TJPB 16/05/2017 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2017
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LA 231 DO STJ. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA FIXADO EM CONSONÂNCIA COM A LEI. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Não há falar em ausência de provas aptas a justificar a sentença condenatória
açoitada, haja vista a materialidade e a autoria estarem amplamente evidenciadas no caderno processual.
Caracterizada a figura do furto qualificado, em face do concurso de pessoas. - No caso em tela, descabe a
aplicação da atenuante de confissão (art. 65, III, “d”, CP), uma vez que esta não pode resultar na redução da
pena-base abaixo do mínimo legal. - Obedecido os ditames legais, não merece censura a decisão que fixa, para
o cumprimento de pena, o regime semiaberto (art. 33, §1º “b” e § 2º, “b”, do Código Penal). Ante o exposto, em
consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO aos recursos.
APELAÇÃO N° 0000674-06.2015.815.0051. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico Estadual E Francisco Thiago Batista. ADVOGADO: Joao Paulo Estrela. APELADO: Os Mesmos E Bruno Estrela Rodrigues. ADVOGADO: Gerson Domingos
Albuquerque. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE
PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. ACUSAÇÃO
PELO CRIME DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO. FALHA DA ARMA AO EFETUAR DISPAROS CONTRA O RÉU.
NÃO COMPROVAÇÃO DESSE FATO. PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE.
PENA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE. RECONHECIMENTO DE AGRAVANTE GENÉRICA. CRIME COMETIDO CONTRA MAIOR DE 60 ANOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Não havendo provas capazes de atestar a versão acusatória no sentido de que os réus tentaram efetuar três
disparos de arma de fogo contra a vítima, inviável a aplicação do instituto da emendatio libelli para condenar o
réu pelo crime de tentativa de latrocínio. 2. Deve ser mantida a pena-base fixada pelo juízo de primeiro grau
dentro dos parâmetros da proporcionalidade. Por outro lado, considerando que o crime foi cometido contra vítima
maior de 60 anos, torna-se de rigor a incidência da agravante genérica prevista no artigo 61, II, h, do Código
Penal, com o consequente redimensionamento da pena. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO.
RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA INQUESTIONÁVEIS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATO AMPLAMENTE COMPROVADO. RECONHECIMENTO
DOS RÉUS PELA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Restando comprovado, nos autos,
a materialidade e a autoria da conduta delitiva, a condenação é medida que se impõe, notadamente quando se
constata que os réus foram reconhecidos pela vítima e deixaram cair objetos pessoais durante a ação criminosa.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO
APELO INTERPOSTO PELO RÉU FRANCISCO THIAGO BATISTA, AO TEMPO EM QUE DOU PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO MINISTERIAL apenas para reconhecer a incidência da agravante genérica prevista no
artigo 61, II, h, do Código Penal, com o consequente redimensionamento das penas impostas a ambos os réus.
APELAÇÃO N° 0013847-57.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Jose Ednaldo da Silva Junior.
ADVOGADO: Radmila Vasconcelos Hamad E Brunno Misael Di Paula Pinto. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO EM CONCURSO COM LESÃO CORPORAL CULPOSA. ABSOLVIÇÃO PELO JÚRI POPULAR. IRRESIGNAÇÃO DA ACUSAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À
PROVA DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. TESE DEFENSIVA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS COLIGIDOS. EXCLUSIVIDADE DO INTERROGATÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS
AFASTADA. PROVIMENTO DO APELO. - A decisão de condenação tomada pelo Tribunal Popular deve ser
tachada de contrária à prova dos autos quando se constata que a tese defensiva não encontra amparo nos
elementos probatórios coligidos aos autos, mas apenas no interrogatório do réu, ao tempo em que a tese
acusatória foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em juízo. Ante o exposto, em consonância com o parecer
da Procuradoria de Justiça, DOU PROVIMENTO AO APELO, para determinar que o réu José Ednaldo da Silva
Júnior, vulgo “Juninho”, seja submetido a novo Júri.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0001831-36.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. SUSCITANTE: Juizado Especial Criminal de Campina Grande. SUSCITADO: Juizo da 4a.vara Criminal de Campina Grande. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO
ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. APURAÇÃO QUE REVELA INDÍCIOS DE
PRÁTICA DE FURTO COM SUPOSTO ARROMBAMENTO DE DOMICÍLIO. FATO COMPLEXO. TERMO CIRCUNSTANCIADO IMPRECISO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. PROCEDÊNCIA DO
CONFLITO - A exegese do art. 77, § 2º, da Lei 9099/95, indica que a modificação de competência tem lugar
