TJPB 19/10/2017 - Pág. 12 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 18 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2017
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estabeleceu novas regras para o pagamento dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos
estaduais, sem causar-lhes redução nos vencimentos. - Ademais, o fato de a Universidade Estadual da Paraíba
apresentar autonomia administrativa e financeira não a exime de observar os ditames dos estatutos dos servidores
públicos do estado da Paraíba. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em DESPROVER o Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 111.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000708-27.2012.815.0781. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Paula Francinete da Silva Santos. ADVOGADO: Marcos Antonio
Inacio da Silva, Oab/pb 4.007. EMBARGADO: Municipio Barra de Santa Rosa. ADVOGADO: Lucelia Dias
Medeiros de Azevedo, Oab/pb 11.845. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LEI LOCAL REGULAMENTANDO A
MATÉRIA. TEMA SUMULADO PELO TJPB. INDENIZAÇÃO DO PIS/PASEP. OMISSÃO. RECONHECIMENTO.
EFEITO INTEGRATIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL. - Estando configurada alguma das hipóteses previstas no
art. 1022 do Novo Código de Processo Civil, impõe-se o acolhimento dos Embargos para proceder à sua
integração, com o saneamento do vício detectado. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.199.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000709-49.2014.815.0261. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Municipio de Pianco - Remetente: Juiza da 1ª Vara Mista da Comarca de Pianco. ADVOGADO: Maurílio Wellington Fernandes Pereira - Oab/pb 13.399. APELADO: Edileuza Caze de Andrade Batista.
ADVOGADO: Hellayne Gouveia de Araújo Teotônio - Oab/pb 12.869 E Outros. REMESSA NECESSÁRIA e
APELAÇÃO CÍVEL– Ação ordinária de cobrança. Terço de férias. Alegação de ausência do direito autoral em face
da inexistência de demonstração da respectiva fruição. Direito que deve ser assegurado independentemente do
efetivo gozo e de requerimento administrativo. Não percepção dos valores correlatos. Ônus probatório que recai
sobre a edilidade. Inexistência de prova do pagamento. Verbas devidas. Redução da verba honorária. Não
acolhimento. Percentual razoável. Acerto do decisum. Desprovimento dos Recursos. - O gozo de férias remuneradas, com o acréscimo de, ao menos, um terço do seu valor constitui direitos sociais assegurados a todo
trabalhador, por serem direitos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição da República e estendidos aos
servidores públicos de acordo com o art. 39, § 3º, da Carta Política. - É ônus do Município a produção de prova
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, em face à natural e evidente fragilidade
probatória deste. - Diante do grau de zelo do profissional, da natureza e importância da causa, do trabalho
realizado pelos patronos da autora e do tempo exigido para o serviço, entendemos que a verba arbitrada pelo
Juízo a quo fora conjugada de acordo com o princípio da equidade e da razoabilidade, com fundamento nos § 2º,
I, III, e IV e § 3º, I do art. 85, do NCPC/2015, não cabendo, portanto, sua redução. ACORDA a Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos
Recursos, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0050891-91.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Sua Procuradora Daniele Cristina C. T. de Albuquerque E Josefa Duarte Regis - Remetente: Juiz da 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira - Oab/pb 6.003 E Outros. APELADO: Os Mesmos. REMESSA NECESSÁRIA
e APELAÇÕES CÍVEIS– Administrativo. Ação de Obrigação de Fazer. Sentença de procedência. Insurgência.
Desvio de função. Contrato temporário para atender necessidade de excepcional interesse público. Pro Tempore
que exerce as funções de professora. Inexistência de realização de atribuições de cargo diverso para a qual foi
originariamente contratada. Equiparação remuneratória com servidor efetivo. Impossibilidade. Vínculos jurídicos
diversos. Proteção ao princípio do concurso público. Vedação pela Constituição Federal à vinculação ou
equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Reforma do decisum. Provimento da Remessa Necessária e do Apelo do Ente Estatal. Apelo do autor prejudicado. - Ocorre desvio de função quando o servidor público realiza atribuições de cargo diverso para o qual foi
originariamente investido. In casu, a autora, prestadora de serviço, não fora compelida a prestar serviços
diversos para os quais foi inicialmente contratada, ou seja, não restou evidenciado uma mudança nas atribuições
originariamente dispostas em seu termo contratual, não restando caracterizada a ocorrência do desvio de função.
- Impossível a equiparação salarial de contratado temporário com servidor estável, ainda que exerçam a mesma
função, uma vez possuírem vínculos jurídicos diversos com o Estado, vedando a Constituição Federal a
vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do
serviço público. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em dar provimento à remessa necessária e à apelação cível do Estado da Paraíba, julgando
prejudicado o apelo do autor, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0055082-48.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Emanuela Maria de A. Medeiros (oab/pb 18.808).
APELADO: Aldeman Mariano da Silva. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cézar Neves (oab/pb 14.640). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. Apelação e remessa necessária. Repetição de indébito. Policial Militar. Contribuição previdenciária. Descontos incidentes sobre verbas de natureza indenizatória e propter laborem. Exclusão da
base de cálculo da contribuição previdenciária por expressa disposição do art. 13, §3o, da Lei n. 7.517/03, com
a redação conferida pela Lei n. 9.939/12, que trata sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado da Paraíba,
c/c art. 4o, §1o, da Lei Federal n. 10.887/04. Juros de mora. Taxa de 1% ao mês desde o trânsito em julgado.
Correção monetária. Aplicação do IPCA-E a partir de cada pagamento indevido. Apelação a que se nega
provimento. Remessa necessária parcialmente provida, apenas para reformar a sentença no capítulo em que
fixou os consectários legais, ajustando-a à decisão proferida pelo STF, em repercussão geral, no julgamento do
RE n. 870947. - O Adicional de Férias, as Gratificações POG.PM, EXTR.PM, EXT.PRES, PM.VAR, GPE.PM,
PRESS.PM, COI.PM, PQG.PM, OP.VTR, GPB.PM, GMB.PM, GMG.PM, além da Gratificação Especial Operacional, Gratificação de Atividades Especiais Temporárias, Gratificação de Função, Gratificação de Magistério CFO
e CFS, Etapa Escalonada, bem como o Plantão Extra - PM 155/10, Bolsa Desempenho, Bônus Arma de Fogo,
Gratificação de Insalubridade, Auxílio-Alimentação e Etapa Alimentação Pessoal Destacado constituem verbas
de natureza indenizatória e/ou propter laborem e, nesta condição, não compõem a base de cálculo da contribuição
previdenciária, conforme expressamente disposto no art. 13, §3o, da Lei n. 7.517/03, com a redação conferida
pela Lei n. 9.939/12, que trata sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado da Paraíba, c/c art. 4o, §1o, da
Lei Federal n. 10.887/04; - Em se tratando de repetição de indébito de contribuição previdenciária destinada à
PBPREV, de inegável natureza tributária, deve-se aplicar a legislação específica estadual sobre a matéria, donde
decorre a incidência de juros de mora, desde o trânsito em julgado, à razão de 1% ao mês, bem como correção
monetária, a partir de cada pagamento indevido, mediante aplicação do IPCA-E, conforme decidiu o STF, em
repercussão geral, no julgamento do RE n. 870947; - Apelação desprovida; - Remessa necessária parcialmente
provida, apenas para reformar a sentença no capítulo em que fixou os consectários legais. ACORDA a 2a
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo e dar parcial
provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000577-70.2012.815.0581. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Severina de Lima Izidoro. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb Nº 4.007). APELADO: Municipio de
Marcaçao. ADVOGADO: Antônio Leonardo Gonçalves de Brito Filho (oab/pb Nº 20.571). PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível. Ação de cobrança. Piso Salarial do Magistério. Julgamento antecipado da lide de improcedência
Nulidade por cerceamento de defesa. Ocorrência. Inexistência de informação quanto à jornada de trabalho a que
é submetida a parte autora. Preliminar acolhida. - Em se tratando do piso nacional dos profissionais do magistério
público de educação básica, estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, sobretudo se observando o entendimento
pacificado no sentido de que o pagamento do valor fixado em lei deve respeitar a proporcionalidade da carga
horária a que se encontra submetido o professor, é dever do magistrado, verificando que não há na petição inicial
sequer o relato sobre a jornada de trabalho pela qual o Município promovido remunera a autora, provocar as partes
para que seja sanado o defeito capaz de dificultar o julgamento de mérito desta demanda. -Sendo tais provas
manifestamente imprescindíveis para a verificação do possível direito autoral, revela-se configurado o cerceamento de defesa.. - Preliminar acolhida ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a
sentença para determinar o prosseguimento do feito no juízo singular, nos termos do voto do Relator.
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga
APELAÇÃO N° 0001133-92.2012.815.0251. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira.
APELANTE: Olimpia Neta Oliveira. ADVOGADO: Felipe Ribeiro Coutinho G. Silva (oab/pb 11.689). APELADO:
Marcones Construções E Empreendimentos Imobiliarios Ltda.. ADVOGADO: Daniel de Oliveira Rocha (oab/pb
13.156) E Daniel Ramalho da Silva (oab/pb 18.783). APELAÇÃO CÍVEL. 1. PRELIMINAR. PEDIDO DE NULIDADE DE ESCRITURA. PARTICIPAÇÃO DOS VENDEDORES NA LIDE. ANÁLISE DESNECESSÁRIA. DESISTÊNCIA DA APELANTE QUANTO A ESSA PRETENSÃO RECURSAL. PREJUDICIALIDADE. 2. REINTEGRAÇÃO E
IMISSÃO DE POSSE. NATUREZA POSSESSÓRIA E PETITÓRIA. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE. POSSE ANTERIOR DEMONSTRADA. REINTEGRAÇÃO QUE SE IMPÕE. IMISSÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. NULIDADE DA ESCRITURA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. A desistência de parte da apelação, notadamente quanto ao pedido de nulidade de escritura, torna prejudicada a
análise dessa matéria. - Apesar de as ações de reintegração de posse e de imissão de posse possuírem
naturezas distintas, possessória e petitória, respectivamente, o julgamento conjunto delas é plenamente possível, máxime como forma de evitar decisões conflitantes e de prestigiar a economia e a celeridade processual.
- Demonstrada a posse civil anterior, impõe-se o provimento do pedido de reintegração. - Há carência de ação
quando o autor elege via inadequada para buscar seu direito. - Um simples recibo de compra e venda não pode
ter força jurídica para invalidar uma escritura pública, devidamente formalizada, devendo ser negado o pedido de
nulidade desta. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, julgar prejudicada a preliminar e, no mérito,
por igual votação, dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do relator.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0036485-65.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Gracas Morais Guedes. RELATOR PARA O ACORDÃO: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: Henrique Ataide dos Santos E Juciara Nicolau da Costa. ADVOGADO: Fernanda Ataide dos Santos
(oab/pb Nº 14.615). APELADO: A.candido E Cia Ltda. ADVOGADO: Gilson Guedes Rodrigues (oab/pb Nº 8.356).
- PRELIMINAR — NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
— INOCORRÊNCIA — REJEIÇÃO. — A apelação não é desprovida de fundamentação, constando os motivos
que justifiquem o pedido de reexame, pois apresenta argumentos contrários à sentença proferida de forma
coerente e razoável. APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — VIAGEM
INTERMUNICIPAL — AUSÊNCIA DE ASSENTO VAGO — PASSAGEIROS PERMANECENDO EM PÉ DURANTE
TODO O TRAJETO — DESCUMPRIMENTO AO REGULAMENTO DO TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO
INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DA PARAÍBA — FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
EVIDENCIADA — DANOS MORAIS CONFIGURADOS — PROVIMENTO DO RECURSO. — “Ao transportar
passageiros em pé, a concessionária de serviço público potencializa o risco de acidente que, concretizando-se,
revela violação ao dever de incolumidade física do passageiro, deflagrador da responsabilidade objetiva. - O
dano moral constitui ofensa aos direitos da personalidade, atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si
e em suas projeções sociais.(…) (TJMG - Apelação Cível 1.0079.11.022434-6/001, Relator(a): Des.(a) José
Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/2014, publicação da súmula em 02/10/2014)
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por maioria, em rejeitar a preliminar e dar
provimento ao apelo, nos termos do primeiro voto divergente.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001015-70.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281), Emanuella Maria de Almeida (oab/pb 18.808) E Outros.
APELADO: Vera Lucia Basilio Nunes de Brito. ADVOGADO: Cândido Artur Matos de Sousa (oab/pb 3741) E Outros.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDÊNCIA EM PARTE.
IRRESIGNAÇÃO AUTÁRQUICA. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL DA PBPREV. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO PELA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DE SERVIDOR EM ATIVIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 49 DO TJPB. - Segundo a Súmula 49 do TJPB,
o Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de
não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade. APELAÇÃO
CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DO MONTANTE INCIDENTE SOBRE O 1/3 DE
FÉRIAS, DIÁRIAS, SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, ADICIONAIS NOTURNO E DE INSALUBRIDADE, HORA
REPOUSO, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. VERBAS EXCLUÍDAS DA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, POR FORÇA LEGAL
(LEI FEDERAL Nº 10.887/2004 E LEI ESTADUAL Nº 7.517/2003) E NATUREZA INDENIZATÓRIA. ALTERAÇÃO DO
TERMO INICIAL E DO ÍNDICE DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL. - O art. 4º, § 1º, da Lei Federal nº 10.887/2004, e
disposições da Lei Estadual nº 7.517/2003, excluem da base de contribuição previdenciária o 1/3 de férias, as
diárias, os adicionais por serviço extraordinário, noturno e de insalubridade e o auxílio-alimentação. - Em face da
natureza indenizatória da hora repouso e da conversão da licença prêmio em pecúnia, sobre seus valores não
incidem contribuição previdenciária. - Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir
do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 do STJ). - A nova redação do art. 1°-F da Lei nº 9.494/97, imposta
pela Lei nº 11.960/2009, não se aplica à repetição do indébito tributário, que deve seguir regramento próprio, fixado
pelo Código Tributário Nacional (arts. 161, § 1º e 167), o qual, por ser legislação formalmente mais rígida,
denominada CTN pelo Ato Complementar nº 36/1967, alterado pela Lei Complementar nº 118/2005, afasta a
aplicação de qualquer lei ordinária com ele conflitante. - A correção monetária deve incorrer a partir do recolhimento
indevido (súmula 162 do STJ) e em percentual equivalente ao que incide sobre débitos tributários estaduais pagos
com atraso. - Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídas
entre eles a verba advocatícia e as despesas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em declarar, de ofício, a parcial ilegitimidade passiva da PBPREV e dar provimento em
parte ao apelo e ao reexame necessário.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0025106-88.2010.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS
E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Campina
Grande. ADVOGADO: Oto de Oliveira Caju. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE PEDIDO FINAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA
QUESTÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ÔNUS DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART.
196 DA CF. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUTONOMIA ENTRE
OS PODERES MANTIDA À LUZ DA CF. QUANTITATIVO DE LEITOS EM UTI. NÚMERO EXISTENTE QUE
ATENDE AOS PARÂMETROS DA PORTARIA 1.101/2002 DO MINISTÉRIO DE ESTADO DA SAÚDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO VOLUNTÁRIO. Não há que se falar em ausência de pedido final quando, da análise da exordial, verifica-se que houve a
exposição clara e objetiva de todos os fatos e fundamentos jurídicos ensejadores do direito almejado,
decorrendo da narrativa dos fatos, o fim pretendido. - Encontrando-se o juiz singular pronto para proferir o
julgamento, diante da liberdade que lhe é conferida pela lei para apreciar as provas dos autos e formar seu
convencimento, poderá ele julgar antecipadamente a lide. - Na forma da Lei nº 7.347/85, a Ação Civil Pública
tem como objetivo prevenir danos ou apurar responsabilidades por danos causados ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, por infração da
ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, ao
patrimônio público e social e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, podendo ter por objeto a condenação
em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. - Constitui obrigação do Estado (este
compreendido em seu sentido genérico, ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios) assegurar a
todos o regular funcionamento das unidades de saúde, proporcionando aos cidadãos um mínimo de qualidade
na execução dos serviços, de acordo com as normas vigentes. - É firme o entendimento deste Tribunal de que
o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. - Existindo
leitos de UTI em quantidade compatível com os parâmetros estabelecidos na Portaria nº 1.101/2002 do
Ministro de Estado da Saúde, impõe-se a improcedência do pedido formulado em Ação Civil Pública ajuizada
com o fim de ampliação daquele quantitativo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0030304-48.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Rogeria de Fatima Bezerra
Rodrigues E Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Maria Telma Rodrigues A Figueiredo e ADVOGADO:
Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Os Mesmos. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS – GAE.
IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA PROPTER LABOREM, DEVIDA EXCLUSIVAMENTE EM CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS. PRECARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO POR INATIVOS. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 191, DA LC N. 58/2003. RUBRICA QUE NÃO DETÉM
A NATUREZA EXIGIDA NA NORMA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROVIMENTO DA REMESSA E DO
RECURSO DA PROMOVIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL. - Segundo entendimento perfilhado por esta Corte de Justiça, conforme Jurisprudência do STF e do STJ, “A gratificação de atividade especial
(GAE) prevista no art. 57, inciso VII, da LC estadual nº 58/2003 possui natureza de verba propter laborem, por
remunerar o servidor em decorrência de circunstâncias especiais. Portanto, a hipótese legal que disciplina o
pagamento da referida parcela remuneratória ao servidor enquanto estava no exercício do cargo público não
assegura o seu recebimento pelos inativos ou pensionistas, tendo em vista que a verba pecuniária era concedida
precariamente em decorrência do exercício de atividade especial”1. - Outrossim, inexiste direito à incorporação
da gratificação de atividade especial – GAE, fundada na regra de transição do art. 191, da LC n. 58/2003,
porquanto as atividades especiais objetos da rubrica não se enquadram entre os cargos e funções prescritos no
artigo 154 da LC n. 39/1985, aptos a legitimar a incorporação dos respectivos adicionais aos proventos, quais
sejam: a gratificação pelo exercício do cargo em comissão; a gratificação de assessoria especial e a gratificação
de função. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à remessa e apelo da
promovida e negar provimento ao recurso autoral.