TJPB 14/07/2017 - Pág. 15 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 13 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 14 DE JULHO DE 2017
SÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS. REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração que, a pretexto de sanar
inexistente contradição, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo
Acórdão embargado hão de ser rejeitados. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos
Declaratórios na Remessa Necessária n.º 0002331-85.2013.815.0751, em que figuram como Embargante o
Município de Bayeux, e como Embargada Alexandrina Alves da Silva Cabral. ACORDAM os Membros da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002394-25.2012.815.0241. ORIGEM: 2ª Vara Única da Comarca de Monteiro. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia,
Representado Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). ADVOGADO: Emanuella
Maria de Almeida Medeiros (oab/pb 18.808). EMBARGADO: Luiza Berto de Sousa. ADVOGADO: Miguel Rodrigues
da Silva (oab/pb 15.933-b). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA SUPOSTA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE NORMATIVO ESTADUAL. MATÉRIA ESTRANHA À DEMANDA. PREQUESTIONAMENTO EM SEDE
DE ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração
quando inexistir qualquer eiva de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, não servindo de meio de
prequestionamento à apreciação dos recursos constitucionais. 2. Embargos conhecidos e rejeitados. VISTOS,
examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Remessa Necessária e na Apelação Cível n.° 0002394-25.2012.815.0241, em que figuram como Embargante a PBPREV - Paraíba Previdência
e como Embargada Luíza Berto de Sousa. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer dos Embargos
de Declaração e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002623-25.2014.815.001 1. ORIGEM: 3.ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Banco do Brasil S/a.
ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/rn 856-a). EMBARGADO: Maria Aparecida da Silva Nascimento.
ADVOGADO: Osmar Tavares (oab/pb 9.362). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO
EM APELAÇÃO. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS PELO COLEGIADO POR INTEMPESTIVIDADE. POSTERIOR COLAÇÃO DE PETIÇÃO PELO EMBARGANTE DEMONSTRANDO QUE NA CONTAGEM DO PRAZO
RECURSAL FORAM INCLUÍDOS INDEVIDAMENTE DIAS NÃO ÚTEIS. ERRO DE FATO. INEXATIDÃO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO PELA CORTE DEPOIS DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
ART. 494 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA DE ATOS NORMATIVOS E DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO RELACIONADOS
COM O ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2.º, DO CPC. 1.
Publicada a decisão, o julgador poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais. Inteligência do art. 494, I, do
Código de Processo Civil. 2. Os embargos de declaração que, a pretexto de sanar inexistente omissão,
instauram discussão a respeito de matéria estranha à decisão hão de ser rejeitados. 3. A oposição infundada de
embargos de declaração caracteriza a interposição de recurso com o propósito manifestamente protelatório,
impondo a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível n.º 000262325.2014.815.0011, em que figuram como Embargante o Banco do Brasil S/A e como Embargada Maria Aparecida
da Silva Nascimento. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005337-02.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Municipio de
Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador Adelmar Azevedo Régis. EMBARGADO: Isaura Rejane
Teixeira da Silva E Outros E Ipm ¿ Instituto de Previdência do Município de João Pessoa. ADVOGADO:
Rinaldo Mouzalas de Sousa E Silva (oab/pb 11.588) E Gitana Soares de Mello E Silva Parente Barbosa (oab/
pb 16.443) e ADVOGADO: Rodrigo Brandão Melquíades (oab/pb 11.537). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
REJEIÇÃO. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva de omissão,
contradição ou obscuridade a ser sanada, não servindo de meio de prequestionamento à apreciação dos
recursos constitucionais. 2. Embargos conhecidos e rejeitados. VISTOS, examinados, relatados e discutidos
os presentes Embargos Declaratórios na Remessa Necessária e na Apelação Cível n.° 000533702.2014.815.2001, em que figuram como Embargante o Município de João Pessoa e como Embargados
Isaura Rejane Teixeira da Silva e outros. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer dos
Embargos de Declaração e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0007981-15.2014.815.2001. ORIGEM: 2.ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). EMBARGADO: Roberto Dimas Campos Junior. ADVOGADO: Em Causa
Propria, Oab/pb N.º 17594.. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. INCIDÊNCIA A
PARTIR DO ARBITRAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 362, DO STJ. INDENIZAÇÃO MINORADA. DATA
DO ARBITRAMENTO NA SEGUNDA INSTÂNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO PARCIAL COM
EFEITOS INTEGRATIVOS. 1. Havendo omissão no Acórdão quanto ao termo inicial da correção monetária
incidente sobre o montante condenatório, sana-se o vício por meio dos Embargos de Declaração. 2. “A correção
monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” (Súmula n.º 362 do STJ).
