TJPB 01/08/2017 - Pág. 17 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 01 DE AGOSTO DE 2017
ÀS PROVAS DOS AUTOS. VEREDICTO EM CONSONÂNCIA COM A PROVA. SOBERANIA DA DECISÃO.
PEDIDO ALTERNATIVO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS E REDUÇÃO DA PENA. SOBERANIA DA
DECISÃO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. No Júri, a soberania dos veredictos é princípio constitucional absoluto, só sendo possível seu afastamento quando a decisão do Sinédrio Popular não encontra
qualquer respaldo nas provas colhidas no processo. No presente caso, a decisão do Júri encontra-se
embasada no conjunto probatório, quando acolheu a tese da acusação de que o apelante foi autor do delito.
2. “Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que
autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na
prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis
dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”. 3. Quando da sessão de julgamento,
a defesa sustentou a tese de desclassificação do crime de homicídio qualificado para o de lesão corporal,
ocasião em que o Conselho de Sentença optou por acolher a acusação ministerial, não cabendo, assim, falar
em decisão contrária às provas dos autos. 4. Não cabe falar, também, em exclusão das qualificadoras,
quando o Júri decide com convicção e com base na prova produzida durante a instrução e sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa. 5. No tocante à redução da pena, o magistrado sentenciante editou
condenação com suporte na decisão dos jurados e fixou a pena nos limites legais e em obediência ao critério
trifásico estabelecido no Código Penal. 6. Desse modo, o juiz presidente, desde que, fundamentadamente,
e atendendo aos vetores do art. 59 do Código Penal, pode fixar a reprimenda em patamar acima do mínimo,
não cabendo qualquer mudança na pena fixada na sentença condenatória. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao recurso. Expeça-se mandado de prisão.
APELAÇÃO N° 0001503-51.2013.815.0311. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Abnak Paulino de Siqueira. ADVOGADO: Evandro Silvino
Cosme. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACUSADO SUBMETIDO A JÚRI POPULAR. TESE DEFENSIVA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA
LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. ALEGADO JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS.
VEREDICTO EM CONSONÂNCIA COM A PROVA. SOBERANIA DA DECISÃO. PEDIDO ALTERNATIVO DE
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO MOTIVO TORPE E REDUÇÃO DA PENA. SOBERANIA DA
DECISÃO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. No Júri, a soberania dos veredictos é princípio constitucional
absoluto, só sendo possível seu afastamento quando a decisão do Sinédrio Popular não encontra qualquer
respaldo nas provas colhidas no processo. No presente caso, a decisão do Júri encontra-se embasada no
conjunto probatório, quando acolheu a tese da acusação de que o apelante foi autor do delito. 2. “Não é qualquer
dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do
julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser
invalidada. É lícito ao júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja
eventualmente essa a melhor decisão”. 3. Quando da sessão de julgamento, a defesa sustentou a tese de
desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para o de lesão corporal, ocasião em que o
Conselho de Sentença optou por acolher a acusação ministerial, não cabendo, assim, falar em decisão contrária
às provas dos autos. 4. Não cabe falar, também, em exclusão da qualificadora, quando a decisão o Júri decide
com convicção e com base na prova produzida durante a instrução e sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa. 5. No tocante à redução da pena, o magistrado sentenciante editou condenação com suporte na decisão
dos jurados e fixou a pena nos limites legais e em obediência ao critério trifásico estabelecido no Código Penal.
6. Desse modo, o juiz presidente, desde que, fundamentadamente, e atendendo aos vetores do art. 59 do Código
Penal, pode fixar a reprimenda em patamar acima do mínimo, não cabendo qualquer mudança na pena fixada na
sentença condenatória. 7. Não merece acolhimento a alegação de que o Magistrado deveria ter aplicado a
circunstância atenuante descrita no art. 65, inciso III, alínea “e” do Código Penal, uma vez que restou demonstrado que, antes do recorrente efetuar os disparos, inexistiu qualquer tumulto que tenha influenciado no cometimento do delito. 8. Em se tratando de crimes tentados, a fração de diminuição da pena deve ser calculada de
acordo com o iter criminis. Assim, esgotados os atos executórios, mas tendo a vítima escapado da morte por
circunstâncias alheias à vontade do agente, a redução deve se dar na fração mínima. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Expeça-se guia de execução provisória.
