TJPB 14/07/2017 - Pág. 14 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 13 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 14 DE JULHO DE 2017
TA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. FGTS NÃO DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. O
servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico. 2. “Nas relações de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação” (Súmula n.º 85, do
Superior Tribunal de Justiça). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º
0000166-07.2015.815.1071, em que figuram como Apelante Zuleide Batista de Oliveira e como Apelado o
Município de Jacaraú. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000540-97.2015.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Maria Isabel Barreto de Sousa. ADVOGADO: Bartolomeu
Ferreira da Silva (oab/pb 14.412). APELADO: Telefonica Brasil S/a. ADVOGADO: José Edgard da Cunha Bueno
Filho (oab/pb 126.504-a). EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS
DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGITIMIDADE DA DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO.
REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. INDENIZAÇÃO QUE ATENDE
À NECESSIDADE PUNITIVA E OBSERVA O CARÁTER REPARATÓRIO. VALOR FIXADO AO PRUDENTE
ARBÍTRIO DO MAGISTRADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. VALOR
FIXADO CONSIDERANDO O TEMPO DA CAUSA E O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para a quantificação dos danos morais, há que se
levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, bem como o grau de culpa dos
envolvidos, a extensão do dano, e a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na
sua conduta ofensiva. 2. Inexiste razão para minoração dos honorários advocatícios quando prudentemente
fixados pelo Juízo de primeiro grau. 3. Apelo conhecido e desprovido. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação n.º 0000540-97.2015.815.0141, em que figuram como Apelante Maria Isabel
Barreto de Sousa e como Apelada a Telefônica Brasil S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000573-41.2013.815.0761. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Gurinhém. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Claudino Cesar Freire. ADVOGADO: Írio Dantas da
Nóbrega (oab/pb 10.025). APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO
DO RÉU DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INOBSERVÂNCIA DA NORMA EXTRAÍDA
DO ART. 14, § 10, DA LEI FEDERAL N.º 8.429/1992. VIOLAÇÃO AO DIREITO À AMPLA DEFESA. VÍCIO NÃO
SANADO COM A CITAÇÃO PESSOAL DO RÉU. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA APÓS O
DECURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. PREJUÍZO CONFIGURADO.
NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Embora a citação do réu, na ação civil pública por ato de
improbidade administrativa, deva ser pessoal, ainda que tenha ele advogado habilitado nos autos, estabelece o
art. 17, § 10, da Lei Federal n.º 8.429/1992, que, da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de
instrumento, do que se extrai que deve, também, o advogado ser intimado para tomar ciência da decisão e, caso
seja de interesse do seu constituinte, interpor o recurso adequado. 2. A não observância dessa norma é medida
que afronta o direito à ampla defesa e ocasiona sérios prejuízos ao réu, ante a supressão de um dos principais
instrumentos de que dispõe para expor suas razões e obter o indeferimento da petição inicial da ação de
improbidade administrativa. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º
0000573-41.2013.8.15.0761, na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em que figuram como
Apelante Claudino César Freire e como Apelado o Ministério Público do Estado da Paraíba. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento
para anular a Sentença.
APELAÇÃO N° 0000744-39.2013.815.0521. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Mulungu. ADVOGADO: José Anchieta dos
Santos (oab/pb N.º 8.829). APELADO: Lindiane Rosa dos Santos. ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha
(oab/pb 10.751). EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO REALIZADO EM DESRESPEITO AO
PISO SALARIAL NACIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA
ILÍQUIDA. SÚMULA N.º 490, STJ. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO
DE PAGAMENTO DEVIDO DE MANEIRA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA TRABALHADA. DECISÃO
DO PLENÁRIO DO STF. ADI Nº. 4.167/DF. PROPORCIONALIDADE RESPEITADA. SALÁRIOS PAGOS EM
CONFORMIDADE COM O PISO. PAGAMENTO DE DIFERENÇA INDEVIDO. REFORMA DA SENTENÇA.
APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS. 1. O STF, por ocasião do julgamento dos Embargos Declaratórios na
ADIN n.° 4.167/DF , assentou que, até 26 de abril de 2011, deve-se adotar como parâmetro para o piso salarial
instituído pela Lei Federal n.° 1 1.738/2008 a remuneração global e, a partir de 27 de abril de 2011, o vencimento
básico. 2. O professor submetido a jornada inferior ou superior a quarenta horas semanais faz jus a um piso
proporcional às horas trabalhadas, tomando-se como referência o valor nominal insculpido no caput do art. 2°
daquela Lei, atualizado na forma legal (art. 5°), para uma jornada de quarenta horas. 3. Os valores dos
reajustes anuais do piso salarial do magistério, publicados pelo MEC em peças informativas sem força
normativa, devem ser considerados corretos, porquanto refletem as determinações das Portarias Interministeriais publicadas desde a vigência da Lei n.° 1 1.738/2008 com o objetivo de fixar a grandeza denominada de
“valor mínimo por aluno”. VISTO, examinado, relatado e discutido o presente procedimento referente à
Apelação Cível n.º 0000744-39.2013.815.0521, em que figuram como Apelante o Município de Mulungu e como
Apelada Lindiane Rosa dos Santos. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer da Apelação e, de
ofício, da Remessa Necessária, e dar-lhes provimento.
