TJDFT 26/11/2015 - Pág. 942 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 224/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de novembro de 2015
22ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 19 DE NOVEMBRO DE 2015
Juiz de Direito: Luis Martius Holanda Bezerra Junior
Diretora de Secretaria: Lucelia Vilela
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2012.01.1.073115-2 - Declaratoria - A: ROBERTA MARIA DE SOUZA BARBOSA. Adv(s).: DF018206 - Tyago Pereira Barbosa,
DF09920E - Ronei Silva Guimaraes. R: CARLOS PUJOL ROBICHEZ PENNA ME. Adv(s).: DF010760 - Paulo Cesar Farias Vieira, DF030477
- Hugo Ferraz Rodrigues. Prolatada Sentença às fls. 398-401, apresentou a autora estes Embargos de Declaração, alegando omissões
na Sentença. Inexiste qualquer omissão. Concretamente, foram afastados todos os fundamentos alegados. A indenização pretendida pela
embargante apenas é devida quando preenchidos os requisitos da renovação compulsória, cuja ausência a sentença deixou clara. No mais,
pretende a embargante a reapreciação da prova testemunhal, o que não é possível na via dos embargos de declaração. ISTO POSTO, rejeito
os Embargos Declaratórios e mantenho íntegra a Sentença embargada. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 18/11/2015 às 18h12. Gilmar de Jesus
Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.011735-0 - Procedimento Ordinario - A: FABRICIO RAMOS FERREIRA. Adv(s).: MG112046 - Livia Pereira Santana.
R: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF043986 - Gustavo Dal Bosco. A: LIVIA PEREIRA SANTANA FERREIRA. Adv(s).: (.). R:
ROSSI RESIDENCIAL SA. Adv(s).: SP154694 - Alfredo Zucca Neto. R: ERIMANTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
SP154694 - Alfredo Zucca Neto. Prolatada Sentença às fls. 321-323, apresentaram os autores Embargos de Declaração às fls. 326-339, alegando
contradições na Sentença. Inexiste qualquer contradição. Concretamente, foram enfrentados todos os fundamentos alegados. O que pretendem
os Embargantes é discutir questão de mérito, de modo a modificar a sentença para adequá-la a seu particular entendimento, o que somente é
possível na via do recurso próprio. ISTO POSTO, rejeito os Embargos Declaratórios e mantenho íntegra a Sentença de fls. 321-323. P.R.I. Brasília
- DF, quarta-feira, 18/11/2015 às 17h38. Gilmar de Jesus Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.109047-2 - Despejo - A: CARLOS PUJOL ROBICHEZ PENNA ME. Adv(s).: DF010760 - Paulo Cesar Farias Vieira,
DF10623E - Rafaella Rauber Kopper. R: ROBERTA MARIA DE SOUSA BARBOSA. Adv(s).: DF018206 - Tyago Pereira Barbosa. Prolatada
Sentença às fls. 361-363, apresentou a ré estes Embargos de Declaração, alegando omissão na Sentença. Inexiste qualquer omissão.
Concretamente, foram afastados todos os fundamentos alegados em contestação. A indenização pretendida pela embargante apenas é devida
quando preenchidos os requisitos da renovação compulsória, cuja ausência a sentença deixou clara. ISTO POSTO, rejeito os Embargos
Declaratórios e mantenho íntegra a Sentença embargada. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 18/11/2015 às 18h05. Gilmar de Jesus Gomes da
Silva,Juiz de Direito Substituto .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2015.01.1.008585-0 - Procedimento Ordinario - A: MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA SA. Adv(s).: DF034904
- Rodrigo Campos de Oliveira. R: TL TOP LINE CONSTRUTORA LTDA ME. Adv(s).: DF037971 - Luzeli Ribeiro da Silva. Isto posto, conheço
dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, acolho-o, para afastar a omissão existente, para fixar a data do ajuizamento da demanda
para o início da atualização monetária e a da citação para o início da incidência dos juros de um por cento ao mês, no que se refere à obrigação
de pagar. No mais, permanece a sentença nos termos em que lançada. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 18/11/2015 às 17h48. Gilmar de
Jesus Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.003376-0 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: CARLOS ALBERTO DIAS. Adv(s).: DF039532 - Jose
Pedro Brito da Costa. R: CASSIO JOSE DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Expeça-se novo mandado de despejo, a fim de que seja
cumprido no endereço declinado na peça vestibular, autorizando-se, ainda, que seja a diligência feita mediante arrombamento e com reforço
policial, observadas as cautelas e a moderação devidas, caso se afigurem necessárias tais providências. Cumpra-se, com urgência. Brasília DF, quarta-feira, 18/11/2015 às 18h. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
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Nº 2014.01.1.152636-0 - Procedimento Ordinario - A: MARCOS SENA NUNES. Adv(s).: MG113649 - Daniel Cordeiro de Moraes. R:
LUZELIA GONCALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF0000000 - Defensoria Publica. A: LUCIA CLAUDIA MOREIRA NUNES. Adv(s).: (.). DECISÃO
Ante o teor da petição de fl. 113, remetam-se os autos à Defensoria Pública, COM URGÊNCIA. Brasília - DF, quarta-feira, 18/11/2015 às 18h15.
LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.129431-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ZELIA PAMPLONA PUGET. Adv(s).: DF035980 - Izabela Cristina Alves Nunes
Lima, DF037567 - Emerson Castro de Almeida. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. A: PATRICIA
PAMPLONA PUGET. Adv(s).: (.). A: PAULO ROBERTO PAMPLONA PUGET. Adv(s).: (.). A: DAYSE MARIA PAMPLONA PUGET. Adv(s).: (.). A:
ANDRE LUIZ PAMPLONA PUGET. Adv(s).: (.). A: LUIZ CARLOS PAMPLONA PUGET. Adv(s).: (.). A: KATIA PAMPLONA PUGET. Adv(s).: (.).
Seguem as informações solicitadas por intermédio do expediente de fls. 336/337. Encaminhem-se. Tendo sido atribuído efeito suspensivo ao
agravo, aguarde-se o julgamento final do recurso, voltando-me, após, conclusos. Brasília - DF, quarta-feira, 18/11/2015 às 18h55. LUIS MARTIUS
HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
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Nº 2015.01.1.130392-0 - Exibicao - A: JACIRA LUSTOSA DA SILVA. Adv(s).: DF035344 - Emilison Santana Alencar Junior. R: BANCO
PAN SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Nos termos da orientação jurisprudencial hodierna, emanada de julgado levado a cabo,
pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, constituem elementos indispensáveis à demonstração
prefacial do interesse de agir, em sede de ação cautelar de exibição de documentos bancários, a demonstração da existência de relação
jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do
serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Nesse sentido, colha-se o aresto respectivo: PROCESSO CIVIL.
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