TJPB 23/08/2017 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 22 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 23 DE AGOSTO DE 2017
a lide de maneira antecipada sem que tenha oportunizado as partes o direito de influenciar na decisão. ACORDA
a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em ACOLHER A PRELIMINAR
DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E ANULAR A SENTENÇA, restando prejudicada as demais
matérias do Apelo, conforme certidão de julgamento de fl.189.
APELAÇÃO N° 0004352-73.2014.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: André Avelino de Paiva
Gadelha Neto. ADVOGADO: Halysson Lima Mendes, Oab-pb 11.081-b. APELADO: Ministerio Público do Estado
da Paraíba. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PARA ATENDER A EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONTRATADOS COM VÍNCULO DE PARENTESCO COM SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E OUTROS OCUPANTES DE CARGOS DE DIREÇÃO, CHEFIA, E ASSESSORAMENTO NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. PRÁTICA DE NEPOTISMO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MINORAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. - Mesmo naquelas circunstâncias em que a Administração Pública
é compelida a adotar medidas de caráter emergencial para atender necessidades urgentes e temporárias e que
desobrigam, por permissivo constitucional, o administrador público de realizar um concurso público, não se pode
deixar de submeter as contratações temporárias aos ditames da moralidade e probidade administrativas, tendo
em vista que não podem se constituir em instrumento de pessoalidade pela reiteração das contratações de
parentes do Administrador, visando contornar a vedação da prática do nepotismo - A condenação imposta em
sede de Ação de Improbidade Administrativa não precisa seguir os mesmos requisitos e estruturação exigidos
para uma decisão penal, tendo em vista que esta não tem caráter criminal e não se confunde com aquela esfera.
Entretanto, deve ser fixada com razoabilidade diante das circunstâncias do caso concreto, e levando em conta
a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente (art. 12, § único, da LIA).
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER EM PARTE a
Apelação Cível interposta pelo Promovido, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 474.
APELAÇÃO N° 0004921-66.2011.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves
de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Fernando Carvalho Ribeiro E Wania
Teixeira Barbosa. ADVOGADO: Luciana de Albuquerque Cavalcanti, Oab/pb 11.426. APELADO: Odilon Pereira de
Carvalho E Rosemary Rocha Carvalho (1º), APELADO: Toscano de Brito Serviço Notarial E Registral E Germano
Carvalho Toscano de Brito (2º). ADVOGADO: Ricardo Dias Holanda, Oab/pb 11636 e ADVOGADO: Leandro Costa
Trajano, Oab/pb 9.996. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCURAÇÃO FALSA. PRIVAÇÃO DE EFEITOS. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE RETORNO AO “STATUS
QUO ANTE”. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PEDIDO ANULATÓRIO EM PERDAS E DANOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO EM PARTE. - Constatada
a utilização de instrumento de outorga de poderes viciado, todas as demais transações que envolveram o bem
encontram-se igualmente maculadas, sobretudo porque não houve o consentimento válido e eficaz do legítimo
proprietário. Portanto, nula de pleno direito é a compra e venda realizada através da escritura pública com uso de
procuração confeccionada com dados falsos, por impossibilidade jurídica e ilicitude de seu objeto, ressaltando-se
que a nulidade é absoluta, atingindo o adquirente de boa-fé, que poderá voltar-se contra aquele que deu causa ao
seu prejuízo. - No que tange aos valores gastos para celebração das compras e vendas, devem eles serem
buscados por cada adquirente junto ao correspondente alienante, em sede de Ação própria. RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO A UM DOS PROMOVIDOS. NECESSIDADE
DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PROVIMENTO. - Havendo sido afastada a responsabilidade do Cartório Toscano de Brito Serviço Notarial e
Registral e do Sr. Germano Carvalho Toscano de Brito, com a consequente exclusão do processo, tem-se, diante
do princípio da causalidade, que devem os Autores serem condenados pagamento dos honorários de advogado, eis
que em relação a eles saiu derrotado na presente lide. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, PROVER EM PARTE a Apelação Cível interposta pelos Autores, e PROVER o Recurso
Adesivo manejado pelos Promovidos Cartório Toscano de Brito Serviço Notarial e Registral e Germano Carvalho
Toscano de Brito, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 385.
