TRT15 07/02/2019 - Pág. 27997 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2659/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Fevereiro de 2019
RÉU
27997
ALEXANDRE LUIZ OLIVEIRA
pagar ao reclamante MARCOS MARTINS:
Intimado(s)/Citado(s):
- salários em atraso no importe de R$ 1.628,88, conforme
- SAMUEL PEDRO FIALHO
documento id nº ba4c650; 50% do décimo terceiro salário do ano de
2016; férias vencidas acrescidas de um terço constitucional do
período aquisitivo 2016/2017, de forma simples; aviso prévio
PODER JUDICIÁRIO
indenizado; férias proporcionais acrescidas de um terço (2/12); 13º
JUSTIÇA DO TRABALHO
salário proporcional (3/12) e multa de 40% do FGTS;
- multa dos artigos 467 e 477 da CLT;
- indenização substitutiva do FGTS dos meses trabalhados
Fundamentação
AVENIDA DA CENTENARIO DA ABOLICAO , 1300, AMERICA,
BARRETOS - SP - CEP: 14783-195
faltantes, de 8% incidente sobre a remuneração mensal, mais juros
TEL.: (17) 33223222 - EMAIL: [email protected]
de mora e correção monetária com índice específico para os
depósitos do FGTS. Sobre o total devido, incidirá a multa de 40%
em face da dispensa imotivada;
- indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00;
PROCESSO: 0012121-63.2015.5.15.0011
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
- participação nos lucros e resultados.
AUTOR: SAMUEL PEDRO FIALHO
RÉU: ALEXANDRE LUIZ OLIVEIRA 27922625839 e outros
Deferida a gratuidade judicial ao reclamante.
Os valores ilíquidos serão apurados em liquidação por cálculos,
dcp
observados os parâmetros da fundamentação.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários
DECISÃO PJe-JT
com os parâmetros da fundamentação.
Custas, pela 1ª reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas
sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$
Face a ausência de manifestação do exequente com relação ao r.
10.000,00.
despacho de ID ff4feae, restam exauridas as providências
Intimem-se as partes.
executórias empreendidas de ofício pelo Juízo e a requerimento das
Cumpra-se.
Barretos, 05 de janeiro de 2019.
partes. As diligências do senhor Oficial de Justiça em face dos
executados frente aos convênios eletrônicos, nos termos do
Provimento GP-CR nº 08/2010, e conforme art. 11 do capítulo PEN
da CNC deste Regional, restaram negativas e não foram localizados
bens penhoráveis para garantir a presente execução.
LUÍS FURIAN ZORZETTO
Juiz do Trabalho
O Juízo já não vislumbra mais meios para prosseguir a presente
execução. A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das
ferramentas eletrônicas disponíveis e que alcançam a grande parte
dos bens penhoráveis. Não há como permitir a prática de atos que
apenas vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação
do crédito do exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e
razoabilidade e artigo 836 do Código de Processo Civil. As
Decisão
estatísticas da Central de Mandados de Campinas atestam que
Processo Nº RTOrd-0012121-63.2015.5.15.0011
AUTOR
SAMUEL PEDRO FIALHO
ADVOGADO
ANGELA REGINA NICODEMOS(OAB:
231865/SP)
RÉU
ALEXANDRE LUIZ OLIVEIRA
27922625839
ADVOGADO
MANOEL FRANCISCO LOPES(OAB:
255535/SP)
esse tipo de providência quase sempre redunda em diligências
negativas.
Diante do acima exposto, determino seja anotado o encerramento
da presente execução, bem como sejam os autos remetidos ao
arquivo definitivo (ocorrências EEN e ARQ do Sistema de
Acompanhamento Processual).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130093