TJPB 01/08/2017 - Pág. 16 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 01 DE AGOSTO DE 2017
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SURGÊNCIA. ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSAIS. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. DEVER DE EFETUAR DEPÓSITO. DESPROVIMENTO. - ‘Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os
benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração
de pobreza’ (EREsp 1.185.828/RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Corte Especial, Dje 1º/7/11).. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0005531-89.2013.815.0011. ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Maria Ana Kessia Gomes da Silva. ADVOGADO: Érico de Lima Nóbrega (oab/pb 9.602). APELADO: Claro S/a. ADVOGADO: Lucas Damasceno Nóbrega
(oab/pb 18.056). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURREIÇÃO. PACOTE DE DADOS DA INTERNET. PLANO LIMITADO. UTILIZAÇÃO DA FRANQUIA ESTABELECIDA. REDUÇÃO DA VELOCIDADE OU BLOQUEIO. POSSIBILIDADE. AJUSTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE DANO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONSUMIDOR. INTERNET 3G.
REDUÇÃO DA VELOCIDADE DA INTERNET QUANDO ATINGIDO O LIMITE CONTRATADO. ALEGAÇÃO DE
QUE APÓS A REDUÇÃO, FICA IMPOSSÍVEL DE SE CONECTAR COM QUALQUER OUTRO SITE. DANOS
MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000637-98.2016.815.0000. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em
substituição a(o) Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. AGRAVANTE: Severino de Figueiredo Queiroz Filho.
ADVOGADO: Diogo Oliveira Lima Matias. AGRAVADO: Justica Publica. PENAL. Agravo em execução penal.
Cumprimento de pena em regime semiaberto por condenação em crime anterior. Prática de fato definido como
crime doloso no curso da execução da pena (falta grave). Roubo majorado (Art. 157, §2º, do Código Penal).
Prisão em flagrante. Regressão de regime do semiaberto para o fechado. Irresignação fulcrada na impossibilidade de regressão para regime mais gravoso. Insubsistência. Acerto da decisão, com correta aplicação da
regressão. Desprovimento do agravo. - O cometimento de novo delito, por si só, já é causa justificadora para a
regressão de regime prisional. - Segundo a regra do art. 118, I, da Lei de Execução Penal, o reeducando que
comete fato definido como crime doloso pode ter regredido o seu regime prisional, até mesmo sem o trânsito em
julgado da sentença condenatória relativo ao novo delito. - É válida a regressão de regime, se no curso do
cumprimento da execução da pena, o apenado comete falta grave, não havendo que se falar em ilegalidade,
ainda que seja aquela estabelecida de forma mais gravosa do que a fixada pelo julgador na sentença penal, sem
importar, inclusive, em afronta ao instituto da coisa julgada. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em desprover o agravo, nos termos do voto do Relator, e em harmonia
com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0003211-40.2011.815.0301. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des.
Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Luci Henriques Marques Costa. ADVOGADO: Iana Karla Marques
Costa Alves. APELADO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Apelação criminal. Crime contra as
relações de consumo. Art. 7º, inciso VII, da Lei nº 8.137/90. Materialidade e autoria. Comprovação. Conjunto
probatório robusto e coeso. Condenação mantida. Dosimetria. Fixação da pena-base no mínimo legal. Substituição por duas penas restritivas de direito. Acerto do decisum singular. Desprovimento do apelo. - Mantém-se a
condenação quando o conjunto probatório apresenta materialidade e autoria incontroversas. - Inexistindo dúvida
de que o agente induziu a vítima - consumidor - a erro, deve ser mantida a condenação pela prática do crime
previsto no inciso VII do art. 7º da Lei nº 8.137/90. - Desprovimento da apelação. ACORDA a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do
Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0001194-85.2016.815.0000. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
RÉU: Jose Ivanildo Luiz de Azevedo. ADVOGADO: Joao Batista Leonardo. PROCESSUAL PENAL. Desaforamento. Dúvida sobre a imparcialidade dos jurados. Ausência de comprovação de fatos concretos. Informações
da Juíza a quo. Inexistência de indicativos que amparem o pedido. Indeferimento. - Ausentes fatos concretos e
objetivos capazes de fundamentar o desaforamento, impõe-se o indeferimento do pedido. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em indeferir o pedido de desaforamento, nos termos
do voto do Relator, e em desarmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000389-07.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Carlos Eduardo Agra Celino. ADVOGADO: Joao Luis Fernandes Neto.
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO (ART. 163,
PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CP). DESTRUIÇÃO DE CERCA, COM EMPREGO DE SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE
DA CONDUTA FACE A SUPOSTA AUSÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO (COISA ALHEIA). ACOLHIMENTO.
CERCA ERGUIDA EM TERRENO ADQUIRIDO PELA IRMÃ DO ACUSADO. AUSÊNCIA DO DOLO DE
PREJUDICAR NA CONDUTA DO RÉU. DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO DE PROPRIEDADE/POSSE DO
IMÓVEL EM QUE ERGUIDA A CERCA DESTRUÍDA. PRINCÍPIOS DA SUBSIDIARIEDADE E FRAGMENTARIEDADE. INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL. QUESTÃO A SER RESOLVIDA NA ESFERA
CÍVEL. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO. - A absolvição pelo crime de dano qualificado é medida que se impõe,
quando ausente a elementar do tipo “coisa alheia”, bem como o dolo na conduta do réu, já que inexistente a
intenção de prejudicar outrem. - Diante do princípio da intervenção mínima, desdobrado nos subprincípios da
subsidiariedade e da fragmentariedade, o direito penal deve atuar somente quando os outros ramos do direito
não lograrem êxito na solução do litígio e, ainda, desde que comprovada a lesão ou ameaça de lesão a bem
jurídico relevante. Diante do exposto, dou provimento ao apelo, para absolver o recorrente com fulcro no artigo
386, III, do Código de Processo Penal.
APELAÇÃO N° 0002691-25.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Nedimar de Paiva Gadelha Junior E Eduardo Medeiros Silva. ADVOGADO:
Johnson Goncalves de Abrantes E Romero Sa Sarmento Dantas de Abrantes e ADVOGADO: Newton Nobel
Sobreira Vita, Paulo Italo de Oliveira Vilar E Geomarques Lopes de Figueiredo Junior. APELADO: Justica Publica
Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PECULATO (ART. 312 DO CP). VEREADOR. NOMEAÇÃO DE
SERVIDOR “FANTASMA” PARA O CARGO DE ASSESSOR ESPECIAL DE GABINETE. DESCONHECIMENTO
POR PARTE DO NOMEADO. CONSTATAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO PELO ACUSADO.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. I) PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA
E ATIPICIDADE DA CONDUTA. CHEQUES DESTINADOS AO PAGAMENTO DO ASSESSOR NOMEADO RECEBIDOS PELO VEREADOR. APROPRIAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO EM RAZÃO DO CARGO. PROVA
DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS PELO COTEJO PROBATÓRIO. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. II) EXACERBAÇÃO DA PENA. ANÁLISE ESCORREITA DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUMENTO JUSTIFICADO DA PENA-BASE. REPRIMENDA IRRETOCÁVEL.
III) PLEITO PARA AFASTAMENTO DA PENALIDADE DE PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESACOLHIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Demonstrado nos autos que o apelante, na condição de Vereador, nomeou servidor “fantasma” para o cargo de
assessor especial, vinculado ao seu gabinete, recebendo e apropriando-se, por dois anos e cinco meses, dos
cheques administrativos que foram emitidos em favor do assessor, impõe-se manter a sua condenação pelo
crime tipificado no art. 312 do Código Penal. – Inviável a redução da pena aplicada na sentença ao caso concreto,
posto que, dos elementos analisados, verifica-se que o magistrado a quo, para fixação da reprimenda imposta,
bem analisou as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, em sua maioria desfavoráveis ao réu,
delimitando a consequência penal de forma escorreita e adequada à reprovação e prevenção do crime praticado.
– A perda de cargo público, como efeito da condenação, não é automática, devendo sua imposição ser motivada,
nos termos do parágrafo único do artigo 92 do Código Penal. Havendo, no caso concreto, fundamentação
suficiente a tal desiderato, sustentada no abuso de poder, impõe-se a rejeição do pleito de afastamento da perda
do cargo público. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP).
VEREADOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. ENTREGA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RECIBOS
COM ASSINATURAS FALSIFICADAS DO ASSESSOR “FANTASMA”, APESAR DA CIÊNCIA ACERCA DA
INIDONEIDADE DOCUMENTAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. I) PRETENSA ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO
DE CUMPRIMENTO DE DEVER DO CARGO. OBEDIÊNCIA À SOLICITAÇÃO FEITA EM INSPEÇÃO PELO
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATERIALIDADE DO DELITO NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. DEMAIS ALEGAÇÕES PREJUDICADAS. PROVIMENTO. – Dada a inexistência de
intenção de proveito pessoal do Vereador que, na condição de Presidente da Câmara de Vereadores de SouzaPB, entrega documentação pertencente à edilidade ao Órgão do Ministério Público, por solicitação deste tendo em
vista investigação de crime de peculato supostamente praticado por outro vereador, tal conduta não se amolda
ao crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do CP, haja vista não estar caracterizado o núcleo do
tipo penal “fazer uso”. – Em não havendo a comprovação da materialidade do crime de uso de documento falso,
impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a atipicidade da conduta e, em consequência, absolver o réu.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO APELO do réu
Nedimar de Paiva Gadelha Júnior e, em dissonância com o referido parecer, DOU PROVIMENTO AO APELO do
réu Eduardo Medeiros Silva, para, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, absolvê-lo
do crime de uso de documento falso previsto no art. 304 do CP.