APELAÇÃO N° 0001500-58.2015.815.0301. ORIGEM: 3.ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a..
ADVOGADO: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (oab/pe Nº 16983 E Oab/pb 20.282-a). APELADO: Romerio Matos de Almeida. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley (oab/pb Nº 11.984) E Mayara Queiroga Wanderley (oab/pb 18.971). EMENTA: COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PARCIAL INCOMPLETA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO. MINORAÇÃO
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DE
MEMBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 1º, II, DA LEI N.º 6.194/74, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º
11.945/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N.º 43 DO STJ. JUROS
DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA N. 426 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda
anatômica ou funcional em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa da Lei nº
6.194/1974, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75%
(setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média
repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de
10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Inteligência do art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/1974, na
redação dada pela Lei nº 11.945/2009. 2. “Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido da validade da
utilização de tabela para o cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório segundo o grau de
invalidez. Precedentes” (STJ, AgRg no Ag 1360777/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado
em 07/04/11, publicado no Dje 29/04/2011). 3. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão
proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 4. “Na ação de cobrança de indenização do seguro
DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso” (STJ, AgRg no AREsp 46024/PR,
Terceira Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/02/2012, publicado no DJe 12/03/2012). 5. “Os juros de
mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação” (Súmula n.º 426 do STJ). VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0001500-58.2015.815.0301, em que figuram
como Apelante Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. e como Apelado Romério Matos de
Oliveira. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0017199-04.2013.815.2001. ORIGEM: 2.ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Amil ¿ Assistência Médica Internacional Ltda.. ADVOGADO: Carlyson Renato Alves da Silva (oab/pe 28.211 O Oab/pb 19.830-a). APELADO: José Rafael Henrique Nas
Neves Assis, Representado Por Sua Genitora, Mauricelia das Neves de Oliveira. ADVOGADO: Renata Soares
Sobchacki (oab/pb). EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA. CONCESSÃO DE LIMINAR. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. SENTENÇA CONFIRMANDO OS EFEITOS DA INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 461, § 4.º, CPC/1973.
VALOR DAS ASTREINTES. FIXAÇÃO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É cabível a fixação de multa diária para a hipótese de não cumprimento da obrigação de fazer,
sendo devida a partir do descumprimento da obrigação, até a data do seu efetivo cumprimento. Exegese do art.
461, § 4.º, CPC/1973. 2. A ausência de interposição do recurso próprio no momento oportuno acarreta a preclusão
do direito de recorrer quanto a questão decidida. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento, referente
à Apelação Cível n.º 0017199-04.2013.815.2001, em que figuram como Apelante AMIL – Assistência Médica
Internacional Ltda., e Apelado José Rafael Henrique nas Neves Assis, representado por sua genitora, Mauricelia
das Neves de Oliveira. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0032373-53.2013.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Pedro Pereira dos Santos Junior. ADVOGADO: François
Queiroz da Costa (oab/pb N.º 15.875). APELADO: Energisa Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Geraldez Tomaz Filho (oab/pb N.º 11.401). EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE EM MEDIDOR. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA ILEGALIDADE DOS VALORES COBRADOS PELA RECUPERAÇÃO DE
CONSUMO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DIREITO À PROVA. PRETENSÃO NÃO DEDUZIDA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ARGUIÇÃO DE VÍCIO NA INSTÂNCIA RECURSAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEALDADE
E BOA-FÉ PROCESSUAL. REJEIÇÃO. IRREGULARIDADE NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO DE CONSUMO. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA. COBRANÇA RETROATIVA DE VALORES A TÍTULO DE
RESSARCIMENTO PELO EFETIVO CONSUMO NÃO COMPUTADO. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA PELO
IMEQ-PB/INMETRO. OBSERVÂNCIA DOS DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO N.º 414/2010 DA ANEEL. COBRANÇA LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Se a
parte requer, na petição inicial, a realização de perícia técnica, entretanto, na audiência de instrução, abdica do
direito à produção de prova e anui com a imediata prolação da sentença, não poderá arguir, em preliminar
recursal, o cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi apreciado a pretensão probatória deduzida na
exordial, posto que tal ato importa em comportamento contraditório, violando o princípio da lealdade e boa-fé,
nos termos do art. 14, II, do Código de Processo Civil de 1973. 2. O laudo técnico produzido por órgão oficial,
nos termos do art. 129, §1º, II, da Resolução ANEEL n.° 414/2010, goza de fé pública e, se não impugnado por
meio de prova idônea, é válida a cobrança de consumo pretérito não contabilizado, aferido por método previsto
naquela norma, em seu art. 130, inciso V. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
Apelação interposta nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, autuada sob
o n.º 0032373-53.2013.8.15.2001, em que figuram como Apelante Pedro Pereira dos Santos Júnior e como
Apelada a Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa
e, no mérito, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0128990-12.2012.815.2001. ORIGEM: 10.ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior (oab-pb Nº 17.314-a). APELADO: Francisco de Assis Ramos Brilhante. ADVOGADO: Caio César Torres
