TJPB 22/11/2017 - Pág. 16 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE NOVEMBRO DE 2017
na instância a quo, a sua inserção em sede recursal configura inovação, dele não se conhecendo. REEXAME
NECESSÁRIO. NATUREZA PROPTER LABOREM DA GAJ, ATÉ O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL
8.923/09. DESCONTOS DEVIDOS SOMENTE A PARTIR DESTE MARCO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DOS
JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. - Com a edição da Lei
Estadual 8.923/2009, a GAJ ganhou natureza jurídica de remuneração, destinando-se a todos os servidores do
Poder Judiciário e passando a ser incorporada aos vencimentos, embora gradualmente, motivo pelo qual, a
partir de então, sobre ela deve incidir a contribuição previdenciária. - Os juros moratórios e a correção
monetária, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula
188 do STJ) e a contar do recolhimento indevido (súmula 162 do STJ), respectivamente. - Acerca do índice dos
juros de mora, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do RE 870947 no dia 20/09/2017, definiu
que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os
juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos
oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos índices pelos quais a
Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB,
art. 5º, caput). - Segundo o STF (RE 870947), o índice de correção monetária deverá ser o IPCA-E, sob o
fundamento de que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. VISTOS, relatados e discutidos
os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer da prejudicial de prescrição quinquenal e do apelo e dar
provimento parcial ao reexame necessário.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0048928-48.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua
Procuradora Daniele Cristina Vieira Cesario. APELADO: Rosangela Maria Neves de Lima. ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro Neto. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA SALARIAL RECONHECIDO NA
SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO VOLUNTÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. - Ausente a impugnação específica dos fundamentos do julgado, caracterizada está a hipótese
prevista no inciso III do art. 932, do CPC/2015, que autoriza o não conhecimento do recurso. REEXAME
NECESSÁRIO. ACERVO PROBATÓRIO CARENTE DE ELEMENTOS ACERCA DO EFETIVO EXERCÍCIO
DESVIADO DAS FUNÇÕES. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. PROVIMENTO. - Carente o acervo
probatório de elementos evidenciadores do desvio de função, impossível se julgar procedente a pretensão
consistente na implantação da diferença remuneratória entre os cargos, enquanto permanecer a condição, e o
pagamento do respectivo retroativo. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a
Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer
da apelação e dar provimento ao reexame necessário.
APELAÇÃO N° 0000094-46.2016.815.0081. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Severino Felix da Silva Neto. ADVOGADO: Katia Regina Freire
Numeriano. APELADO: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Manuela Sarmento. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - É intempestivo o recurso interposto fora do prazo recursal de
quinze dias, previsto no § 5º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil. Tendo a parte apelante protocolado o
recurso de apelação após o transcurso do prazo legal, impõe-se o não conhecimento, ante a sua manifesta
intempestividade. Com tais considerações, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, na forma do inciso III
do art. 932 do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se.
APELAÇÃO N° 0000397-19.2016.815.0321. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Manoel Antonio da Silva Neto. ADVOGADO: Juliana
Jessica da Nobrega Simao. APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Lysanka dos Santos
Xavier. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA DE VALOR EM CONTA-CORRENTE DO
EXECUTADO. ALEGAÇÃO DA PROPRIEDADE DA QUANTIA PELO AUTOR DOS EMBARGOS. PROVA. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO. - Os embargos de terceiros visam proteger os direitos daquele que, não sendo
parte no processo, sofra a constrição de um bem, do qual tenha a posse, seja proprietário, fiduciário ou possuidor
(art. 674 do CPC). - Na distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor provar os
fatos constitutivos do seu direito e ao réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor.
- Inexistindo prova da propriedade do apelante sobre o valor penhorado, não há que se falar em desconstituição
da penhora lançada nos autos de execução. VISTOS relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDAM, os integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001254-42.2015.815.0631. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: Jose Barros
de Farias. APELADO: Antonio Tiago Colaco Diniz Maximo. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL. REJEIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR EFETIVO. PAGAMENTO
NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 373, II, DA LEI PROCESSUAL CIVIL DE 2015. JUROS DE MORA E CORREÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. CADERNETA DE POUPANÇA QUANTO A VERBAS NÃO TRIBUTÁRIAS, E IPCAE COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Nas ações movidas contra a Fazenda Pública deve-se aplicar o
Decreto nº 20.910/32, o qual preleciona que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos dispostos
no art. 1º da referida norma - Em processo envolvendo questão de retenção de verbas salariais, cabe à
Edilidade o ônus da prova do pagamento, conforme inteligência do art. 373, II, do CPC/2015. - Ao concluir,
na sessão do dia 20/09/2017, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, em que se discutem os
índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas
contra a Fazenda Pública, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que, quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança é constitucional, e que o IPCA-E é o índice de correção monetária a todas as
condenações impostas à Fazenda Pública. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade
em, REJEITAR A PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PARCIAL
PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO N° 0004902-22.2014.815.2003. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Walquiria Leandro dos Santos. ADVOGADO: Odilon
Franca de Oliveira Junior. APELADO: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE JUROS DE
CARTÃO DE CRÉDITO. DEMANDA ANALISADA SOB A ÓTICA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE
VEÍCULO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA NOVO PRONUNCIAMENTO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. RECURSO PREJUDICADO. Consoante dispõem os arts. 141 e 492 do CPC/2015, o julgador decidirá o mérito nos limites propostos pelas
partes, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em
quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim, viola o princípio da congruência
entre o pedido e a sentença, proferindo julgamento extra petita, o juiz que decide causa diferente da que foi
posta em juízo. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em declarar nula a sentença,
restando prejudicado o apelo.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Se a contratante, ao formular a proposta de seguro veicular, sonega
informações imprescindíveis à avaliação do risco e à fixação do prêmio, resta caracterizada a hipótese
prevista no artigo 766 do Código Civil, ficando a seguradora isentada de sua contraprestação, pois a boa-fé
das partes é essencial ao contrato de seguro. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0012543-14.2007.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Flavia de Oliveira Barreto, Manuela
Zaccara Sabino, Andre Luiz Cavalcanti Cabral E Luiz Augusto da F.crispim Filho. ADVOGADO: Marcos dos Anjos
Pires Bezerra. EMBARGADO: Maria da Gloria Pordeus Gadelha. ADVOGADO: Felipe Ribeiro Coutinho. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM CUJOS PONTOS O ARESTO FOI CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA EMBARGANTE. REJEIÇÃO. Inocorrendo
qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se
prestam para rediscussão de matéria já enfrentada. Vistos, relatadas e discutidos os presentes autos. ACORDA
a 3ª Câmara Cível do TJPB, à unanimidade nos termos do voto da Relatora, REJEITAR OS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0037655-43.2011.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Frederico Augusto Cavalcanti Bernardo. EMBARGADO: Gabriel Vieira Valoes. ADVOGADO: Jose
Francisco Xavier. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXCLUSIVO INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Ante
a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15, impõe-se a rejeição dos embargos,
ainda que para exclusivo propósito de prequestionamento. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013914-03.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador. ADVOGADO: Delosmar Domingos de Mendonça Junior. APELADO: Bernardina Ramalho de Melo
Macedo. ADVOGADO: Martinho Ramalho de Melo- Oab/pb 16.058. APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE CONTRATO.
CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SUPOSTO NÃO REQUERIMENTO PRÉVIO PELA VIA ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. RESISTÊNCIA CARACTERIZADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA.
DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. OBRIGAÇÃO DA DEMANDADA. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em que pese inexistir notícia do prévio requerimento administrativo,
o que, a princípio, poderia ensejar a extinção do feito, sem resolução do mérito, a própria intransigência do
recorrente em cumprir a medida liminar, somada ao conteúdo da contestação, que defende a mesma matéria aqui
deduzida, sem apresentação do contrato, confirmam a pretensão resistida. - A obrigação do Estado da Paraíba
de exibir a documentação requerida decorre da sua posição de superioridade em relação ao servidor contratado
temporariamente, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes. ACORDA a 4ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 51.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000178-62.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Damiao Freire da Silva. ADVOGADO: Joao Vanildo da Silva. RECORRIDO: Justiça Publica.
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO NA MODALIDADE
TENTADA. Arts. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal. Pronúncia. Irresignação
defensiva. Requerida a impronúncia. Inviabilidade. Existência de indícios suficientes de autoria e prova da
materialidade do crime doloso contra a vida. Desclassificação do delito para lesão corporal. Eventual dúvida a
ser dirimida pelo Conselho de Sentença. Nesta fase, in dubio pro societate. Decisum mantido para que o acusado
seja submetido ao Tribunal do Júri Popular. Exclusão de qualificadoras. Impossibilidade. Desprovimento do
recurso. - Nos termos do art. 413 do CPP, entendendo o Juiz haver indícios suficientes de autoria e prova da
existência material do delito doloso contra a vida, cabível é a pronúncia do denunciado, submetendo-o ao
julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo natural competente constitucionalmente para julgar os crimes dolosos
contra a vida, de acordo com parâmetros calcados na consciência e nos ditames da justiça. - Outrossim,
eventuais dúvidas porventura existentes nessa fase processual do Júri (judicium acusationis), pendem sempre
em favor da sociedade, haja vista a prevalência do princípio in dubio pro societate. - Descabe o pedido de
desclassificação do delito de homicídio na modalidade tentada para lesão corporal, sem o crivo do Tribunal do
Júri, uma vez não apresentado nos autos, prova cabal apta a afastar o animus necandi. - Ponto outro, incabível
a exclusão das qualificadoras do motivo fútil e de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima,
requerida pelo recorrente, já que tais circunstâncias não se mostram manifestamente improcedentes, e cumpre
relegar o exame aprofundado dessas majorantes ao Tribunal do Júri. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, em harmonia com o parecer ministerial.
ERRATA DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
PROCESSOS FÍSICOS
Na Pauta Física da 40ª (quadragésima) Sessão Ordinária da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível deste
Egrégio Tribunal de Justiça, publicada na edição do Diário da Justiça no dia 20.11.2017, pág. 23/24:
Onde se lê: RELATOR: EXMO. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (Juiz de Direito Convocado para substituir o
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho) 08) Apelação Cível nº 0023826-92.2011.815.2001 Oriundo da
15ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelantes: Ricardo Arcela Costa e Outro. Advogado(s): Daniel
Arruda de Farias (OAB/PB 10.961). Apelado: Diomedes Teixeira de Carvalho Advogado(s): Elora Rafaela
Fernandes Teixeira (OAB/PB 17.17.784), Valberto Alves de Azevedo Filho (OAB/PB 11.477) e Outros. Leiase: EXMO. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (Juiz de Direito Convocado para substituir o Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho) 08) Embargos de Declaração nº 0023826-92.2011.815.2001 Oriundo da 15ª
Vara Cível da Comarca da Capital. Embargantes: Ricardo Arcela Costa e Outro. Advogado(s): Daniel
Arruda de Farias (OAB/PB 10.961). Embargado: Diomedes Teixeira de Carvalho Advogado(s): Elora
Rafaela Fernandes Teixeira (OAB/PB 17.17.784), Valberto Alves de Azevedo Filho (OAB/PB 11.477) e
Outros.
PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
84ª SESSÃO ORDINÁRIA. 30 DE NOVEMBRO DE 2017. QUINTA-FEIRA. 14:00 HORAS
PROCESSO ELETRÔNICO
APELAÇÃO N° 0043335-77.2009.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Josivaldo Felipe dos Santos, Francisco de Assis Vieira
E Ienio Gomes da Veiga Pessoa Junior. ADVOGADO: Jose Gomes da Veiga Pessoa Neto. APELADO: Geap
Autogestao Em Saude. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DAS
MENSALIDADES. ALTERAÇÃO DA METODOLOGIA DE CUSTEIO. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. ANUÊNCIA
DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES EXORDIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Deve ser reconhecida a validade
do reajuste realizado pelo plano de saúde nos termos da Resolução/GEAP/CONDEL nº 418/2008, eis que, além
de ter sido promovido em consonância com as devidas formalidades legais, através do Conselho Deliberativo
competente e de orientação da própria ANS, revelou-se imprescindível para a manutenção do equilíbrio econômico, atuarial e financeiro da própria fundação ré. VISTOS relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. ACORDAM, os integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0046495-71.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Tereza Cristina Lins Pereira. ADVOGADO: Davi
Tavares Viana. APELADO: Liberty Seguros S/a. ADVOGADO: Manuela Motta Moura da Fonte. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. DECLARAÇÃO INVERÍDICA NA ESPECIFICAÇÃO DO PERFIL
QUANDO DA CONTRATAÇÃO. AGRAVAMENTO DE RISCO. FALTA DE BOA-FÉ DO SEGURADO. NEGATIVA
DE COBERTURA. RECUSA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1º - PJE) Habeas Corpus nº 0805287-24.2017.8.15.0000. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Fabrício Alves Borba (OAB/PB nº 9.856).
Paciente: DVALCYR MOTA GONDIM NETO.
PROCESSOS FÍSICOS
1º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0003582-92.2015.815.0000. Comarca de Araçagi. RELATOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Recorrente: SEVERINO MACEDO DE OLIVEIRA (Adv.:
Nelson Davi Xavier, OAB/PB nº 10.611). Recorrida: Justiça Pública.
2º) Apelação Criminal nº 0000741-26.2007.815.0091. Comarca de Taperoá. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado,
com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: RITA
GOMES DE LIMA ROSA (Adv.: Francisco Pedro da Silva, OAB/PB nº 3.898). Apelada: Justiça Pública.
3º) Apelação Criminal nº 0001005-53.2008.815.0141. 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: EXMO.
SR. JUIZ RICARDO VITAL DE ALMEIDA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS.
Apelante: o representante do Ministério Público. Apelado: WELITON DE OLIVEIRA BARBOSA (Defensora
Pública: Fernanda Greyce de Sousa Fernandes).