3. O dies a quo da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais minorada, em sede de
apelação, é a data do julgamento pelo órgão ad quem. 4. Embargos acolhidos com efeitos integrativos. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente aos Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º
0007981-15.2014.815.2001, tendo como Embargante A Oi Móvel S/A e Embargado Roberto Dimas Campos
Junior. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Embargos
de Declaração e acolhê-los parcialmente com efeitos integrativos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0034005-51.2005.815.001 1. ORIGEM: 1.ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Banco do Brasil S/a.
ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/pb 211.648-a). EMBARGADO: Convertedora Hipper Gas Ltda E
Outros. ADVOGADO: Francisco Nunes Sobrinho (oab/pb 7.280). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os
embargos de declaração que, a pretexto de sanar inexistentes omissão e erro material, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo acórdão embargado hão de ser rejeitados. 2.
A oposição infundada de embargos de declaração caracteriza a interposição de recurso com o propósito
manifestamente protelatório, impondo a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do Código de
Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos contra Acórdão prolatado
nos autos do Processo n.º 0034005-51.2005.815.0011, em que figuram como Embargante Banco do Brasil S/A e
como Embargado Convertedora Hipper Gás Ltda. e outros. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, aplicando-se ao
Embargante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0057238-58.2004.815.2001. ORIGEM: 1.ª Vara De Executivos Fiscais da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Estado da
Paraiba, Representado Por Sua Procuradora Adlany Alves Xavier. EMBARGADO: Manoel Coriolano da Costa
Bandeira. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PROLATADA EM OBSERVÂNCIA À DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva de
omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, não servindo de meio para rediscussão da matéria
expressa e coerentemente decidida pelo julgado embargado. 2. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. VISTO, relatado e discutido o procedimento referente aos Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º
0057238-58.2004.815.2001, em que figuram como Embargante o Estado da Paraíba e como Embargado
Manoel Coriolano da Costa Bandeira. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em
conhecer dos Embargos e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0085678-83.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Município de João
Pessoa, Representado Por Seu Procurador Adelmar Azevedo Régis. EMBARGADO: Fabiano Barcia de Andrade.
ADVOGADO: Fabiana Barcia de Andrade Sá (oab/pb 20.202). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. 1. Devem ser rejeitados os
embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada,
não servindo de meio de prequestionamento à apreciação dos recursos constitucionais. 2. Embargos conhecidos
e rejeitados. VISTO, relatado e discutido o procedimento referente aos Embargos de Declaração na Apelação
Cível n.º 0085678-83.2012.815.2001, em que figuram como Embargante o Município de João Pessoa e como
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Embargado Fabiano Barcia de Andrade. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer
dos Embargos e rejeitá-los.
Des. João Alves da Silva
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000353-56.2017.815.0000. ORIGEM: JUÍZO DA 8ª VARA CIVEL DA COMARCA DE
CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. AGRAVANTE: Jose Etealdo da Silva Pessoa Netto.
ADVOGADO: Em Causa Propria ¿ Oab/pb N. 11.249. AGRAVADO: Jose de Arimatea Rocha. ADVOGADO:
Daniel Tabosa de Almeida ¿ Oab/pb N. 14.420. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERE PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE ORDEM DE
IMISSÃO NA POSSE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. FALTA DE INDÍCIO DA IRREGULARIDADE NA DENÚNCIA DO CONTRATO. ESCORÇO DOCUMENTAL VERTENTE RUMO À LEGALIDADE
DA MEDIDA, INDICANDO A OCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO CONTRATUAL DECORRENTE DE SUBLOCAÇÃO
INDEVIDA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 47, INC. I, 9º, INC. II, E 13, DA LEI DE LOCAÇÕES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Conforme consignado no decisum agravado, não emergem, por ora, indícios suficientes à
configuração do fumus boni iuris exigido ao deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com o
fim de obstar a eficácia de decisão de imissão na posse em imóvel locado. Tal decorre, sobretudo, da concepção
de que, em tendo o bem alugado sido sublocado sem prévio e escrito consentimento do locados, como as provas
parecem apontar, constata-se, na espécie, a ocorrência de infração legal apta a legitimar os pleitos de denúncia
do contrato e de reaver o bem objeto do contrato, nas precisas linhas dos artigos 47, inciso I, 9º, inciso II, e 13,
da Lei n. 8.249/1991. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão
de julgamento de fl. 257.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000701-22.2014.815.0601. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE
BELÉM. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio Belem Pb. ADVOGADO: Marcelo Matias da
Silva ¿ Oab/pb N. 21.055. APELADO: Emanuel Arnaud de Sousa. ADVOGADO: Carlos Eduardo Bezerra de
Almeida ¿ Oab/pb N. 17.010). REMESSA NECESSÁRIA E APELO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO
NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CERTAME. DIREITO A VERBAS RETIDAS. ÔNUS DA PROVA
DO RÉU. FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - “[...] O STF entende que “é devida
a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado” (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3. O STJ
firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de
trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público,
equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias
depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe
3.8.09).1 - Consoante Jurisprudência pacífica desta Egrégia Corte, “É ônus do Município provar a ocorrência de
fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais
pleiteadas. [...] Estando a matéria pacificada por jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, impõe-se a