Cavalcanti (oab-pb 16.186). EMENTA: PERFAZIMENTO OBRIGACIONAL DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA C/C
PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE REDE DE
TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. RECURSO QUE IMPUGNA
OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO AJUIZADA
PELO TITULAR DAS AÇÕES. REPRESENTAÇÃO POR PROCURADOR. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM DA TELEMAR. EMPRESA SUCESSORA DA TELPA S/A. RESPONSABILIZAÇÃO PELAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA EMPRESA SUCEDIDA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA TELETRUST. EMPRESA RESPONSÁVEL APENAS PELA ADMINISTRAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS
PELA TELEBRÁS. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 177, DO CÓDIGO
CIVIL/1916 E DO ART. 205, CÓDIGO CIVIL/2002. OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028,
DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES SUBSCRITAS. APURAÇÃO COM BASE NO
BALANCETE DO MÊS DE INTEGRALIZAÇÃO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º
371, DO STJ. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DA SUBSCRIÇÃO A MENOR DAS AÇÕES. COTAÇÃO DO
MÊS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A repetição de argumentos
constantes da peça de defesa, por si só, não implica na violação ao princípio da dialeticidade, notadamente
quando o inconformismo ataca diretamente os fundamentos do Decisum. 2. “O cessionário de contrato de
participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em
que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme
apurado nas instâncias ordinárias” (STJ, REsp 1301989/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014). 3.A TELEMAR NORTE LESTE sucedeu a TELPA,
sendo responsável por todos os direitos e obrigações da sucedida, sendo, portanto, parte legítima para figurar no
polo passivo da demanda. 4. “Nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o Valor
Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização” (Súmula 371, do STJ). 5.
“Em relação ao critério para conversão das ações em indenização por perdas e danos, a cognição do aresto
hostilizado encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Casa, sedimentada no julgamento do
Recurso Especial repetitivo n. 1.301.989/RS, que dispõe ser o valor da cotação das ações na data do trânsito em
julgado.” (AgInt no AREsp 777.614/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado
em 22/11/2016, DJe 25/11/2016) 6. “Sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária desde a
data de vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, Lei 6.404/76, e juros de mora desde a citação.
No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que
as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo
juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior.” (REsp 1301989/RS, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014) VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0128990-12.2012.815.2001, em que
figuram como Apelante TELEMAR Norte Lesta S.A. e como Apelado Francisco de Assis Ramos Brilhante.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação,
rejeitar as preliminares e a prejudicial, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000876-04.2006.815.0631. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Juazeirinho. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Jose Herculano Marinho
Irmao. ADVOGADO: Josedeo Saraiva de Souza (oab/pb N.º 10.376). EMBARGADO: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE DESPROVEU O AGRAVO INTERNO. INAPTIDÃO DO ALEGADO ERRO DE JULGAMENTO PARA CONFIGURAÇÃO DE ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA
DE OMISSÃO. NÃO APRECIAÇÃO DE EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL COLACIONADO PELO
EMBARGANTE QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO COM O FIM DE DEMONSTRAR A TEMPESTIVIDADE DE SUA APELAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL COMO
PROVA DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO. DOCUMENTO EM DESCOMPASSO COM INFORMAÇÃO
CONTIDA EM OFÍCIO SUBSCRITO POR SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. Não configura erro material, a permitir a modificação da decisão pelo órgão julgador que a prolatou, suposto equívoco na apreciação do acervo probatório. 2.
A apresentação de cópia de movimentação processual não é instrumento apto para fins de aferição da
tempestividade de recurso, notadamente quando em descompasso com documento subscrito por serventuário
da justiça. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. VISTO, relatado e discutido os presentes Embargos de
Declaração no Agravo Interno na Apelação n.º 0000876-04.2006.815.0631, em que figuram como Embargante
José Herculano Marinho Irmão e como Embargado o Ministério Público do Estado da Paraíba. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Embargos de Declaração e acolhê-los parcialmente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001 110-84.2016.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Pb Prev-paraiba
Previdencia, Representado Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto. EMBARGADO: Eliseu Guedes
da Silva E Outros E Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Sérgio Roberto Félix Lima. ADVOGADO: Antônio Albuquerque Toscano Filho (oab/pb 13.305). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva de
omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, não servindo de meio de prequestionamento à apreciação
dos recursos constitucionais. 2. Embargos rejeitados. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes
Embargos Declaratórios na Remessa Necessária e nas Apelações Cíveis n.° 0001 110-84.2016.815.0000, em
que figuram como Embargante a PBPREV - Paraíba Previdência e como Embargados Eliseu Guedes da Silva e
outros, e o Estado da Paraíba. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de
Declaração e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002331-85.2013.815.0751. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Bayeux.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Município de Bayeux. ADVOGADO:
Manolys Marcelino Passerat de Silans (oab/pb Nº 11.536). EMBARGADO: Alexandrina Alves da Silva Cabral.
ADVOGADO: Igor Ximenes Guimarães (oab/pb 15.690). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUS-