TJDFT 26/11/2015 - Pág. 943 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 224/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de novembro de 2015
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE
POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO
PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmase a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como
medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação
de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e
normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) Assim, a fim de viabilizar o exame inaugural das condições da ação, faculto à parte
autora a emenda à inicial, para que junte aos autos a comprovação do prévio pedido exibitório à instituição financeira, não atendido em prazo
razoável, além do pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Sobre o pedido de
gratuidade de justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos
rendimentos auferidos, ou mesmo cópia da declaração de ajuste anual de imposto de renda, ausente ainda qualquer elemento indicativo de
eventual situação de miserabilidade que o impeça de recolher as módicas custas cobradas no DF, não seria suficiente para a demonstração, ainda
que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior. Asseverese que tal entendimento se acha secundado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, conforme exprime o aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O embargante
pretende, na realidade, a reforma da decisão embargada, no tocante à justiça gratuita; intuito que foge da função dos embargos de declaração.
Diante disso e em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade e economia processual, estes embargos declaratórios foram
recebidos como agravo regimental. 2. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os
benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Além disso, o Superior Tribunal
de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência
judiciária gratuita. 4. A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que
é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental
a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 571.737/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014,
DJe 07/10/2014) Na mesma linha, o entendimento atualmente esposado por esta Corte de Justiça, manifestado em recente aresto assim
sumariado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO
DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. 1. A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art.
5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 2. A assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio
necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional. Por não se tratar de um ato de caridade, deve
restar criteriosamente concedido, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas
de sucumbência. 3. Agravo Regimental não provido. (Acórdão n.841316, 20140020306663AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível,
Data de Julgamento: 17/12/2014, Publicado no DJE: 26/01/2015. Pág.: 453) Destarte, além da emenda já determinada, demonstre a parte autora,
por elementos documentais e idôneos, sua condição de hipossuficiente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de
justiça gratuita. Faculto, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais. Brasília - DF, quarta-feira, 18/11/2015 às 19h15. LUIS MARTIUS
HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
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Nº 2015.01.1.130462-7 - Procedimento Ordinario - A: MARIA ASSUNCAO. Adv(s).: DF043141 - Augusto Cesar Bezerra Fontoura
Borges. R: BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Emende-se a inicial, para
que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 282, II, do CPC), esclareça a divergência existente entre o enderço
da parte autora, tal como declinado na exordial, e aquele exposto no documento de fl. 20. Ademais, no mesmo prazo, em consonância com a
norma disposta no artigo 286 do CPC, emende-se a inicial para retificar o pedido (art. 282, IV, CPC), a fim de se quantifique, de forma objetiva e
adequada, os valores pretendidos a título de ressarcimento, de modo a tornar certa e determinada a pretensão condenatória deduzida. A emenda
deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça com todos os requisitos do art. 282 do Código
de Processo Civil, acompanhada de cópia para contrafé. Brasília - DF, quarta-feira, 18/11/2015 às 19h20. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA
JUNIOR Juiz de Direito .
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Nº 2012.01.1.003580-3 - Execucao de Sentenca - A: PET MARKET COMERCIO DE RACOES LTDA. Adv(s).: DF021705 - Maria Jose
da Silva Ribeiro, DF026976 - Vitalino Jose Ferreira Neto. R: MARCELO JOSE NEVES CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Defiro
o pedido de fl. 178 Com amparo no art. 652, §3º, c/c art. 656, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu patrono
constituído nos autos, caso possua, para que indique a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, bens de sua propriedade sujeitos a penhora. Advirtase de que, em caso de inércia, estará sujeita a devedora a multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme dispõem
os arts. 600, inciso IV e 601, ambos do CPC. Após, havendo ou não manifestação, intime-se a parte credora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
requeira o que for de direito. I. Brasília - DF, quarta-feira, 18/11/2015 às 19h22. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
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Nº 2012.01.1.032418-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CAIXA DE PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO BRASIL PREVI.
Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: BRUNO ANTONIO GOMES PIRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Indefiro, por
ora, o pedido de arresto de valores ou bens, conforme requerido à fl. 273, vez que o exequente, à evidência, ainda não esgotou os meios de
localização do executado para que se efetivasse a citação real, mostrando-se, por ora, intempestivas as providências, de cunho excepcional,
previstas nos artigos 653 e seguintes do CPC. Nesse sentido, o entendimento do Egrégio TJDFT: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ARRESTO ON LINE. ENDEREÇOS NÃO DILIGENCIADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O arresto de que trata o art. 653
do Código de Processo Civil, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado
não ser localizado para fins de citação. 2. Quando não comprovado o esgotamento das diligências para localização dos executados, inadmissível
a realização do arresto na modalidade on line. 3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão n.861097, 20140020327506AGI,
Relator: CARLOS RODRIGUES, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/03/2015, Publicado no DJE: 22/04/2015. Pág.: 190) AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON LINE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE CITACAO.
IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. Não preenchidos os pressupostos legais, não é possível realizar o arresto por meio do
bloqueio de valores existentes em conta corrente ou aplicações financeiras do executado. O arresto disposto no art. 653 do CPC não se confunde
com a penhora. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.694391, 20130020128720AGI, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 17/07/2013, Publicado no DJE: 23/07/2013. Pág.: 99) Intime-se, dessarte, o credor, para dar andamento ao feito, de sorte a viabilizar
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