TJPB 23/05/2017 - Pág. 14 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 23 DE MAIO DE 2017
14
JEIÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração que, a pretexto de sanar inexistente omissão, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo julgado embargado hão de ser rejeitados. 2.
Fundamentando a decisão de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre
todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. Precedentes do STJ e deste Tribunal. VISTOS,
examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível n.° 006859554.2012.815.2001, em que figuram como Embargante Porto Seguro Companhia de Seguro Gerais e como
Embargados José de Arimatéia Bezerra Lima Sobrinho e outros. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em
rejeitar os Embargos Declaratórios.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000970-34.2015.815.0631. ORIGEM: Comarca de Juazeirinho.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Juazeirinho, Por Seu Procurador. ADVOGADO: Sebastiao Brito de Araujo. APELADO: Maria Albaneide Cabral Meira. ADVOGADO: Abmael Brilhante de
Oliveira Oab/pb 1.202. REMESSA NECESSÁRIA E APELO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 85 DO STJ E DECRETO LEI N. 20.910/1932. MÉRITO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA.
BIOQUÍMICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). CABIMENTO. PREVISÃO NA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA DO TJPB E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. - Segundo o STJ, “[...] O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está disposto no
sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no
quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto
na Súmula 85/STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação [...]”1. - Segundo ordem jurídica pátria, faz
jus à percepção do quinquênio, no percentual legal, servidor que atende a todos os requisitos legais para a
percepção do referido benefício. - “A 1ª Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.270.439/PR (Rel. Min. Castro
Meira, DJe de 2.8.2013, recurso submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC), levando em consideração o entendimento firmado no julgamento da ADI 4.357/DF (acórdão pendente de publicação), pacificou
entendimento no sentido de que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, de natureza não
tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da
Lei 11.960/09, no que concerne ao período posterior à sua vigência; já a correção monetária, por força da
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (ADI 4357/DF), deverá ser calculada
com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período”.2 - Segundo art. 85, § 11, do
CPC, “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo
vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º à fase de conhecimento”. ACORDA a 4ª Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito,
negar provimento ao apelo do Município de Juazeirinho e dar provimento parcial à remessa necessária, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 151.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002164-23.2014.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora. ADVOGADO: Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida. APELADO: Maria Jose Vieira
Oliveira. DEFENSOR: Carmem Noujaim Habib. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO DE SAÚDE. ENTREGA DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO LIDE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. FATOS DEMONSTRADOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE. VALOR
MAIOR. COMPETÊNCIA DO ESTADO PARA FORNECER MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - “[...] sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de
reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da
demanda.” 1 - “Admite-se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de outras provas requeridas pelas
partes, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo”. - É dever do Poder Público,
compreendidos nessa concepção todos os entes administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas
enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade
abstrata. - “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável
assegurado pela própria Constituição da República (art. 5, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa
fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que
razões de ordem ético jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida.”
ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as
preliminares e, no mérito, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 166.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0028529-51.2013.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Município de
Campina Grande, Por Seu Procurador Alessandro Farias Leite ¿ Oab/pb 12.020. APELADO: Luana Meireles
de Freitas Lopes. ADVOGADO: Tarik Gomes Pereira Oab/pb 16.775. APELAÇÃO E RECURSO OFICIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FGTS. CONTRATO TEMPORÁRIO. CARÁTER JURÍDICO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. FGTS. RECOLHIMENTO DEVIDO. REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. JUROS E CORREÇÃO. MODIFICAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - O STJ firmou, sob o rito do art. 543C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da
ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à
ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe
3.8.2009). Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador
cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição
Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164-41/2001).
ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento ao recurso apelatório e dar provimento parcial à remessa, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 94.
APELAÇÃO N° 0002279-82.2014.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Maria Goretti de Oliveira Sales. ADVOGADO: Def. Maria Elisabeth Morais Pordeus
¿ Oab/pb Nº 4.971. APELADO: Banco Csf S/a. ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto Oab/pe 23.255.
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÉBITO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS EM CARTÃO
DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA
SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços,
responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos
termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo
os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto,
e, tendo sido observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, é de se manter o valor
estipulado na sentença. - A cobrança ao consumidor por serviços não contratados configura defeito na prestação
de serviços e constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo
único, do Código de Defesa do Consumidor. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento de fl. 107.
APELAÇÃO N° 0003841-69.2013.815.2001. ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Jose Vicente de Franca Machado. ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes Oab/
pb 10.244. APELADO: Nobre Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque.