APELAÇÃO N° 0001616-90.2012.815.0391. ORIGEM: Comarca de Teixeira/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Klaus Ferreira Lima. ADVOGADO: Halem Roberto Alves de Souza. APELADO:
Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL FORA DAS ESPECIFICAÇÕES LEGAIS (ART. 56, DA LEI 9.605/1998). APELO DEFENSIVO. PLEITO ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM
A REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA, PARA APLICAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL NOS
TERMOS DO ART. 383, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL C/C ART. 89 DA LEI Nº 9.099/1995.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO APELO. “O art. 383, § 1º, do CPP, deixa evidente que o magistrado não poderá
sentenciar o processo de imediato quando visualizar o cabimento da suspensão condicional do processo. ”
“havendo a desclassificação para crime em que a pena mínima cominada é igual ou inferior a um ano, deve-se
remeter os autos ao ministério público, para que se manifeste acerca da possibilidade de propor a suspensão
condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei n. 9.099/95”. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, em harmonia com o parecer
da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001834-68.2010.815.0301. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Pombal/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Anderson Moreira Calado. ADVOGADO: Jorge Jose Barbosa da
Silva. APELADO: Justica Publica Estadual. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO NOTURNO.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA. CAUSA
DIMINUIÇÃO. ART. 155, § 2º, DO CP. INAPLICABILIDADE. RÉU REINCIDENTE E BEM DE VALOR ELEVADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Da atenta
leitura a sentença, em especial na parte da dosimetria, vê-se que o réu foi condenado nos termos do art. 155, §
1º, do CP - furto majorado pelo repouso noturno e não furto qualificado e que a aplicação da atenuante da
confissão já foi assegurada na sentença resistida, assim falta ao recorrente, interesse recursal. 2. Impossível
aplicar a causa de diminuição contida no art. 155, § 2º, do CP, pois além do acusado não ser primário (fls. 23-24)
o objeto furtado não é de pequeno valor, já que avaliados em quantum superior ao valor do salário-mínimo
vigente na data do fato. 3. Não há que se falar em tentativa se o acusado chegou a retirar a res furtiva da esfera
de disponibilidade das vítimas por vários dias. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Expeça-se mandado de prisão.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 09/AGOSTO/2017. A TER INÍCIO ÀS 9H00MIN
PROCESSOS PJE
(Pje- 1º) Revisão Criminal nº 0804153-93.2016.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Requerente: Antônio Tavares de Sá Filho
(Advª. Anny Karine Tavares de Oliveira – OAB/PB 22168). Requerida: Justiça Pública. COTA: NA SESSÃO DO
DIA 12.07.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REVISOR,
QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 12.07.2017: “ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REVISOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO
DE FÉRIAS.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 26.07.2017: “APÓS O VOTO DO RELATOR JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, SEGUIDO PELOS DESEMBARGADORES LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR, MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS E ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR CARLOS MARTINS BELTRÃO. OS DEMAIS AGUARDAM. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, PELO REQUERENTE, O DR. ALBERTO JORGE S. FERREIRA, ADVOGADO”.
(Pje- 2º) Mandado de Segurança nº 0802801-37.2015.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE
FÁTIMA DE MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Impetrante: Valdez Galdino da Costa (Adv. João Alberto da
Cunha Filho – OAB/PB 10.705). Impetrado: Corregedor Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Interessado:
Estado da Paraíba, representado pelo Procurador FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO – OAB/PB 13339. COTA: NA
SESSÃO DO DIA 14.06.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA RELATORA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 28.06.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 12.07.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE
FÉRIAS.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 26.07.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.”
(Pje- 3º) Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800644-91.2015.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido:
Município de Solânea, representado por seu Prefeito (Adv. Rodrigo dos Santos Lima – OAB/PB 10.478). Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Obs.: Impedido
o Exmo. Sr. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho(ID174198/174199) (art. 39 do R.I.T.J-PB). COTA: NA SESSÃO
DO DIA 28.06.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
RELATOR.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 12.07.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE
QUÓRUM”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 26.07.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE
QUÓRUM”.
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(Pje- 4º) Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 080017545.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Embargante: Roberto de Medeiros Rodrigues (Adv. Antônio Anízio Neto – OAB/PB 8851). Embargado: Estado da Paraíba,
representado pelo Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Obs.: Averbou suspeição a Exma. Sra.
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti (ID 754007) (art. 40 do R.I.T.J-PB). Impedido o Exmo. Sr. Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (ID 1051626). COTA: NA SESSÃO DO DIA 12.07.2017: “ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE
FÉRIAS.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 26.07.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.”
(Pje-5º) Mandado de Segurança nº 0800084-86.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR A EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE
ARAÚJO DUDA FERREIRA). Impetrante: Ivana Figueiredo Fernandes de Farias (Adv. Daniel Braga de Sá Costa
– OAB/PB 16.192). Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. COTA: NA SESSÃO DO DIA
12.07.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA: NA SESSÃO DO DIA
26.07.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”.
(Pje-6º) Mandado de Segurança nº 0800157-58.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR A EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS NECES DO EGITO DE
A. D. FERREIRA). Impetrante: Neriwelma Alessandra de Oliveira (Adv. Márcio Henrique Carvalho Garcia – OAB/
PB 10.200). Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba,
representado pelo Procurador ROBERTO MIZUKI DIAS DOS SANTOS. COTA: NA SESSÃO DO DIA 26.07.2017:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”.
