TRF3 02/07/2018 - Pág. 789 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
4. Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 7ª T., AC n. 00026533-30.2012.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j.
02/12/2013, e-DJF3 Judicial 1, 11/12/2013).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
EM EN TA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA APÓS A DIB. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA INVIABILIZADA. COISA JULGADA.
1. A questão já foi decidida por meio de decisão cujo trânsito em julgado ocorreu em 15/05/2015, e o reconhecimento da eficácia da
coisa julgada, que torna imutável e indiscutível o assunto é medida que se impõe.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005042-90.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005042-90.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526
R ELATÓR IO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/07/2018
789/1321