TRF3 04/07/2013 - Pág. 685 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
relacionados aos constantes da tabela vigente ou que não possuam parâmetros para permitir a definição de limite
de financiamento, por um período de seis meses, com vistas a permitir a formação de série histórica necessária à
sua agregação ao Componente Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e
Hospitalar - MAC. 1º. Projetos de Cirurgia Eletiva de Média Complexidade são financiados por meio do
Componente FAEC, classificados no inciso III do caput deste artigo.Esclareço que a presente disposição não
implica em assunção integral dos custos apenas pela União, porquanto poderá promover eventuais compensações
cabíveis, nos termos das normas de regência do Sistema.Igualmente, não havendo consenso entre os entes, desde
logo fica estipulado que a cirurgia deverá ser realizada no Hospital Amaral Carvalho, de Jaú, indicado pelo Estado
e pelo Município como instituição de referência para o tratamento e onde, inclusive, clinica o médico assistente do
Autor (fl. 28).III - DISPOSITIVO:Isto posto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada para o fim de
determinar aos Réus que forneçam a prótese requerida (esfíncter artificial) e todos os materiais, bem assim a
consequente intervenção cirúrgica e tratamento pós-operatório, incluindo internação hospitalar, consultas, exames,
remédios, enfim, tudo o quanto necessário para a implantação e acompanhamento da recuperação do
Autor.Intime-se para cumprimento por mandado na pessoa da autoridade máxima do NGA-34, devendo ser
providenciado o agendamento da cirurgia no prazo de 30 dias contados da intimação, na primeira data disponível
e viável em termos de pré-operatório, em entendimento com o Autor e seu médico assistente, a partir de quando
incidirá multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) na eventualidade de descumprimento da presente, medida
esta cabível ex officio (art. 461, caput, in fine, e 4º).A União e o Município de Presidente Epitácio restarão
intimados para o mesmo fim por mandado, a primeira na pessoa de seu procurador e o segundo na pessoa de seu
Secretário de Saúde, correndo em face destes individualmente multa no mesmo valor pelo descumprimento das
obrigações de sua alçada, a partir do prazo antes estipulado.Notifique-se ainda o Diretor Clínico do Hospital
Amaral Carvalho e o médico assistente do Autor por mandado, para ciência destas deliberações e providências
necessárias de sua alçada.No mérito, rejeitando as preliminares levantadas, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado na presente ação nos termos expostos no tópico anterior.Condeno ainda os Réus ao pagamento de
honorários advocatícios em favor do advogado do Autor, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) por cada um,
corrigíveis a partir desta data, sobre cujo valor incidirão os índices e critérios de atualização monetária e juros
compilados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos do Conselho da Justiça Federal (Resolução
nº 134/2010 e eventuais sucessoras).Custas ex lege.Sentença sujeita a reexame necessário.Publique-se. Registrese. Intimem-se.
0010864-60.2009.403.6112 (2009.61.12.010864-5) - SHARLENE FERREIRA PESSOA(SP148785 WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc.
783 - VALERIA F IZAR DOMINGUES DA COSTA)
Vistos etc.Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Autora SHARLENE FERREIRA PESSOA em face
da sentença proferida às fls. 139/141, da ação ordinária que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, alegando a ocorrência de equívoco (contradição) relativamente à data de
restabelecimento do benefício auxílio-doença constante do tópico síntese do julgado.Recebo os embargos,
porquanto tempestivos. No mérito, com razão a embargante.O pedido formulado nesta demanda foi julgado
parcialmente procedente, determinando-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 533.504.425-6
desde a indevida cessação (01.08.2009). Contudo, no tópico síntese da sentença embargada ficou consignado o
restabelecimento do benefício auxílio-doença desde 01.12.2011, em descompasso com o dispositivo.Assim,
acolho os embargos para, sanando a contradição, retificar o tópico síntese do julgado, devendo constar:TÓPICO
SÍNTESE DO JULGADO (Provimento 69/2006):NOME DA BENEFICIÁRIA: SHARLENE FERREIRA
PESSOA;BENEFÍCIO CONCEDIDO: Auxílio-doença (artigo 59 da Lei 8.213/91); NÚMERO DO BENEFÍCIO:
533.504.425-6;DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB): 01.08.2009; RENDA MENSAL: a calcular pelo INSS
(artigos 29 e seguintes da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99). Não são devidos os valores
relativos ao período em que a demandante esteve em gozo de benefício salário maternidade (12.01.2010 a
11.05.2010), nos termos do art. 124, IV, da LBPS.No mais, permanece a sentença tal como lançada. Retifique-se o
registro.Fls. 127/131: Em face da sentença que reconheceu a parcial procedência do pedido, confirmando os
efeitos da tutela antecipatória, recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora no efeito devolutivo
apenas quanto à parte da pretensão que foi objeto de tutela antecipada e no duplo efeito quanto ao restante, nos
termos do artigo 520, VII, do Código de Processo Civil. Vista ao INSS da sentença de fls. 111/113 verso e desta
decisão, bem como para contrarrazões (artigo 518 do CPC). Após, com as contrarrazões ou decorrido o prazo
legal sem manifestação, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se.
0012225-15.2009.403.6112 (2009.61.12.012225-3) - LEONOR LOPES DE ALMEIDA(SP223587 - UENDER
CÁSSIO DE LIMA E SP277456 - FABRICIO DOS SANTOS FERREIRA LIMA) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL(Proc. 783 - VALERIA F IZAR DOMINGUES DA COSTA)
I - RELATÓRIOLEONOR LOPES DE ALMEIDA, qualificada à fl. 02, ajuizou a presente ação pelo rito
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/07/2013
685/2416