10.002 Resultado da pesquisa edson machado filgueiras junior - data - 07/02/2025
Página 1000 de 1001
Processos encontrados
0009313-84.2014.4.03.6301 - 12ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6301006100 AUTOR: DENISE MENEGAZ DE ARAUJO (SP169454 - RENATA FELICIO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) 0014730-47.2016.4.03.6301 - 4ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6301006087 AUTOR: JORGE RAMIREZ FRANCO (SP101373 - IZABEL CRISTINA DOS SANTOS RUBIRA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) 0079610-
0067142-23.2014.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2017/9301033411 RECORRENTE: AGOSTINHO MODESTO VALENCA (SP092528 - HELIO RODRIGUES DE SOUZA) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA) 0066710-04.2014.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2017/9301033413 RECORRENTE: JOAO CAMARA VIVEIROS (SP229461 - GUILHERME DE CARVALHO) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQU
AJUIZADA CONTRA A UNIÃO. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO ARTIGO 109, 2º, DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR FORÇA DO CPC. 1. O art. 109, 2º, da Constituição Federal de 1.988, dispõe que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 2. As hipóteses estabelecidas no cit
devendo ser reavaliada em 6 meses.Constatada a incapacidade laborativa, passo a analisar a presença dos demais requisitos de carência e qualidade de segurado à época da incapacidade.A qualidade de segurado é a relação de vinculação entre a pessoa e o sistema previdenciário da qual decorre o direito às prestações sociais. O art. 15, da Lei nº 8.213/91, estabelece as hipóteses em que se mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, fixando os chamados perío
se documentos que atendem o requisito do parágrafo 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91, não constituindo reexame de prova sua constatação, mas valoração de prova (AgRg no REsp 282.549/RS, Quinta Turma, rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 12.03.2001).No caso, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, que foi julgada procedente porque houve o reconhecimento do pedido na audiência de conciliação, instrução e julgamento, razão pela qual a utilizaç
mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC.Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a autora nos ônus da sucumbência dado que esta decisão seria condicional (STF, RE 313.348 RS, Min. Sepúlveda Pertence).Custas ex lege.Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Guarulhos, 27 de fevereiro de 2012.LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS BORERJuíza Federal 0001269-45.2011.403.6119 - JOSE MARIA BACARINI(SP198158 -
Ilustre Ministro Relator, Carlos Velloso, não foram índices aleatórios, não procedendo a alegação de que guardam relação com índices oficiais. Foram índices superiores ao INPC. Apenas no reajuste de 2001, conforme vimos, é que houve diferença a menor, desprezível (fl. 10). Nesse prisma, destaque-se que o mesmo voto, em outro trecho, informa ser o INPC o índice mais adequado para a correção dos benefícios, tendo em vista que os critérios nele utilizados para medir a inflação t
ora pleiteada, fica prejudicada a análise dos demais pedidos formulados pela parte autora.DISPOSITIVODiante do exposto, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil, reconhecendo a decadência do direito à revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário da parte autora.Em razão da concessão da justiça gratuita, fica a parte autora eximida do pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme posicionamento pacífico da 3ª Se
início, observo que os documentos escolares de fl. 257 não se prestam como prova, uma vez que nada informam acerca da qualificação profissional do autor.Os documentos de fls. 253/256 apenas indicam a condição de lavrador do Sr. Benedito Bento Ferreira, pai do autor, não sendo suficiente, contudo, para presumir o exercício de atividades rurais por parte do autor, ainda mais quando ao longo de sua vida profissional, o autor exerceu predominantemente atividades urbanas.De igual sorte, as de
REAJUSTES EM DEZEMBRO/1998, DEZEMBRO/2003 E JANEIRO/2004. IMPOSSIBILIDADE.1. O disposto nos arts. 20, 1º, e 28, 5º, da Lei n.º 8.212/91, que regula as disposições constitucionais relativas ao Plano de Custeio da Seguridade Social, não autoriza o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários na mesma proporção do aumento do teto do salário-de-contribuição.2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que os critérios estabelecidos na Lei n.º 8.213/1991 e na legislação previ