TRT15 07/02/2019 - Pág. 27998 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2659/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Fevereiro de 2019
27998
Ficam mantidas todas as penhoras e restrições vinculadas ao
com a sistemática do art. 40 e parágrafos da Lei n° 6.830/80, na
crédito executado nesta ação, inclusive o cadastro dos devedores
medida em que já intentadas diversas medidas para satisfazer o
junto ao BNDT.
crédito exequendo, por intermédio dos convênios Bacen-Jud,
Fica facultado ao exequente requerer a expedição de CERTIDÃO
Renajud e Arisp, além de diligências por oficial de justiça. Trata-se
DE CRÉDITO a seu favor, com o que se dará por encerrada a
de procedimento cuja finalidade precípua é a de facilitar o trabalho
prestação jurisdicional nestes autos. O procedimento é amparado
das secretarias dos juízos, não trazendo qualquer prejuízo à
pelo quanto disposto no art. 40, § 2º da Lei 6.830/80, estando ainda
exequente, que poderá executar seus créditos reconhecidos em
de acordo com os princípios da celeridade e efetividade processual
juízo assim que encontrados bens dos devedores. (Recurso de
que caracterizam esta Especializada, e com o disposto no artigo 5°,
revista não conhecido. (Processo nº TST-RR-151800-
LXXVIII, da CFRB/88.
33.2006.5.15.0128, 6ª Turma, Min. Rel. Aloysio Corrêa da Veiga,
Ressalte-se, outrossim, que tais medidas visam a atender as metas
publicada em 10.05.2013)".
instituídas pelo C. TST, com o intuito de aperfeiçoar a prestação
Na hipótese da retomada da execução, posteriormente, a nova ação
jurisdicional à sociedade, na esteira de regulamentação ofertada
deverá ser ajuizada pelo sistema eletrônico - PJE e será munida da
pela própria Corregedoria-Geral (v.g. Recomendação 01/2011 e Ato
certidão de crédito emitida no processo originário, devendo ser
11/2011).
pormenorizados bens úteis do devedor, aptos a garantir a dívida,
É importante destacar não haver nenhum prejuízo ao(s)
com prova inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível,
exequente(s), uma vez que poderá(ão), encontrando novos bens de
sob pena de indeferimento.
propriedade do(s) executado(s), ingressar com ação de execução
A certidão de crédito a ser emitida deverá observar o modelo
de título judicial, observada a prevenção. Ou seja, a execução será
preconizado pelo artigo 78, caput, da Consolidação dos
retomada assim que reunidos os meios para tanto.
Provimentos da CGJT-2012 (Anexo V).
Há plena consonância com o entendimento recentíssimo do C. TST,
Incluam-se os executados no rol de devedores da SERASAJUD.
como se vê nas ementas abaixo transcritas:
Declaro a indisponibilidade dos bens imóveis do(s) executado(s),
"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO
com fulcro nos arts. 4º e 8º do Provimento CG nº 13/2012 da
DEFINITIVO DOS AUTOS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE
Corregedoria Geral de Justiça do TJ do Estado de São Paulo, a ser
CRÉDITO. O Regional concluiu que "a inexistência de patrimônio
inserida
dos devedores, passíveis de garantir o juízo, constitui obstáculo
www.indisponibilidade.org.br.
intransponível para o prosseguimento da execução", ressaltando
O procedimento visa inibir eventual fraude à execução e proteger
não haver prejuízo à parte, uma vez que a expedição de certidão de
terceiros de boa-fé, tudo conforme autorização do art. 185-A do
débito viabiliza o prosseguimento da execução em autos próprios,
Código Tributário Nacional, que permite decretação de
quando localizados bens do devedor. Com efeito, a determinação
indisponibilidade de bens do devedor tributário e é estendido a esta
de arquivamento definitivo dos autos não prejudica o exequente,
Especializada, eis que o crédito aqui buscado tem natureza
pois terá posse da certidão de dívida, a qual possibilitará a
alimentar, super privilegiada.
retomada da execução no momento em que forem reunidos os
No mesmo trilhar, no tocante às contribuições previdenciárias,
meios para tanto. Assim, não se constata ofensa direta ao artigo 5º,
DECIDO:
XXXV, LV e LXXVIII, da CF, porquanto não houve negativa de
Tratando-se de CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS cujo valor é
apreciação de lesão ou ameaça a direito, afronta ao contraditório e
igual ou inferior a R$ 20.000,00, DEIXO DE DETERMINAR A
à ampla defesa, tampouco violação da garantia constitucional de um
EXECUÇÃO dos valores devidos à União, com fundamento na
processo célere. Recurso de revista não conhecido. (Processo nº
Portaria MF Nº 582 DE 11/12/2013, que revogou a Portaria MF 435
TST-RR-758100-57.2005.5.15.0140, 8ª Turma, Min. Dora Maria da
de 08/09/2011.
Costa, publicada em 09.08.2013).
Fica dispensada a notificação à União (INSS).
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO
Quanto às custas processuais, deixo de cobrá-las aplicando o
DEFINITIVO DOS AUTOS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE
disposto no artigo 1º, Cap, CUST, da CNC.
CRÉDITO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. O
Intime(m)-se o(s) exequente(s).
entendimento mantido pela eg. Corte a quo, de arquivamento
Decorrido o prazo acima deferido, dê-se baixa e arquivem-se os
definitivo dos autos e de expedição de certidão de crédito
autos.
trabalhista, aplicado, in casu, à execução trabalhista, está de acordo
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130093
eletronicamente
por
intermédio
do
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