TJPB 22/11/2017 - Pág. 14 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE NOVEMBRO DE 2017
perceberem adicional de insalubridade, essa possibilidade encontra óbice no princípio da legalidade administrativa, que está previsto no “caput” do art. 37 da CF/88, segundo o qual, ao contrário do particular que pode
realizar tudo aquilo que não é proibido pelo ordenamento jurídico, deve o administrador cumprir e realizar tudo
aquilo que a lei determina que seja feito. - Para o Supremo Tribunal Federal, como não há na Constituição da
República preceito que determine expressamente o pagamento de adicional de insalubridade a servidores
públicos civis, este só poderá ser concedido se houver previsão em lei específica local. - O Código de
Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de
seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do
autor. - Inexistindo nos autos prova apta a comprovar o serviço extraordinário alegado na inicial, ônus que
incumbia ao autor (art. 373, I, CPC/15), não há motivos para reforma da sentença. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso de apelação,
nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0002373-70.2013.815.2001. ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Silvio Carlos de Lima Silva. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/
pb 13.442). APELADO: Maria Jose Costa. ADVOGADO: Gregoria Benario Lins E Silva (oab/pb 12.577) E Outro.
PROCESSUAL CIVIL – Ação de indenização por danos morais – Sentença – Extinção do processo com resolução
de mérito – Prescrição – Prática de difamação - Eventos ocorridos em julho de 2009 e em janeiro de 2010 –
Ajuizamento da demanda em janeiro de 2013 – Prescrição trienal - Alcance – Alegação de conhecimento dos fatos
em 2013 – Não comprovação – Sentença mantida – Desprovimento. O prazo prescricional é de três anos,
conforme disposto no art. 206, §3º, V do Código Civil, para se pleitear pagamento de reparação por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0003679-90.2008.815.0371. ORIGEM: 7ª VARA MISTA DE SOUSA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Francisco Cardoso da Silva. ADVOGADO: Gutemberg Sarmento
da Silveira (oab/pb 7.893). APELADO: Inss Instituto Nacional do Seguro Social. PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação ordinária – Restabelecimento de auxílio doença acidentário
ou aposentadoria por invalidez – Sentença de improcedência – Irresignação – Doença equiparada à acidente
de trabalho – Incapacidade parcial e definitiva – Concessão de benefício previdenciário diverso do pedidoBenefício do auxílio acidente – Arts. 86 da Lei nº 8.213/91 – Requisitos preenchidos – Provimento. Comprovados o acidente de trabalho e a lesão dele decorrente que resultou na diminuição da capacidade
para o trabalho que o segurado exercia habitualmente, é cabível a concessão do auxílio-acidente, pois
preenchidos os requisitos do art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91. — É possível a concessão de benefício
previdenciário diverso do pedido na inicial nos casos em que, do conjunto probatório dos autos, restar
evidente o cumprimento dos requisitos necessários, aplicando-se, assim, o princípio da fungibilidade.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto
do relator, e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0004854-86.2011.815.0251. ORIGEM: 7ª VARA MISTA DE PATOS. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Antonio Andrade Mariano. ADVOGADO: Jailton Chaves da Silva
(oab/pb 11.474 E Oab/rn 645-a). APELADO: Sul America Cia Nacional de Seguros. ADVOGADO: Carlos
Antonio Harten Filho (oab/pe 19.357). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Responsabilidade Civil – Indenização
por morte – Acidente automobilístico – Danos morais e materiais – Irresignação Culpa exclusiva da vítima –
Ocorrência – Improcedência da ação – Desprovimento do recurso. – Resta evidenciada a culpa exclusiva da
vítima conforme Boletim de Acidente de Trânsito, bem como decisão proferida pelo Juízo Cível da 5a Vara da
Comarca de Patos (Processo n. 0004855-71.2011.815.0251). VISTOS, relatados e discutidos estes autos da
apelação cível acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator
e da súmula do julgamento de folha retro
APELAÇÃO N° 0007241-85.2014.815.0181. ORIGEM: 5ª VARA MISTA GUARABIRA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. APELADO:
Lyndemberg Gois de Oliveira. ADVOGADO: Emmanuel Saraiva Ferreira (oab/pb 16.928). PROCESSUAL CIVIL
– Apelação cível - Ação de Cobrança – Seguro Obrigatório – DPVAT – Preliminar – Inépcia da inicial – Documento
indispensável à propositura da demanda – Boletim de Ocorrência – Prescindibilidade – Presença de outras provas
aptas a demonstrar o direito do autor – Rejeição. Nas ações de Seguro DPVAT, é prescindível a juntada de boletim
de ocorrência policial, desde que suprido através de outras provas que demonstrem cabalmente os fatos
constitutivos do direito autoral. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação – Ação de Cobrança – Seguro
