IOEPA 18/12/2017 - Pág. 86 - Diário Oficial - Imprensa Oficial do Estado do Pará
86 DIÁRIO OFICIAL Nº 33519
Público;
V - à educação, à saúde e aos demais direitos fundamentais,
cabendo-lhe tutelar os direitos ou interesses difusos, coletivos e
individuais homogêneos assegurados nas Constituições Federal
e Estadual, não relacionados à segurança pública, inclusive no
âmbito criminal; e
VI - aos atos de improbidade administrativa e lesivos ao
patrimônio público, inclusive no âmbito criminal.
Seção III
Da Promotoria de Justiça de Defesa Comunitária e
Cidadania, da Infância, Juventude e dos Idosos
Art. 8º A Promotoria de Defesa Comunitária e Cidadania, da
Infância, Juventude e dos Idosos é composta pelo 4º cargo
de Promotor de Justiça, cujo membro possui atribuições nos
procedimentos e processos judiciais e extrajudiciais, inclusive
criminais, relativos:
I - à defesa do consumidor;
II - a órfãos, interditos, incapazes, pessoas com deficiência,
idosos e pessoas sob o amparo da Lei nº 10.216, de 6 de abril
de 2001;
III - ao meio ambiente, ao patrimônio natural e cultural e à
habitação e
urbanismo; e
IV - à criança, ao adolescente e ao idoso.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º O Procurador-Geral de Justiça designará, em caráter
especial, Promotores de Justiça para, sem prejuízo das
respectivas atribuições, exercer as funções do Ministério Público
perante o Projeto “Ministério Público e a Comunidade” ou
quaisquer outros de natureza especial ou eventual.
Art. 10. As atribuições dos cargos de Promotor de Justiça firmamse pela distribuição prévia e obrigatória de cada feito, observada
a ordem cronológica de sua entrada no Ministério Público.
Art. 11. Os Promotores de Justiça de Santa Izabel do Pará
poderão estabelecer, de comum acordo, normas internas para
melhor distribuição de outros serviços e do atendimento ao
público, respeitados os atos normativos da Administração
Superior do Ministério Público.
Art. 12. O Promotor de Justiça em gozo de férias, licença ou que,
por qualquer outro motivo, encontrar-se afastado do cargo ou da
carreira, e ainda por motivo de falta, suspeição ou impedimento,
será substituído automaticamente pelos demais Promotores de
Justiça integrantes da mesma Promotoria de Justiça, observada a
ordem de numeração dos cargos, cabendo ao primeiro substituir
o último.
Parágrafo único. Incumbe ao Promotor de Justiça impossibilitado
de comparecer à audiência ou ato judicial para o qual tenha sido
regularmente intimado comunicar o fato ao respectivo substituto,
Coordenador ou outro membro da Promotoria de Justiça na qual
estiver atuando, para fins de substituição.
Art. 13. A substituição automática de que trata o “caput” do
artigo anterior é aplicável aos afastamentos dos Promotores de
Justiça por período igual ou superior a trinta dias, nos termos
do art. 2º da Lei Estadual nº 6.440, de 14 de janeiro de 2002.
Art. 14. No caso de excessivo acúmulo de serviço em determinado
cargo de Promotor de Justiça, o Procurador-Geral de Justiça, a
requerimento do interessado, poderá designar outros Promotores
de Justiça da mesma ou de outra entrância para, em regime de
mutirão e prazo certo, sob a supervisão do órgão correcional,
normalizar o serviço.
Art. 15. Compete ao Coordenador, além de outras atribuições
previstas nesta Resolução ou em ato da Administração Superior
do Ministério Público:
I - comunicar ao Procurador-Geral de Justiça, para os fins e
efeitos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.440, de 14 de janeiro
de 2002, a cumulação de cargos ou funções por membro do
Ministério Público; e
II - providenciar a substituição eventual de Promotor de Justiça
que, por qualquer motivo, estiver impossibilitado de comparecer
à audiência ou ato judicial para o qual tiver sido regularmente
intimado.
Art. 16. Os estagiários dos Promotores de Justiça substituídos
permanecerão em atividade, à disposição e sob a supervisão
dos substitutos, salvo em caso de férias, licença ou afastamento
regulamentar dos próprios estagiários.
