TRF3 09/02/2018 - Pág. 31 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora.
Publique-se. Intime-se.
0009021-94.2017.4.03.6301 - 8ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2018/9301010018
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL (PFN) UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO
RECORRIDO: ROSELY LONGO GUIMARAES DE OLIVEIRA (SP235183 - RODRIGO SILVA ROMO)
Tendo em vista a natureza tributária da demanda, intime-se a Procuradoria da Fazenda Nacional conforme requerido pela recorrente em 15/12/2017 (evento nº 77).
Intimem-se.
0040986-27.2016.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2018/9301010370
RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
RECORRIDO/RECORRENTE: RUBENS PEREIRA DA CUNHA (SP198158 - EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR)
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão do adicional de 25% sobre o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do
qual é titular.
O processo, contudo, não se encontra em termos para julgamento.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça quando da decisão no Recurso Especial n. 1.648.305/RS (Tema Repetitivo N. 982) referente a pedido da concessão
do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 sobre o valor do benefício, determinou a "suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou
coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015”.
Assim, determino o sobrestamento do feito até fixação da jurisprudência pelos Tribunais Superiores.
Int.
0001836-83.2014.4.03.6309 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2018/9301008253
RECORRENTE: ILSA HUBUZEIRO (SP284549 - ANDERSON MACOHIN, SP308229 - CAMILA RODRIGUES MARTINS DE ALMEIDA, SP285243 CLEITON LOURENCO PEIXER)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
Vistos.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário destas Turmas
Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
Decido.
Atuo na forma preconizada pela Res. n. 3/2016 CJF3R.
Discute-se, na peça recursal, a controvérsia jurídica acerca da possibilidade da parte autora pleitear em juízo a revisão de seu benefício nos termos do artigo 29, II da
Lei de Benefícios, posto que a Ação Coletiva alhures proposta não obsta que o segurado busque individualmente seu direito na Justiça.
Com efeito, o acórdão proferido pelo fracionário pronunciou-se sobre a matéria submetida a julgamento em razão de recurso apresentado nos seguintes termos:
“[...]Não assiste razão a Autora. De fato, no caso em tela, a parte autora propôs ação de cobrança dos valores atrasados decorrentes da revisão realizada nos termos
do acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, relativa ao artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.
Requer, a parte autora, a condenação do INSS ao pagamento apurado a título de atrasados decorrentes da revisão administrativa nos termos da ação civil pública
acima mencionada. Nesta hipótese, entendo que deveria mover ação executiva no foro apropriado (artigos 97 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor), ou
propor ação individual, demonstrando ausência de coisa julgada ou litispendência no que diz respeito à ação coletiva.
Portanto, considerando a demanda tal como proposta pela parte autora, reconheço a incompetência do Juizado Especial Federal para promover execução de julgados
alheios ou Vara Comuns, nos termos do artigo 3º, § 1º, da lei 9099/95, sendo inviável o pedido de cumprimento de acordo judicial formulado como ação de cobrança /
execução perante os Juizados Especiais Federais. [...]”.
No entanto, o paradigma trazido pelo recorrente trata de forma diametralmente oposto o assunto:
“[...] Considerando que a revisão do benefício foi feita administrativamente, insta sinalar que ainda que tenha sido revista a renda mensal do segurado, persiste o seu
direito em pleitear em juízo o pagamento, desde logo, das diferenças vencidas.
Não é razoável que se obste ao segurado o recebimento de valores decorrentes de direito já reconhecido pela Administração sob o fundamento de falta de interesse
processual, prejudicando sobremaneira - mormente diante do prazo previsto para pagamento na via administrativa - quem já sofreu prejuízos decorrentes do cálculo
equivocado por ocasião da concessão do benefício. [...] (Processo nº 5005589-16.2013.404.7102/RS, 1ª TURMA RECURSAL DO RS, Rel. Gabriel de Jesus Tedesco
Wedy. j. 26.03.2010.)”.
Verifica-se, portanto, a existência de divergência entre as decisões.
O artigo 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.259/2001 estabelece as hipóteses de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, in verbis:
“Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por
Turmas Recursais na interpretação da lei.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz
Coordenador.
§ 2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ
será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.”
Compulsando os autos, verifico que o incidente é tempestivo e cumpre com os demais requisitos formais de admissibilidade, porquanto está, em princípio, demonstrada,
analiticamente, a alegada divergência jurisprudencial sobre questão de direito material, nos moldes do art. 14, §§, da Lei nº 10.259/2001 e das normas regimentais,
razão pela qual conheço do presente pedido de uniformização.
Ante o exposto, ADMITO o pedido de uniformização de interpretação de lei federal formulado pela parte autora.
Remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização para processamento do incidente uniformizatório.
Publique-se. Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/02/2018
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