TRF3 16/04/2018 - Pág. 166 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO TIAGO PASCHOALIN - SP202790
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AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
VOTO
A matéria trazida a este Tribunal diz com o cabimento do presente agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova oral e
pericial requeridas pelos agravantes nos autos dos embargos à execução opostos na origem.
Examinando os autos do feito de origem, verifico que em 06.06.2017 foi proferido despacho concedendo prazo aos agravantes para se manifestar sobre a
impugnação da agravada, bem como para especificar as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência (Num. 1544439 – Pág. 1).
Em atendimento, os agravantes assim se manifestaram (Num. 1631304 – Pág. 5):
“(...) Por fim, a Embargante pretende produzir as seguintes provas, determinando a realização das mesmas, na forma da Lei.
1) Depoimento pessoal da Embragada, em audiência, sob pena de confesso, posto que o mesmo poderá esclarecer as circunstâncias nas quais ocorreu o evento,
consoante o art. 385 do Código de Processo Civil;
2) Oitiva das testemunhas, cujo rol será oportunamente apresentado, com o intuito de provar ainda mais as alegações apresentadas em defesa, as quais comparecerão
livremente a audiência, independente de intimação;
3) prova pericial, nos termos do artigo 464 e ss., do Código de Processo Civil;
4) a juntada de novos documentos, eventualmente necessários ao julgamento da demanda. (...)”
Em decisão monocrática, não conheci do recurso por entender que a hipótese não se amolda ao rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015.
A parte agravante insurge-se contra esta decisão por entender que há divergência jurisprudencial quanto à taxatividade daquele rol. Não obstante, não traz à
colação qualquer precedente que confirme o quanto alegado.
Isto porque os julgados mencionados pela parte agravante não dão força à sua tese, posto que se tratam de recursos interpostos contra decisões proferidas ainda
na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (TRF3, AI 0004035-56.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva. Quarta Turma, e-DJF3: 15/08/2017; AI 002655544.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva. Quarta Turma, e-DJF3: 21/02/2017; AC 0004818-73.2014.4.03.6114, Rel. Juiz Fed. Conv. Carlos Francisco. Primeira Turma, eDJF3: 28/09/2017).
Feita esta observação, não entrevejo por qual motivo seria meramente exemplificativo o rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previsto no
dispositivo em questão. Ao contrário, a novel legislação processual dispõe, expressamente, que, à exceção destas hipóteses e de outras previstas por lei, o recurso não será cabível.
E, para compensar esta limitação, o mesmo diploma prevê que as decisões que não admitam a interposição de agravo de instrumento não serão objeto de
preclusão e podem ser apreciadas pelo Tribunal como preliminar de eventual recurso de apelação (art. 1009, § 1° do CPC/2015).
Por fim, não se desconhece a existência de recente decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de admitir a interposição de agravo de instrumento contra
decisão proferida em sede de exceção de incompetência, a despeito da ausência de expressa previsão legal para tanto. (STJ, REsp n° 1.679.909/RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão.
Quarta Turma, DJe: 01/02/2018).
Não obstante, aquele julgado refere-se tão somente à hipótese de decisão acerca da incompetência para o feito, em interpretação analógica ou extensiva do
inciso III do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, não se tratando, portanto, de acolhimento da tese de que o rol em questão seria meramente exemplificativo.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
EM EN TA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PROVA PERICIAL E
ORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CABIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A matéria trazida a este Tribunal diz com o cabimento do presente agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova oral
e pericial requeridas pelos agravantes nos autos dos embargos à execução opostos na origem.
2. Não se entrevê por qual motivo seria meramente exemplificativo o rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do Código
de Processo Civil de 2015. Ao contrário, a novel legislação processual dispõe, expressamente, que, à exceção daquelas hipóteses e de outras previstas por lei, o recurso não será cabível.
3. E, para compensar esta limitação, o mesmo diploma prevê que as decisões que não admitam a interposição de agravo de instrumento não serão objeto de
preclusão e podem ser apreciadas pelo Tribunal como preliminar de eventual recurso de apelação (art. 1009, § 1° do CPC/2015).
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019039-77.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: GISELLE DIAS RODRIGUES OLIVEIRA DE BARROS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/04/2018
166/1078