quando o caso requer dilações probatórias que demandem grande espaço de tempo, inviabilizando a celeridade,
princípio norteador dos Juizados Especiais. - No caso em testilha, a simplória narrativa circunstanciada mascara
em si uma série de questões relevantes, não esclarecidas devidamente, e que podem revelar a existência de
outros fatos típicos além do crime ameaça de alçada do Juizado Criminal, tal como furto qualificado ou não, e
cujas investigações demandarão considerável lapso temporal. Outrossim, os delitos carentes de elucidação
revelam complexidade instrumental incompatível com o rito e os princípios próprios dos Juizados, máxime se as
investigações demonstrarem a existência de conexão ou continência entre eles, o que, por si só, deslocaria a
competência para a Justiça Comum. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O CONFLITO PARA DECLARAR
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, OU SEJA, A 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, em desarmonia com o parecer ministerial.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000394-67.2013.815.2003. ORIGEM: 3ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ozinaldo Rodrigues Chaves. ADVOGADO: Renan Elias da Silva. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ARTIGO 306 DA LEI N° 9.503/97. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. ALEGADA NULIDADE DO EXAME AR
ALVEOLAR. ETILÔMETRO. CALIBRAGEM. INSPEÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. APARELHO REGULAR. EXAME
VÁLIDO. CONSTATAÇÃO DE 0,73 MG/L POR LITRO DE AR EXPELIDO PELOS PULMÕES. DOSAGEM BEM
SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PROVAS ROBUSTAS. INSUBSISTÊNCIA DAS PRETENSÕES. RECURSO DESPROVIDO. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, “a verificação periódica anual, prevista no art.
6.º, inciso III, da Resolução n.º 206, de 20 de outubro de 2006, do CONTRAN, como requisito para a constatação
da regularidade do etilômetro, não se confunde com a calibração do aparelho. Por isso, correta a conclusão das
instâncias antecedentes de que não há qualquer vício na medição realizada pelo aparelho, porque realizada dentro
do prazo de validade da certificação” (STJ, Habeas Corpus n. 240.337/MG, rela. Mina. Laurita Vaz, Quinta Turma,
j. em 7.11.2013). Há de se aplicar o art. 306, caput, do Código Trânsito Brasileiro, quando a responsabilidade do
agente restar devidamente caracterizada, ante ao cometimento do delito de condução de veículo automotor sob
a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, através do teste do bafômetro, devendo tal conduta ser
objeto de sentença condenatória, que, por sua vez, deve guardar ressonância com todos os elementos probatórios encartados aos autos, para assim se manter incólume. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator,
em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça. Expeça-se guia de execução provisória, antes do
encaminhamento do processo à Presidência do Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000590-42.2013.815.0611. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARI/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Rodolfo Genuino da Silva. ADVOGADO: Jose Maria Torres da
Silva. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. AGENTE QUE PRESTOU AUXÍLIO MATERIAL NA EMPREITADA CRIMINOSA AO DAR COBERTURA AO CORRÉU NA EXECUÇÃO DO CRIME. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AÇÃO DO AGENTE RELEVANTE AO COMETIMENTO DO ILÍCITO.
RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELA VÍTIMA. ALTERAÇÃO PARA REGIME INICIAL MAIS BRANDO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Em tema de delito patrimonial, a palavra da vítima, especialmente
quando descreve com firmeza a cena criminosa e identifica o agente com igual certeza, representa valioso
elemento de convicção quanto à certeza da autoria da infração. - A conduta do agente dando cobertura durante
o roubo e prestando auxílio na fuga, configura co-autoria no crime. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, para modificar
o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.
APELAÇÃO N° 0001052-19.2014.815.0011. ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Stenio Melo
Peixoto. ADVOGADO: Félix Araújo Filho E Fernando A. Douetes Araújo. APELADO: Os Mesmos. 1º APELO LESÃO
CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE AGRAVANTES. IRRESIGNAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. APELO PELA REFORMA DA SENTENÇA NO SENTIDO DE AUMENTAR A PENA BASE
E RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E IMPOSSIBILIDADE
DE DEFESA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS EM CONFORMIDADE COM O LAUDO. ACOLHIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Ocorre o delito de lesão corporal seguida de morte quando
este resultado não foi querido, nem mesmo eventualmente, pelo agente, mas era previsível que ele pudesse se
verificar. 2º APELO. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DFESA.
INDEFERIMENTO DE FALA DE ADVOGADO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PERGUNTAS NO SENTIDO DE
DIRECIONAR A FALA DO ACUSADO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SOB O ARGUMENTO DE QUE A SENTENÇA SE BASEOU APENAS NO DEPOIMENTO DE DUAS TESTEMUNHAS. MOTIVOS
DELINEADOS PELO MAGISTRADO. BEM ASSIM, QUE O SENTENCIANTE NÃO RECONHECEU A LEGÍTIMA
DEFESA DA HONRA. PLEITO ALTERNATIVO PARA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CARACTERIZAÇÃO DE CRIME PRETERINTENCIONAL. PROVAS CONVINCENTES SOBRE A RELAÇÃO CAUSAL ENTRE A LESÃO E O RESULTADO MORTE. AGRESSÃO
COMPROVADA DE MANEIRA CONSISTENTE. CONTEXTO SÓLIDO E INAFASTÁVEL DE CERTEZA. DESPROVIMENTO DO APELO DA DEFESA. Restando demonstrado nos autos quantum satis que a vítima veio a falecer
em decorrência dos ferimentos que lhe produzira o réu, visto ter este agido preterintencionalmente, a sua condenação pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte se impõe. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e no
mérito, negar provimento ao recurso de Stênio Melo Peixoto. Em seguida, por maioria, contra o voto do Des. João
Benedito da Silva, que afastava as agravantes, dar provimento ao recurso da acusação para aumentar a pena para
07 (sete) anos de reclusão, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria de Justiça. Não havendo
interposição de Embargos Infringentes, expeça-se mandado de prisão.
APELAÇÃO N° 0004480-18.2013.815.0181. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE:
Alessandro Alves da Silva. ADVOGADO: Solon Henriques de Sá E Benevides (oab/pb 3.728) E Fabíola Marques
Monteiro (oab/pb 13.099). EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRETENSÃO A REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. ALEGADA OMISSÃO NO TOCANTE À ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FEITAS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, BEM
COMO, OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA PENA E PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS,
REQUERENDO MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. INSUBSISTÊNCIA. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO. REJEIÇÃO. 1. Visando os embargos declaratórios a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes em acórdão, serão eles rejeitados, quando não vierem, aquelas, a se configurar. 2. “Os embargos de
declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se, tão-somente, a
sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades”. 3. Somente em caráter excepcional, quando
manifesto o erro de julgamento, dar-se-á efeito modificativo aos embargos declaratórios. 4. Os embargos
declaratórios só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade, não
se prestando para rediscutir a controvérsia debatida no aresto embargado. ACORDA a egrégia Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos.
APELAÇÃO N° 0024489-62.2016.815.2002. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Valdemir Tavares de Sousa Junior. DEFENSOR: Ricardo Barros.
APELADO: Justica Publica Estadual. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO
ACOLHIMENTO. AUTORIAS E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. RES FURTIVA QUE SAIU DA ESFERA DAS VÍTIMAS.
CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO. CONCURSO MATERIAL EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Em tema de delito patrimonial, a palavra da vítima, especialmente quando descreve com firmeza a cena criminosa e identifica o agente com
igual certeza, representa valioso elemento de convicção quanto à certeza da autoria da infração. - O crime de
roubo se consuma no momento em que houve a subtração e o que importa para a configuração do delito
consumado é o réu ter alcançado o resultado, que no caso é a subtração da coisa alheia móvel, sendo
improcedente, portanto, a desclassificação para a forma tentada. - A jurisprudência tem o entendimento de que
para configuração da continuidade delitiva, faz-se necessário o implemento da unidade de desígnios, ou seja, o
agente deve objetivar a prática dos delitos aproveitando-se das mesmas relações e oportunidades para o
cometimento, o que não se evidencia nos presentes autos. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Oficie-se.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0000221-96.2017.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho.
SUSCITANTE: Juizo da 1a. Vara de Mamanguape (execucao Penal). INTERESSADO: Josimar Ferreira Padilha
Neto. SUSCITADO: Juizo da Comarca de Rio Tinto (execucao Penal). ADVOGADO: Igor Diego Amorim Marinho.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. JUÍZO DA COMARCA DE MAMANGUAPE E DA VARA DE
EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE RIO TINTO ONDE O ACUSADO ESTAVA PRESO. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. INFORMAÇÕES DA MAGISTRADA DA COMARCA DE MAMANGUAPE. GUIA/PROCESSO NESSA COMARCA. PERDA DO OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO. - Tendo a juíza informado que a guia de
execução foi remetida para a Comarca de Mamanguape/PB, emerge o prejuízo do conflito. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em julgar prejudicado o conflito.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001379-05.2014.815.2002. ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Capital.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
RECORRIDO: Paulo Roberto Lima de Sousa. DEFENSOR: Paula Reis Andrade (oab/pb 5.575). RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 579, PARÁGRAFO ÚNICO E 581, VIII, AMBOS DO CPP.
FURTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO LEGAL IMPOSTA DURANTE O PERÍODO DE PROVA. DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE FORMA AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA DECISÃO. SURSIS REVOGADO. PROVIMENTO. - Com efeito, o transcurso do lapso temporal, por si só, é insuficiente para determinar a extinção da punibilidade. Compete
ao magistrado, antes de proferir a decisão declaratória, perquirir se todas as condições impostas no sursis foram
atendidas. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
dar provimento ao recurso.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
6ª SESSÃO ADMINISTRATIVA. DIA: 24/MAIO/2017. A TER INÍCIO ÀS 14H00MIN
1º - PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 371.335-1. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Requerente: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.Interessado(a):
M.N.E.A.D.F. Assunto: Ofício nº 19/2016, da Ouvidoria do CNJ relativo à afastamento de Magistrado de suas
funções judicantes, por mais de 02 (dois) anos. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 30.11.2016:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM”. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO
DIA 14.12.2016: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM”. COTA: NA SESSÃO
ADMINISTRATIVA DO DIA 15.02.2017: “APÓS O VOTO DO RELATOR DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO
DO PROCESSO, ACOMPANHADO DOS VOTOS DOS EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES LUÍZ
SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR, ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS E JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR OSWALDO TRIGUEIRO DO VALE
FILHO, QUE NA OPORTUNIDADE SOLICITOU AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. OS DEMAIS AGUARDAM.”
COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 15.03.2017: “APÓS O VOTO DO RELATOR DETERMINANDO
O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, ACOMPANHADO DOS VOTOS DOS EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES LUÍZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR, ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, MÁRCIO MURILO
DA CUNHA RAMOS, MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE E JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ E CONTRA
OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALE FILHO, MARIA DE FÁTIMA
MORAES BEZERRA CAVALCANTI, SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, ROMERO MARCELO DA
FONSECA OLIVEIRA, JOÃO ALVES DA SILVA, FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, JOSÉ
RICARDO PORTO, MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES E LEANDRO DOS SANTOS, QUE ENTENDIAM
PELA REALIZAÇÃO DE UMA OUTRA PERÍCIA PARA AFERIÇÃO DA CAPACIDADE FÍSICA E MENTAL DA
PERICIANDA, INCLUSIVE COM POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE QUESITOS, PEDIU VISTA O
DESEMBARGADOR ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, QUE NA OPORTUNIDADE SOLICITOU NOTAS TAQUIGRÁFICAS. OS DEMAIS AGUARDAM. ” COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 29.03.2017: “O
AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL, DESEMBARGADOR ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO.” COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 26.04.2017: “APÓS LEVANTADA A QUESTÃO DE
ORDEM PELO DESEMBARGADOR JOÃO BENEDITO, NA HIPÓTESE DE UMA NOVA PERÍCIA, NO SENTIDO DE NECESSIDADE DE COMPOSIÇÃO AMPLA DE EXPERTS OU ÚNICA EM MATÉRIA FÍSICA OU
MENTAL, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. OS
DEMAIS AGUARDAM. DEFERIDO PEDIDO DE CESSÃO DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS À AUTORA DO
PEDIDO DE VISTA.” COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 10.05.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA AUTORA DO PEDIDO DE VISTA, DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI.”
2º - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 375.273-9 (referente à Sindicância nº 0000856-52.2015.815.1001 – PJE
Corregedoria Geral de Justiça). RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ (CORREGEDORGERAL DE JUSTIÇA). Processante: Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Processada: Rita de
Cássia Martins de Andrade - Juíza de Direito titular do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
da Comarca da Capital. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 15.03.2017: “APÓS O VOTO DO
RELATOR, PELA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA A MAGISTRADA
RITA DE CÁSSIA MARTINS DE ANDRADE, SEM AFASTAMENTO, POR INFRINGÊNCIA AOS PRECEITOS
NORMATIVOS DISPOSTOS NO ART. 35, INCISOS I, II, III, IV, VI E VII DA LC 35/1979 (LOMAM) E NOS ARTS.
20 E 22 DA RESOLUÇÃO Nº 60/2008 DO CNJ (CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA), TORNANDO-A
PASSÍVEL DE SER ALCANÇADA PELA PENALIDADE DE CENSURA, CONFORME PRECEITUAM O §2º DO
ART. 153 DA LOJE, BEM COMO O ART. 44 DA LOMAN E ART. 4º DA RESOLUÇÃO Nº 135/2011 DO CNJ,
ACOMPANHADO PELO DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES. OS DEMAIS AGUARDAM. AVERBOU SUSPEIÇÃO O DESEMBARGADOR LUÍZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR.” COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 29.03.2017: “O
AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL, DESEMBARGADOR SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES.” COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 26.04.2017: “ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS DO RELATOR E DO AUTOR DO PEDIDO DE
VISTA, DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES.” COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA
10.05.2017: “ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO, POR AUSÊNCIA DE QUÓRUM.”