APELO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO. VÍTIMA
MENOR DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS. IMPEDIMENTO DE CURSO DA PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INICIADO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE
2002. TERMO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IX, DO CC/02). DECURSO DO PRAZO. PRETENSÃO PRESCRITA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO APELATÓRIO DESPROVIDO. - Nos termos do artigo 198, do
Código Civil de 2002, na mesma esteira do raciocínio do diploma que lhe precedera (Art. 169, I, do CC/16), “[...]
não corre a prescrição: […] contra os incapazes de que trata o art. 3º”, dispositivo esse que, por sua vez, dispõe
que “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis)
anos”. - À luz de tal prisma e vislumbrando-se que o fato impeditivo da prescrição apenas cessara na vigência
do novel Código Civil, porquanto o autor apenas alçara a incapacidade relativa no ano de 2004, a pretensão em
desate se encontra, à evidência, prescrita, haja vista o decurso do lapso trienal do artigo 206, § 3º, IX, do CC/
02, quando da propositura da presente demanda. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento de fl. 131.
APELAÇÃO N° 0004601-77.1997.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb N. 17.314a. APELADO: Usina Tanques S/a, Virgínia Maria Peixoto Velloso Borges E Espólio de Maria Luiza Peixoto V.
Borges. ADVOGADO: George Ottavio Brasilino Olegário ¿ Oab/pb 15.013. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA ANULADA. SALUTAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVIMENTO DO RECURSO
APELATÓRIO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. - Não se verifica qualquer inércia do exequente apta a
caracterizar a prescrição intercorrente, a qual, consoante pacífica jurisprudência do STJ, é imprescindível, não
bastando o mero transcurso do tempo. Dessa forma, deve o apelo ser provido, a fim de reformar o decisum,
determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, para prosseguimento da execução, restando prejudicada a
análise do Recurso Adesivo. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, dar provimento ao recurso e julgar prejudicado o adesivo, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a certidão de julgamento de fl. 251.
APELAÇÃO N° 0005542-65.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Maria das Dores Souza. ADVOGADO: Marcio Maranhao Oab/pb Nº
11.301. APELADO: Valdemir Menezes Tavares. ADVOGADO: Emerson Moreira de Oliveira ¿ Oab/ 3.365. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. VERBA ALIMENTAR. PEDIDO DE MINORAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
MUDANÇA NO EQUILÍBRIO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO VERIFICADA
NOS AUTOS. ÔNUS DO REQUERENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC/2015. REFORMA DA
SENTENÇA. ROVIMENTO DO APELO. - A ação de revisão de alimentos tem por pressuposto a alteração do
binômio necessidade/possibilidade em razão de fato superveniente ao ajuste da verba alimentícia. Não restando
demonstrada a alteração da capacidade financeira do alimentante, não há que se falar em minoração do encargo
alimentar, nos termos do art. 1.699 do Código Civil e do art. 15, da Lei nº 5.478/68. ACORDA a 4ª Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 109.
APELAÇÃO N° 0027739-72.2010.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Luzimar Maria de Fatima Gomes. ADVOGADO: Jose
Alexandre Soares da Silva Oab/pb Nº 10.083. APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora
Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTO CONSTRANGIMENTO EFETUADO POR POLICIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA OU
DOLO DOS AGENTES ESTATAIS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não obstante a regra do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de
1988, sobre a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pela reparação dos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiro, não cabe ao Estado indenizar dano que possa ter advindo de ações que não
restaram demonstrada no bojo dos autos. - Ausente comprovação da prática de suposta conduta arbitrária dos
policiais civil, a pretensão da autora esbarra na inexistência do primeiro pressuposto da responsabilidade civil,
qual seja, o ato ilícito, pois sem conduta antijurídica não há falar em dever de indenizar. - Assim, a causa deve
ser resolvida à luz da regra do ônus da prova, pela qual não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste
o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que a parte assume o risco de perder a
causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito que pretende resguardar através
da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima, fato alegado e não provado é fato inexistente. ACORDA a
4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 109.
