TJPB 22/11/2017 - Pág. 15 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE NOVEMBRO DE 2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0036021-12.2011.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA FAZENDA PUBLICA CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua
Procuradora. ADVOGADO: Igor de Rosalmeida Dantas. EMBARGADO: José Arnaldo Diniz E Paraiba Previdencia
Pbprev. ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro Neto (oab/pb 17.281) e ADVOGADO: Jovelino Carolino
Delgado Neto (oab/pb 17.281). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Acórdão em apelação –
Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade – Finalidade de prequestionamento – Impossibilidade –
Vinculação à incidência das hipóteses do art.1.022 do Código de Processo Civil – Rejeição. - Os embargos de
declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras,
devem os mesmos ser rejeitados. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o
magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Para
que determinada questão seja considerada prequestionada, conforme entendimento sedimentado tanto no STF
quanto no STJ, não se faz necessário que o julgador mencione expressamente os artigos de lei ou da Constituição
Federal referidos pelas partes. O que se exige é que o tema jurídico tenha sido discutido e decidido, com a
consequente solução da controvérsia. -“Admite-se, no âmbito do recurso especial, o prequestionamento implícito
da matéria, não sendo necessário que o Tribunal a quo faça menção expressa aos dispositivos de lei indicados
pelo recorrente, bastando que realize juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos preceitos legais suscitados
no apelo.” (STJ - REsp 1314163/GO). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados,
ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da súmula de folhas retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 5000828-40.2015.815.0761. ORIGEM: COMARCA DE GURINHEM. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Energisa Paraiba - Distribuidora de Energisa
Paraiba - Distribuidora de. ADVOGADO: Geraldez Tomaz Filho (oab/pb 11.401). EMBARGADO: Alfredo Avelino da
Silva. ADVOGADO: Marconi Edson Cavalcante (oab/pb 18.285). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Caráter modificativo –Alegação de omissão no corpo do aresto vergastado - Rediscussão da matéria
objeto do julgamento – Contagem do prazo – Erro material – Aplicação do CPC/1973 – Decisão publicada na égide
do CPC/2015 – Alteração do início do prazo – Apelação permanece intempestiva – Acolhimento sem efeitos
infringentes. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine
contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao
entendimento do embargante. - Constatado o erro material, impõe-se corrigi-lo. Contudo a modificação do início
do prazo recursal não implica mutação do desfecho dado ao acórdão embargado, ante a inalterabilidade do
entendimento ali manifestado, uma vez que a apelação cível permanece intempestiva. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acolher sem efeitos infringentes os Embargos de Declaratórios, nos termos do
voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001982-87.2015.815.0371. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE SOUSA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. JUÍZO: Jose Casimiro de Oliveira Neto. ADVOGADO: Lincon
Bezerra de Abrantes (oab/pb 12.060). POLO PASSIVO: Municipio de Aparecida. ADVOGADO: Francisco Lamartine de F.bernardo. CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Reexame necessário – Ação ordinária de cobrança
c/c obrigação de fazer – Servidor público municipal – Agente Comunitário de Saúde – Regime jurídico estatutário
– Pretensão ao adicional de insalubridade – Ausência de previsão constitucional – Princípio da legalidade – Art.
37, “caput”, CF/88 – Lei local – Necessidade – Regulamentação a partir da Lei Municipal nº 03/2015 - Legislação
de regência que fez remissão à aplicação das normas do Ministério do Trabalho - Comprovação de que o autor
exerce atividades insalubres em grau médio – Adicional devido a partir da vigência da dita lei municipal –
Procedência parcial da pretensão deduzida - Manutenção da sentença – Desprovimento. – Para o Supremo
Tribunal Federal, como não há na Constituição da República preceito que determine expressamente o pagamento
de adicional de insalubridade aos servidores públicos civis, este só poderá ser concedido se houver previsão em
lei. – A concessão do adicional de insalubridade foi suficientemente regulamentada pela edilidade apenas a partir
da Lei nº 03/2015. Assim, haja vista que restou devidamente comprovado que as atividades desenvolvidas pelo
autor são insalubres em grau médio, faz ele jus à percepção do adicional de insalubridade no percentual de 20%
(vinte por cento), bem como aos respectivos retroativos a partir da vigência da referida lei municipal, conforme
restou decidido pelo magistrado de base. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados,
ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação uníssona, negar
provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
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MATÉRIA DE DEFESA - POSSE MANSA E PACÍFICA - PRESENÇA DE ANIMUS DOMINI - REQUISITOS
ATENDIDOS - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - SENTENÇA MANTIDA - DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
POSSE INJUSTA. USUCAPIÃO ARGUIDO EM MATÉRIA DE DEFESA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
POSSE MANSA, PACÍFICA E CONTÍNUA. MORADIA HABITUAL. ANIMUS DOMINI. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO SINGULAR. DESPROVIMENTO DO APELO. - A prova documental perpetrada nos autos comprova
que existe, de fato, os requisitos que configurem o usucapião dos apelados, quais sejam, posse mansa,
pacífica e ininterrupta, bem corno o reconhecimento da prescrição aquisitiva. TJPB - Acórdão do processo nº
02620030106558001 - Órgão (2 CAMARA CIVEL) - Relator DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO - j. em 29/11/
2011 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDA a Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar as preliminares de
cerceamento de defesa e revelia e, no mérito, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000612-51.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Júlio Tiago
de Carvalho Rodrigues. APELADO: Maura Targino Moreira. ADVOGADO: Lara Fernandes de Carvalho Rocha
(oab/pb 9.197). - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - DÉBITO ORIUNDO DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE
CONTAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO - IRRESIGNAÇÃO DO ENTE
ESTATAL - DESÍDIA DO EXEQUENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM - PROVIMENTO. - “(...) A ocorrência da prescrição intercorrente exige, além do transcurso do lapso temporal, a desídia
por parte do credor no que se refere à adoção das providências necessárias ao impulsionamento do
processo. - Não caracterizado o comportamento desidioso do exequente, é dizer, que tenha deixado de
promover, no decorrer da marcha processual, diligência que lhe competia, deve ser afastada a prescrição e,
por conseguinte, anulada a sentença e determinado o retorno dos autos ao Juiz a quo, a fim de seguir o seu
regular processamento.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar provimento
ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000793-38.2014.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Roselia Machado da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inácio
da Silva (oab/pb 4.007). APELADO: Município de Areia, Representado Por Seu Procurador Gustavo Moreira
(oab/pb 16825). - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE INTENSÃO EM RECEBER O INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL - PORTARIA DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - IRRESIGNAÇÃO - VERBA DE CARÁTER NÃO PESSOAL AUSÊNCIA DE LEI LOCAL REGULANDO O PAGAMENTO DO REPASSE COMO PARCELA EXTRA - VERBA
PARA O CUSTEIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL - DESPROVIMENTO. - “O incentivo financeiro adicional,
instituído por Portaria do Ministério da Saúde, necessita de expressa autorização legislativa local para ser
reconhecido como vantagem pecuniária a ser paga aos agentes comunitários de saúde, conforme preceitua
o art. 37, X, da Constituição Federal. 2. Mencionada verba, em verdade, não constitui espécie remuneratória,
destinando-se à melhoria, promoção e incremento da atividade da categoria profissional.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00035062220158150371, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSE AURELIO DA CRUZ, j. em 28-06-2016) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado,
à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0000895-55.2014.815.0881. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Felinto Ramalho Neto E Outros. ADVOGADO: Artur Araújo Filho
(oab/pb 10.942). APELADO: Município de São Bento, Representado Por Seu Procurador, Cícero Pedro da
Silva Filho. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMARCATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO
ART. 485, VI, DO CPC/15 - IRRESIGNAÇÃO - ART. 950 DO CPC/73 (ATUAL ART. 546 DO CPC/15) NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL - INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS
AINDA NÃO REALIZADOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO. - “Inexistente título de
propriedade do imóvel, que nos lindes do artigo 950 do CPC se perfaz como pressuposto essencial para ação
demarcatória, impõe-se a corroboração da sentença que com fulcro no artigo 267, inciso VI, do CPC,
extingue o feito sem resolução do mérito...” (Apelação Cível nº 257232-56.2007.8.09.0020 (200792572327),
4ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Delintro Belo de Almeida Filho. j. 16.01.2014, unânime, DJe 05.02.2014).
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a
preliminar e negar provimento à apelação.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001607-37.2015.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Remetente: Juizo da 1a Vara da Comarca de
Cuite. APELANTE: Impsec-instituto Municipal de Previdencia dos Servidores de Cuite. ADVOGADO: Max Costa
Cavalcanti (oab/pb 19.803).. APELADO: Josefa Neusa Queiroz de Lima. ADVOGADO: Genivaldo da Costa Alves
(oab/pb Nº 9.005).. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR MUNICIPAL. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO
INTEGRAL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. VERBA REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DURANTE A ATIVIDADE.
INCLUSÃO NOS PROVENTOS DE FORMA INTEGRAL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADO. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. 1. Trata-se, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Maria de Lourdes Capanema Pedrosa contra ato do Presidente da
Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, objetivando que seja feita a correção do ato de sua aposentadoria, a fim de que, nos cálculos, seja preservado o adicional por tempo de serviço (quinquênios), adquirido quando
em atividade, para que este não seja submetido à proporcionalização. 2. Com efeito, o Tribunal de Contas da União
já decidiu acerca do tema, com a edição da Súmula 266/2011, in verbis: “As únicas parcelas que integram os
proventos e que são isentas de proporcionalização, no caso de aposentadoria proporcional, são a Gratificação
Adicional por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos ‘Quintos’ e a Vantagem consignada no art. 193 da Lei nº
8.112/1990". 3. Entretanto, o Tribunal de origem entendeu que os percentuais (quinquênios) devem ser calculados
sobre os proventos básicos da aposentadoria e não sobre a última remuneração percebida, ou seja, que os
adicionais por tempo de serviço (quinquênios) devem ser reduzidos na mesma proporção que os vencimentos
básicos. 4. In casu, observa-se que a agravada adquiriu o adicional por tempo de serviço (quinquênio) quando na
atividade e tal vantagem constava regularmente de sua remuneração, portanto, mesmo em caso de aposentadoria
proporcional, continua sendo devida integralmente, isto é, deve ser isenta de nova proporcionalização. Sobre esse
tema: RMS 13.783/MT, Rei. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 27.3.2006. 4. Os agravantes não trouxeram
qualquer argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. 5. Agravo Regimental não provido
(STJ, AgRg no RMS 43.755/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 24/
06/2014) (grifamos). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, EM REJEITAR AS
PRELIMINARES E, NO MÉRITO, negar provimento à apelação cível e à remessa.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0104191-02.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Remetente: Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da
Capital. APELANTE: Gilvan Alves Florencio. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (oab/pb 11.946). APELADO:
Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). - REMESSA OFICIAL
E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO. Gratificações do art. 57, VII da LC 58/03, Plantão EXTRA PM E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. LEGALIDADE DA EXAÇÃO ATÉ O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 9.939/2012. AUSÊNCIA DE
DESCONTOS POSTERIORES. DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO. TERÇO DE FÉRIAS. VERBA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO VERIFICADA.
DESPESAS PROPORCIONAIS RATEADAS E HONORÁRIOS COMPENSADOS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO
DO ART. 21 DO CPC DE 1973 VIGENTE À ÉPOCA DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA. O art. 4º da Lei Federal nº 10.887/2004 é aplicável apenas aos
servidores da União, suas autarquias e fundações. No âmbito dos demais entes da federação, deve-se respeitar
a competência tributária específica para instituir contribuições previdenciárias sobre os seus servidores. No caso
dos autos, a Lei Estadual nº 9.939/2012 é o termo inicial da isenção previdenciária sobre as verbas apontadas,
sendo legítima a exação no período anterior. Sucumbindo o apelante em parte igual com a apelada, se encontra
configurada a situação do art. 21, caput, do CPC de 1973, a justificar a compensação em honorários sucumbenciais, o que era plenamente possível ao tempo da prolação da sentença, quando vigente o CPC de 1973. Art. 21.
Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. (Cpc de 1973) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento a apelação cível a Remessa Necessária.
APELAÇÃO N° 0000197-33.2015.815.0681. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Espólio de Sebastião Lindoso da Silva, Representado Por Seu
Inventariante João do Carmo Lindoso. ADVOGADO: Paulo de Farias Leite (oab/pb 6.276-pb). APELADO:
Cicero Damiao Alves. ADVOGADO: Lucinea Amador Batista Siqueira (oab/pb 5.981) E Miguel Rodrigues da
Silva (oab/pb 15.933-b). - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO EM
APELAÇÃO N° 0027078-40.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Semob ¿ Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João
Pessoa.. ADVOGADO: Lucas Fernandes Franca de Torres (oab/pb 11.478), Alysson Correia Maciel (oab/pb
11.841).. APELADO: Jose Coriolano Andrade da Silveira. ADVOGADO: José Coriolano Andrade da Silveira (oab/
pb 11.248).. - AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA EM CONTRÁRIO. VEÍCULO
EM LOCAL DIVERSO DO QUE CONSTA NO AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE DA MULTA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - É cediço que os atos administrativos, entre estes, as multas
de trânsito, gozam de presunção de veracidade, no entanto, tal presunção tem caráter juris tantum, admitindo,
portanto, prova em contrário. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0047052-63.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Geniezer Pereira E Cia Ltda. ADVOGADO: André Araújo Pires (oab/pb
14.188). APELADO: Gntel Guia de Negocios Empresariais Ltda. ADVOGADO: Solange Pereira Marsiglia (oab/sp
130.873).. - APELAÇÃO CÍVEL - Ação de Distrato c/c Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por
Danos Morais - CONTRATO DE PUBLICIDADE - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA NÃO COMPREENDER
AS OBRIGAÇÕES ACORDADAS - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO CONTRATO - DESPROVIMENTO NA ORIGEM IRRESIGNAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITADA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU - DESPROVIMENTO DO
RECURSO APELATÓRIO. - O contrato de publicidade firmado pelas partes foi livremente pactuado, atendendo
aos princípios da autonomia de vontade, da boa fé e da função social, descartando a alegação do promovente
de ser o referido instrumento, Leonino. “(...) O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas
somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou
angústias no espírito de quem ela se dirige” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em
rejeitar a preliminar e no mérito negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0116622-62.2012.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Espolio de Severino do Ramo Mendes. ADVOGADO: Alex Neyves Mariani
Alves (oab/pb 12.677). APELADO: Banco Sofisa S/a. ADVOGADO: Márcio Steve de Lima (oab/pb 12.575). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO
EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELO BANCO. INDÉBITO DEVIDO.
DANOS MORAIS. NEGLIGÊNCIA DO BANCO. PESSOA IDOSA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE
INDENIZAR. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO Consoante determina o Art. 373, II do
NCPC, cumpre ao requerido, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e, não há
nos autos quaisquer documentos que legitimem a negociação realizada entre as partes. Verificada a continuidade
dos descontos indevidos relativos a empréstimo não contratado, merece reforma em a sentença para condenar
o banco promovido ao pagamento de todas as parcelas indevidamente descontadas, as quais deverão ser
calculadas na liquidação da sentença. Embora não haja inscrição do autor no cadastro de mau pagadores, estes
são presumidos, pois suportados por pessoa idosa e enferma, cujos valores descontados poderiam ter sido
revertidos para seu tratamento. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar
provimento à apelação cível.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004616-74.2012.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS
E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Heloisa Patricia da Silveira
Barbosa. ADVOGADO: Herlon Max Lucena Barbosa Cavalcanti. APELADO: Pbprev Paraiba Previdencia.
APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E OBSERVADA A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 8.923/2009. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO
ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
DECLARAÇÃO JÁ OPERADA NA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. SÚPLICA PELA RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA FASE DE CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS JUROS DE MORA PARA 1% AO MÊS. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERCENTUAL IGUAL AO FIXADO NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. - Carece de interesse
recursal, a parte que pugna pelo reconhecimento de algo já constante da sentença fustigada. - Quando o
argumento esposado no apelo não fora apresentado na peça de ingresso e sequer discutido durante a instrução