1.588 Resultado da pesquisa rel. des. fed. marcelo saraiva - data - 07/02/2025
Página 159 de 159
Processos encontrados
afirmar que fora procurado pelo Sr. MARIO representante da OEM para informar o que havia ocorrido e que não havia procuração, pois tais documentos são exigidos após o contato com a pessoa constante como notify no BL e que, fizera o contato e logo após fora procurado por EDEILTON, fazendo crer que este era representante da OEM.A parte final do depoimento que fora ratificado judicialmente após a leitura do depoimento na fase inquisitorial que contradiz a informação de que havia procuraç�
encaminhando-as ao Ministério da Ação Social;VII - implementar os atos emanados do Ministério da Ação Social relativos à alocação e aplicação dos recursos do FGTS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador.VIII - (VETADO)IX - garantir aos recursos alocados ao FI-FGTS, em cotas de titularidade do FGTS, a remuneração aplicável às contas vinculadas, na forma do caput do art. 13 desta Lei. Parágrafo único. O Ministério da Ação Social e a Caixa Econômica Fed
ajuizamento da execução fiscal em 13.01.2012, sendo que o despacho de recebimento da inicial e determinando a citação foi em 17.01.2012 (fls. 378 da execução), já na vigência da alteração substancial levada a efeito pela Lei Complementar nº 118/2005 que deu nova redação ao inciso I do artigo 174 do CTN, de modo que interrompida novamente a contagem do prazo de prescrição nesse oportunidade. Assim, não há que se falar em prescrição.VI - Tendo em vista que o feito versa somente
de guardar moeda falsa.Compulsando os autos, verifico que não há cópia do documento de identidade de Jéssica ou outro documento hábil a comprovar que era menor de idade à época dos fatos.Sublinho por oportuno que, em vista do disposto no artigo 155, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que estabelece que quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil, não são aptos a provar a menoridade a simples menção no auto de prisão em flagr
de guardar moeda falsa.Compulsando os autos, verifico que não há cópia do documento de identidade de Jéssica ou outro documento hábil a comprovar que era menor de idade à época dos fatos.Sublinho por oportuno que, em vista do disposto no artigo 155, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que estabelece que quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil, não são aptos a provar a menoridade a simples menção no auto de prisão em flagr
Vistos em sentença. BOURBON DE SÃO PAULO HOTELARIA E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., qualificada na inicial, impetrou o presente mandado de segurança em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que declare o seu direito, dito líquido e certo, de excluír da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/1