(Pje-7º) Mandado de Segurança nº 0803448-95.2016.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Impetrante: José Djalma de Vasconcelos Medeiros Júnior (Advs. Jonatan Raulim
Ramos - OAB/PB 16.799 e Paola Coutinho Marques - OAB/PB 16.702). Impetrado: Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador RENAN DE
VASCONCELOS NEVES – OAB/PB 5.124. COTA: NA SESSÃO DO DIA 26.07.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”.
(Pje-8º) Mandado de Segurança nº 0800091-73.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Impetrante: Alysson Leandro Moreira (Advs. José Rivaldo Rodrigues – OAB/PB
7437 e outro). Impetrado: Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA.
(Pje-9º) Mandado de Segurança nº 0800059-73.2014.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. Impetrante: Gudson Barbalho do Nascimento Leão (Advs. Gariam Barbalho do Nascimento Leão – OAB/RN 7.563, Raíssa Lorena Macêdo Moura – OAB/RN 10.527 e outros). Impetrado: Presidente
do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (Adv. Eugênio Gonçalves da Nóbrega – OAB/PB 8028). Interessado:
Estado da Paraíba, representado pelo Procurador JULIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES.
(Pje-10º) Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve nº 0804571-31.2016.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR.
GUSTAVO LEITE URQUIZA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO). Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba. Réus: 1º - SINFESA Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais do Município de Santa Rita (Adv. Evilson Carlos de Oliveira Braz
– OAB/PB 7664) e 2º - Município de Santa Rita, representado pela Procuradora-Geral LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA – OAB/PB 21.040(Advs. Luciano Alvino da Costa – OAB 11989 e outros).
(Pje- 11º) Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 080310888.2015.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA Embargante: Estado da Paraíba,
representado pelo Procurador PABLO DAYAN TARGINO BRAGA. Embargada: Gilvânia do Monte Barreto Candeia
de Lima (Adv. João Alberto da Cunha Filho - OAB/PB 10705). Obs: Impedido o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves
Teodósio, à época Corregedor-Geral de Justiça (ID.413329) (art.39 do R.I.T.J-PB)
PROCESSOS FÍSICOS
1º - Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação nº 0003296-17.2015.815.0000. RELATOR: EXMO.
SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Suscitante: José Severino de Oliveira e outros (Advs.
Ricardo de Almeida Fernandes - OAB/PB 16460, e outros). Suscitado: 4ª Câmara Especializada Cível. Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba/DER-PB, representado pelo Procurador
MANOEL GOMES DA SILVA (Adv. Antônio Alves de Araújo – OAB/PB 7.621). COTA: NA SESSÃO DO DIA
17.08.2016: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM”. COTA: NA SESSÃO DO DIA
31.08.2016: “APROVADO, POR UNANIMIDADE, O 1º ENUNCIADO, NOS SEGUINTES TERMOS ‘A AÇÃO
PREORDENADA A IMPUGNAR A SUPRESSÃO TOTAL DE UMA DETERMINADA RUBRICA DO CONTRACHEQUE DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL OU MILITAR, ATIVO OU INATIVO, BEM COMO DE PENSIONISTA,
PRESCREVE EM CINCO ANOS, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUSPRESSIVO,
ATINGINDO A PRESCRIÇÃO O PRÓPRIO FUNDO DO DIDREITO ALEGADO’. EM SEGUIDA, APÓS O VOTO
DO RELATOR, PROPONDO A APROVAÇÃO DO 2º ENUNCIADO, DO TEOR SEGUINTE: ‘A AÇÃO PREORDENADA A IMPUGNAR O CONGELAMENTO DE RUBRICA PERCEBIDA POR SERVIDOR PÚBLICO CIVIL OU
MILITAR, ATIVO OU INTATIVO, BEM COMO POR PENSIONISTA, OCORRIDO APÓS O ATO DE CONCESSÃO
INICIAL DA VANTAGEM, NÃO ENCONTRA ÓBICE NA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE QUE TRATA O
DECRETO FEDERAL Nº 20.910/32, A QUAL FULMINA TÃO SOMENTE AS EVENTUAIS DIFERENÇAS VENCIDAS PREVIAMENTE AO QUINTO ANO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO’, PEDIU VISTA, POR ANTECIPAÇÃO, O DES. LEANDRO DOS SANTOS. OS DEMAIS AGUARDAM. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O ADVOGADO VALBERTO AZEVEDO. O JULGAMENTO TERÁ CONTINUIDADE NA SESSÃO DESIGNADA PARA O DIA
26-10-2016, EM FACE DAS FÉRIAS DO RELATOR”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 26.10.2016: “ADIADO PARA
A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO VISTA, DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 09.11.2016: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO VISTA.” COTA: NA SESSÃO DO
DIA 23.11.2016: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM.” COTA: NA
SESSÃO DO DIA 07.12.2016: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.” COTA: NA
SESSÃO DO DIA 25.01.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS DO RELATOR E DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 08.02.2017: “APROVADO, POR UNANIMIDADE, O 1º ENUNCIADO, NOS SEGUINTES TERMOS ‘A AÇÃO PREORDENADA A
IMPUGNAR A SUPRESSÃO TOTAL DE UMA DETERMINADA RUBRICA DO CONTRACHEQUE DO SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL OU MILITAR, ATIVO OU INATIVO, BEM COMO DE PENSIONISTA, PRESCREVE EM CINCO
ANOS, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUPRESSIVO, ATINGINDO A PRESCRIÇÃO
O PRÓPRIO FUNDO DO DIREITO ALEGADO’. EM SEGUIDA, APÓS O VOTO DO RELATOR, PROPONDO A
APROVAÇÃO DO 2º ENUNCIADO, DO TEOR SEGUINTE: ‘A AÇÃO PREORDENADA A IMPUGNAR O CONGELAMENTO DE RUBRICA PERCEBIDA POR SERVIDOR PÚBLICO CIVIL OU MILITAR, ATIVO OU INATIVO,
BEM COMO POR PENSIONISTA, OCORRIDO APÓS O ATO DE CONCESSÃO INICIAL DA VANTAGEM, NÃO
ENCONTRA ÓBICE NA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE QUE TRATA O DECRETO FEDERAL Nº 20.910/32,
A QUAL FULMINA TÃO SOMENTE AS EVENTUAIS DIFERENÇAS VENCIDAS PREVIAMENTE AO QUINTO
ANO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO’, PEDIU VISTA O DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS”.
COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.02.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO RELATOR.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 08.03.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
POR FALTA DE QUÓRUM.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.03.2017: “APROVADO, POR UNANIMIDADE, O 1º
ENUNCIADO, NOS SEGUINTES TERMOS: ‘A AÇÃO PREORDENADA A IMPUGNAR A SUPRESSÃO TOTAL
DE UMA DETERMINADA RUBRICA DO CONTRACHEQUE DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL OU MILITAR,
ATIVO OU INATIVO, BEM COMO DE PENSIONISTA, PRESCREVE EM CINCO ANOS, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUPRESSIVO, ATINGINDO A PRESCRIÇÃO O PRÓPRIO FUNDO DO
DIREITO ALEGADO’. EM SEGUIDA, APÓS O VOTO DO RELATOR, PELA APROVAÇÃO DO 2º ENUNCIADO,
DO TEOR SEGUINTE: ‘A AÇÃO PREORDENADA A IMPUGNAR O CONGELAMENTO DE RUBRICA PERCEBIDA POR SERVIDOR PÚBLICO CIVIL OU MILITAR, ATIVO OU INATIVO, BEM COMO POR PENSIONISTA,
OCORRIDO APÓS O ATO DE CONCESSÃO INICIAL DA VANTAGEM, NÃO ENCONTRA ÓBICE NA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE QUE TRATA O DECRETO FEDERAL Nº 20.910/32, A QUAL FULMINA TÃO SOMENTE
AS EVENTUAIS DIFERENÇAS VENCIDAS PREVIAMENTE AO QUINTO ANO ANTERIOR À PROPOSITURA
DA AÇÃO’, CONTRA O VOTO DOS DESEMBARGADORES MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, JOSÉ
RICARDO PORTO E CARLOS MARTINS BELTRÃO, QUE ENTENDEM QUE A LEI É DE EFEITOS CONCRETOS, E, PORTANTO, O PRAZO PRESCRICIONAL FLUI A PARTIR DE SUA EDIÇÃO, ATINGINDO O PRÓPRIO
FUNDO DO DIREITO, DIANTE DA TEORIA DA “ACTIO NATA”, REJEITANDO, PORTANTO, A PROPOSITURA
DO 2º ENUNCIADO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAES GUEDES. OS
DEMAIS AGUARDAM. NA OPORTUNIDADE, A AUTORA DO PEDIDO DE VISTA REQUEREU REMESSA DE
NOTAS TAQUIGRÁFICAS.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 05.04.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM
FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.04.2017: “ADIADO PARA
A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA AUTORA DO PEDIDO DE VISTA, DESª
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 03.05.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA AUTORA DO PEDIDO DE VISTA, DESª MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 17.05.2017: “ADIADO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DESIGNADA PARA O DIA 05.06.2017, COM INÍCIO PREVISTO PARA AS 09:00 HORAS. ” COTA: NA
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 05.06.2017: “ADIADO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DESIGNADA PARA
O DIA 14.06.2017, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA AUTORA DO PEDIDO DE VISTA.” COTA: NA