TJPB 05/07/2018 - Pág. 15 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2018
acolhe uma das teses possíveis do conjunto probatório. Se a decisão do Júri se fundamenta em elementos
razoáveis de prova deverá ser mantida, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da soberania dos
veredictos. - Os testemunhos por ouvir dizer são plenamente válidos quando em consonância com as demais
provas dos autos. Precedentes jurisprudenciais. Não há motivos para reduzir ou modificar a pena, sobretudo
porque o douto Julgador agiu com acerto e dentro dos parâmetros legais ditados pelos arts. 59 e 68 do Código
Penal, e o quantum imposto ao réu se encontra adequado ao critério da necessidade e suficiência. Da mesma
forma, não merece retoque a decisão de primeiro grau no tocante ao regime para cumprimento inicial da
reprimenda, posto que foi estabelecido de acordo com o art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. - Não há que
se aplicar a detração quando o réu não cumpriu prisão provisória, fato este, inclusive, apontado pelo juiz na
sentença recorrida. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0003113-13.2015.815.0011. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Maxwel Deyvison Alves do Nascimento. ADVOGADO: Natanaelson Silva Honorato E Luciano Breno C. Pereira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo
majorado pelo concurso de agentes, por 02 (duas), em concurso formal. Art. 157, § 2º, inciso II, por 02 (duas)
vezes, c/c o art. 70, ambos do Código Penal. Materialidade e autoria reconhecidas. Condenação. Irresignação.
Ausência de provas. Delito praticado com simulação de posse de arma de fogo. Prova satisfatória, inconteste,
coesa e extreme de dúvidas. Confissão do corréu aliada as declarações das vítimas. Apelante que desempenhou papel fundamental na prática delituosa. Manutenção da sentença. Desprovimento do apelo. - A materialidade e a autoria no roubo foram confirmadas quando das declarações das vítimas, cujas seguranças e convicções,
demonstraram como a pártica criminosa foi perpetrada, bem com os papéis desempenhados por cada um dos
agentes, dentre os quais o apelante, o qual foi fundamental na prática delituosa apurada nos autos. - Se a prova
coligida aos autos comprova a existência de mais de um indivíduo na prática do crime, em verdadeira união de
desígnios e comunhão de esforços, imperativa é a manutenção da qualificadora do concurso de pessoas. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0009007-42.2014.815.2003. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 2º Weverton da Conceição Bezerra E 1º Wenned Firmino Silva
Pereira. ADVOGADO: 2º Joallyson Guedes Resende e ADVOGADO: 1º Manoel Sales Sobrinho E Wilma Sales
Dore. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo duplamente qualificado. Art. 157. §2º, incisos
I e II, do Código Penal. Condenação. Irresignações das defesas. 2º apelo intempestivo. Não conhecimento. 1ª
apelação tempestiva. Apreciação dos pontos levantados. Inocência. Absolvição. Impossibilidade. Provas firmes, coesas e extreme de dúvidas. Palavras da vítima aliadas aos demais elementos probatórios. Afastamento
da qualificadora. Concurso de agente. Inviabilidade. Ação conjunta. Desígnios uníssonos. Matéria não enfrentada na sentença. Inocorrência. Abordagem do tema contido em todo o corpo do vergastado julgado. Reconhecimento do crime continuado. Art. 71, do CP. Não possibilidade. Não preenchidos os requisitos inerentes à espécie.
Manutenção do concurso material. Absolvição pelo art. 386, VI, do CPP. Inviável. Provas exaustivas que
conduzem a condenação pelo crime denunciado. Aplicação do princípio da ofensividade. Matéria impassível de
debates aprofundados. Crimes punível e previsto no ordenamento jurídico vigente. Redução da pena ao mínimo
legal. Não atendimento ao pleito. Existência de circunstâncias judiciais negativas do art. 59, do CP. Redução da
pena em 1/3. Inócua. Posição já adotada na sentença. Regime prisional aberto. Desclassificação para o
favorecimento real. Art. 349, do CP. Hipótese que não recebe amparo das provas nos autos. Réu que participou
efetivamente dos delitos. Aplicação do sursis. Vedação legal que impera na presente hipótese dos autos.
Desprovimento do apelo. - As provas dos autos, firmes, coesas e extreme de dúvidas, aliadas às declarações
das vítimas, conduzem a materialidade e autoria delitiva dos crimes de roubo, perpetrados em concurso de
agentes. - Toda a fundamentação da sentença faz referência a ação da dupla de assaltantes, cujos desígnios
uníssonos demonstram, para todos os fins, a perfectibilização do concurso de agentes como qualificadora dos
crimes por eles perpetrados, logo, não podendo ser apontada ausência de qualquer enfrentamento do decisum
acerca de tal matéria. - Deve se manter o concurso material de crimes atribuído na sentença condenatória (art.
69, do CP), eis que, ao contrário do que, respeitosamente, concluem os membros do parquet, não está
configurada a continuidade delitiva nos autos, pois o segundo delito não constituiu um desdobramento da conduta
praticada anteriormente, não possuindo unidade de desígnios ou vínculo subjetivo, tratando-se, por isso, de
condutas autônomas. - Para a continuidade delitiva, não basta que haja similitude entre as condições objetivas
(tempo, lugar, modo de execução e outras similares). É necessário que entre essas condições haja uma ligação,
um liame, de tal modo a evidenciar, de plano, terem sido os crimes subsequentes, uma continuação do primeiro.
Manutenção do concurso material de crimes. - Inviável a absolvição, com espeque no art. 386, VI, do CPP,
quando todas as provas exaustivamente repisadas nos autos conduzem a condenação do apelante pelo crime
espelhado na denúncia acusatória. - Não há brejas à discussões acerca do princípio da ofensividade, frente o
caso dos autos, percebendo-se que o apelante aduziu tal matéria ao acaso, uma vez que, os crimes espelhados
nos autos, refletem condutas puníveis, que lesionaram concretamente bem jurídico tutelado, ou seja, patrimônio
de terceira pessoa, sendo, portanto, alvos diretos de criminalização e punição penal, quando previstos no art.
157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. - A pena não podia ser impingindo em seu piso, porquanto remanescem
circunstâncias judiciais, do art. 59, do CP, em desfavor do réu/apelante, quando da aplicação de sua reprimenda
(culpabilidade, personalidade do agente e comportamento da vítima). - Vê-se da dosimetria da pena aplicada na
sentença, que a redução pretendida de 1/3 já foi utilizada, portanto, inócuo qualquer revolvimento deste redutor.
- Quanto ao regime prisional, basta dizer que o quantum da pena já impões, por regra processual penal vigente,
o regime inicial de cumprimento no regime fechado. - No presente caso, restou demonstrado pela prova dos
autos que Wenned Firmino Silva Pereira agiu em unidade de desígnios com Weverton da Conceição Bezerra,
ainda que sua conduta tenha consistido em apenas conduzir a motocicleta em que o corréu, como garupa e
portando uma arma, abordava as vítimas, porém, garantindo-lhe a chegada e a saída segura da cena do delito.
Portanto, a desclassificação para a conduta prevista no art. 349, do CP, resta infrutífera frente as provas dos
autos, pois o apelante, na espécie, atuou como coautor funcional do fato típico. - No tocante ao sursis, em suma,
o réu não preenche os requisitos inerentes a essa benesse, previstos no art. 77, do Código Penal, em nenhum
dos aspectos vinculados a esta espécie. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda
a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NÃO CONHECER DO
APELO do réu Weverton da Conceição Bezerra, porquanto, intempestivo, e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO de Wenned Firmino Silva Pereira, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0016411-50.2014.815.2002. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Luana Maria Diniz de Lima Candido. ADVOGADO: Bruno Inacio
Diniz Lima da Silva. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE
ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, NA FORMA TENTADA. Artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II,
ambos do Código Penal. Condenação. Irresignação defensiva. Insuficiência probatória. Inocorrência. Materialidade e autoria consubstanciadas. Exclusão da majorante do emprego de arma. Comunicabilidade da circunstância elementar objetiva. Pleito improcedente. Desprovimento do apelo. - Estando devidamente comprovada a
materialidade delitiva e sendo o acervo probatório coligido durante a instrução processual - prova testemunhal e na fase investigatória - depoimento pessoal da vítima e testemunhos policiais - bastante a apontar a acusada,
ora recorrente, como autor do ilícito capitulado na denúncia, não há que se falar em ausência de provas a
sustentar a condenação. - Ressalte-se a validade dos depoimentos de policiais que atenderam à ocorrência
policial, principalmente porque colhidos sob o crivo do contraditório. - A majorante do emprego de arma é
comunicável a todos os participantes do delito, por tratar-se de circunstância objetiva, elementar do tipo,
conforme previsão do art. 30 do Código Penal, de maneira que aplica-se à apelante, mesmo que apenas o
comparsa desta tenha utilizado a faca para ameaçar a vítima. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0124124-59.2016.815.0371. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jean Dantas Moreira. ADVOGADO: Joao Marques Estrela E
Silva. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo majorado. Art. 157, §2º, incisos I e II,
do CP. Condenação. Irresignação quanto a pena. Exacerbação. Pena-base no mínimo legal. Impossibilidade.
Reprimenda basilar já estipulado no quantum mínimo. Fração de aumento em 1/2. Majorantes. Ausência de
fundamentação idônea. Redução necessária para 1/3. Precedentes. Provimento do apelo. - Não há que se falar
em pena-base no mínimo legal, tendo em vista que a punição basilar guerreada já foi fixada, pelo Juiz a quo, no
seu valor mínimo legal, frente à reprimenda em abstrato, prevista pelo Código Penal, em 04 (quatro) anos de
reclusão. - Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer
devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes presentes. Súmula nº 443, do STJ.
Precedentes jurisprudenciais. - In casu, não havendo fundamentação idônea e não podendo se aplicar fração
acima do mínimo legal (1/3), apenas em decorrência da quantidade de causas de aumento, mister a sua redução.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER, EM PARTE DO RECURSO, E DOU PROVIMENTO
AO APELO, em harmonia parcial com a Procuradoria de Justiça.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000245-82.2016.815.0381. ORIGEM: 2ª VARA DE ITABAIANA. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: E. L. S.. ADVOGADO: Erivania Araujo da Silva, Oab/pb Nº 22.029. APELADO: Justiça
Pública Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. TRAFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
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MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. TESE DA INIMPUTABILIDADE. DEPENDENTE QUÍMICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE
A CONDIÇÃO DE VICIADO INTERFERIU, DE ALGUMA FORMA, NA CAPACIDADE CONGNITIVA E DE
AUTODETERMINAÇÃO DO ADOLESCENTE. SUPLICA POR APLICAÇÃO DE MEDIDA DIVERSA DA INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. APLICAÇÃO
DE MEDIDA ADEQUADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Cuidando-se de comprovada autoria e materialidade de ato infracional análogos aos crimes de homicídio qualificado, resta imperiosa a imposição de medida
socioeducativa de internação, uma vez que, foi cometido mediante violência e grave ameaça à pessoa, a teor
do disposto no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Para que se considere o agente
inimputável é necessário restar evidenciado que ele era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz
de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, limitação essa
determinada por dependência química ou por estar o agente sob efeito de droga, proveniente de caso fortuito ou
força maior, o que não é o caso dos autos. As medidas socioeducativas são de natureza pedagógica, cuja
finalidade precípua não é punir o adolescente envolvido na prática de ato infracional, mas, sim, reeducá-lo,
tornando-o apto ao convívio social. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000269-68.2016.815.1171. ORIGEM: COMARCA DE PAULISTA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: P. L. R.. ADVOGADO: Aline Araujo Sales da Silva. APELADO: Justiça Pública.
APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL EQUIVALENTE A ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. NULIDADES SUSCITADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO OU ABRANDAMENTO DA MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. Não se pode
arguir que houve nulidade por inobservância do artigo 400 do CPP, uma vez que o procedimento adotado pela
Juíza a quo seguiu o previsto no 184 do Estatuto da Criança e do Adolescente, norma de caráter especial que
prevalece sobre a aplicação do Código de Processo Penal quanto à matéria, devendo esta ocorrer somente de
forma subsidiária. A falta de defesa enseja nulidade absoluta, não a sua deficiência, se não demonstrado
prejuízo - Súmula 523/STF. No caso ora analisado, não se pode desprezar a confissão do menor, sobretudo
quando coerente com as demais provas dos autos, incluindo o Laudo Sexológico produzido, não sendo
obrigatório o Exame de DNA para a comprovação da materialidade delitiva, pois, como sabido, o juiz não
restringe sua capacidade cognitiva apenas em uma prova. O juiz, quando da aplicação das medidas previstas
no Estatuto Menorista deve sempre analisar sua adequação ao caso concreto, considerando além das
circunstâncias do delito, seu grau de reprovabilidade e as condições pessoais do menor reeducando. Afigurase correta a aplicação de medida socioeducativa de internação ao menor que comete ato infracional análogo
ao gravíssimo crime estupro de vulnerável, consoante o disposto no art. 122, I, do ECA. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM
O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000828-23.2013.815.0171. ORIGEM: 2ª VARA DE ESPERANÇA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Nogueira dos Santos. ADVOGADO: Alipio Bezerra de Melo Neto, Oab/pb Nº
17.103. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. Não há que se falar em absolvição quando restam devidamente demonstradas autoria e materialidade delitivas. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001054-29.2016.815.0751. ORIGEM: 1ª VARA DE BAYEUX. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Dayan Henrique Fernandes da Silva. ADVOGADO: Jose Belarmino de Souza. APELADO:
Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO (DUAS VEZES). SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, PARA CADA DELITO.
FRAÇÃO DE AUMENTO FIXADO NO PATAMAR DIMINUTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO, NOS TERMOS
FORMULADO NAS RAZÕES DO APELO. VERIFICADA, EX OFFÍCIO, NECESSIDADE DE REFORMA NO
DECISUM. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO ENTRE OS DELITOS PATRIMONIAIS. INOBSERVÂNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. SENTENÇA QUE CARECE DE REPARO NESSE SENTIDO.
APLICAÇÃO DO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DESPROVIMENTO DO APELO. A distinção fundamental
entre os dois tipos de concurso formal (“próprio” e “impróprio”) relaciona-se ao elemento subjetivo que animou o
agente a iniciar sua conduta. Nos dois casos, o indivíduo, mediante única ação, pratica duas ou mais infrações
penais. Ocorre que, no impróprio, as infrações oriundas da ação única são resultados de desígnios autônomos,
ou seja, o agente tinha intenção, propósito ou vontade de perpetrar os vários delitos resultantes de sua conduta.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, E, DE OFÍCIO, APLICAR O CONCURSO FORMAL PRÓPRIO E REDUZIR A PENA
PARA 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 26(VINTE E SEIS) DIAS-MULTA,
MANTIDO O REGIME FECHADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0000971-98.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DE CATOLE DO
ROCHA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
RÉU: Bruno da Silva Dantas E Jonas Genuino Dantas. ADVOGADO: Vinicius F. de Almeida, Oab/pb Nº
16.925 e ADVOGADO: Hildebrando Diniz Araujo, Oab/pb Nº 4.593 E Outros. DESAFORAMENTO DE
JULGAMENTO. REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DÚVIDA QUANTO A IMPARCIALIDADE DO CONSELHO POPULAR. TEMOR SOCIAL EXERCIDO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REPRESÁLIA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVOS CONFIRMADOS PELO
MAGISTRADO. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 427 DO CPP. DESLOCAMENTO
PARA A COMARCA DE CAMPINA GRANDE. PEDIDO DEFERIDO. Admite-se o deslocamento excepcional da competência racione loci só quando houver interesse de ordem pública, comprometimento da
imparcialidade dos jurados, dúvida sobre a segurança do réu ou atraso injustificável na realização do
julgamento. Estando devidamente demonstrado o risco à imparcialidade do Conselho de Sentença configurada, resta a hipótese autorizativa ao deferimento do desaforamento, nos moldes do art. 427 do CPP
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DESAFORAR O JULGAMENTO PARA A COMARCA DE CAMPINA GRANDE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000269-89.2016.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DE MONTEIRO.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Geildo Ferreira da Silva. ADVOGADO: Lincolin de
Oliveira Farias, Oab/pb Nº 15.220. EMBARGADO: Justica Publica Estadual. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar
omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. Não é possível, em
sede de embargos de declaração, rediscutir matéria que foi exaustivamente analisada e decidida em acórdão
embargado, buscando modificá-lo em sua essência ou substância. Rejeitam-se os embargos declaratórios,
quando não restou configurada a ocorrência de qualquer vício no acórdão atacado. ACORDA a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
HABEAS CORPUS N° 0000750-81.2018.815.0000. ORIGEM: 5ª VARA MISTA DE BAYEUX. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. IMPETRANTE: Roberto de Oliveira Nascimento, Oab/pb Nº 20.680. PACIENTE: Andre
Jose da Silva. IMPETRADO: Juizo de Custodia da Comarca de Bayeux. HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DEMONSTRADA NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia
da ordem pública, dadas as circunstâncias e motivos diferenciados pelos quais ocorridos os fatos criminosos.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DENEGAR A
ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0002972-74.1998.815.0371. ORIGEM: 1ª VARA DE SOUSA.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE: Francisco Antonio Martins de Sousa. ADVOGADO:
Joao Marques Estela E Silva,oab/pb Nº2.203. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. CRIME, EM TESE, DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS
DE AUTORIA COMPROVADOS. RÉU PRONUNCIADO. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE, NESTE MOMENTO. EXISTÊNCIA DE
DÚVIDA QUANTO À TESE DEFENSIVA. PRONÚNCIA IMPERIOSA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. APELO DESPROVIDO. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a tese sustentada
pela defesa deve ser submetida à decisão do Tribunal do Júri, Juízo Constitucional para julgar os crimes dolosos
contra a vida. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, vigorando, nesta etapa, o princípio do
in dubio pro societate. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM
O PARECER MINISTERIAL.