TRT22 09/08/2018 - Pág. 119 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2536/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Agosto de 2018
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provimento para, nos limites requeridos no apelo (ID. 97c0761 Pág. 16), reformar parcialmente a sentença, condenando a
reclamada a pagar à reclamante indenização no valor do dobro da
remuneração devida durante período de afastamento (art.4°, inc.II,
da Lei n°9.029/15).
Usou da palavra, em defesa da parte recorrente, o Dr. Anderson
Marques Lima.
Presentes na sessão ordinária da E. Primeira Turma de Julgamento,
ocorrida no dia 11 de junho de 2018, sob a Presidência do Exmo.
Sr. Desembargador do Trabalho ARNALDO BOSON PAES, os
Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho WELLINGTON JIM
BOAVISTA, FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA (presente
em férias) e Juiz do Trabalho TIBÉRIO FREIRE VILLAR DA SILVA
(convocado), bem como o Exmo. Sr. Procurador Regional do
Trabalho MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA, representante
do d. Ministério Público do Trabalho da 22ª Região; ausente a
Acórdão
Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ENEDINA MARIA
GOMES DOS SANTOS (férias).
WELLINGTON JIM BOAVISTA
Relator"
Como se vê, a decisão embargada padece do vício apontado, qual
seja, novo arbitramento do quantumcondenatório, uma vez que foi
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal
acrescentada à condenação obrigação de pagar indenização
Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, conhecer
prevista no art.4°, inc.II, da Lei n°9.029/15, pelo que merece o
dos Embargos de Declaração, acolhendo-os para, sanando a
devido aperfeiçoamento o julgado, nesta via dos aclaratórios,
omissão apontada, arbitrar valor provisório da condenação em
porquanto omisso neste particular.
15.000,00 (quinze mil reais). Custas processuais de R$ 300,00
(trezentos reais).
Arbitro o valor provisório da condenação em R$ 15.000,00
(quinze mil reais). Custas processuais de R$300,00 (trezentos
Presentes na sessão ordinária da E. Primeira Turma de Julgamento,
reais).
ocorrida no dia 30 de julho de 2018, sob a Presidência do Exmo. Sr.
Desembargador do Trabalho ARNALDO BOSON PAES, os Exmos.
Por fim, registro que, nos termos da OJ 118, 119, SDI-I e Súmula
Srs. Desembargadores do Trabalho WELLINGTON JIM BOAVISTA
297, do C. TST,tem-se por prequestionados os pontos aduzidos
e FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA (presente em férias),
pela embargante.
bem como o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho JOÃO
BATISTA LUZARDO SOARES FILHO, representante do d.
Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração, acolhendo-
Ministério Público do Trabalho da 22ª Região; ausente a Exma. Sra.
os para, sanando a omissão apontada, arbitrar valor provisório
Desembargadora do Trabalho ENEDINA MARIA GOMES DOS
da condenação em 15.000,00 (quinze mil reais). Custas
SANTOS (férias).
processuais de R$300,00 (trezentos reais).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122555