TJPB 22/02/2018 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 DE FEVEREIRO DE 2018
Durand, OAB/PB 211.648-A, para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, pronunciarem-se acerca do contido nas
contrarrazões de fls. 114/119, especificamente no que se refere à alegação de não conhecimento do apelo por
inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, em João Pessoa, 20 de fevereiro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000780-73.2016.815.1201 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: João André Gomes. Embargado: Banco Ítaú BMG
Consignado S/A. Intime-se o Embargado, por seu Advogado, sua excelência o Bel. Wilson Sales Belchior, OAB/
PB 17.314-A, para no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de f. 129/135,
nos termos do art. 1.023,§2º, CPC. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
João Pessoa, 20 de fevereiro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0106222-92.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. 01 Embargantes: Jairo Alexandre da Silva e Outros. 02 Embargante: Estado da Paraíba. Embargados: Os Recorrentes. Intime-se o 01 Embargado, por sua Advogada, sua
Excelência a Bela. Ana Cristina de Oliveira Vilarim, OAB/PB 11.967, para, no prazo legal, se manifestar-se sobre
os Embargos de Declaração de f. 208/2014, nos termos do art. 1.023,§2º, CPC. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 20 de fevereiro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0012176-77.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Estado da Paraíba. Embargado: Antônio da Silva
Lacerda. Intime-se o Embargado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Ênio Silva Nascimento, OAB/PB
11.946, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de f. 88/95, nos
termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
João Pessoa, 20 de fevereiro de 2018.
AGRAVO - PROCESSO Nº 0001427-48.2017.815.0000. Relatora: Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. agravante: Antônio Marcos Neto -ME. Agravado: Construtora G. E. F Ltda. Intimação aos Beis Lindolfo Lineker Abrantes Fernandes (OAB/PB 21.988) e Camila
Barbosa Duarte (OAB/PB 21.249), a fim de, no prazo de cinco (05) dias querendo, interpor agravo de instrumento
pela via adequada, qual seja, Processo Judicial Eletrônico, sob pena de não conhecimento do recurso
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0100938-29.2011.815.0000. Relator: O Exmo. Des.Saulo Henriques De Sa e
Benevides. Impetrante: Pedro Benjamim da Silva. Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência.
Intimação ao Bel. Ênio Silva Nascimento (OAB nº 11.946 - Pb), na condição de patrono do impetrante, para, no
prazo 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, levando em consideração o acórdão de fls. 183/185, nos
autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0808377-94.2004.815.0000. Relatora: A Exma. Desª.Mª.de Fatima M.Bezerra
Cavalcanti. Impetrante: Einstein Roosevelt Leite. Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Administração do Estado
da Paraíba. Intimação à Bela. Adriana C. Marinheiro de A.Vieira (OAB nº 6672 – Pb) e Outro, na condição de
patronesse do impetrante, para, no prazo legal, contra-razoar, nos autos da ação em referência. Diretoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
AÇÃO PENAL Nº 0100683-71.2011.815.0000. Relator Dr. Marcos William de Oliveira, Juiz de Direito Convocado
para compor a Câmara Criminal. Autor: Ministério Público Estadual da Paraíba. Réus: José Carlos de Souza Rêgo
e José Laércio Mendonça. Intimar os Béis. Humberto Albino de Moraes – OAB/PB n. 3559 e José Laércio
Mendonça – OAB/PB 9714 (Advogado em causa própria) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem
as alegações finais, nos autos acima mencionados. Diretoria do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 20 de fevereiro de 2018.
AÇÃO PENAL Nº 0100683-71.2011.815.0000. Relator Dr. Marcos William de Oliveira, Juiz de Direito Convocado
para compor a Câmara Criminal. Autor: Ministério Público Estadual da Paraíba. Réus: José Carlos de Souza Rêgo
e José Laércio Mendonça. Intimar os Béis. Humberto Albino de Moraes – OAB/PB n. 3559 e José Laércio
Mendonça – OAB/PB 9714 (Advogado em causa própria) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem
as alegações finais, nos autos acima mencionados. Diretoria do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 20 de fevereiro de 2018.
7
APELAÇÃO N° 0001529-49.2012.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Laudjane da Silva Vasconcelos E William Vasconcelos Rodrigues. ADVOGADO: Anisio
Anderson Alves das Chagas, Oab/pb 17.567. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Felipe de
Moraes Andrade. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. APELO RELATIVO AO QUANTUM FIXADO PELOS DANOS
MORAIS (VINTE E CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA PROMOVENTE). VALOR RAZOÁVEL NO CASO
EM CONCRETO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - O valor fixado ameniza a dor suportada, tendo o
julgador determinado um valor adequado, pela dor, pela angústia, pelo sofrimento experimentado. A indenização
fixada é um meio de compensação, pois, o fim da teoria em análise não é apagar os efeitos da lesão, mas reparar
os danos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER os Recursos, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 124.
APELAÇÃO N° 0001676-96.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini, Oab/pb 1853a.
APELADO: Laelson Bezerra do Nascimento. ADVOGADO: Marcilio Ferreira de Morais, Oab/pb 17359. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. OFENSA AO ART. 330, §2° CPC. REJEIÇÃO. Parte Autora discriminou na inicial as
cláusulas contratuais controvertidas e quantificou o valor incontroverso, de modo que observados os requisitos
do art.330, §2º do CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE
VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS CONSIDERADA ABUSIVA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP
nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. No
caso dos autos, não foi trazido pela Instituição Financeira e não havendo a possibilidade de analisar a pactuação
da capitalização de juros, deve ser afastada a incidência em qualquer periodicidade. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e DESPROVER O RECURSO
APELATÓRIO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 227.
APELAÇÃO N° 0001974-70.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Ciagro-construçoes,incorporaçoes E Imobiliaria Ltda. ADVOGADO: Petrucio Santos de
Almeida, Oab/pb 19.539. APELADO: Claro S/a - Telefonia Movel Celular. ADVOGADO: Cicero Pereira de Lacerda
Neto, Oab/pb 15.401 E Outro. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA TELEFÔNICA DE EMPRESA DIVERSA. ILEGITIMIDADE ATIVA
AD CAUSAM. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento
jurídico (art. 18, CPC). - Não sendo a Autora a titular da conta telefônica à época das supostas cobranças
indevidas, não detém ela legitimidade ativa para a propositura da Ação de Cobrança cumulada com Indenização
por Danos Morais, ainda que, posteriormente, a referida conta tenha sido transferida para sua titularidade.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A
APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fls. 353.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000317-60.2014.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU: Manoel Alves Neto. ADVOGADO:
Maria Leticia de Sousa Costa, Oab/pb 18.121. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO DE POÇO DE JOSÉ DE MOURA. REPASSE DE DUODÉCIMO EM DISCORDÂNCIA COM OS PERCENTUAIS FIXADOS EM LEI. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. REMESSA EX-OFICIO.
CABIMENTO. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1220667/MG. CONHECIMENTO. MÉRITO. PARECER
DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE CONCLUIU PELA REGULARIDADE DA TRANSFERÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. Em recentíssimo julgado, o STJ apreciando Embargos de Divergência no EREsp 1220667/MG pacificou o entendimento segundo o qual é cabível o
reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, por aplicação analógica do Código de Processo
Civil e do artigo 19 da Lei nº 4.717/65. - Considerando que o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no processo
TC Nº 04903/13, em que analisa a prestação de contas do Município, concluiu que o repasse realizado pelo Poder
Executivo ao Legislativo se deu de forma correta e as provas corroboram tal entendimento, deve ser mantida a
Sentença que julgou improcedentes os pedidos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 314.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0000535-06.2011.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Itau Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos.
APELADO: Alexsandra Pereira dos Santos. ADVOGADO: Eduardo Lopes Milhomem. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO
DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA CONTRA QUALQUER DAS SEGURADORES INTEGRANTES DO
CONSÓRCIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA LEI 6.194/74 – PREFACIAL REJEITADA – MÉRITO – LESÕES
DE MEMBROS INFERIORES – INVALIDEZ PERMANENTE – DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O
ACIDENTE E A DEBILIDADE DO AUTOR – DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DO LIAME
DE CAUSALIDADE – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O GRAU DA INVALIDEZ
– INDENIZAÇÃO JUSTA E EQUÂNIME – SENTENÇA ESCORREITA – MANUTENÇÃO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INVALIDAR O DECISUM – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O art. 7º da Lei nº 6.194/74 permite
que qualquer seguradora integrante do consórcio integre o polo passivo nas ações de cobrança de seguro DPVAT,
eis que formado para assegurar, em caráter geral, cobertura para as indenizações decorrentes de acidentes de
veículos em vias terrestres. - Ao contrário da tese aventada pelo Apelante, o nexo de causalidade entre o
acidente e a debilidade da vítima está satisfatoriamente comprovado nos autos. Negar provimento ao apelo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0045800-25.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. POLO
PASSIVO: Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital, Elosnildo Sousa Bezerra, Pbprev-paraiba Previdencia, Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador E Renovato Ferreira de Souza Junior. ADVOGADO: Kadmo Wanderley Nunes e
ADVOGADO: Onildo Veloso Junior. AÇÃO ORDINÁRIA – DIREITO MILITAR – PLEITO DE RETIFICAÇÃO DO ATO
ADMINISTRATIVO DE REFORMA – PRESCRIÇÃO – AFASTAMENTO – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO –
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ – MÉRITO – REFORMA – ACIDENTE EM SERVIÇO – DIREITO AOS
PROVENTOS DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO – IRRELEVÂNCIA DA AVALIAÇÃO ACERCA DE INCAPACIDADE DEFINITIVA – DIREITO INCONDICIONADO –ARGUMENTO SUFICIENTE PARA AMPARAR O PLEITO DO
AUTOR – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. Aplica-se ao caso
concreto o teor da Súmula 85 do STJ, segundo a qual “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda
Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas
as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. O contexto probatório dos autos leva
à conclusão de que houve acidente de serviço, aplicando-se ao ato de reforma do servidor público militar o disposto
no art. 96, I, c/c art. 98, § 2º, c, ambos da Lei 3.909/77, sem necessidade de avaliar o requisito previsto no § 1º do
art. 98 do mesmo diploma (incapacidade definitiva). Via de consequência, é devido o pleito do autor, qual seja a
revisão da aposentadoria com base na remuneração do posto de Terceiro Sargento PM, por ser esse o grau
hierárquico imediato ao seu. Conhecer e negar provimento à remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0000193-48.2015.815.0211. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Jarmildo Porfirio Viriato. ADVOGADO: Pedro Erieudo Cavalcante de L.
Filho Oab/pb 19.432. APELADO: Municipio de Itaporanga, Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO:
Francisco Valeriano Ramalho. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA SALARIAL. LEI
MUNICIPAL FIXANDO PISO SALARIAL DE AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. DIREITO AO PISO
DESDE JUNHO DE 2014. IMPLANTAÇÃO EM MARÇO DE 2015. ACORDO HOMOLOGADO EM SENTENÇA,
EM OUTRA DEMANDA, PARA RECONHECER QUITADAS AS VERBAS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2014.
DIREITO A RECEBER APENAS NOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2015. DANOS MORAIS.
OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a certidão de julgamento de fl. 101.
APELAÇÃO N° 0015962-32.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Elita Monteiro Resende. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento Oab/pb 11.946. APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia, Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto Oab/pb 17.281. APELO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EXCLUSÃO
DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS – GAE. LEGITIMIDADE. LEGALIDADE DA EXCLUSÃO DA
GAE DA BASE DE CÁLCULO. VERBA DE NATUREZA PROPTER LABOREM, DEVIDA APENAS EM CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS. PRECARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO POR INATIVOS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A
gratificação de atividade especial prevista no art. 57, inciso VII, da LC estadual n° 58/2003 possui natureza de
verba propter laborem, por remunerar o servidor em decorrência de circunstâncias especiais, não ensejando a
sua extensão aos inativos. (TJPB - 00024413820158150000, 2ª Seção Espec. Cível, Desa. Maria das Graças
M. Guedes, 09-12-2015). - Segundo entendimento perfilhado por esta Corte de Justiça, conforme Jurisprudência do STF e do STJ, “A gratificação de atividade especial (GAE) prevista no art. 57, inciso VII, da LC estadual
nº 58/2003 possui natureza de verba propter laborem, por remunerar o servidor em decorrência de circunstâncias especiais. Portanto, a hipótese legal que disciplina o pagamento da referida parcela remuneratória ao
servidor enquanto estava no exercício do cargo público não assegura o seu recebimento pelos inativos ou
pensionistas, tendo em vista que a verba pecuniária era concedida precariamente em decorrência do exercício
de atividade especial”1. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento de fl. 159.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Leandro dos Santos
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000128-74.2016.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco Itau Bmg Consignado S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17314-a.
APELADO: Cosma de Araujo Ferreira Gomes. ADVOGADO: Anna Rafaella Marques, Oab/pb 16.264. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE FORMA FRAUDULENTA. DESCONTO INDEVIDO. DANO
MORAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. A prova revelou que o Banco Réu efetuou desconto indevido
na conta-corrente da Autora relacionado com empréstimo que nunca foi contratado. Demonstrada a fraude. Falha
operacional imputável à Instituição Financeira. Quantum indenizatório dos danos morais deve ser reduzido para
R$4.000,00 (quatro mil reais), porquanto atendidos os pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE
O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 87.
APELAÇÃO N° 0000279-59.2015.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Severina da Silva Carvalho. ADVOGADO: Joao Batista de Souza (defensor). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. PEDIDO
JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. AUSENTE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DURANTE A
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PROVIMENTO AO
APELO. A Sentença Recorrida padece de nulidade, pois o procedimento especial de retificação de registro, requer
a intervenção ministerial, o que não ocorreu nos autos. Nulidade absoluta da Sentença e do processo, a partir do
momento em que aquele Órgão deveria intervir. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, PROVER O APELO, para desconstituir a sentença, nos termos do voto do Relator e
da certidão de julgamento de fl. 52.
APELAÇÃO N° 0000442-41.2016.815.0121. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Wilson Bernardino de Oliveira. ADVOGADO: Ana Lucia de Morais
Araujo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA
DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESSE PONTO. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. CONFISSÃO DO RÉU. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 3. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA: ACOLHIMENTO. PENA-BASE FIXADA
ALÉM DO DEVIDO EM FACE DA ANÁLISE EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DO
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. ATENUANTE DA MENORIDADE NÃO OBSERVADA PELO JUÍZO A QUO.
RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. RECONHECIMENTO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA
APLICADA EM 3/8 CONSIDERANDO APENAS O NÚMERO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 443 DO STJ. MAJORAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA LEGAL DE ¿. REDIMENSIONAMENTO
DA REPRIMENDA. PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO CORPORAL. AJUSTE,
DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO
PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO E PROVIMENTO
PARCIAL DA PARTE CONHECIDA. - Inviável a via impugnativa do recurso apelatório, visando atacar decisão
que deixa de conceder ao réu o direito de ver processar a sua irresignação em liberdade, por falta de expressa
previsão legal de antecipação da tutela recursal em matéria criminal. Pretensão que deve ser veiculada por
intermédio de habeas corpus, caso entenda a defesa haver, na manutenção do cárcere, eventual constrangimento ilegal. - Comprovada a autoria e a materialidade do crime de roubo circunstanciado pela confissão do réu
corroborado com o depoimento da vítima, não há que se falar em absolvição do agente por insuficiência de