TJPB 19/09/2017 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2017
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MO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. - Enfrentando o agravante situação jurídica inocorrente na decisão recorrida, padece o recurso de
regularidade formal, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, por inobservância ao princípio da dialeticidade. - Dispensável levar a matéria ao plenário, consoante preconiza o disposto no art. 932, III, do
Novo Código de Processo Civil, o qual confere poderes ao relator para não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como ocorrente
na espécie. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL,
E, POR CONSEQUÊNCIA, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO.
estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, resta configurado o cerceamento de defesa do demandante,
devendo a sentença ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo a quo, a fim de que se adote o devido
processo legal. Em se verificando a existência de entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal,
bem como respaldado na jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, DOU PROVIMENTO ao Recurso
Apelatório para decretar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, por conseguinte, determino o
retorno dos autos ao juízo a quo, a fim de que seja observada a regra de transição acima delineada, com o
sobrestamento do feito e a intimação do autor para apresentação de requerimento administrativo junto à
seguradora demandada. P.I. João Pessoa, 13 de setembro de 2017.
APELAÇÃO N° 0065522-74.2012.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Creduni ¿ Cooperativa de Crédito dos Servidores das
Instituições Públicas de Ensino Superior do Estado da Paraíba. ADVOGADO: Giovanni Bosco Dantas de
Medeiros (oab/pb Nº 6.457). APELADO: Arlindo Camilo da Silva. ADVOGADO: Jaime Gomes de Barros Junior
(oab/pb Nº 7.676). APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA INOMINADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO APÓS O PRAZO LEGAL. APLICABILIDADE DO ART. 508, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. EXTEMPORANEIDADE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. AGRAVO RETIDO. ANÁLISE PREJUDICADA.
- Considera-se intempestiva a apelação interposta após o prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508,
caput, do Código de Processo Civil de 1973. - Nos termos do art. 932, II, do Código de Processo Civil, incumbe
ao relator não conhecer de recurso inadmissível, ante a sua intempestividade recursal. - Diante do não conhecimento do recurso apelatório, em razão da sua extemporaneidade, resta prejudicada a análise do agravo retido
mencionado nas razões recursais. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, com base no art. 932, III, do Código de
Processo Civil vigente, NÃO CONHEÇO O RECURSO e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADA A ANÁLISE
DO AGRAVO RETIDO.
APELAÇÃO N° 0013049-77.2013.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Dias Neto Veiculos,pecas E Servicos Ltda E Mmc Automotores do Brasil Ltda. ADVOGADO: Bruno Campos Lira (oab/pb Nº 16.871). e ADVOGADO: Carlos Augusto Falletti
(oab/sp Nº 83.341).. APELADO: Antonio Alves Sobrinho. ADVOGADO: Lisanka Alves(oab/pb Nº 10.662) E
Raissa Almeida Bonfim (oab/pb Nº 18.155).. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. APRESENTAÇÃO DE ACORDO ASSINADO PELAS PARTES E PELOS PATRONOS DE
AMBOS OS LITIGANTES, COM PODERES PARA TRANSIGIR, REQUERENDO A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO E ANTES DO DECURSO DO PRAZO RECURSAL. PRIMAZIA DO
PRINCÍPIO DA SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 3º, §2º, 932, I, E 487,
TODOS DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. SUBSTITUIÇÃO DO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. - É plenamente possível a homologação de acordo apresentado posteriormente
ao julgamento do recurso e antes do decurso do prazo recursal, inexistindo óbice procedimental, haja vista que
o ato homologatório apenas certifica decisão já tomada pelas próprias partes. - Com fundamento no §2º do art.
3º, no inciso I do art. 932, e na alínea “b” do inciso III do art. 487, todos do Novo Código de Processo Civil, há
de ser homologado o acordo entabulado pelas partes, para que surta seus efeitos jurídicos, extinguindo o feito
com resolução de mérito e havendo a substituição do título executivo judicial. Ante o exposto, com fundamento
no §2º do art. 3º, no inciso I do art. 932, e na alínea “b” do inciso III do art. 487, todos do Novo Código de Processo
Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes (evento num. 1493553), para que surta seus efeitos
jurídicos, extinguindo o feito com resolução de mérito, com a substituição do título executivo. P.I. João Pessoa,
12 de setembro de 2017.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0030666-50.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a. APELADO: Rubens
Frankes Pereira da Silva. ADVOGADO: Rodrigo Magno Nunes Moraes Oab/pb 14798. Assim, considerando que
o presente Apelo versa sobre matéria supramencionada, determino, em cumprimento ao decidido no Recurso
Especial citado, que os autos sejam encaminhados à Gerência de Processamento, onde deverão permanecer
sobrestados até ulterior deliberação daquela Corte Superior.
APELAÇÃO N° 0000299-94.2011.815.0681. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Maria das Dores Ramos Leite. ADVOGADO: Joao Vaz de Aguiar Neto Oab/pb 12086.
APELADO: Itau Unibanco S/a E Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho Oab/
pb 126504a e ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand Oab/pb 211648a. APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM PENSÃO DE PESSOA
IDOSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (UNIBANCO). TESE FIRMADA EM
RECURSO REPETITIVO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO
EM DOBRO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA “b”, DO NCPC. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Cabe à instituição financeira demandada a demonstração da legitimidade dos
descontos realizados na pensão da apelante, nos termos do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil,
uma vez que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do autor. - “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA
SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS
CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As
instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por
terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou
utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento,
caracterizando-se como fortuito interno.2. Recurso especial provido.” (STJ-REsp 1199782/PR, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) (grifei) - No que pertine
a responsabilidade do Banco do Brasil quanto aos fatos narrados, não enxergo qualquer ilicitude na sua
conduta, porquanto as movimentações ocorreram através de cartão magnético, a demonstrar um certo
descuido do cliente, razão pela qual a instituição financeira não pode responder por saques perpetrados por
terceiros que tiveram acesso ao cartão e à senha do consumidor. - “Art. 932. Incumbe ao relator: V – depois
de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária
a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos
repetitivos; (...) (Art. 932, V, “b”, do NCPC) Com essas considerações, nos termos do art. 932, V, “b”, da Nova
Legislação Adjetiva Civil, PROVEJO PARCIALMENTE O APELO, para condenar o Unibanco ao pagamento de
indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil e reais), devidamente atualizado, com juros
de 1% ao mês, desde o evento danoso, e correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, bem ainda
determino a repetição, em dobro, da quantia paga indevidamente a título do empréstimo, atualizada pelo INPC,
desde o pagamento indevido, e juros de 1% ao mês, a partir da citação, ressaltando a necessidade de
compensação dos valores depositados na conta da autora. Ato contínuo, inverto os ônus sucumbenciais, a ser
suportado pelo Unibanco.
APELAÇÃO N° 0001155-98.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Vera Lucia Gois de Farias. ADVOGADO: José Belarmino de Souza Oab/pb 2738. APELADO:
Sebastiao de Albuquerque Rocha. ADVOGADO: João Batista de Souza Oab/pb 4248. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. enunciado administrativo nº 03 do superior tribunal de justiça. PRAZO DE 30 (trinta)
DIAS ÚTEIS. EXEGESE DO ARTIGO 186, caputa, c/c art. 1.003, §5ª, DO NOVEL CODEX. PROTOCOLAMENTO
ALÉM DO INTERSTÍCIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932,
INCISO III, DO MENCIONADO DIPLOMA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - Os requisitos de admissibilidade da súplica apelatória obedecerão as regras e entendimentos jurisprudenciais do Código de Processo Civil de
2015, porquanto a irresignação foi interposta em face de decisão publicada após a sua vigência. - “Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 03
do Superior Tribunal de Justiça). - “§5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos
e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” (Artigo 1003 do NCPC) - “Art. 186. A Defensoria Pública gozará de
prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. ” (CPC/2015) - Quando o recurso for manifestamente inadmissível, em virtude de não atender ao requisito da tempestividade, poderá o relator rejeitar
liminarmente a pretensão da parte recorrente, em consonância com os ditames do art. 932, inciso III, do Novo
Código de Processo Civil. Diante do exposto, por não ter obedecido o prazo recursal previsto no artigo 1.003, §5º,
c/c art. 186, caput, do Código de Processo Civil de 2015, não conheço do presente apelo, em conformidade com
o que está prescrito no art. 932, III, do NCPC.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0001049-94.2013.815.0271. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Picuí.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Clovis Sabino de Souza. ADVOGADO: Nilo Trigueiro Dantas
(oab/pb Nº 13.220). APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À FIXAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240/MG. REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA
PELA SUPREMA CORTE. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU COM A
DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA JUNTO À EMPRESA PROMOVIDA. CONFIGURAÇÃO DO
CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA
SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO
APELO. - Em recentes pronunciamentos, o Supremo Tribunal Federal, revendo posicionamento até então
uníssono, passou a entender que, em ações de cobrança do seguro DPVAT, deve o autor justificar a provocação do Poder Judiciário, demonstrando a existência de pretensão resistida, esta consubstanciada na prova do
prévio requerimento administrativo. - Em decorrência da própria oscilação jurisprudencial sobre a matéria,
buscando conferir uma maior segurança jurídica aos jurisdicionados, o Supremo Tribunal Federal estipulou uma
regra de transição para a observância da nova hipótese de ausência de interesse de agir reconhecida. Nesse
contexto, como padrão razoável de comportamento das partes e do juiz, estabeleceu que a adoção do
entendimento como causa imediatamente extintiva do feito deve ser observada nas ações ajuizadas após a
data de julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (03/09/2014). - Para as ações ajuizadas antes de
03/09/2014, se for verificada a contestação meritória da seguradora promovida, resta demonstrada a resistência à pretensão autoral, subsistindo o interesse de agir. Caso não haja impugnação ao pedido autoral, deve o
feito ser sobrestado, determinando-se a intimação da parte autora para que apresente requerimento administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Sendo apresentado o pedido na via administrativa, a seguradora terá o prazo de até 90 (noventa) dias para decisão. Em se constatando o atendimento do
pleito autoral ou não sendo o mérito do pedido apreciado por ato de responsabilidade do requerente, a demanda
judicial será extinta. Não se averiguando qualquer dessas duas situações, persistirá o interesse de agir e o
feito judicializado terá regular processamento e julgamento. - Uma vez inobservada a regra de transição
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
AÇÃO PENAL Nº 0001876-45.2013.815.0000. Relator Des. Arnóbio Alves Teodósio. Autor: Ministério Público do
Estado da Paraíba. Réus: Francisco Gilson Mendes Luiz e Salvan Mendes Pedrosa. Advogados: Osmando
Formiga Ney, Johnson Gonçalves de Abrantes e outros. Intimar o Bel. Osmando Formiga Ney – OAB/PB
n. 11956, para, informar o atual endereço do seu constituinte Francisco Gilson Mendes Luiz, no prazo
de 05 (cinco) dias. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 18 de
setembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000067-60.2015.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Wellintânia Freitas dos Anjos. Apelado: Bárbara Meira de Oliveira. Intime-se a
parte Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Rogério Cunha Estevam, OAB/PB 16.415, para
apresentar, em 15(quinze) dias, as declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física os últimos
03(três) exercícios, bem como extratos bancários de suas contas-correntes, dos últimos 03(três) meses, a fim
de comprovar a real necessidade do benefício, ou, ainda, que proceda ao recolhimento das custas processuais,
sob pena de não conhecimento do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022370-39.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. 01 Apelante: Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A. 02 Apelante:
Anne Karoliny Oliveira Alves. Apelados: Os mesmos. Intime-se o 01 Apelante, por seu Advogado sua
Excelência o Bel. Geraldez Tomaz Filho, OAB/PB 11.401, para, no prazo de 10(dez) dias, regularizar a ausência de
assinatura no recurso interposto, sob as penas legais.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002956-73.2015.815.0000 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Espólio de Djair Nóbrega. Apelado: Cartório Carlos
Ulisses Serviço Notarial. Intime-se a parte Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Ricardo
José Porto, OAB/PB 16.725, para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se acerca dos documentos de fls. 337/339.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000687-45.2014.815.0631 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. 01 Apelante: Câmara de Vereadores do Município de Santo André, e Outros.
02 Apelante: Município de Santo André. Apelado: João Batista Sales Norberto. Intime-se o Apelado, por seu
Advogado, sua Excelência o Bel. Rafael Sedrim Parente de Miranda Tavares, OAB/PB 15.025, para tomar ciência
da Decisão de f. 831, que defere o pedido de fls. 818/819, concedendo carga dos autos ao requerente, mediante
as cautelas de estilo, pelo prazo de 05(cinco) dias, nos termos do art. 107,II, CPC, a fim de que lhe seja possível
proceder à coleta das informações que entender necessárias.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007807-40.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Banco ItaúCard S/A. Apelado: Gilko Monteiro da Silva. Intime-se
a parte Apelante, por seu Advogado sua Excelência o Bel. Antônio Braz da Silva, OAB/PB 12.450-A, para tomar
ciência da Decisão presente no rosto da petição de fls.106, que defere o pedido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000815-31.2015.815.0631 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Município de Juazeirinho. Apelado: José Dario Balbino dos
Santos. Intime-se a parte Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Johnson Gonçalves de Abrantes,
OAB/PB 1.663, para tomar ciência da Decisão presente no rosto da petição de f.74, que defere o pedido e
concede prazo de 05(cinco) dias para fazer vista dos autos.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0798194-25.2008.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho; Impetrante: Henni Layne Gadelha Mororo; Impetrado: Secretaria de Saúde do
Estado da Paraíba. Intimação ao Bel. Handerson de Souza Fernandes, OAB/PB 15.198, a fim de, na
condição de patrono da impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos três orçamentos
indicando o preço de aquisição dos insumos requeridos. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002145-16.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procuardor,
Sergio Roberto Felix Lima E Giovana Kuppel Guedes Pereira. ADVOGADO: Gilvandro Carreira de Almeida Neto.
AGRAVADO: Fernando Guedes Pereira Junior. AGRAVO INTERNO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA – CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA – DEFERIMENTO EM 1º GRAU
- AUSÊNCIA DOS REQUISTOS NECESSÁRIOS PARA O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – REAPRECIAÇÃO DO TEMA – AUSÊNCIA DE NOVA TESE
– DESPROVIMENTO DO RECURSO. Negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010286-35.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep P/
Procurador, Felipe de Brito Lira Souto, Juizo da 6a. Vara Fazenda Publica E da Capital. APELADO: Marli
Soares dos Santos. ADVOGADO: Dibs Coutinho Rodrigues. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ARGUIÇÃO DESPROPOSITADA. RAZÕES ASSOCIADAS E QUE
DEMONSTRAM A INSATISFAÇÃO COM SENTENÇA. REJEIÇÃO. Não há como acolher a pretensão de
ofensa a dialeticidade, tendo em vista que as razões recursais combateram os termos da sentença e se
encontram associadas ao tema abordado. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DO
PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. AUMENTO DA JORNADA ININTERRUPTA DIÁRIA DE TRABALHO SEM
O CORRESPONDETE INCREMENTO NA REMUNERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF NO ARE 660.010/PR, JULGADO
SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
SALARIAIS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO PELA SÉTIMA HORA TRABALHADA DURANTE O PERÍODO EM QUE VIGOROU A ALUDIDA JORNADA LABORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. VERBAS DEVIDAS RESPEITADA A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. No ARE 660.010/PR, o Pretório Excelso, em julgamento
submetido à sistemática da repercussão geral, firmou orientação no sentido de que “a ampliação de jornada
de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da
irredutibilidade de vencimentos”. Verificando-se que, in casu, o autor – servidor efetivo do Poder Judiciário
Estadual – teve a sua jornada de trabalho ininterrupta aumentada de 06 (seis) para 07 (sete) horas, sem o
correspondente incremento salarial, deve o Estado/promovido ser condenado a pagar as diferenças salariais
devidas durante o período em que perdurou a aludida jornada laboral. Rejeitar a preliminar e, no mérito, negar
provimento ao recurso.