APELAÇÃO N° 0011105-69.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Ricardo Cerqueira Leite Vieira
Coutinho. ADVOGADO: João Alves Pina Ferreira Neto, Oab/pb 18226. APELADO: Banco Santander S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENVIO DE CARTÃO DE DÉBITO AO CONSUMIDOR. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE COBRANÇAS ABUSIVA. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. Caso em
que restou comprovado nos autos a solicitação do cartão de crédito, não havendo que se falar em indenização
por danos morais. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em
DESPROVER O RECURSO APELATÓRIO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.245.
APELAÇÃO N° 0016306-13.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Adriana Lopes da Silva.
ADVOGADO: Diana Rangel Piccoli, Oab/pb 2204. APELADO: Cagepa - Cia de Água E Esgotos da Paraíba.
ADVOGADO: José Marcos Oliveira dos Santos, Oab/pb 1.275. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. TROCA DO HIDRÔMETRO E REFATURAMENTO DAS
FATURAS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO NOVO MEDIDOR. FALTA DE PROVAS. ÔNUS DA AUTORA. DESATENDIMENTO À REGRA DISPOSTA DO ENTÃO VIGENTE ART. 333, I, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE DANO
MORAL. DESPROVIMENTO. - Apesar de a responsabilidade da Concessionária ser objetiva, a Autora/Apelante
firmou sua pretensão indenizatória, tão somente, na falha do hidrômetro, que como restou provado, foi trocado
uma vez e revisado em uma segunda vistoria, de modo que a Promovida não se mostrou desidiosa com o
Consumidor, havendo prestado o serviço naquilo que lhe competia. - Cabia à Autora, nos termos do então
vigente art. 333, inciso I, do CPC/1973, o ônus da prova quanto à existência de constitutivo do seu direito, de
forma que não se pode obrigar, pela narrativa fática apresentada nos presentes autos, que haja uma nova troca
do hidrômetro se já ficou provado que não é essa a causa do alegado consumo alto de água na residência da
Autora. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER
a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 146.
APELAÇÃO N° 0743089-11.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Conforpé Ortopedia Ltda..
ADVOGADO: Adalberto Marques de Almeida Lima, Oab-pb 1.295. APELADO: Condomínio do Edifício Shopping
Cidade. ADVOGADO: Ianco Cordeiro, Oab-pb 11383. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONDOMÍNIO. SHOPPING CENTER. EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO DE TAXA CONDOMINIAIS E ENCARGOS.
NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DÍVIDA LIQUIDA E CERTA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
EXCESSO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O contrato de locação escrito, assinado pelas partes para cobrança de débitos decorrentes de aluguel
e encargos, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do inciso VIII do artigo 784 do CPC/15, dotado de
liquidez e, portanto, passível de execução, razão pela qual a improcedência do pedido se impõe. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO
APELATÓRIO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.350.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000187-84.2014.815.0111. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Zilda de
Sousa Nunes. ADVOGADO: Vladimir Matos do Ó, Oab/pb 5.651. EMBARGADO: Josefa da Silva Barroso E José
Altemar dos Santos Neves (01), EMBARGADO: Celina Nunes Velez de Albuquerque (02). ADVOGADO: Carlos
Alberto Albino de Morais, Oab/pb 1.822 e ADVOGADO: José Osenaldo de Castro, Oab/pb 3.665. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
- Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento,
devem estar presentes os três requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de
Declaração, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 249.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000813-61.2013.815.0201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Claro S/a.
ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda Neto, Oab/pb 15.401. EMBARGADO: Fabiano Cabral dos Santos.
ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva, Oab/pb 4.007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INTEGRATIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO DA
INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 362, DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO PARCIAL. - Havendo obscuridade constante no Acórdão embargado, impõe-se acolhê-los para sanar a
omissão apontada, mantendo os demais termos da referida decisão. - Quanto aos juros legais, tendo em vista
que a responsabilidade é extracontratual, aplica-se a súmula nº 54 do STJ, no sentido de incidir a partir do evento
danoso (inscrição indevida), no percentual de 1% ao mês. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 158.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003924-07.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Unimed
Campina Grande - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.. ADVOGADO: Giovanni Bosco Dantas de Medeiros,
Oab/pb 6.457. EMBARGADO: Maria Salomé Maranhão. ADVOGADO: Ana Célia Pereira Jordão, Oab/pb 17450.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE VER O
JULGADO ADEQUADO AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. MEIO RECURSAL INADEQUADO PARA O
QUE SE PRETENDE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PREQUESTIONADOR.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Não
ocorrendo no Acórdão a contradição e omissão ventiladas, não se admite a interposição de Embargos de
Declaração, mormente quando a intenção do Embargante restringe-se a rediscutir matérias que já foram
apreciadas por este Tribunal, o que é defeso em sede de Embargos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 109.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0009625-27.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Construtora
Hema Ltda.. ADVOGADO: Danilo de Sousa Mota, Oab/pb 11.313. EMBARGADO: Condomínio Residencial
Andromeda. ADVOGADO: João Otávio T. Neto B. de Albuquerque, Oab/pb 19.555. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROPRIEDADE DO
MEIO ESCOLHIDO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios
têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na Decisão, não servindo
para reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes os três
requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 322.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0022033-50.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Santa E
Ribeiro Ltda.. ADVOGADO: Fábio Firmino de Araújo, Oab/pb 6.509. EMBARGADO: Estado da Paraíba, Rep. P/
sua Procuradora Adlany Alves Xavier. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. TERRENO OFERTADO À PENHORA. RECUSA PELO EXEQUENTE. EXTINÇÃO LIMINAR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DA GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE/EXECUTADO PARA A SUBSTITUIÇÃO DO BEM. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. APLICAÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. - A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes
ou modificativos a Embargos de Declaração sobrevém como resultado da presença de omissão, obscuridade ou
contradição a serem corrigidas no Acórdão embargado. - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento
de que a extinção dos Embargos à Execução em razão da insubsistência da garantia do juízo recusada pelo
Exequente não pode ser decretada sem antes haver a intimação do Embargante/Executado para substituir o bem
recusado. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
ACOLHER os Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para DAR PROVIMENTO à Apelação Cível
manejada pela Embargante/Executada, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 98.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0057978-16.2004.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Estado da
Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. EMBARGADO: Nota Musical Produtos
E Instrumentos Musicais Ltda.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO E PAGAMENTO INTEGRAL
DA DÍVIDA EXEQUENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO FISCAL. EFEITO MODIFICATIVO. ACOLHIMENTO. - O
executado adimpliu a obrigação tributária, mediante o pagamento do débito exequendo de forma parcelada,
inexistindo, assim, título executivo que dê estrado à extinção ex officio da Execução Fiscal, por suposta
prescrição intercorrente quinquenal. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITO MODIFICATIVO, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 164.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000962-03.2015.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Arthur
Azevedo Leite (oab/pb Nº 22.281).. APELADO: Niltania Tavares da Silva Cabral. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (oab/pb Nº 13.293).. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA. EXIGÊNCIA NO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. APRESENTAÇÃO DE RECURSO DE FORMA TEMPESTIVA. REJEIÇÃO. - Sabe-se que o Novo Código de Processo Civil, em vigor desde o dia 18/03/2016, trouxe
