TJAL 05/04/2021 - Pág. 321 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XII - Edição 2795
321
da Lei 8.437/92. (STF - MC na STP 694 - Piauí, Ministro Presidente Luiz Fux, 25.11.2020).
26 Portanto, não tenho a mínima dúvida de que a questão deve ser analisada, desde o início, sob o prisma da responsabilidade de fornecimento
ou financiamento do medicamento, assistência ou tratamento solicitado.
27 Assim, no caso de um juiz estadual verificar que a prestação deve ser cumprida pela União, correta a decisão que determinar a remessa do
feito àquela justiça especializada, afinal, somente a Justiça Federal tem competência para dizer sobre o interesse, ou não, da União na causa:
Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou
empresas públicas. (STJ - Súmula 150)
28 No presente caso, o tratamento requerido, cirurgia por videoartroscopia integra o componente de média complexidade, conforme portal
eletrônico do Ministério da Saúde, sendo registrado pelo Código 04.08.06.071-9. E, de acordo com a Portaria nº 627/2001 e Portaria de Consolidação
6/2017, ambas do Ministério da Saúde, esse tratamento é financiado com verba federal, situação a atrair a responsabilidade da União:
Art. 173. O bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar será constituído por dois componentes: (Origem: PRT
MS/GM 204/2007, Art. 13) I - Componente Limite Financeiro da MAC; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 13, I) II - Componente Fundo de Ações
Estratégicas e Compensação (FAEC). (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 13, II).
29 Portanto, sendo tratamento financiado com verba federal, estou certo de que o feito deve conter, obrigatoriamente, a participação da União,
pelo que resta acertada a decisão agravada.
30 Registro que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no processo principal, já foi analisado e deferido, devendo a decisão conservar
seus efeitos em razão do disposto do art. 64, §4º, do CPC.
31 Assim, não existe razoabilidade nas razões do agravante, sendo esse o primeiro requisito necessário ao deferimento do pedido de atribuição
de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Em razão disso, deixo de analisar a existência do perigo da demora.
32 Assim, baseado nos argumentos acima, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo suspensivo ao presente agravo de instrumento,
mantendo incólume a decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso.
DILIGÊNCIAS:
33 Oficie-se, com urgência, o juízo de origem, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão e requisitando-lhe, no prazo de 10 (dez) dias,
informações que entender necessários ao andamento do feito.
34 Intime-se a parte agravada, na forma estabelecida no art. 1.019, II, do CPC, para que responda aos termos do presente agravo de instrumento,
no prazo de 30 (trinta) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
35 Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me os autos conclusos para o normal prosseguimento do processo.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió, 30 de março de 2021.
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0802106-36.2021.8.02.0000
Multa Cominatória / Astreintes
1ª Câmara Cível
Relator:Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Agravante : Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogada : Rossana Noll Comarú (OAB: 6083/AL)
Advogada : Lidyane Oliveira Castilho (OAB: 7905/AL)
Advogado : Marco Vinícius Pires Bastos (OAB: 9366/AL)
Advogado : Thiago Ramos Lages (OAB: 8239/AL)
Advogado : Flávia Torres Vieiro (OAB: 22807/AL)
Agravado : Marcelo Alves Tenório
Advogado : Roberto Sabino Tenório (OAB: 8297/AL)
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2021
1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Nordeste, em razão de decisão proferida nos autos do processo nº 070008407.2016.8.02.0021/00005, tendo, como parte agravada, Marcelo Alves Tenório.
2 Narra o agravante (fls. 1/28) que contende com o agravado em processo de execução de título extrajudicial, feito já sentenciado. Disse que, no
curso do cumprimento de sentença, houve a imposição de multa no valor de R$ 193.000,00 (cento e noventa e três mil reais) em seu desfavor por
demora no cumprimento da decisão que determinou a baixa hipotecária de imóvel alvo do contrato em discussão. Diz que, considerando que havia,
nos autos, depósito judicial de R$ 193.622,70, feito pelo banco em favor do agravado (pagamento da multa), bem como depósito judicial de R$
116.130,67, feito pelo agravado em favor do banco (pagamento do valor da execução), o juiz determinou as expedições dos respectivos alvarás.
3 Alega que, contra essa decisão, opôs embargos de declaração, sustentando que, na decisão de fls. 24/25 do autos 070008407.2016.8.02.0021/00004, o juiz teria condicionado a expedição de alvarás ao trânsito em julgado da decisão que resolveu a impugnação ao
cumprimento de sentença, sendo que tal decisão não havia transitado em julgado visto que pendia de julgamento os Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento nº 0805939-96.2020.8.02.0000.
4 Explica que, contudo, o juiz singular, não conheceu dos embargos de declaração, por não estarem configuradas as suas hipóteses de
cabimento (fls. 49/50 dos autos 0700084-07.2016.8.02.0021/00005).
5 Nas razões recursais, o banco invocou os princípios da vedação da decisão surpresa, da cooperação processual e sustentou a não ocorrência
do trânsito em julgado da decisão que fixou as multas. Pediu a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
É o relatório. Passo a decidir o pedido liminar.
6 Inicialmente, cabe verificar se estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal.
7 Assim, quanto à tempestividade, o art. 1.003, §3º, do CPC, reza que o prazo para a interposição do recurso é de 15 (quinze) dias. O prazo
recursal contra a decisão que determinou a expedição dos alvarás (fls. 13/14 dos autos 0700084-07.2016.8.02.0021/00005) iniciou-se em 26.02.2021
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º