negação do seguimento de recurso, nos termos do caput do art. 557 do CPC”2. - Segundo o STJ, “[...] para
pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros de mora incidirão da seguinte
forma: percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 2.332/87, no período anterior
a 27/08/2001, data da publicação da Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei 9.497/97;
percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória 2.180-35/2001, até o advento da Lei 11.960, de 29/06/
2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97; juros moratórios calculados com
base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto
no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, incidindo a correção monetária, em face da
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97, calculada com base no IPCA, a partir da publicação da referida Lei (30/06/2009)”3. ACORDA a 4ª
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial à
remessa necessária e negar provimento ao apelo do Município de Belém, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 88.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002223-1 1.2014.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. APELADO: Veronice Gomes Pequeno. ADVOGADO: Def. José Alípio
Bezerra de Melo. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. TRATAMENTO NECESSÁRIO AO QUADRO CLÍNICO DE PACIENTE. DEVER DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TUTELA DO DIREITO À VIDA E À
SAÚDE. VALOR MAIOR. CUMPRIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E DO STF. DECISUM
MANTIDO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - O pleno acesso ao Poder Judiciário constitui direito fundamental, a teor do que estabelece o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, não sendo razoável impor ao
cidadão a obrigação de provocar, previamente, a via administrativa, para a busca do direito pretendido. Consoante abalizada Jurisprudência pátria, “[...] sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e
Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo
passivo da demanda”1. - “Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do
Estado. Tal premissa impõe ao Estado a obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de
recursos financeiros a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde” (REsp 828.140/MT, Rel. Min.
Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 23.04.2007). 2 Agravo Regimental não provido”2. - “(…) Embora venha o STF
adotando a “Teoria da Reserva do Possível” em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à
vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e
impossíveis de ter sua proteção postergada.”3 ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento aos recursos, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 79.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007041-78.2014.815.0181. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA MISTA DA
COMARCA DE GUARABIRA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Guarabira Pb,
Representado Por Seu Prefeito. ADVOGADO: Marcelo Henrique Oliveira ¿ Oab/pb 17.296. APELADO: Gilvanete
Goncalves dos Santos. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha Oab/pb Nº 10.751. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). CABIMENTO. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO
NA SENTENÇA (CINCO QUINQUÊNIOS – 13% - TREZE POR CENTO). ART. 51, XVI, DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - Faz jus à percepção do quinquênio, no percentual fixado em lei, o servidor que atende a todos os requisitos legais para a percepção do referido
benefício. Tendo a autora sido admitida em 1988, tem direito ao equivalente a cinco quinquênios, tal como fora
fixado na sentença. Dessa feita, impõe-se o desprovimento dos recursos. ACORDA a 4ª Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao apelo,
nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 94.
APELAÇÃO N° 0000614-32.2015.815.0601. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE BELÉM. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Maria do
Socorro Fidelis da Silva. ADVOGADO: Carlos Eduardo Bezerra de Almeida - Oab/pb 17010. APELO. DIREITO DO
CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
E PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPOSTAS FRAUDE, COBRANÇAS E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS
EM CARTÃO DE CRÉDITO. ESCORÇO PROBATÓRIO QUE VERTE NO SENTIDO DA EFETIVA TITULARIDADE
DO PRODUTO PELA AUTORA. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ART. 373, INC. I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE
DE INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPB. INSCRIÇÃO EM
CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA AFETAÇÃO PSICOLÓGICA. MEROS
DISSABORES. PROVIMENTO. - De acordo com a Jurisprudência da Corte Superior, “Ao autor, incumbe a prova
dos atos constitutivos de seu direito. Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao
CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta. A inversão deve ser aplicada “quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”1. Considerando que o escorço probatório verte no sentido da efetiva titularidade do cartão de crédito pela parte
autora, porquanto comprobatório da remessa de faturas ao endereço indicado pela autora, bem assim do efetivo
pagamento de várias daquelas, sem impugnação oportuna da consumidora, nada mais justo que a compensação
da empresa fornecedora de serviços, por ser direito à contraprestação tutelado constitucionalmente. Assim,
configurada a inadimplência da parte, a inscrição em cadastros de restrição ao crédito é medida válida, por ser
exercício regular de direito do credor. - Conforme a recente e abalizada Jurisprudência do STJ, “a inscrição no
cadastro de inadimplentes é conseqüência natural que se impõe àqueles que procedem ao inadimplemento de
suas obrigações, sendo, pois, o cadastro providência esperada pelo devedor, o que exclui a ofensa moral”2.
ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento
ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 135.
APELAÇÃO N° 0001 137-06.2015.815.0161. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Cuité. RELATOR: Des. João Alves
da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Por Sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. TRATAMENTO NECESSÁRIO AO QUADRO CLÍNICO DE PACIENTE. DEVER DO PODER