Art. 17. A Subprocuradoria-Geral de Justiça para a área
jurídico-institucional e a Subprocuradoria-Geral de Justiça
para a área técnico-administrativa viabilizarão, por intermédio
dos Departamentos de Atividades Judiciais e de Informática, a
readequação do sistema eletrônico de registro e distribuição dos
feitos nas Promotorias de Justiça de Santa Izabel do Pará, após
o provimento do cargo de Promotor de Justiça distribuído pela
Resolução nº 025/2017-CPJ, de 7 de dezembro de 2017.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos a partir do provimento do cargo de Promotor de
Justiça distribuído pela Resolução nº 025/2017-CPJ, de 7 de
dezembro de 2017.
Segunda-feira, 18 DE DEZEMBRO DE 2017
SALA DE SESSÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, em 7 de dezembro de 2017.
GILBERTO VALENTE MARTINS
Procurador-Geral de Justiça
MANOEL SANTINO NASCIMENTO JUNIOR
Procurador de Justiça
RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES
Procurador de Justiça
CLÁUDIO BEZERRA DE MELO
Procurador de Justiça
UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL
Procuradora de Justiça
LUIZ CESAR TAVARES BIBAS
Procurador de Justiça
FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA
Procurador de Justiça
DULCELINDA LOBATO PANTOJA
Procuradora de Justiça
MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES
Procurador de Justiça
ADÉLIO MENDES DOS SANTOS
Procurador de Justiça
MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA
Procuradora de Justiça
ANTÔNIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA
Procurador de Justiça
RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA
Procurador de Justiça
ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER
Procuradora de Justiça
MARIO NONATO FALANGOLA
Procurador de Justiça
ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO
Procurador de Justiça
HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA
Procurador de Justiça
MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES
Procuradora de Justiça
CÂNDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO
Procuradora de Justiça
MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO
Procuradora de Justiça
HAMILTON NOGUEIRA SALAME
Procurador de Justiça
Protocolo: 262268
RESOLUÇÃO Nº 025/2017–CPJ, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2017
Distribui 1 (um) cargo de Promotor de Justiça de Segunda
Entrância para integrar as Promotorias de Justiça de Santa Izabel
do Pará e altera as atribuições das Promotorias de Justiça de
Santa Izabel do Pará.
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições
previstas no art. 23, §§ 2° e 3°, da Lei n° 8.625 (Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público), de 12 de fevereiro de 1993, e no
art. 21, incisos XXIII e XXV, da Lei Complementar Estadual n°
057 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Pará), de 6
de julho de 2006, e
CONSIDERANDO que é missão constitucional do Ministério
Público do Estado do Pará atuar em cada um dos municípios que
compõem o território paraense a fim de promover a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO a premente necessidade da instalação de uma
Promotoria de Justiça de Segunda Entrância em Santa Izabel
do Pará;
CONSIDERANDO que a distribuição de um cargo de Promotor
de Justiça para compor as Promotorias de Justiça Cível de Santa
Izabel do Pará otimizará o atendimento da crescente demanda
judicial e extrajudicial na localidade, com reflexos positivos para
a vida da população.
CONSIDERANDO a disponibilidade de oito cargos de Promotor de
Justiça de Segunda Entrância não distribuídos e remanescentes
dos criados pela Lei Estadual nº 7.397, de 13 de abril de 2010;
CONSIDERANDO que, na forma do art. 2º da Lei Estadual nº
7.397, de 2010, a “distribuição e as atribuições dos cargos
criados por esta Lei serão estabelecidas em ato do Colégio
de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado,
mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça”;
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 3º da Lei Estadual
nº 7.397, de 2010, o “provimento dos cargos de Promotor de
Justiça criados por esta Lei far-se-á progressivamente, em
conformidade com o que dispõe a Lei nº 8.625 (Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público), de 12 de fevereiro de 1993, e a
Lei Complementar Estadual nº 057 (Lei Orgânica do Ministério
Público do Estado do Pará), de 6 de julho de 2006”;
CONSIDERANDO que, conforme o art. 4º da Lei Estadual nº
7.397, de 2010, as despesas decorrentes da criação de cargos
de Promotor de Justiça respeitarão “o limite total da despesa
com pessoal estabelecido na Lei Complementar nº 101 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), de 4 de maio de 1997”;
CONSIDERANDO, ainda, o interesse público de racionalizar e
socializar as múltiplas e absorventes tarefas dos Promotores de
Justiça; e
CONSIDERANDO, também, a proposta do Procurador-Geral de
Justiça submetida à deliberação do Colegiado,
RESOLVE:
Art. 1° Distribuir 01 (um) cargo de Promotor de Justiça de
Segunda Entrância, dentre aqueles criados pela Lei n° 6.526, de
20 de janeiro de 2003, para integrar as Promotorias de Justiça
de Santa Izabel do Pará.
