1.588 Resultado da pesquisa rel. des. fed. marcelo saraiva - data - 06/02/2025
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Processos encontrados
4. Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 7ª T., AC n. 00026533-30.2012.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 02/12/2013, e-DJF3 Judicial 1, 11/12/2013). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto. EM EN TA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA APÓS A DIB. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INVIABILIZADA. COISA JULGADA. 1. A questão já foi decidida por meio de decisão cujo trânsito em julgado ocorreu em 15/05/2015, e o reconhe
Trata o presente caso de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo - CRECI 2ª Região, objetivando a cobrança de valores indicados no título executivo extrajudicial materializado pelo Termo de Novação e Confissão de Dívida, que não foi cumprido pelo executado, título este decorrente de inadimplência de anuidades e penalidades impostas pelo Conselho. Ocorre que, as anuidades e os valores decorrentes do exercíci
Trata o presente caso de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo - CRECI 2ª Região, objetivando a cobrança de valores indicados no título executivo extrajudicial materializado pelo Termo de Novação e Confissão de Dívida, que não foi cumprido pelo executado, título este decorrente de inadimplência de anuidades e penalidades impostas pelo Conselho. Ocorre que, as anuidades e os valores decorrentes do exercíci
infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 4. No caso concreto, como a pena em abstrato do art. 4º, da Lei 7.492/86, varia entre 03 a 12 anos; a do art. 7º, inciso II, da mesma Lei, entre 02 a 08 anos e a do art. 180, caput, do Código Penal, entre 01 a 04 anos; tem-se que o lapso prescricional cogitado no art. 109, do Código Penal, de um modo geral para essas penas, percorre o mínimo de 04 anos e o máximo de 16 anos, não há que se falar em pres
Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO TIAGO PASCHOALIN - SP202790 Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO TIAGO PASCHOALIN - SP202790 Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO TIAGO PASCHOALIN - SP202790 Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO TIAGO PASCHOALIN - SP202790 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL VOTO A matéria trazida a este Tribunal diz com o cabimento do presente agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova oral e pericial requeridas pelos agravantes nos autos dos emba
"À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à Previdência e Assistência Social, excetuada a competência da Primeira Seção." Assim, o objeto da impetração se insere na competência da egrégia Segunda Seção, em conformidade com o disposto no artigo 10, § 2º, do mesmo RI, a qual vem sistematicamente decidindo acerca da matéria em debate, v.g.: REO 0014506-33.2016.403.6100, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos; APELREEX 001038619.2008.403.6102, Rel. Des. Fed. Marcelo
suscitante, por sua vez, entendeu (fl. 10) que, feita a escolha do local do ajuizamento pelo exequente (art. 46, § 5º, CPC), está fixada a competência, que é de natureza relativa. Nas informações de fl. 13, o suscitado se limitou a enviar cópia da de sua decisão. O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 16/17, manifestou-se no sentido de que o conflito fosse julgado procedente, ao argumento de que a competência é relativa e, portanto, não poderia ser reconhecida de ofício,
EM EN TA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUSTIÇA FEDERAL COMUM. AÇÃO ANULATÓRIA. INCISO III DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.259/01. - Conflito de competência entre o Juizado Especial Federal em Piracicaba/SP, suscitante, e o Juízo Federal da 3ª Vara naquela cidade, suscitado, em ação anulatória de auto de infração e multa aplicada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Técnica – INMETRO. - A controvérsia cinge-se à natureza do
O objeto da ação é anulação de multa. A autora tem domicílio em Campinas/SP. A parte ré tem endereço em Belo Horizonte/MG. De acordo com o artigo 53 do Código de Processo Civil: Art. 53. É competente o foro: [...] III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem perso
Foi oportunizada à parte agravante comprovar a tempestividade do recurso interposto, em observância ao disposto no artigo 932, parágrafo único, do CPC, todavia, deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento da determinação retro. Destarte, o recurso é inadmissível, a teor do disposto no §3º do art. 1.017 do Código de Processo Civil/2015, cuja inobservância da referida disposição legal enseja o não conhecimento das razões. Nesse sentido: “AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUM