TJPB 19/10/2017 - Pág. 13 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 18 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2017
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0046015-64.2011.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba E José dos
Santos. ADVOGADO: Procurador Deraldino Alves de Araújo Filho e ADVOGADO: José Francisco Xavier (oab/pb
Nº 14897). APELADO: Os Mesmos. ADVOGADO: Os Mesmos. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. Sendo a matéria aventada nos autos de trato
sucessivo, segundo o qual, o dano se renova a cada mês, afasta-se a aplicação do instituto da prescrição sobre
o fundo de direito do autor. REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA
DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VERBA
ESTABELECIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 12. NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. IMPLANTAÇÃO DEVIDA. VALOR DO ANUÊNIO. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/
2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. AJUSTES DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO E
DO REEXAME. O parágrafo único do art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/93, aduz que o servidor militar estadual, quer
na ativa, quer na inatividade, fará jus ao adicional por tempo de serviço devido, à razão de um por cento por ano
de serviço público, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir do mês em que completar cada
anuênio, computados até a data de sua passagem à inatividade. Segundo o entendimento sedimentado por esta
Corte de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Uniformização Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000,
a imposição de congelamento das gratificações e adicionais prevista no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº
50/2003 somente atinge os militares, a partir da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente
convertida na Lei nº 9.703/2012. Súmula nº 51 - ‘Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo
de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012’. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição, no mérito, por igual votação, negar
provimento ao apelo, e dar provimento parcial ao recurso adesivo e à remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0046581-42.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Calebe Barbosa Costa, Representado Por Sua Genitora, A Sra. Fabiana Barbosa da Costa. ADVOGADO: Patrícia Sebastiana Paiva da Silva (oab/
pb 10.869). APELADO: Município de Campina Grande, Representado Por Seu Procurador, O Bel. Adelmar Azevedo
Régis. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO
LEGAL. - Protocolizada a insurreição dentro do lapso temporal legalmente previsto, rejeitada deve ser a preambular
de intempestividade. REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
ESPECIAL E FRALDAS DESCARTÁVEIS PARA MENOR. PROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INAPLICABILIDADE DO POSTULADO
DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO. - O funcionamento do Sistema Único de
Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer
destas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do
acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. - O direito à saúde é assegurado a todos
e dever do Estado, por isso que legítima a pretensão quando configurada a necessidade do recorrido. - A Carta
Constitucional impõe o dever do ente proceder à reserva de verbas públicas para atender à demanda referente à
saúde da população, descabendo sustentar a ausência de destinação de recursos para fugir à responsabilidade
constitucionalmente estabelecida. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PARTE AUTORA NÃO REPRESENTADA POR DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL, MAS SIM POR CAUSÍDICO CONSTITUÍDO.
REPRESENTAÇÃO POR DEFENSOR, ADEMAIS, QUE NÃO IMPEDIRIA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. ATUAÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DIVERSA (SÚMULA 421 DO STJ). PROVIMENTO. - Representado, o autor, por meio de advogado particular, é devida a condenação em honorários. Consoante prescrição da Súmula 421 do STJ, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública
apenas quando ela atuar contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. ACORDA a Terceira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar, negar
provimento ao reexame necessário e dar provimento ao apelo, para os fins de fixação dos honorários advocatícios.
APELAÇÃO N° 0000560-89.2012.815.0401. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva(oab/
pb 12.450-a). APELADO: Joseilda Barbosa Montenegro. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes(oab/pb 14.574).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DA APÓLICE PRÓPRIA. EFETIVA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. DESPROVIMENTO. A ausência de apólice de seguro proteção financeira devidamente
assinada pelo consumidor descaracteriza a efetiva contratação, o que torna indevida a sua cobrança. Com essas
considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença vergastada.
APELAÇÃO N° 0001157-35.2015.815.0601. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Flavia Almeida Moura Di
Latella. APELADO: Eufrasio Nunes Barbosa. ADVOGADO: Carlos Eduardo Bezerra de Almeida. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REALIZADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. NULIDADE CONTRATUAL
POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO A FIM DE EMPRESTAR EFICÁCIA JURÍDICA AO CONTRATO
CELEBRADO ENTRE AS PARTES. RECONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO
INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE
COM O §2º DO ART. 85 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO. - Por ausência da forma prescrita em lei, é nulo o
contrato escrito celebrado com um analfabeto que não é formalizado por instrumento público ou por instrumento
particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público. Inteligência dos
artigos 37, § 1°, da Lei 6.015/73 c/c art. 104, III e art. 166, IV, do Código Civil. - A restituição dos valores
descontados do benefício previdenciário do promovente é devida ante a não comprovação de que a quantia
objeto do empréstimo foi efetivamente entregue ao demandante. - O quantum indenizatório arbitrado, considerando os aspectos do ato ilícito, está dentro dos parâmetros relativos à compensação da vítima e ao caráter
compensatório, desestimulando a prática de atos semelhantes. - Mantém-se o valor dos honorários advocatícios
quando arbitrados em conformidade com o disposto no §2º do art. 85 do CPC/2015. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001935-66.2015.815.0031. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jorge Luiz Ramalho de Melo Dantas. ADVOGADO:
Roberto Venancio da Silva. APELADO: Universidade Estadual da Paraiba-uepb. ADVOGADO: Thales Linhares de
Azevedo. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE CONJUNTA COM
O MÉRITO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR COM BASE NA NOTA DO ENEM.
REQUERIMENTO PARA EFETUAR A MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR DIANTE DA FALTA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO
SOCIAL À EDUCAÇÃO. ARTS. 6º, 205 e 208, V, da CF/88. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA ORDEM. PROVIMENTO. Os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade,
legalidade e do direito à educação devem ser buscados no intuito de relativizar os requisitos para o ingresso em
instituição de ensino superior. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo para conceder a segurança.
APELAÇÃO N° 0004394-97.2005.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Centauro Grafica E Editora Ltda. ADVOGADO: Joao
Paulo de Justino E Figueiredo. APELADO: Aetc/jp-associaçao das Empresas de Transportes Coletivos de Joao
Pessoa. ADVOGADO: Marcos dos Anjos Pires Bezerra. AGRAVO RETIDO. QUESTÕES LEVANTADAS EM
PRIMEIRO GRAU. INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO DE AMBAS.
PLEITO EXORDIAL QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS DO DIPLOMA PROCESSUAL. Prova suficiente da relação
jurídica entre partes. DESPROVIMENTO. - A petição inicial só deve ser considerada inepta quando o vício
apresentar uma gravidade que impossibilite a defesa do réu ou a própria tutela jurisdicional. - Estando comprovada suficientemente a relação jurídica entre as partes, ocorrendo alguma irregularidade no objeto do contrato,
em virtude da conduta de funcionário da empresa, age a promovida na modalidade de culpa “in vigilando”, sendo,
portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. PRELIMINARES ARGUIDAS PELA RECORRIDA. ausência de comprovação do preparo recursal. APRESENTAÇÃO DE PROVA DO RECOLHIMENTO PELA
RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RECORRENTE QUE IMPUGNOU DE FORMA SUCINTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. - Havendo
a apelante apresentado prova do recolhimento do preparo, após despacho determinando tal providência, nos
termos do art. 932, parágrafo único do CPC/2015, resta sanada a questão. - Em que pesem as ponderações da
Recorrida, havendo a Recorrente, ainda que de forma sucinta, impugnado os fundamentos da Sentença,
aduzindo argumentos para reformá-la, rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZA-
13
TÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Uma vez demonstrada a existência do
prejuízo e ainda o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano causado, deve a apelante responder
pelos danos materiais e morais suportados pela apelada. - A fixação de indenização por danos morais deve-se
dar em valor justo, visando por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro,
compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, devendo ser mantido, in casu, o valor
arbitrado. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, negar provimento ao agravo
retido, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0013694-68.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi(oab/pb 32.505-a). APELADO: Malba Machado Oliveira
Lima. ADVOGADO: Devid Oliveira de Luna(oab/pb 17.075). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. PRELIMINAR. INÉPCIA. INICIAL INSTRUÍDA COM PROVA DO VÍNCULO CONTRATUAL.
REJEIÇÃO. Tendo o autor instruído a exordial com documentos que demonstram o efetivo vínculo contratual,
não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação.
MÉRITO. Cautelar preparatória. Contrato apresentado JUNTO COM A CONTESTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO
DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. DESCABIMENTO DE
Honorários advocatícios E CUSTAS PROCESSUAIS PELO RÉU. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO.
Segundo o mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não tendo ocorrido a resistência do
promovido em fornecer a documentação pleiteada, não há de se falar em condenação ao pagamento da verba
honorária e custas processuais. Com essas considerações, rejeito a preliminar e DOU PROVIMENTO AO APELO
para, reformando a sentença, excluir a condenação ao pagamento das custas e de honorários advocatícios.
APELAÇÃO N° 0018303-31.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Montes Claros Empreendimentos E Incorporação Spe Ltda.
ADVOGADO: Flavio Renato de Sousa Times. APELADO: Maria Emilia Coutinho Torres de Freitas. ADVOGADO:
Gustavo de Queiroz Vilar Trigueiro. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MÚLTIPLOS REGISTROS
DE HIPOTECA. NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE ENVOLVEM UM ÚNICO EMPREENDIMENTO. INCIDÊNCIA DO
ART. 237-A, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. ÚNICA COBRANÇA DOS EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DAS CORTES PÁTRIAS. REFORMA DA SENTENÇA.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO. “ Art. 237-A.
Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as
averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou
demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e
em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas. (Incluído pela Lei nº 11.977, de
2009) § 1o Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros relativos ao mesmo
ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não
importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes. (Redação dada
pela Lei nº 12.424, de 2011) (…)” ( Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.- Dispõe sobre os registros públicos, e
dá outras providências.” AÇÃO DE COBRANÇA. NEGÓCIO JURÍDICO QUE ENVOLVE O EMPREENDIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 237. A DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. ATO DE REGISTRO ÚNICO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. Segundo estabelece o artigo 237-A da Lei n. 6.015/1973, no registro da incorporação
imobiliária, até o registro da Carta de Habite- se, inclusive, as averbações e registros relativos à pessoa do
incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o
empreendimento, serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades
autônomas eventualmente abertas, sendo que, para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações
e registros serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas
envolvidas ou de atos intermediários existentes. Ainda que o ônus averbado na matrícula mãe e nas matrículas
autônomas decorrentes da incorporação tenha origem na aquisição dos terrenos, não há como deixar de considerálo parte de negócio que envolve o empreendimento, pois é naquela matrícula que a incorporação se constitui, sendo
o terreno, nas incorporações imobiliárias, parte integrante e indissociável do negócio. Recurso desprovido. Unânime. (TJDF; Rec 2012.01.1.050405-5; Ac. 677.666; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Otávio Augusto; DJDFTE 28/
05/2013; Pág. 105) PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE EMOLUMENTOS DE CARTÓRIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS. REGISTRO ÚNICO. ATENUAÇÃO DOS CUSTOS DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A indicada afronta do art. 228 da Lei 6.015/1973 não pode ser
analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de
Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram
apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do
requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. O cálculo dos emolumentos cobrados
pelo Cartório de Registro de Imóveis competente para o registro do contrato de mútuo relativo à construção do
empreendimento imobiliário, com garantia hipotecária, celebrado entre a empresa recorrida e a Caixa Econômica
Federal, com fulcro no art. 237-A, § 1o, da Lei 6.015/73, incluído pela Lei n° 11.977/2009, deverá ser realizado como
ato de registro único, independentemente da quantidade de atos e de unidades autônomas envolvidas. 3. A Lei
11.977/2009, que acrescentou o artigo em comento, tem como escopo atenuar os custos da incorporação imobiliária
para reduzir o conhecido déficit habitacional brasileiro; portanto, a interpretação do Tribunal a quo está em sintonia
com os valores sociais predispostos em nossa legislação e deve ser prestigiado por esta Corte. 4. Recurso
Especial não provido. (STJ- REsp 1441872/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/05/2015, DJe 04/08/2015) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO.
APELAÇÃO N° 0068535-81.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Hsbc Bank Brasil S/a-banco Multiplo. ADVOGADO:
Antonio Braz da Silva. APELADO: Alexandre da Costa Rodrigues. ADVOGADO: Davidson Lopes Souza de Brito.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). JUROS
REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO. Não há em contratos de arrendamento mercantil
(leasing), cobrança de juros remuneratórios, haja vista que nessa modalidade de negócio o valor da prestação é
sempre o mesmo, composto de um aluguel mais o VRG (valor residual garantido). ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001573-07.2013.815.0881. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Municipio de Sao Bento. ADVOGADO: Johnson Goncalves de Abrantes. EMBARGADO: Geronimo Apolinario Dias. ADVOGADO: Vigolvino Calixto
Terceiro. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL NO DECISUM. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de
declaração servem para suprir omissões, contradições, obscuridades ou erro material que venham a ocorrer no
decisum. Portanto, não verificadas tais hipóteses, há de se rejeitar o recurso, por ausência de seus pressupostos
de admissibilidade. Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos
ensejadores dos embargos de declaração. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS.
EMBARGOS N° 0733063-51.2007.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. POLO ATIVO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Silvanna Simões de Lima E Silva. POLO PASSIVO: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Adelmar
Azevedo Régis. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO MEIO RECURSAL CABÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 475-H DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 118 DO STJ.
INCIDÊNCIA DO ART. 932, IV, “a”, DO CPC/ 2015. MANUTENÇÃO DO DECISUM. OMISSÃO. VÍCIO NÃO
CARACTERIZADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. -Inexistindo os vícios no enfrentamento das questões levantadas, não há como prosperar os embargos declaratórios, mesmo que com meros fins
de prequestionamento. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0002103-36.2012.815.0981. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO: Juliana
Guedes da Silva (oab/pb Nº 11.317). APELADO: Maria Jose dos Santos. ADVOGADO: José Maviel Elder Fernandes
de Sousa (oab/pb Nº 14.422). EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REFLUXO DE
ESGOTO SANITÁRIO. REDE INTERNA DE TUBULAÇÃO DO IMÓVEL DA AUTORA. OCORRÊNCIA DE DANOS
DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DA RÉ. REITERADOS E
CONSTANTES VAZAMENTOS NA TUBULAÇÃO DE ESGOTO. OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA NO DEVER DE
FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As prestadoras de serviços são