se impõe. Embora tenha sido reconhecidas as majorantes do § 2º, incisos I (emprego de arma) e I (concurso
de pessoas) do art. 157 do CP, a elevação da reprimenda em 1/3 (um terço), mostrou-se justa e proporcional,
mormente considerando que o crime não fora perpetrado com um grande número de agentes e com armamento
de alto potencial ofensivo. Nos termos do art. 92, do CP, são também efeitos da condenação, a perda de cargo,
função pública ou mandato eletivo, quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4
(quatro) anos. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO MINISTERIAL PARA MAJORAR A PENA DE ERIVELTON NOGUEIRA PARA 09(NOVE) ANOS, 08 (OITO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E A DE LEONARDO
ALMEIDA PARA 08 (OITO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, TAMBÉM DECRETANDO A PERDA
DO CARGO, E NEGANDO PROVIMENTO AOS APELOS DA DEFESA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0035960-97.2017.815.0011. ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Riceli Avelino dos Santos. ADVOGADO: Joilma de Oliveira F
A Santos, Oab/pb Nº 6.954. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo TENTADO majorado
PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO
DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Palavra da vítima.
RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. Desprovimento do
apelo. Para a caracterização do roubo basta que o agente, por qualquer meio, crie no espírito da vítima fundado
temor de mal grave, podendo a gravidade da ameaça consistir em atos, gestos ou simples palavras, desde que
aptos a inibir ou impedir a resistência da vítima. Restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito
descrito na denúncia, mostra-se descabida a pretensão absolutória do réu, pois a evidência dos autos converge
para entendimento contrário Os crimes contra o patrimônio são, como regra, praticados na clandestinidade,
devendo, assim, ser considerada, de modo relevante, a palavra da vítima. A C O R D A a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
HABEAS CORPUS N° 0000898-92.2018.815.0000. ORIGEM: VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. IMPETRANTE: Jose Dias Neto, Oab/pb Nº 13.595. PACIENTE: Jose
Ronaldo Alves de Souza. IMPETRADO: Juizo da Vara de Violencia Domestica da Capital. HABEAS CORPUS.
REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PERSEGUIDA. INVIABILIDADE. MEDIDAS DEFERIDAS QUE VISAM COIBIR OU EVITAR NOVAS AGRESSÕES. NECESSIDADE DA SUA MANUTENÇÃO PARA
EVITAR CONSEQUÊNCIAS CRIMINAIS MAIS GRAVOSAS. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. De rigor a manutenção da decisão
que deferiu as medidas protetivas, já que não foram trazidos elementos a indicar a desnecessidade daquelas,
bem como deve ser homenageado o princípio da confiança no juiz. Ordem denegada A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000482-27.2018.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DE SOUSA. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE: Jose Francisco dos Santos Linhares. ADVOGADO: Ozael da
Costa Fernandes, Oab/pb Nº 5.510 E Outro. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCONFORMISMO DO RÉU. PRELIMINAR. NULIDADE DO DECISUM. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE ANALISOU E RECHAÇOU TODOS OS PONTOS SUSCITADOS PELA
DEFESA. REJEIÇÃO. Não há que falar em ausência de apreciação das teses defensivas, quando o magistrado
singular, ao prolatar decisão de pronuncia, analisou todas as alegações suscitadas em sede de alegações finais.
MÉRITO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE
NÃO VERIFICADA DE PLANO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITOS DIVERSOS.
DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES A LEVAR O FEITO A JULGAMENTO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA, NOS
TERMOS DA PRONÚNCIA. QUESTÕES A SEREM RESOLVIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. À sentença de pronúncia basta a
indicação de elementos probatórios a respeito da autoria do crime e das qualificadoras, não sendo necessária a
existência de prova contundente sobre essas questões, que haverão de ser julgadas somente em plenário, pelo
Conselho de Sentença, juiz natural para a apreciação dos crimes dolosos contra a vida. Na fase da pronúncia,
vige o princípio do in dubio pro societate, de modo que a tese da legítima defesa, se não demostrada de plano,
deve ser remetida para o Júri, que decidirá soberanamente a causa. Se pairam dúvidas sobre a efetiva
caracterização da excludente da legítima defesa, inviável falar-se em absolvição sumária, devendo o réu ser
pronunciado. “Para fins de prequestionamento da matéria constitucional, hábil a possibilitar a interposição de
recurso extraordinário, orienta-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, há longa data, pela desnecessidade de que haja expressa menção, no acórdão recorrido, aos dispositivos constitucionais que a parte entende
como violados” ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0001337-70.2013.815.0391. ORIGEM: Comarca de Teixeira/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Francisco Lourenco da Silva. ADVOGADO: Gilmar Nogueira Silva. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MAUS TRATOS. AMEAÇA. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ALCANÇADO. REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Não tendo fluído o prazo prescricional disposto
no art. 109 do Código Penal, não é possível reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do
Estado. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
rejeitar a prejudicial e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0034563-78.2016.815.2002. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Otacilio Tavares de Lira Neto. ADVOGADO: Carlos Daniel Vieira
Ferreira E Manuela de Araújo Firmino Martins. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO
FISCAL. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. ALEGADO ERRO DE TIPO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA
DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEIS E PENAL. PENA. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. PLEITO PARA REDUÇÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA INTEGRALMENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Pedido absolutório. Erro de tipo. Falta de
assessoria contábil que teria levado o apelante a entender que o percentual descontado pela administradora do
cartão de crédito e débito seria o pagamento do tributo não recolhido. Versão não verossímil. Apelante mandatário
da empresa. Responsabilidade configurada. Delito que prescinde de dolo específico. Autoria e materialidade
incontestes. Impossibilidade de absolvição. 2. Pretensão de suspensão da ação penal. Eventual discussão
acerca da exigibilidade do crédito tributário, na esfera cível, não obsta o prosseguimento da ação penal. 3 Pena.
Sonegações cometidas 33 vezes. Crime continuado caracterizado. Pedido de redução das penas restritivas de
direitos. Ausência de elementos aptos para modificar a pena alternativa. Ressalvada a competência do Juízo das