obrigatório (DPVAT) – Juros de mora – 1% desde a citação - Correção monetária – Aplicação da Súmula n.º 43 do
STJ – Incidência a partir do evento danoso – Acerto na origem – Manutenção da sentença – Desprovimento. –
“Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”. (Súmula 426 do STJ). A matéria
encontra-se consolidada no Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que o termo a quo da correção monetária
é a data do efetivo prejuízo, qual seja, a data do evento danoso. “Súmula 43 do STJ: Incide correção monetária
sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”. VISTOS, relatados e discutidos estes autos das
apelações cíveis em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0026712-88.2009.815.0011. ORIGEM: 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO:
Feliciano Lyra Moura (oab/pe 21.714). APELADO: Cicero Geidmar Barbosa Macedo. ADVOGADO: Franklin
Roosevelt de Carvalho Vieira (oab/pb 15.347). CONSUMIDOR E CIVIL – Apelação Cível - Ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes – Procedência parcial - Indevida busca e apreensão de
veículo – Débito inexistente - Dano moral – Caracterizado – Dever de indenizar – Responsabilidade objetiva da
instituição financeira – “Quantum indenizatório” - Minoração – Impossibilidade - Razoabilidade e proporcionalidade – Lucros cessantes – Comprovação – Sentença mantida - Desprovimento. - Inexistente o débito, a busca
e apreensão é indevida e enseja reparação por danos morais. - A indenização por dano moral deve ser fixada
mediante prudente arbítrio do juiz, dentro da razoabilidade, observados a capacidade patrimonial do ofensor e
a extensão do dano experimentado pelo autor. Ainda, tal importância não pode ensejar enriquecimento ilícito
para o demandante, mas também não pode ser ínfima, a ponto de não coibir a ré de reincidir em sua conduta.
– Considerando o dano experimentado pelo apelante e a natureza lenitiva da reparação, o quantum indenizatório
fixado em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e
proporcionalidade. - A indenização por lucros cessantes deve ser concedida quando as provas apresentadas
pela parte autora são suficientes para a comprovação do prejuízo experimentado. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da
súmula do julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0059553-10.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Mapfre Seguros Gerais S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos (oab/pe
22.718). APELADO: Washington Luis Soares da Silva. ADVOGADO: Ana Raquel de Souza E S. Coutinho (oab/pb
11.968). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível - Ação de Cobrança – Seguro Obrigatório – DPVAT – Preliminar –
Ilegitimidade passiva ad causam – Consórcio entre seguradoras – Responsabilidade solidária quanto ao pagamento
da indenização – Ação que pode ser movida contra qualquer delas – Aplicação do art. 7º da Lei nº. 6.194/74 –
Rejeição. Em se tratando de seguro obrigatório DPVAT, todas as seguradoras que compõem o consórcio, conforme
preleciona o art. 7º da Lei nº. 6.194/74, são legitimadas, administrativa ou judicialmente, a pagarem a respectiva
indenização, não havendo exclusividade obrigacional de determinada seguradora, porquanto estabelecida a responsabilidade solidária nesse caso. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível - Ação de Cobrança – Seguro Obrigatório
– DPVAT – Preliminar – Litispendência – Não demonstrada – Rejeição. - Não há que falar em litispendência quando
inexiste nos autos qualquer documento que comprove o ajuizamento de ação anterior idêntica a proposta. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – – Ação de cobrança de seguro DPVAT – Preliminar - Carência de ação por falta de
interesse de agir – Ausência de requerimento administrativo prévio – Pretensão resistida – Regramento contido no
RE nº 631.240/MG – Matéria com repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal – Rejeição. - Em que
pese a ausência de requerimento administrativo prévio, tendo a promovida contestado a ação e manifestado
expressamente recusa ao pagamento, resta configurada a resistência à pretensão e o litígio entre as partes.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança de seguro DPVAT Mérito – Procedência –
Irresignação – Nexo de causalidade - Ocorrência –-Desprovimento. - Tendo o laudo médico atestado que a lesão
residual no quadril, é de 50%, devida a indenização desses sobre o valor máximo indenizável estabelecido, para o
segmento corporal de acordo com a tabela de graduação contida na lei que rege o seguro DPVAT. “A indenização do
seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da
invalidez.”(Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012). VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 5000199-66.2015.815.0761. ORIGEM: COMARCA DE GURINHEM. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Josefa Pessoa de Lima. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva
(oab/pb 4.007). APELADO: Municipio de Gurinhem. ADVOGADO: Adao Soares de Sousa (oab/pb 18.678).
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO e PROCESSUAL CIVIL – Apelação – Ação ordinária de cobrança –
Agente comunitário de saúde – Incentivo Financeiro – Pretensão à percepção em conformidade com as Portarias
expedidas pelo Ministério da Saúde – Improcedência no juízo de origem – Desnecessidade de reforma –
Inexistência de obrigatoriedade de repasse direito aos agentes – Verbas que se destinam as ações de atenção
básica em geral – Jurisprudência dominante do TJPB – Desprovimento. – As Portarias expedidas pelo Ministério
da Saúde, ao fixarem o valor de incentivo financeiro à Política Nacional da Atenção Básica, não objetivaram
firmar piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde, mas sim estabelecer um mínimo a ser utilizado em
quaisquer ações da atenção básica, respeitando a oportunidade, conveniência e necessidade de cada administração, também não se mencionam obrigatoriedade de repasse direto aos servidores. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator e de
súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000054-61.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Ednaldo da Silva Santos. ADVOGADO:
Marcos Antônio Inácio da Silva(oab/pb 4.007). EMBARGADO: Francisco Rodrigues Filho. ADVOGADO: Antônio
Ricardo de Oliveira Filho (oab/pb 3.385). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração - Apelação cível –
Pauta – Sessão de julgamento adiada – Nova intimação – Ausência - Intimação – Cerceamento de defesa –
Questão de ordem pública – Nulidade do julgamento – Acolhimento. - Evidenciado o prejuízo do recorrente pela
falta de intimação da nova data do julgamento, necessária a anulação do acórdão para que outro seja proferido,
com respeito ao devido processo legal. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração
em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por votação uníssona, acolher os embargos, anulando o julgamento do recurso de apelação, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000587-44.2013.815.0011. ORIGEM: VARA DE EFEITOS ESPECIAIS
DA COMARCA DE CAMPIMA GRANDE. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Severino do Ramo Goncalves dos Santos. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva (oab/pb
4007). EMBARGADO: Inss Instituto Nacional do Seguro Social. ADVOGADO: Karine Martins de Izquierdo
Villota. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração com efeito infringente – Omissão, contradição ou
obscuridade – Pontos devidamente enfrentados no acórdão recorrido – Prequestionamento - Manifesto
propósito de rediscussão da matéria apreciada - Manutenção do “decisum” – Rejeição. - Os embargos de
declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade,
contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses
justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. - Ao julgador não é imposta a obrigação de se manifestar
sobre todos os argumentos e fundamentos legais indicados pelas partes, nem mesmo para fins de prequestionamento da matéria, mormente, quando tais argumentos já vêm claramente evidenciados na decisão
recorrida, com a indicação dos dispositivos legais em que se escoram. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001405-59.2014.815.0011. ORIGEM: 10ª VARA CIVEL CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Unimed Campina
Grande-cooperativa de Trabalho Medico Ltda. ADVOGADO: Ramona Porto Amorim Guedes (oab/pb 12.255).
EMBARGADO: Luzenilda Alves de Brito. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim (oab/pb 9.164). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Caráter modificativo –Rediscussão da matéria objeto do
julgamento - Propósito de prequestionamento – Irrelevância da ausência de menção na decisão combatida
dos artigos de lei ou da Constituição que se afirma violado – Exigência de que a tese jurídica seja
inequivocamente discutida - Inadmissibilidade – Rejeição. - Os embargos declaratórios têm por escopo
solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes
na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as
teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo
Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de préquestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula
de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001473-71.2016.815.0000. ORIGEM: 4ª VARA FAZENDA PUBLICA
CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Pb Prev-paraiba Previdencia E Estado da Paraíba. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281) e ADVOGADO:
Igor de Rosalmeida Dantas. EMBARGADO: Douglas Ferreira de Araujo. ADVOGADO: Jose Carlos Maia
Gomes (oab/pb 15.491). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Acórdão em apelação – Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade – Finalidade de prequestionamento – Impossibilidade –
Vinculação à incidência das hipóteses do art.1.022 do Código de Processo Civil – Rejeição. - Os embargos
de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade,
contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses
justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente,
não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo
recorrente. - Para que determinada questão seja considerada prequestionada, conforme entendimento
sedimentado tanto no STF quanto no STJ, não se faz necessário que o julgador mencione expressamente os
artigos de lei ou da Constituição Federal referidos pelas partes. O que se exige é que o tema jurídico tenha
sido discutido e decidido, com a consequente solução da controvérsia. -“Admite-se, no âmbito do recurso
especial, o prequestionamento implícito da matéria, não sendo necessário que o Tribunal a quo faça menção
expressa aos dispositivos de lei indicados pelo recorrente, bastando que realize juízo de valor sobre o
conteúdo normativo dos preceitos legais suscitados no apelo.” (STJ - REsp 1314163/GO). VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator
e da súmula de folhas retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002102-88.2013.815.0731. ORIGEM: 5ª vara mista da comarca de cabedelo. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Ronaldo Araujo Correia. ADVOGADO: Thelio Farias(oab/pb 9.162). EMBARGADO: Arimarcel Padilha de Castro. PROCESSUAL CIVIL – Embargos
de declaração – Omissão, contradição ou obscuridade – Pontos devidamente enfrentados no acórdão recorrido
– Prequestionamento - Manifesto propósito de rediscussão da matéria apreciada - Manutenção do “decisum” –
Rejeição dos embargos. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão
embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado.
Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. - Ao julgador não é imposta
a obrigação de se manifestar sobre todos os argumentos e fundamentos legais indicados pelas partes, nem
mesmo para fins de prequestionamento da matéria, mormente, quando tais argumentos já vêm claramente
evidenciados na decisão recorrida, com a indicação dos dispositivos legais em que se escoram. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaratórios, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0009789-67.2014.815.0251. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social,
Representado Por Seu Procurador Pedro Vítor de Carcvalho Falcão. EMBARGADO: Duvalina Pereira dos
Santos. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva (oab/pb 4007). PROCESSUAL CIVIL – Embargos declaratórios – Contradição – Existência – Honorários advocatícios – Aplicação da Súmula nº 111, STJ – Incidência das
parcelas vencidas à data da sentença – Embargos acolhidos, com efeitos modificativos. - Os embargos
declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra
omissões, acaso existentes na decisão. Constatada a contradição apontada no acórdão, de rigor o acolhimento
dos embargos de declaração. - Súmula 111 do ST,T: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não
incidem sobre ás prestações vencidas após a sentença” VISTOS, relatados e discutidos estes autos de
embargos de declaração em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, na Segunda Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher os embargos declaratórios, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0014646-37.2013.815.0011. ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Joacir Trindade
dos Santos. ADVOGADO: Alana Lima de Oliveira (oab/pb 13.389). EMBARGADO: Banco Itau Unibanco S/a.
ADVOGADO: João Humberto Martorelli (oab/pe 7.489) E Socorro Maia Gomes (oab/pe 21.449). PROCESSUAL
CIVIL – Embargos de declaração com efeitos infringentes – Omissão, contradição ou obscuridade – Inexistência – Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito – Rediscussão da matéria – Impossibilidade –
Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha
eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento de fl. retro.