TRF3 03/05/2018 - Pág. 632 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
b) os fatos descritos na denúncia foram objeto de lançamento tributário de ofício, mediante a lavratura, pelo Fisco, do Auto de Infração n. 13830.722074/2014-83, em face da Mongel – Vendas, Reparos e Locação de
Guindastes Ltda. ME;
c) a Mongel – Vendas, Reparos e Locação de Guindastes Ltda. ME apresentou impugnação administrativa, o que caracteriza causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do
Código Tributário Nacional;
d) o Ofício n. 98/17 da Agência da Receita Federal do Brasil em Assis (SP), com data de 07.12.17, esclareceu que o procedimento administrativo em referência “encontra-se na Agência aguardando a possibilidade
operacional e posterior envio à Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional” (ID n. 1764422, fl. 4, destaques originais), o que equivale a dizer que “até 07 de dezembro de 2017, não havia ainda lançamento definitivo do
crédito tributário do Auto de Infração nº 13830.722.074/2014-83 (...) referido lançamento tributário não foi sequer inscrito em dívida ativa” (ID n. 1764422, fl. 4, destaques originais), o que é imprescindível para
instauração de eventual ação penal de delito tipificado no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/90;
e) a denúncia é omissa quanto ao lançamento tributário reportado no Auto de Infração n. 13830.722.074/2014-83, não obstante tenha sido instruída com o Processo Administrativo n. 13830.722.017/2014-02;
f) não resta dúvida que, ao tempo do oferecimento da denúncia contra os pacientes, 16.05.17, recebida pelo MM. Magistrado a quo em 18.07.17, não havia lançamento definitivo do crédito tributário reportado no Auto de
Infração n. 13830.722.074/2014-83, o que caracteriza coação ilegal a justificar o trancamento da respectiva ação penal prematuramente instaurada;
g) a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido do trancamento da ação penal pela via do habeas corpus na hipótese de oferecimento e consequente recebimento da denúncia antes do lançamento definitivo do
tributo, com base na Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal;
h) requer-se a concessão da ordem de habeas corpus para o trancamento da Ação Penal n. 0000545-40.2017.403.6116, instaurada perante a 1ª Vara Federal de Assis (SP), com a concessão de liminar tão somente para
o sobrestamento da referida ação penal até o julgamento final deste writ (ID n. 1764422, fls. 1/20).
O impetrante colacionou documentos aos autos.
O pedido liminar foi indeferido.
Foram prestadas as informações.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
HABEAS CORPUS (307) Nº 5003524-65.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE: NIEDSON MANOEL DE MELO, GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA
PACIENTE: VALDIR VICTOR DE MEDEIROS, MATHEUS MARTIN VICTOR DE MEDEIROS, VINICIUS MARTIN VICTOR DE MEDEIROS
Advogado do(a) IMPETRANTE: NIEDSON MANOEL DE MELO - SP166031
Advogado do(a) IMPETRANTE: NIEDSON MANOEL DE MELO - SP166031
Advogados do(a) PACIENTE: GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA - SP260448, NIEDSON MANOEL DE MELO - SP166031
Advogados do(a) PACIENTE: GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA - SP260448, NIEDSON MANOEL DE MELO - SP166031
Advogados do(a) PACIENTE: GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA - SP260448, NIEDSON MANOEL DE MELO - SP166031
IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE ASSIS - SP
VOTO
O impetrante pleiteia a concessão da ordem de habeas corpus para o trancamento da Ação Penal n. 0000545-40.2017.403.6116, em trâmite perante o MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Assis (SP), por ausência de justa
causa.
Em linhas gerais, sustenta que a denúncia foi oferecida e recebida e a ação penal em referência teve início e prosseguimento antes da constituição definitiva do crédito tributário no Processo Administrativo-Fiscal n.
13830.722.017/2014-02.
Não se entrevê constrangimento ilegal.
Consta que o Processo Administrativo-Fiscal n. 13830.722.017/2014-02, em que se deu a lavratura do mencionado Auto de Infração n. 13830.722.074/2014-83, foi encerrado em 15.09.14 (ID n. 1764731, fl. 174),
tendo a Mongel Vendas, Reparos e Locação de Guindastes Ltda. apresentado impugnação ao crédito tributário perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil em Marília (SP), em 16.10.14 (ID n. 1764636).
Consta, ainda, que houve elaboração de Representação Fiscal para Fins Penais para encaminhamento ao Ministério Público Federal, sendo assinalado, em 13.06.16, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil em Marília
(SP) que, em relação ao aludido Auto de Infração, “se encontra na situação ‘devedor’ (com todos os prazos legais para recurso ou pagamento decorridos), mas que, por problemas de sistema, ainda não pôde ser
encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União” (ID n. 1764631, fl. 180).
Ainda, a decisão a que alude o art. 397 do Código de Processo Penal, proferida no âmbito da Ação Penal n. 0000545-40.2017.403.6116, registra que o Ofício n. 126/2016 da Receita Federal do Brasil em Assis (SP)
informa que “houve a constituição definitiva do crédito tributário referente ao Processo de Representação Fiscal para Fins Penais n. 13830.722.017/2014-02 (Auto de Infração Processo n. 13830.722.074/2014-83), em
face do contribuinte MONGEL VENDAS REPAROS E LOCAÇÃO DE GUINDASTRES LTDA – ME, com a indacação da data – 26/06/2015” (ID n. 1764685, fl. 3, sic, destaques originais).
Nesse sentido, constou da denúncia que "à fl. 70 dos autos consta que ambos créditos tributários foram definitivamente constituídos em 26/06/2015" (ID n. 1764432, fl. 6).
Infere-se que a denúncia, oferecida em 16.05.17 (ID n. 1764432), foi recebida em 26.05.17 (ID n. 1764436), já contando a ação penal originária com decisão sobre as respostas à acusação apresentadas pela defesa dos
pacientes, em que sustentaram a falta de justa causa para a ação penal consistente na inexistência de lançamento definitivo do tributo, não sendo verificadas quaisquer das hipóteses ensejadoras da absolvição sumária (ID n.
1764685).
Não se evidencia, ao menos de plano, a comprovação do vício processual insanável aventado na impetração que inviabilize o prosseguimento da ação penal originária.
Não se entrevê infringência à Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, aplicada ao delito pelo qual os pacientes foram denunciados, na medida em que o crédito tributário já se encontrava definitivamente
constituído no Processo Administrativo-Fiscal n. 13830.722.017/2014-02 desde 26.06.15, quando do oferecimento da denúncia.
Consigno que o trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a
extinção da punibilidade, o que não sucede no presente caso.
Impõe-se o prosseguimento da Ação Penal n. 0000545-40.2017.403.6116, em trâmite perante o MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Assis (SP).
Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.
É o voto.
EM EN TA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/05/2018
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