66 Resultado da pesquisa componente limite financeiro - data - 19/01/2025
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reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Apresentado laudo complementar (fl. 691). Os autores se manifestaram às fls. 694/695 e os réus - Nélios e Estado do Paraná - às fls. 700/701 e 703. É o relatório. Decido. 3. Ilegitimidade passiva da União - incompetência da justiça federal Alega a União ilegitimidade passiva e consequente incompetência da Justiça Federal para apreciar o pedido. A hipótese tratada nos presentes autos relaciona-se à eventual erro de diagnóstico e atraso
pelos autores e solicitada a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Ponta Grossa, a fim de que informe os dados dos socorristas que atenderam o de cujus no dia 24/01/2008 (fls. 456/457 e 467). Juntadas as conclusões do exame de tomografia realizada em 28/01/2008 (fls. 464/465). Determinada a expedição de ofício ao SAMU (fl.470) e anexada informação às fls. 478/479. Não conhecidos por intempestivos os embargos de declaração opostos por Nélios George Garcia Catossi (fls. 471/
DIÁRIO OFICIAL Nº 33650 31 Quinta-feira, 05 DE JULHO DE 2018 COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA - SESPA COLEGIADO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ - COSEMS /PA Resolução CIB Nº 94, de 29 de Junho de 2018. A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do Pará – CIB-SUS-PA, no uso de suas atribuições legais e, - Considerando a Portaria de Consolidação Nº 2, de 28 d
16 - Ano XCV• NÀ 46 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo PORTARIA Nº 078 - A SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAÚDE , com base na delegação outorgada pela Portaria nº032/2011, publicada no D.O.E de 29/01/2011, e o que dispõe a Lei 14.264 de 06/01/2011. RESOLVE: Renovar, de acordo com a Clausula Segunda do Instrumento de Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, regulado pela Lei nº 14.547/2011, regulamentada pelo Decreto 37.814 de 27/
6 – quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2017 Diário do Executivo - a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.307, de 14 de novembro 2012, que aprova os indicadores do processo de acompanhamento Programas Estaduais PRO-URGE, Unidades de Pronto Atendimento/UPA, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência/SAMU, Rede de Resposta Hospitalar para competência 2013; - a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.688, de 10 de dezembro de 2013, que aprova os indicadores do processo de acompanhamento Programas Estaduais PRO-
Recife, 24 de fevereiro de 2018 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Ano XCV • NÀ 36 - 17 II - O disposto na Portaria GM/MS Nº 204/2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde na forma de blocos de financiamento, com respectivo monitoramento e controle; 68141/2018 CAROLINA CHACON VALENÇA TAVARES 2464691 1º 13/02/2016 CISAM III - O Decreto Nº 7508 de 28 de junho de 2011, que regulamenta
Em sede de adendo, esclareço que, conquanto os efeitos desta sentença - no ponto em que antecipa o bem da vida pleiteado - sejam possivelmente irreversíveis, parece-me certo que a não concessão da tutela provisória também é capaz de gerar consequências de difícil ou incerta reversão para o quadro de saúde do autor. Razão pela qual, a vedação prevista no art. 300 do CPC não se presta a fundamentar o indeferimento da tutela de urgência satisfativa. V. Do direcionamento do cumprim
relacionados aos constantes da tabela vigente ou que não possuam parâmetros para permitir a definição de limite de financiamento, por um período de seis meses, com vistas a permitir a formação de série histórica necessária à sua agregação ao Componente Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC. 1º. Projetos de Cirurgia Eletiva de Média Complexidade são financiados por meio do Componente FAEC, classificados no inciso III do caput
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Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2795 321 da Lei 8.437/92. (STF - MC na STP 694 - Piauí, Ministro Presidente Luiz Fux, 25.11.2020). 26 Portanto, não tenho a mínima dúvida de que a questão deve ser analisada, desde o início, sob o prisma da responsabilidade de fornecimento ou financiamento do medicamento, assistência ou tratamento solicitado. 27 Assim, no caso d