TJCE 08/04/2011 - Pág. 404 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Abril de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 206
404
RECORRIDA.
Ementa: CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. EXPRESSÕES INJURIOSAS E OFENSIVAS EMPREGADAS
PELO RECORRENTE QUE ATINGIRAM A IMAGEM E VIOLARAM ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA RECORRIDA. DANO
MORAL CONFIGURADO. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE MERECE REDUÇÃO. A QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL
DEVE CONSUMAR-SE EM MONTANTE SUFICIENTE À COMPENSAÇÃO PELO MALEFÍCIO SUPORTADO PELO OFENDIDO,
LEVANDO-SE EM CONTA A MODERAÇÃO E PRUDÊNCIA DO JUIZ, SEGUNDO O CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE PARA
EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, EM OBSERVÂNCIA, AINDA, ÀS SITUAÇÕES DAS PARTES. RECURSO
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
554-78.2008.8.06.0076/1 - RECURSO INOMINADO
Recorrente : CAGECE - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ
Rep. Jurídico : 14456 - CE JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO
Rep. Jurídico : 14437 - CE MARIA RACHEL DE ANDRADE COSTA
Recorrido : ANTONIO JAIRON DE OLIVEIRA
Rep. Jurídico : 17077 - CE EMANUEL PINHEIRO DE ALMEIDA ALCANTARA
Relator(a).: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Acordam: A SEXTA TURMA DA JUNTA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL, POR UNANIMIDADE
DOS VOTOS, CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO POR CAGECE - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ
PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO E MANTER, EM TODOS OS SEUS TERMOS, A SENTENÇA RECORRIDA.
Ementa: CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA QUANDO O
CONSUMIDOR JÁ HAVIA PAGO A CONTA MENSAL VENCIDA. PAGAMENTO QUE SE SEU DE FORMA ANTECIPADA. DANOS
MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.
633-23.2009.8.06.9000/0 - RECURSO INOMINADO
Recorrente : MARIA IRACILDA MARQUES DOS SANTOS
Rep. Jurídico : 15248 - CE WILSON DE NOROES MILFONT NETO
Rep. Jurídico : 16081 - CE RUBENS FERREIRA STUDART FILHO
Recorrido : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
Rep. Jurídico : 16075 - CE FRANCISCO ARCELINO FILOMENO CALADO
Relator(a).: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Acordam: ACORDAM OS MEMBROS DA SEXTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, MAS NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Ementa: SEGURO DPVAT. RECEBIMENTO DE DIFERENÇA AÇÃO PROMOVIDA POR EX-MULHER. AUSÊNCIA DE
LEGITIMIDADE. EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Número do Acórdão: 06 - Ano: 2011
3700-14.2009.8.06.0167/1 - APELAÇÃO
Apelante : ADALBERTO CHAVES PAIVA
Rep. Jurídico : 19691 - CE LUCAS PIMENTEL GOMES LUZ
Apelado : MINISTÉRIO PÚBLICO
Relator(a).: MARIA DAS GRACAS ALMEIDA DE QUENTAL
Acordam: Acordam, os integrantes da Primeira Turma Recursal do Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira
em tomar conhecimento do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - ATO OBSCENO - AUTORIA DEMONSTRADA - PALAVRA DAS TESTEMUNHAS
PRESENCIAIS AMPARADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA - Se a palavra das testemunhas presenciais tem ressonância
no contexto probatório, deve ser mantida a condenação pelo delito de ato obsceno. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
436-24.2008.8.06.0102/1 - APELAÇÃO
Apelante : ANTONIO JOSE DE LIMA
Rep. Jurídico : 11812 - CE GERARDO MAJELA DE CASTRO
Apelado : MINISTÉRIO PÚBLICO
Relator(a).: JOSE EDMILSON DE OLIVEIRA
Acordam: Acordam, os integrantes da Primeira Turma Recursal do Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira
em tomar conhecimento do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Ementa: CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ART. 309. DIRIGIR SEM DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO. O Código de
Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, alterada pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998), em seu art.
309, inovou a matéria, acrescentando a elementar dirigir sem habilitação gerando perigo de dano, ou seja, dano concreto. Não
mais existe contravenção, mas, sim, crime. No caso em tela, o Réu fora abordado conduzindo veículo automotor, sem possuir
carteira de habilitação. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
5187-53.2009.8.06.0091/1 - APELAÇÃO
Apelante : AGENOR GOMES DE ARAUJO NETO
Rep. Jurídico : 10373 - CE FABRICIO MOREIRA DA COSTA
Apelado : MINISTÉRIO PÚBLICO
Relator(a).: MARIA DAS GRACAS ALMEIDA DE QUENTAL
Acordam: Acordam, os integrantes da Primeira Turma Recursal do Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira
em tomar conhecimento do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos
Ementa: PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE REPRESENTAÇÃO POR ATIPICIDADE. Requerido o arquivamento de
representação, pelo Ministério Público, ao magistrado cabe acolhê-lo, abstendo-se de adentrar no mérito das razões que
levaram aquele órgão a entender pela insuficiência de elementos ao oferecimento da denúncia, ou, então, remeter os autos ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º