APELAÇÃO N° 0075435-43.2013.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Andre Rodrigo de Souza Araujo Costa. ADVOGADO: Tiago Sobral Pereira
Filho E Maria Madalena Sorrentino Lianza. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO
CONSUMADO. CONCURSO DE AGENTES. PONDERAÇÃO DE ATIPICIDADE DO FATO. PRÁTICAS SEXUAIS
CONSENTIDAS PELA VÍTIMA. LAUDO SEXOLÓGICO QUE APONTA VIOLÊNCIA. DEPOIMENTOS COERENTES E HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA MINISTERIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO À TESE
DEFENSIVA. TESTEMUNHAS DE DEFESA QUE NADA ESCLARECEM EM RELAÇÃO AO CRIME. AUTORIA E
MATERIALIDADE CONFIGURADAS. CONDENAÇÃO DEVIDA. DA PENA IMPUTADA AO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE HAVER O JUÍZO SENTENCIANTE CONSIDERADO A MESMA CIRCUNSTÂNCIA EM DUAS FASES
DISTINTAS DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A materialidade e autoria delitivas do crime de estupro se configuraram por meio do laudo de conjunção carnal, que atestou
ter a vítima sofrido violência física: “membro inferior direito apresenta placa arredondada de eritema e discreto
edema na face medial do pé direito”, informação técnica corroborada pelos depoimentos firmes e harmônicos da
ofendida na fase policial e em Juízo, e o relato da testemunha prestado em contraditório. - Nos crimes sexuais,
tal como a hipótese, onde os elementos da figura típica são perpetrados às escondidas e não deixam vestígios,
a palavra da vítima, em regra, adquire especial relevo, mormente quando corroborada pelas demais evidências
coligidas nos autos. In casu, a vítima, tanto em sede policial, quanto em seu depoimento prestado judicialmente,
afirmou categoricamente, de modo harmônico, consistente e estreme de dúvidas, a ocorrência da prática ilícita
em apuração perpetrada pelos agentes, relatando, com lastimável riqueza de detalhes, ao Juízo a quo, como os
fatos se desencadearam. - Não há que se falar em ocorrência de bis in idem, quando a condição de reincidência
do agente é analisada e aplicada somente na segunda fase da dosimetria da pena. - Apelo a que se nega
provimento. Ante o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo
hígida a sentença vergastada, em todos os seus termos e fundamentos.
Dr(a). Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO N° 0000126-88.2015.815.0371. ORIGEM: 6ª VARA MISTA DE SOUSA. RELATOR: Dr(a). Marcos
William de Oliveira, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Gledson Moreira de
Aquino. ADVOGADO: Joao Paulo Estrela. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E UTILIZAÇÃO DA DROGA PARA
USO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PENA BASE.
