TRF3 09/12/2020 - Pág. 2089 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Em sede de adendo, esclareço que, conquanto os efeitos desta sentença - no ponto em que antecipa o bem da vida pleiteado - sejam possivelmente irreversíveis, parece-me certo que a não concessão da tutela
provisória também é capaz de gerar consequências de difícil ou incerta reversão para o quadro de saúde do autor. Razão pela qual, a vedação prevista no art. 300 do CPC não se presta a fundamentar o indeferimento da tutela de
urgência satisfativa.
V. Do direcionamento do cumprimento da obrigação
A respeito do cumprimento da determinação, o STF (RE 855178) tem posicionamento firmado no sentido de que o adimplemento da obrigação deve ser direcionado ao ente federativo melhor aparelhado para
tanto, determinando-se, conforme o caso, o ressarcimento a quem efetivamente suportou o respectivo ônus financeiro. Tudo conforme as regras de repartição de competências administrativas no SUS.
Nesse ensejo, convém lembrar que, em linhas gerais, o financiamento de tratamento oncológicos cabe, em última análise, à União Federal, por meio dos recursos provenientes do Bloco de Atenção de Média e
Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, mais especificamente, do Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (MAC), que, conforme o caso, são repassados pelo
Ministério da Saúde aos Estados e Municípios, para custeio dos respectivos procedimentos, via Autorização de Procedimento Ambulatorial (APAC). É o que se depreende, também, do art. 13 e ss. da Portaria MS n. 204/07.
De mais a mais, não se pode olvidar de que há medicamentos oncológicos previstos na Rename, os quais, ao que tudo indica, são de compra centralizada no Ministério da Saúde, com posterior redistribuição.
Desse modo, seja porque a compra de tal categoria de fármacos já é costumeiramente empreendida em âmbito federal, seja porque o APAC é custeado por fundos federais, direciono o cumprimento da
obrigação para a União Federal.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus, solidariamente, ao
fornecimento do medicamento Brentuximab Vedotina (Adcetris®), na dosagem de 120 mg (três ampolas de 50 mg), por aplicação, perfazendo, ao final do tratamento, 16 aplicações e 48 ampolas de 50 mg.
Registro que incumbe à parte autora informar, no prazo de 5 (cinco) dias, tanto ao Juízo como aos órgãos de saúde que disponibilizaram o medicamento, o término, suspensão ou mudança de tratamento, bem
como, no caso de suspensão ou interrupção do tratamento, devolver, no mesmo prazo, o medicamento não utilizado.
Defiro a tutela provisória pleiteada para determinar à União Federal que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneça ao autor o medicamento Brentuximab Vedotina (Adcetris®), na dosagem especificada, e na
quantidade suficiente para, pelo menos, dois ciclos de tratamento, ou deposite nos autos a quantia respectiva, sob pena de aplicação de multa diária.
Fica consignado que o órgão da União Federal especificamente responsável pelo cumprimento da determinação acima indicada é o Núcleo de Judicialização do Ministério da Saúde, localizado em Brasília/DF,
que deve ser intimado desta Sentença, na pessoa do respectivo Coordenador.
Tendo em vista que se trata de fármaco de custo elevado e que o tratamento tem período certo de duração (no máximo dezesseis ciclos), determino à parte autora que, a cada dois meses, apresente laudo subscrito
pelo médico responsável por seu tratamento e vinculado à CACON/UNACON, informando sobre a eficácia do medicamento, a evolução de seu quadro clínico e a necessidade da continuidade do tratamento.
Indevidas custas processuais, por força do disposto no artigo 4º, I e II, da Lei n. 9.289/96.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais), pro rata.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
P.R.I.
Campo Grande, datada e assinada eletronicamente.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002590-18.2019.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
IMPETRANTE: DANUBIA PAOLA NEVES
Advogado do(a) IMPETRANTE:ALLAN MARCILIO LIMA DE LIMA FILHO - MS11628
IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO DO SUL, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
DEC IS ÃO
Nos termos dos artigos 9º e 10º, do CPC/15, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a arguição de ilegitimidade passiva do Reitor da UFMS, bem como debater a
competência deste Juízo, seja pelo critério da sede da autoridade ou pelo domicílio da impetrante.
Relembra, o Juízo, que, em sede mandamental após a notificação da autoridade impetrada não se revela mais possível emendar ou aditar a inicial.
Decorrido o prazo, venham conclusos.
Campo Grande, assinado e datado conforme certificado digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003804-10.2020.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
AUTOR:AGROPECUARIA BC LTDA
Advogado do(a) AUTOR: VLADIMIR ROSSI LOURENCO - MS3674-A
REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/12/2020 2089/2207