10.002 Resultado da pesquisa edson machado filgueiras junior - data - 07/02/2025
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Processos encontrados
exequente a dar início ao cumprimento de sentença, com a virtualização dos atos processuais mediante sua digitalização e inserção no sistema PJe, tal como estabelecido nos artigos 10 e 11 da referida Resolução, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando nestes autos. No silêncio, considerando que o cumprimento da sentença não terá curso enquanto não promovida a virtualização dos autos (artigo 13 da Resolução), aguarde-se provocação no arquivo. Se em termos, proceda a serventia c
atividade especial, salvo em relação à exposição a ruído em nível excedente ao legalmente previsto. Ressalto que no caso do ruído, restou comprovado cientificamente que o uso de protetor auricular não elide a insalubridade provocada por ruídos. O fato de uma empresa oferecer aparelho de proteção individual não significa que, só por isso, estariam neutralizados ou eliminados agentes insalubres, pois se assim fosse, não haveria necessidade de se realizar perícia técnica. No que co
Observo que a Decisão 1944231 indeferiu a liminar em razão de a prova coligida aos autos não ter sido suficiente para extirpar todas as dúvidas que o caso envolve, o que tornou de especial relevância a prestação de informações, daí a disposição de que, tão logo estas fossem apresentadas, haveria uma reapreciação do pedido; como não foram prestadas, permanecem as dúvidas antes referidas, não havendo que se falar, portanto, em alteração da decisão denegatória. Do fundamentado
ASSOCIADOS - EPP(SP198158 - EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR E SP202224 - ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1024 - MARCIA REGINA SANTOS BRITO) Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extratos retro juntados. Requeira o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. In
Ciência à parte autora acerca do pagamento retro. No mais, prossiga-se na execução. Intime-se a parte exequente. EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0020055-76.2011.403.6301 - ANTONIO DONIZETI DA CUNHA(SP046152 - EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ANTONIO DONIZETI DA CUNHA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ciência à parte autora acerca do pagamento retro (bloqueado). No mais, prossiga-se na execução. Intime-se a parte exequente. EXECUCAO CONTRA A FAZE
1. Dê-se ciência da disponibilidade dos valores requisitados junto às instituições financeiras responsáveis (Caixa Econômica Federal e ou BANCO DO BRASIL), devidamente desbloqueados, a fim de efetuar(em) o levantamento do montante depositado, sob pena de cancelamento da requisição, conforme preceituam os artigos 46 e 47 da Resolução CJF nº 405/2016. 2. O saque do referido valor será feito independentemente de alvará e reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários,
direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora da proteção do direito da parte (periculum in mora). Aquele tratando de subsídios que indiquem a probabilidade do direito do interessado e o último versando sobre a demonstração, ainda que precária, de impossibilidade fática de aguardar-se o final da ação principal ou o julgamento do próprio direito material para se ter a proteção pretendida, sob pena de não ter mais o processo utilidade por perecimento do objeto que se visava protege
ADVOGADO APELANTE ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : SP090417 SONIA MARIA CREPALDI e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR JOSE BENICIO DE BRITO SP198158 EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR e outro(a) JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP 00083363920064036183 5V Vr SAO PAULO/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. ALTERAÇÃO DO PERÍODO BASE DE CÁLCULO. DIREITO ADQUIRIDO. STF. RE
3. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar comprovante de prévio requerimento administrativo recente indeferido, pertinente ao benefício objeto da ação, a fim de justificar a necessidade da tutela jurisdicional. 4. Com a manifestação, venham os autos conclusos para análise. Não atendida a providência, venham os autos conclusos para extinção do processo. 0008424-32.2017.4.03.6332 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6332001158 AUTOR: JOSEFA SEVERINA
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora. Publique-se. Intime-se. 0009021-94.2017.4.03.6301 - 8ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2018/9301010018 RECORRENTE: UNIAO FEDERAL (PFN) UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO RECORRIDO: ROSELY LONGO GUIMARAES DE OLIVEIRA (SP235183 - RODRIGO SILVA ROMO) Tendo em vista a natureza tributária da demanda, intime-se a Procuradoria da Fazenda Nacional conforme requerido pela recorrente em 15/12/2017 (evento nº 77). Intimem-se. 0040986-27