SUPLICA PELA REDUÇÃO. IMPOSIÇÃO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. Comprovadas a materialidade e a autoria do tráfico de entorpecentes, mostra-se descabida a pretensão absolutória fundada na
insuficiência de provas e no uso da substância entorpecente para consumo pessoal. Existindo, nos autos,
elementos suficientes para sufragar a condenação, há que se confirmar, por conseguinte, a sentença condenatória. Restando demonstrado que quando da fixação da pena as circunstâncias judiciais, foram na maioria
favoráveis ao Apelante, e constatando-se que a pena corporal foi exacerbada, a sua redução é medida que se
impõe. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A PENA PARA 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE
RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
APELAÇÃO N° 0001322-41.2013.815.0411. ORIGEM: COMARCA DE ALHANDRA. RELATOR: Dr(a). Marcos
William de Oliveira, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ernandes Luiz da Silva E
Marcos Antonio da Silva. ADVOGADO: Roberto Savio de Carvalho Soares. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. PALAVRA DA VITIMA CORROBORADA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PENA. EXACERBAÇÃO. REDUÇÃO. PENA BASE. REPRIMENDA APLICADA CONFORME OS DITAMES LEGAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 59 E 68, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PENA
PROPORCIONAL E SUFICIENTE A REPROVAÇÃO DO FATO. DESPROVIMENTO DO APELO. Tratando-se de
delito praticado na clandestinidade, como o roubo, é de dar-se especial relevância à palavra da vítima, como
elemento de prova, desde que não destoem do conjunto probatório e que não se encontrem, nos autos, indícios ou
provas de que ela pretenda incriminar pessoas inocentes. Obedecidas as regras de aplicação da pena prevista nos
arts. 59 e 68 do Código Penal, correta se mostra a manutenção do quantum fixado na sentença condenatória,
mormente, quando a reprimenda imposta ao acusado se apresenta proporcional e suficiente à reprovação do fato,
não merecendo reparos. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0004335-47.2008.815.0371. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o)
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Maria Jose Inacio de Oliveira. ADVOGADO: Joao Marques Estrela
E Silva. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE
PÚBLICA. INCÊNDIO EM CASA DESTINADA À HABITAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EXISTÊNCIA DO CRIME. AUSÊNCIA DE
LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL QUE COMPROVA A MATERIALIDADE. DELITO DE PERIGO COMUM. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA DANO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios,
a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. (CPP, Art. 167). O incêndio é crime de perigo comum, em que se
expõe, conscientemente, a incolumidade pública, causando perigo ou dano concreto ao patrimônio, à vida e à
integridade física de terceiros. Existindo, no processo, elenco probatório que autoriza, com segurança, o juízo
condenatório, há que ser mantida a sentença proferida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0025192-54.2013.815.0011. ORIGEM: 5ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE. RELATOR:
Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Alan Alves
da Cruz. ADVOGADO: Maria Eliesse de Queiroz Agra E Rosa Suely Camara Melo. APELADO: Justica Publica
Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO NA FORMA TENTADA. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. INIMPUTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE
DE INSANIDADE MENTAL. PLENA CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO. RÉU CONFESSO. PALAVRA DA
VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SEGURO. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA. APELO DESPROVIDO. A alegação de inimputabilidade não pode ser acolhida se o laudo de exame médico psiquiátrico elaborado
no bojo do processo, único apto a aferir a condição do réu no momento da conduta criminosa que ora se apura,
atesta, apesar de apontar distúrbio mental decorrente do uso de drogas, a plena capacidade de entendimento e
orientação do acusado por ocasião da prática delituosa. Resta acertada a decisão prolatada quanto à reprimenda,
uma vez que devidamente estabelecida, inclusive quanto à fixação da pena-base e à redução relativa à semiimputabilidade. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000045-80.2005.815.0601. ORIGEM: Comarca de Belém/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Severino Ferreira de Oliveira E Jose Eleonardo Sales de Oliveira. ADVOGADO: Jose
Cristian Dantas de Assis e DEFENSOR: Maria do Socorro Tamar Araújo Celino. APELADO: Justica Publica. DOS
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO MAJORADO. ART. 155, § 4º, IV, DO CP. CONCURSO DE PESSOAS.
CONDENAÇÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO
DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS SOPESADAS CORRETAMENTE. CORRETA A PENA BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A preliminar de
prescrição deve ser rejeitada, considerando que as penas definitivas de 03 (três) anos e 06 meses para o primeiro
recorrente e 03 (três) anos para o segundo, o lapso temporal observado entre o recebimento da denúncia (11/03/
2005) e a publicação da sentença (09/03/2012), não excedeu o prazo legal de 08 anos, previsto no art. 109, inc. IV
do Código Penal Brasileiro. 2. Se há provas nos autos com relação a materialidade e a autoria do crime de furto,
sobretudo pela prova colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em plena
harmonia com os demais elementos coligidos, não há que falar em absolvição. 3. Se o Juiz, ao aplicar a pena base
acima do mínimo legal, se deter, fundamentadamente, nas circunstâncias judiciais, em que parte delas foi
desfavorável aos acusados, é de se manter a punição da forma como sopesada na sentença. 4. Não faz jus à
substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito quando não preenche os requisitos estabelecidos no artigo 44 do Código Penal, os quais são cumulativos, especificamente aquele previsto no inciso I do referido
artigo. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar
a preliminar e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso. Não havendo recurso especial ou
extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução definitiva. Caso haja, expeça-se guia de
execução provisória, antes do encaminhamento do processo à Presidência do Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000422-24.2012.815.0951. ORIGEM: Comarca de Arara/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Gilmar de Souza Soares. DEFENSOR: Francisca de Fatima Pereira de
A.diniz E Wilmar Carlos de Paiva Leite. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ACUSADO SUBMETIDO A JÚRI POPULAR. TESE DEFENSIVA DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. ALEGADO JULGAMENTO CONTRÁRIO