Art. 2° O cargo de 2º Promotor de Justiça Criminal de Santa
Izabel do Pará, ora distribuido, terá atribuições:
I - nos processos:
a) em tramitação no Juízo Criminal, ressalvadas as atribuições
das Promotorias de Justiça especializadas;
b) atinentes a crimes dolosos contra a vida, de competência do
Tribunal do Júri; e
c) alusivos a infrações penais previstas no Estatuto da Criança e
do Adolescente;
II - nos procedimentos e processos judiciais e extrajudiciais,
inclusive cíveis, relativos:
a) à violação dos direitos humanos, no que respeita às garantias
individuais e ao fundamento constitucional da dignidade da
pessoa humana;
b) ao controle externo concentrado da atividade policial, nos
termos do art.129, inciso VII, da Constituição Federal, da
Resolução nº 20, de 28 de maio de 2007, do Conselho Nacional
do Ministério Público, do Manual Nacional de Controle Externo
da Atividade Policial, de 26 de agosto de 2009, aprovado pelo
Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça, e da
Resolução nº 011/2011-CPJ, de 11 de agosto de 2011, do
Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do
Estado do Pará;
c) às inspeções carcerárias;
d) a crimes de tortura, racismo e injúria qualificada (art. 140, §
3º, do Código Penal), exceto quando referentes à condição de
pessoa idosa ou portadora de deficiência; e
e) à garantia do direito fundamental à segurança pública, cabendo
o acompanhamento e a fiscalização dos órgãos governamentais
responsáveis pela implementação e execução dos planos e das
políticas públicas de segurança.
Art. 3° O cargo de Promotor de Justiça, objeto da presente
distribuição, será disponibilizado para provimento derivado,
mediante certame de remoção ou promoção, respeitada a
alternância de critérios e os requisitos previstos na Lei n° 8.625,
de 1993; na Lei Complementar Estadual n° 057, de 2006; e na
Resolução n° 001/2009/MP/CSMP.
Art. 4º Com o provimento do cargo ora distribuido, as Promotorias
de Justiça de Santa Izabel do Pará terão a seguinte composição:
I - a Promotoria de Justiça Criminal composta pelos 1º e 2º
cargos de Promotor de Justiça;
II - a Promotoria de Justiça Cível composta pelo 3º cargo de
Promotor de Justiça; e
III - a Promotoria de Defesa Comunitária e Cidadania, da
Infância, Juventude e dos Idosos composta pelo 4º cargo de
Promotor de Justiça.
Art. 5º Com o provimento do cargo ora distribuído, ficam
especializadas as atribuições dos atuais cargos de Promotor de
Justiça de Santa Izabel do Pará, da seguinte forma:
I - o atual 1º Promotor de Justiça de Santa Izabel do Pará passa
a compor a Promotoria de Justiça Cível e ocupar o cargo de 3º
Promotor de Justiça Cível de Santa Izabel do Pará;
II - o atual 2º Promotor de Justiça de Santa Izabel do Pará
passa a compor a Promotoria de Justiça de Defesa Comunitária e
Cidadania, da Infância, Juventude e dos Idosos e ocupar o cargo
de 4º Promotor de Justiça de Defesa Comunitária e Cidadania,
da Infância, Juventude e dos Idosos de Santa Izabel do Pará; e
III - o atual 3º Promotor de Justiça de Santa Izabel do Pará passa
a compor a Promotoria de Justiça Criminal e ocupar o cargo de
1º Promotor de Justiça Criminal de Santa Izabel do Pará.
Art. 6º Em decorrência da mudança da denominação das
Promotorias de Justiça de Santa Izabel do Pará, na forma do
art. 5º desta Resolução, os cargos que as integram terão a
numeração sequencial ajustada, atualizando-se os atos de
lotação de seus titulares mediante simples apostila.
Art. 7º O Departamento de Atividades Judiciais fará a adequação
do Sistema de Controle de Processos e a redistribuição dos
processos em curso nas Promotorias de Justiça de Santa Izabel
do Pará, após o provimento do cargo ora distribuído.
Art. 8° O Colégio de Procuradores de Justiça editará resolução
específica para disciplinar a composição das Promotorias de
Justiça de Santa Izabel do Pará e as atribuições dos cargos de
Promotor de Justiça que as integram.
SALA DE SESSÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, em 07 de dezembro de 2017.
GILBERTO VALENTE MARTINS
Procurador-Geral de Justiça
MANOEL SANTINO NASCIMENTO JUNIOR
Procurador de Justiça
RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES