1.588 Resultado da pesquisa rel. des. fed. marcelo saraiva - data - 07/02/2025
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Processos encontrados
VII. É competente para o processamento e julgamento da ação mandamental o Juízo Federal da 4ª Vara de Campo Grande/MS. VIII. Conflito negativo de competência procedente. (CC nº 5022901-56.2017.4.03.0000; Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva; 2ª Seção; v.u. ; j. 03/04/2018) Ressalte-se, por fim, que o entendimento ora adotado conduz ao abando da antiga compreensão da questão como de natureza absoluta em função da sede da autoridade. Diferentemente, a possibilidade de o impetrante optar p
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 3764675). É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015391-55.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO VICTOR DA FONTE MONNERAT - SP231162 AGRAVADO: MARIA ANTONIA DE JESUS SOUZA Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE RICARDO MARCIANO - SP136658, JOSE JACINTO
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. No mais, a inconstitucionalidade foi reconhecida somente em razão do princípio da anterioridade, previsto no artigo 150, inciso III, "b", da Constituição Federal, que veda a cobrança das contribuições no mesmo exercício financeiro em que é publicada a lei, donde se conclui a existência de respaldo constitucional da referida exação. Portanto, não sendo inconstitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei
supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. A partir da declaração de inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei n. 8.620/93, conforme o RE n.º 562.276/RS, apreciado sob o regime da repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), para a responsabilização do sócio pelo inadimplemento de débitos contraídos pela empresa executada, não basta que seu nome conste do título executivo, cabendo ao Fisco demonstrar a presença de um dos req
princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e conseqüentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados. Entretanto, in casu, não restou demonstrado que o autor tenha efetivamente exercido atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício, não restando satisfeitos os pressupostos atinentes à qualidade de segurada na condição de rurícola. Para comprovar suas alegações, o aut
II. O C. STJ, debruçando com mais vagar sobre a matéria ora tratada neste incidente, vem modificando o entendimento outrora assentado quanto às ações anulatórias precedidas de executivo fiscal, de maneira a admitir a reunião dos processos no Juízo Especializado nas Execuções Fiscais. Considerou existente a 'conexão entre a ação anulatória ou desconstitutiva do título executivo e a ação de execução, por representar aquela meio de oposição aos atos executórios de natureza id�
VI. Não se encontrando a recusa do r. Juízo Estadual inserida nas hipóteses estabelecidas no art. 267, do novel CPC, correspondente ao art. 209, do CPC de 1973, não há que se falar na impossibilidade de delegação da competência federal. VII. Conflito negativo de competência procedente. (TRF3, CC n.º 0004984-46.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. MARCELO SARAIVA, Segunda Seção, v.u., j. 02/08/2016, D.E. 12/08/2016) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA EM EXECUÇ
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 3764675). É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015391-55.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO VICTOR DA FONTE MONNERAT - SP231162 AGRAVADO: MARIA ANTONIA DE JESUS SOUZA Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE RICARDO MARCIANO - SP136658, JOSE JACINTO
3. Neste caso a agravante deveria se utilizar da ferramenta processual adequada, qual seja a ação rescisória, na qual poderia examinar o pedido de rescisão do acórdão transitado em julgado, bem como decidir sobre a questão de fundo. 4. Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 7ª T., AC n. 00026533-30.2012.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 02/12/2013, e-DJF3 Judicial 1, 11/12/2013). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto. EM EN TA PROCESSUA
RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR LUANE PATRICIA AMORIM DA SILVA SP170396 WAGNER AMORIM DA SILVA e outro(a) Caixa Economica Federal - CEF SP300900 ANA CLAUDIA LYRA ZWICKER e outro(a) 00116117020144036100 24 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Fls. 235/242. Considerando que mera alegação de que a requerente é possuidora do imóvel por aduzir ter nele realizado obras e assinado "Contrato Particular de Cessão e Transferência de Dir