inúmeras inovações, dentre elas, a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente, nas mesmas
condições previstas para a Defensoria Pública e o Ministério Público. - O Superior Tribunal de Justiça, aplicando
o adágio do “pas des nullités sans grief”, entende que apenas a nulidade que sacrifica os fins de justiça do
processo deve ser declarada, sendo necessária a prova do efetivo prejuízo. - A Fazenda Pública apresentou
recurso apelatório, mesmo sem a efetiva intimação pessoal sobre os termos da sentença, razão pela qual não
há que se falar em nulidade por ausência de prejuízo. MÉRITO. PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E
QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA – PMAQ-AB. ADESÃO DO ENTE MUNICIPAL. LEI Nº 1.125/2013, CRIANDO O PRÊMIO A SER CONCEDIDO AOS TRABALHADORES QUE LABORAM NAS EQUIPES DE ATENÇÃO
BÁSICA CONTRATUALIZADAS NO CITADO PROGRAMA. ÔNUS PROBATÓRIO DA EDILIDADE. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO E DA ADESÃO POSTERIOR DA UNIDADE DE SAÚDE DA FAMÍLIA
INDICADA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MONTANTE RAZOÁVEL, REDUÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - O
Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 1.654/2011, criou o PMAQ-AB, cujo objetivo principal é induzir a
ampliação do acesso e a melhoria da qualidade de atenção básica, com garantia de um padrão de qualidade
comparável nacional, regional e localmente, de modo a permitir maior transparência e efetividade das ações
governamentais direcionadas À Atenção Básica em Saúde. - O Ente Municipal aderiu, no âmbito do Sistema Único
de Saúde, ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) e, em
seguida, criou o prêmio PMAQ-AB devido aos trabalhadores que prestam serviços nas Equipes de Atenção
Básica contratualizadas no referido programa. - Embora a Edilidade Municipal tenha afirmado que o a equipe de
USF Teotônio Neto somente aderiu ao PMAQ-AB no ano de 2013, começando a receber as verbas federais em
novembro de 2014, com a edição da Portaria/MS nº 2.666/2014, não se desincumbiu do seu ônus de provar com
a apresentação da citada Portaria. - Em se verificando que o ônus de prova do pagamento de verba laboral recai
sobre o ente público demandado, bem como não tendo este de desincumbido de seu encargo probatório, correta
a condenação. - Diante da natureza da causa, do trabalho realizado pelo patrono e do tempo exigido para o
serviço, entendo que a verba arbitrada pelo juiz a quo fora conjugada de acordo com o princípio da equidade e da
razoabilidade, com fundamento nos §§ 2º e 3º, inciso I, do art. 85, do Novo Diploma Processual Civil, razão pela
qual não merece redução. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento
aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de agosto de 2017.
APELAÇÃO N° 0000233-57.2014.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Guarabira.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Olinete Maria Santos da Costa. ADVOGADO: Julianna Érika
Pessoa de Araújo (oab/pb Nº 6620).. APELADO: Fundac ¿ Fundação de Desenvolvimento da Criança E do
Adolescente.. ADVOGADO: Rogério Dunda Marques (oab/pb Nº 16.652).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FUNCIONÁRIA DA FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (FUNDAC). PRETENSÃO RELATIVA AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. CONGELAMENTO DO VALOR ABSOLUTO
DA VERBA SALARIAL EFETUADO PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 50 E 58/03. MANUTENÇÃO DO
PAGAMENTO DO VALOR OBTIDO COM O PERCENTUAL ADQUIRIDO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO
A REGIME JURÍDICO. DESPROVIMENTO. - Tratando-se de diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente
atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito. Inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de
Justiça. - O parágrafo único do art. 2º da LC nº 50/2003 foi tacitamente revogado pelo §2º do art. 191 da LC nº
58/2003, uma vez que a matéria tratada na norma posterior é contrária à norma disposta na lei anterior, restando
determinado que todos os acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores ficam congelados pelo seu
valor nominal, sofrendo reajustes anuais, conforme previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. - Não
há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do pagamento dos adicionais por tempo de serviço, em
seu valor nominal em relação ao que fora pago no mês de março de 2003, haja vista inexistir direito adquirido a
regime jurídico, desde que observado o princípio da irredutibilidade salarial. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em
sessão ordinária, rejeitar a prejudicial, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de agosto de 2017.