APELAÇÃO N° 0028721-96.2011.815.2001. ORIGEM: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Antony Germisson dos Santos Silva. ADVOGADO: Odon Dantas Bezerra
Cavalcanti Oab/pb 18.000. APELADO: Unidas Transporte E Turismo. ADVOGADO: Humberto Malheiros Gouvea
Oab/pb 11.545. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO. PRESCRIÇÃO TRIENAL ACOLHIDA NO PRIMEIRO
GRAU. CC, ART. 206, § 3º, V. TERCEIRO ATINGIDO PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO REGULADA PELO CDC. ART. 27. PRETENSÃO NÃO ALCANÇADA
PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DEMANDA IMPRÓPRIA PARA O JULGAMENTO NA CORTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. “Analisando o
artigo 17 do CDC, reputa-se consumidor por equiparação o terceiro, estranho à relação de consumo, que
experimenta prejuízos ocasionados diretamente pelo acidente de trânsito, ocasionado por empresa prestadora de
serviço. 2. “Em acidente de trânsito envolvendo fornecedor de serviço de transporte, o terceiro vitimado em
decorrência dessa relação de consumo deve ser considerado consumidor por equiparação.” (REsp 1125276/RJ,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/02/2012, DJe 07/03/2012) 3. A pretensão de
indenização dos danos experimentados pela autora pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco)
anos, prevista no art. 27 do CDC. (TJPB - Decisão do Processo Nº 00085966320118150011, - Não possui -,
Relator Des. Jose Aurélio da Cruz, j. em 02-05-2016) ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento de fl. 143.
APELAÇÃO N° 0062423-90.2012.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Maria de Fatima Araujo Gomes. ADVOGADO: Marcus Antonio Dantas Carreiro
Oab/pb Nº 9.573. APELADO: Osmar Oliveira dos Santos. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. FRAGILIDADE DOS ELEMENTOS DE PROVA.
PEDIDO IMPROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - A presunção de veracidade como efeito da revelia não tem caráter absoluto, não implicando,
necessariamente, juízo de procedência do pedido. A despeito da previsão do art. 344 do CPC, a presunção
advinda da não apresentação da contestação no prazo legal é relativa, sendo legítimo ao julgador dar ao feito
a solução que entender cabível de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, mormente quando
inverossímeis as arguições autorais, por força do art. 345, IV, ab initio, do diploma processual em vigor. - À
luz do conjunto probatório carreado aos autos, vislumbra-se, inequivocamente, não ter o autor logrado demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, precisamente no que toca a existência do contrato de locação de
imóvel pertencente às partes. - Assim, a causa deve ser resolvida à luz da regra do ônus da prova, pela qual
não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um
simples ônus, de modo que a parte assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual
depende a existência do direito que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo
máxima, fato alegado e não provado é fato inexistente. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 60.
APELAÇÃO N° 0115763-52.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Antonia de Medeiros Bandeira E Bradesco Seguro S/a. ADVOGADO: Marcus
Vinicius Silva Magalhaes Oab/pb Nº 11.952 e ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque Oab/pb
20.111-a. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRELIMINARES.
REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEBILIDADE PERMANENTE (50%) DA
FLEXÃO DO OMBRO. PAGAMENTO PROPORCIONAL À LESÃO. TABELA DA LEI N. 11.945/2009. ESCORREITO ENQUADRAMENTO DA LESÃO E FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Conforme Jurisprudência pátria acerca da legitimidade passiva ad
causam em matéria de DPVAT, perfilha-se o entendimento em transcrição: “Seguradora-ré que é parte legítima a
figurar no polo passivo da ação, tendo em vista a solidariedade das seguradoras integrantes do consórcio do
seguro DPVAT para responder pela indenização – prevalência do artigo 7º, da Lei n. 6.194, de 1974” (TJ-SP - APL:
00027259320148260123 SP 0002725-93.2014.8.26.0123, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 16/
09/2015, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2015). - Em se tratando de indenização de
seguro obrigatório DPVAT, deve ser aplicada a lei em vigor à época do sinistro, no caso a Lei nº 11.945/2009,
restando inequívoco, destarte, à luz de tal disciplina, que a debilidade permanente parcial da flexão de joelho e
da marcha, acometida ao autor, configuram invalidez permanente parcial incompleta, autorizando a aplicação
proporcional da indenização, de acordo com o grau da lesão, nos termos do artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº
6.194/74. - “Na ação de cobrança visando a complementação do seguro DPVAT, o termo inicial da correção
monetária é a data do evento danoso”1, havendo, pois, que se adequar o provimento singular, porquanto fixado
como termo a quo de incidência da atualização monetária o momento do pagamento a menor. ACORDA a 4ª
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e a
prejudicial e, no mérito negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento de fl. 161.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000854-79.2014.815.0011. ORIGEM: VARA DE VIOLENCIA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Diego Augusto da Silva Barbosa. ADVOGADO: Maria Ioone de
Lima Mahon. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO.
ABSOLVIÇÃO PRETENDIDA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INVOCADO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA