TJPB 05/07/2018 - Pág. 14 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2018
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IMPROCEDÊNCIA. - “Ausentes fatos concretos e objetivos capazes de fundamentar o desaforamento,
impõe-se o indeferimento do pedido.” (TJPB - Acórdão/Decisão do Processo n. 0001194-85.2016.815.0000,
Câmara Especializada Criminal, Relator Des. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 25-07-2017). - Improcedência do pedido de desaforamento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, indeferir o pedido de desaforamento, nos
termos do voto do Relator.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0000269-21.2018.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE
SANTA RITA. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de
desembargador. AUTOR: A Assistencia de Acusacao. RÉU: Allex Aurelio Tomas dos Santos, RÉU: Fagner das
Chagas Silva E Jobson Barbosa da Silva Junior. ADVOGADO: Bruno Augusto Deriu (oab/pb 19.728), ADVOGADO: Essica de Almeida Lima (oab/pb 23.121) e DEFENSOR: Antonio Elias Firmino (oab/pb 7.037) E Fernanda
Pedrosa (defensora). REQUERIDO: Justiça Pública. DESAFORAMENTO. COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DO JÚRI, INTERESSE DA ORDEM PÚBLICA E INSEGURANÇA DO RÉU. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E INEXISTÊNCIA DE INDICATIVOS QUE AMPAREM O PEDIDO. EXCEPCIONALIDADE DA
MEDIDA. IMPROCEDÊNCIA. - TJPB: “Ausentes fatos concretos e objetivos capazes de fundamentar o desaforamento, impõe-se o indeferimento do pedido.” (Acórdão/Decisão do Processo n. 0001194-85.2016.815.0000,
Câmara Especializada Criminal, Relator: Des. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 25-07-2017). - Improcedência do pedido de desaforamento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, indeferir o pedido de desaforamento, em
harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0019969-30.2014.815.2002. ORIGEM: 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA
DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de
desembargador. EMBARGANTE: Erika Marinho de Paiva. ADVOGADO: Levi Borges Lima Junior (oab/pb 12.330)
E Gustavo Lima Neto (oab/pb 10.977). EMBARGADO: Justica Publica Estadual. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO APONTADOS. REDISCUSSÃO
DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO PREJUDICADO. REJEIÇÃO. - É manifesta a impossibilidade de acolhimento dos aclaratórios quando resta evidenciado o
interesse do recorrente em rediscutir questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador,
principalmente quando não demonstrada a ocorrência das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal. Consoante já se posicionou o Colendo STJ, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração
têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP” (EDcl no HC 97.421/SP). Ausentes, destarte,
essas hipóteses de cabimento, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000351-52.2018.815.0000. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite
Lisboa, em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. AGRAVANTE: Damiao Rodrigues da Silva. DEFENSOR: Maria Juvinete Anacleto. AGRAVADO: Justica Publica. LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO EM
EXECUÇÃO. Insurreição quanto à decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional. Falta grave que não
impede a obtenção do benefício. Intelecção da Súmula 441 do STJ. Ausência de elementos suficientes para a
manutenção do atual decisum. Provimento do agravo. Não havendo dados nos autos que justifiquem a revogação do livramento condicional, mister é a concessão do referido benefício. - Consoante entendimento do STJ, o
cometimento de falta grave no curso da execução, embora interrompa o prazo para obtenção da progressão de
regime, não tem o condão de interromper o prazo para a concessão do benefício do livramento condicional.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, em desarmonia
com o parecer ministerial.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000468-43.2018.815.0000. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite
Lisboa, em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. AGRAVANTE: Cicero Pereira de Andrade.
ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
Falta grave. Não comparecimento à audiência admonitória. Conversão da pena restritiva de direitos em
privativa de liberdade. Desprovimento do agravo. - A ausência injustificada à audiência admonitória configura-se falta grave com a consequente conversão da restritiva de direitos em pena privativa de liberdade.
Vistos, relatos e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo em execução, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000131-67.2014.815.0041. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Felipe Breno Borges de Lima. ADVOGADO: Natanaelson Silva
Honorato. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. Artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Condenação. Irresignação defensiva. Insuficiência probatória. Inocorrência. Materialidade e autoria consubstanciadas. Redução da reprimenda. Não cabimento.
Desprovimento do apelo. - Estando devidamente comprovada a materialidade delitiva e sendo o acervo probatório coligido durante a instrução processual e na fase investigatória bastante a apontar o acusado, ora recorrente, como um dos autores do ilícito capitulado na denúncia, não há que se falar em ausência de provas a sustentar
a condenação. - Tendo sido concretamente fundamentada a desfavorabilidade de uma das circunstâncias
judiciais na dosimetria da pena, mostra-se devido o aumento da pena-base, sendo incabível a redução pleiteada.
Além disso, comprovadas a reincidência e o concurso de pessoas, impõe-se a manutenção da agravante e da
causa de aumento respectiva. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000420-60.2016.815.2003. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Rafaeli Soares da Silva. ADVOGADO: Harley Hardenberg
Medeiros Cordeiro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. Art. 157, §2º,
incisos I e II do CP. Autoria e materialidade comprovadas. Indivíduos que praticam os assaltos enquanto outro
aguarda no carro a consumação dos delitos. Acusado que sabia da intenção dos colegas. Res furtiva
apreendida em poder do réu. Condenação mantida. Pena-base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade de redução. Recurso desprovido. - Mantém-se a condenação do corréu pelo delito de roubo majorado,
uma vez que a versão apresentada de que apenas ofereceu carona ao seu irmão, mostra-se falaciosa e
divorciada do conjunto probatório, contrastando, inclusive, com as declarações da vítima e dos policiais. - O
fato de o réu permanecer dentro do veículo, dando cobertura a outros meliantes, possibilitando a fuga dos
mesmos, afasta a alegação de que este não tinha ciência da intenção criminosa. - A apreensão da res furtiva
em poder do agente opera a inversão do ônus probatório, cumprindo-lhe justificar tal estado de coisa, ao passo
que a ausência de qualquer explicação plausível, corroborada pela inexistência de provas que lhe cabia
apresentar, conduz à necessária e inevitável convicção da responsabilidade que lhe é imputada. - A existência
de circunstância judicial desfavorável autoriza a imposição da pena-base acima do mínimo legal. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia
com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000475-19.2013.815.2002. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Francicleide Maria de Aquino. ADVOGADO: Jose Jeronimo de
Barros Ribeiro. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. Arts. 33, caput, c/
c 40, inciso III, da Lei 11.343/06. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Impossibilidade. Penabase aplicada no mínimo legal. Súmula 231 do STJ. Causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas em grau máximo. Admissibilidade. Preenchimento dos requisitos. Readequação necessária da reprimenda. Provimento parcial do apelo. - A redução aquém do mínimo legal encontra óbice intransponível no Enunciado
231 da Súmula do STJ. - A causa de diminuição do § 4º do art. 33 deve ser aplicada em seu quantum máximo de
2/3, pois a ré faz jus ao benefício, revelando-se sua conduta, apesar de censurável criminalmente como tráfico,
de menor potencialidade lesiva e meramente eventual em sua vida. Além do mais, as circunstâncias do crime
são favoráveis, o que denota uma menor culpabilidade da acusada e uma pena necessariamente mais branda a
fim de reprimir o delito. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia parcial com o parecer
ministerial, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA REDUZIR A PENA E SUBSTITUIR POR DUAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS.
APELAÇÃO N° 0000787-09.2015.815.0261. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Joao Rodrigues dos Santos Filho. ADVOGADO: Claudio de
Araujo Xavier. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas e corrupção de menores.
Artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90. Condenação. Irresignação da defesa apenas
no tocante ao crime de corrupção. Inexistência de provas do delito. Inocorrência. Provas firmes, coesas e
extreme de dúvidas. Manutenção da condenação. Reanálise das circunstâncias judiciais. Consequências do
cuja dicção é inerente a própria infração. Redução da punição de ofício. Parcial provimento do apelo, para
redução da pena. - A prova da efetiva corrupção do menor é prescindível à configuração do delito tipificado
no artigo 244-B da Lei n.° 8.069/90, bastando evidências da participação do inimputável na empreitada
criminosa, está é a inteligência da Súmula 500, do Superior Tribunal de Justiça. - A dicção legal da conduta
tipificada não permite inferir a necessidade da corrupção do menor para a caracterização do crime, mas, ao
revés, pressupõe a corrupção pela simples prática da infração penal em concurso, como no caso dos autos Bastam, portanto, apenas, indicativos do envolvimento de menor na empreitada desempenhada pelo agente
imputável, o que se averígua nos autos, na medida em que enquanto seu primo, ora recorrente, traficava, ele,
o menor, era responsável pela distribuição da droga, conforme disseram os policiais envolvidos na operação
que culminou com a sua apreensão. - As consequências do crime, as quais foram sopesadas como “danosas”,
não justificam a exasperação da reprimenda, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma é justamente a
“saúde pública” quando se trata do crime de tráfico de drogas, motivo pelo qual, neste ponto, deve ser reduzida
a pena. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
APELO, para reduzir a pena para 08 (oito) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa, nos termos deste
acórdão, em harmonia com a Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000812-36.2016.815.0051. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Francisco Carlos Ferreira de Sousa. ADVOGADO: Joao Helio
Lopes da Silva. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. Art. 157, §2º,
incisos II do CP. Preliminar acerca do direito de recorrer em liberdade. Pedido prejudicado. Rejeição. Pleito de
absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Depoimento policial e declarações da
vítima. Condenação mantida. Pena-base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade de redução.
Regime prisional. Presença de moduladoras desfavoráveis. Necessidade de manutenção do regime fechado.
Recurso desprovido. - O pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, formulado dentro do recurso
de apelação, é ineficaz, pois somente será apreciado quando do julgamento do próprio recurso que o acusado
visa aguardar fora do cárcere. - Mantém-se a condenação do corréu pelo delito de roubo majorado, uma vez
que a versão apresentada de que apenas empreendeu em fuga dos policiais porque não possuía carteira de
habilitação, mostra-se falaciosa e divorciada do conjunto probatório, contrastando, inclusive, com as declarações da vítima e do policial que efetuou o flagrante. - A existência de circunstância judicial desfavorável
autoriza a imposição da pena-base acima do mínimo legal. - Correta a fixação do regime fechado, para a pena
fixada em 08 (oito) anos de reclusão e as circunstâncias judiciais não autorizam o abrandamento. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia
com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001146-72.2013.815.0731. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Francisco Regis. ADVOGADO: Fabiola Marques Monteiro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Crimes de responsabilidade e licitatórios, em continuidade delitiva. Art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, e art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93, c/c o art. 71, do
Código Penal (5 ações). Condenação. Irresignação defensiva. Pareceres do Tribunal de Contas pendentes
reanálise administrativa. Eivados de nulidades. Precipitação da sentença em meio a mutirão judiciário ad Meta
4 CNJ. Pressa no julgamento não vislumbrado. Processo que respeito em sua plenitude o contraditório e ampla
defesa irrestrita das partes envolvidas. Respeito à independência das esferas administrativa, cível e criminal.
Compras com ou sem licitação precedidas do preenchimento dos requisitos legais inerentes a cada espécie.
Isenção de fiscalização posterior. Obrigação dos órgãos emissores das certidões negativas que habilitavam
as empresas contratadas. Inocorrência. Compras de mobiliário efetivadas e pagas em descompasso com as
mercadorias entregues. Empresa contratada que não tinha aporte para a operação licitada. Contratação de
“empresa fantasma” e de empresa que sequer tinha maquinário ou capacidade para o desempenho dos
serviços licitados. Levantamentos que demonstrar a ilegalidade das operações efetuadas. Escusas do alcaide
insuficientes. Contratações sem licitação que não lesaram os cofres públicos. Isenção do delito. Inexistência
do dolo específico. Argumentos insuficientes para afastar os crimes. Contratos expirados e prolongados
ilegalmente. Pagamento de empenhos a não licitados através de empenhos não detalhados ou em discrepância
com detalhamento posterior. Prejuízo real ao erário. Reparos na sentença. Dosimetria da pena. Afastamento
da agravante do art. 61, inciso II, alínea “g”, do CP. Possibilidade. Correção devida. Parcial provimento do
apelo. - O argumento de sentença precipitada por mutirão da Meta 4, do CNJ, é completamente impertinente,
uma vez que, apesar de toda a celeridade implícita no fato, o que apenas se traduz em benesse às partes
envolvidas, o feito foi julgado pelo Magistrado de piso após esgotado toda a instrução criminal da ação penal
posta em Juízo, na qual foi exercido de forma irrestrita a ampla defesa e o contraditório, não merecendo, pois,
qualquer reparo nesse sentido. - Ressalte-se que há total independência das esferas administrativa, cível e
criminal, não cabendo grandes debates acerca deste tema, mas pontuo, tão somente, que as exceções são
inerentes às absolvições na esfera penal, por inexistência de fato ou negativa de autoria, terão repercussão
nas demais, e não o contrário. - Afirmar que desconhecia a situação real da empresa, ante o preenchimento de
todos os requisitos inerentes ao processo licitatória, uma vez que apresentou as certidões necessária para
habilitação no certame, não lhe cabendo maiores fiscalização, senão aos órgãos emissores - Receita Federal,
Fisco Estadual, Fisco Municipal e FGTS - é escusa insuficiente ao fato claramente constatado da vasta
investigação realizada e da discrepância de altíssimo valor, dispensado por notas de empenho, em mobiliário
que nunca foi efetivamente entregue, pois é responsabilidade do Gestor do Município fiscalizar para onde vai
o dinheiro empregado em benefício da edilidade. - Conforme levantamento dos autos, resta demonstrado, que
o Município pagou empenhos para uma empresa “fantasma”, ou seja, que só existia no papel, e outra incapaz
de desempenhar contraprestações aos bens e serviços pelos quais foi contratada e devidamente paga, sendo
inconcebível que tenha firmado relações com ambas, sem os cuidados necessários inerentes ao fato. Nesse
sentido, importa frisar, que a alegação de que as empresas estariam, ao se habilitarem para os certames
licitatórios, com todas as certidões negativas e documentações necessárias perfectibilizadas, não lhe cabendo fiscalizações, deve ser afastada, na medida em que, pagos os empenhos necessários pelo alcaide
contratante, por aquisições de materiais e prestações de serviços, mas não se vislumbrando a contraprestação devida, despertar-se-ia o interesse do Município, no mínimo, de denunciar tal falta dos contratados, o que,
não o fazendo, demonstra a existência inequívoca do crime espelhado na denúncia. - Ao dispensar as
formalidades licitatórias inerentes à espécie contratada, prorrogando relações jurídicas indevidamente e
empenhando valores acima do que seria legalmente previsto, conforme provas que não estão sendo contestadas, o apelante estará, incontestavelmente, demonstrando o dolo específico no ato, uma vez, que, mesmo
que, supostamente, tenha atingido a finalidade buscada, seu percurso de ação foi legalmente intangível e, por
ser acima do custo permitido em Lei, ainda trouxe prejuízo real ao erário. - De fato, os crimes pelos quais o réu
foi condenado, aqueles cujas práticas atentam contra a administração pública e ao erário, já implicam em
abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão, conforme descreve a
circunstância judicial que o Magistrado de piso usou para aumentar o valor da pena-base imposta. Logo, devese afastar a agravante do art. 61, inciso II, alínea “g”, do CP, corrigindo a pena onde couber. Vistos, relatados
e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001816-67.2016.815.0000. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Adonias Santos Farias. ADVOGADO: Jose Roberto Coutinho de
Queiroz E Alberto Jorge Santos Lima Carvalho. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Júri.
Homicídio privilegiado. Reconhecimento da atenuante inominada da primariedade. Inviabilidade. Sanção fixada
no patamar mínimo. Súmula nº 231 do STJ. Desprovimento do Recurso. - Inviável a redução da pena-base posto
que já fixada no patamar mínimo legal. - “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução
da pena abaixo do mínimo legal.” (Súmula n.º 231 do STJ) Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001985-96.2015.815.2002. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jose
Eudisney Ferreira Barbosa. ADVOGADO: Paula Reis Andrade. APELAÇÃO CRIMINAL. Tentativa de roubo
qualificado e Corrupção de menores. Artigo 157, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, e art.
244-N, do ECA. Absolvição. Irresignação ministerial. Pedido de condenação. Provas da materialidade e autoria
delitivas insuficientes. In dubio pro reo. Sentença mantida por todos os fundamentos. Desprovimento do
apelo. - A absolvição imposta na sentença deve ser mantida inalterada, porquanto, sem a certeza necessária
a condenação, com base nas provas produzidas frente ao contraditório e ampla defesa, correta é a aplicação
do in dubio pro reo. - A condenação criminal exige certeza absoluta, embasada em dados concretamente
objetivos e indiscutíveis que evidenciem o delito e sua autoria, não bastando, para tanto, a alta probabilidade
daquele ou desta. - Vale frisar que não se afasta a possibilidade de terem os fatos efetivamente ocorrido
conforme a exordial acusatória, todavia a condenação exige certeza, não bastando conjecturas ou indícios
para sua efetivação. Sentença absolutória mantida por todos os seus fundamentos. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0003006-92.2011.815.0371. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Arlin Tomaz Barbosa. ADVOGADO: Claudio Cesar Gadelha
Rodrigues. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Arts. 121, § 2º,
incisos II e IV, do CP. Condenação. Irresignação defensiva. Decisão manifestamente contrária à lei e à prova
dos autos. Inocorrência. Escolha pelo Conselho de Sentença de uma das teses apresentadas. Veredicto
apoiado no conjunto probatório composto de testemunhos de ouvir dizer corroborado pelas declarações de uma
testemunha ocular. Validade. Injustiça na aplicação da pena. Inexistência. Modificação do regime inicial de
cumprimento da pena. Impossibilidade. Detração. Não cabimento. Desprovimento do apelo. A decisão do
Tribunal do Júri somente pode ser cassada em sede recursal, quando se apresentar arbitrária, chocante e
absolutamente divorciada do conjunto probatório apurado na instrução criminal e não quando, tão-somente,