TRT22 09/08/2018 - Pág. 118 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2536/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Agosto de 2018
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especialmente considerando que vivenciava momento de fragilidade
dispositivo, competindo a esta Corte restringir a condenação,
em face da doença de notória gravidade que a acometeu e dos
observada a opção feita pelo reclamante na petição inicial. Recurso
efeitos dela decorrentes". Dessa forma, concluiu "caracterizado o
de revista parcialmente conhecido e provido." (Processo RR
dano moral decorrente da forma como realizada a dispensa da
15454120105150090, Órgão Julgador: 6ª Turma, Publicação: DEJT
empregada, sendo devido o pagamento de indenização, pela
21/08/2015, Julgamento: 5 de Agosto de 2015, Relator: Augusto
Reclamada, com fundamento nos artigos 5º, incisos V e X, da
César Leite de Carvalho)."DANO MORAL - POSSIBILIDADE DE
Constituição Federal, e 186 e 927, ambos do Código Civil" e
CUMULAÇÃO COM A INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 4.º DA
condenou a empresa ao pagamento de "indenização por danos
LEI 9.029/95. A indenização prevista no art. 4.º da Lei 9.029/95
morais em R$30.000,00". 2. De acordo com a doutrina e a
remunera apenas o dano material decorrente da despedida
jurisprudência, o dano moral é um dano in re ipsa, que
discriminatória, não tendo o condão de compensar o dano
prescinde de comprovação, bastando a demonstração do ato
moral sofrido. Tendo o Tribunal afirmado que a indenização da Lei
ilícito e do nexo causal. Logo, considerando que para a
9.029/95 já ressarce o dano moral, mostra-se vulnerado não apenas
caracterização do dano é suficiente a prova de conduta apta a
esse diploma legal - uma vez que aplicado a hipótese por ele não
violar direito da personalidade, entende-se que, no caso, a
abrangida - como a própria Constituição Federal, em seu art. 5.º,
dispensa imotivada da empregada portadora de doença grave,
inciso V e X, que impõe a compensação do dano moral na extensão
por si só, é capaz de caracterizar o ato ilícito ensejador do dano
e profundidade do sofrimento infligido à vítima. Recurso de revista
moral passível de indenização. Precedentes. 3. Doutro giro, no
conhecido e provido. 2 - INDENIZAÇÃO DO ART. 4.º DA LEI
que se refere ao quantum indenizatório - no importe de R$
9.029/95 - CÁLCULO - TERMO FINAL A data do ajuizamento da
30.000,00 (trinta mil reais) -, observa-se que Colegiado de origem,
ação não serve como março final para o cálculo da indenização em
ao fixá-lo, levou em consideração fatores como a conduta da
debate nos autos. Existindo necessidade de vir a juízo para se
empresa de ter dispensado a reclamante de forma discriminatória, a
postular o direito à indenização em dobro correspondente ao
extensão do dano suportado pela empregada e a capacidade
período de afastamento, e não havendo acordo entre as partes a
econômica da ofensora, resultando, observados, portanto, os
esse respeito, somente com a primeira decisão concessiva do
critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedente. 4.
pedido haverá a obrigação de pagar e, por conseguinte, a data
Incólumes os artigos 5º, V e X, da CF e 884 e 944, do CC. Aresto
dessa decisão será o março final para o cálculo da indenização.
inespecífico (Súmula 296, I, do TST). Recurso de revista
Nesse sentido a Súmula 28 do TST, aplicável ao caso dos autos,
integralmente não conhecido. (TST - RR: 6173320125090011,
prescreve que - no caso de se converter a reintegração em
Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento:
indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data
09/09/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2015) Nos
da primeira decisão que determinou essa conversão-. Recurso de
termos do art. 4º, II da Lei nº 9.029/95, o rompimento da relação de
revista conhecido e provido." (Processo RR 395700-
trabalho por ato discriminatório, além do direito à reparação pelo
90.2002.5.12.0036, Órgão Julgador 3ª Turma, Publicação DJ
dano moral, faculta ao empregado optar pela percepção, em dobro,
21/11/2008. Julgamento22 de Outubro de 2008, Relator Carlos
da remuneração do período de afastamento, corrigida
Alberto Reis de Paula).
monetariamente e acrescida dos juros legais.Diante da
comprovação da dispensa discriminatória, a parte autora faz jus à
Desse modo, dou provimento ao recurso da reclamante para,
indenização por dano material prevista no supracitado diploma
nos limites requeridos no apelo (ID. 97c0761 - Pág. 16),
legal. Nesse sentido, os seguintes precedentes do Tribunal Superior
reformar parcialmente a sentença, condenando a reclamada a
do Trabalho:"RECURSO DE REVISTA. DOENÇA GRAVE.
pagar à reclamante indenização no valor do dobro da remuneração
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ART. 4º DA LEI 9.029/95.
devida durante período de afastamento (art.4°, inc.II, da Lei
ALCANCE. Segundo o disposto no ar. 4º da Lei 9.029/95, é
n°9.029/15).
facultado ao empregado vítima de dispensa discriminatória
optar pela readmissão com remuneração integral do período de
Acórdão
afastamento ou percepção em dobro da remuneração
correspondente ao período de afastamento. Como o Tribunal
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal
Regional condenou a reclamada ao cumprimento de ambas
Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, conhecer do
(reintegração e pagamento em dobro), verifica-se ofensa a referido
recurso ordinário dar parte reclamante e, no mérito, dar-lhe
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