TRF3 14/09/2017 - Pág. 221 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de fls. 689/691, certificado a fl. 697, em que se decretou a EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE dos réus ROSÂNGELA APARECIDA JACINTHO PEREIRA e JOSÉ
UILSON PEREIRA, quanto à imputação do crime previsto no art. 171, 3º, do Código Penal, nos termos da redação anterior à lei nº 13.081/2014, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal e art. 107, inciso IV;
art. 109, inciso V e art. 110, 1º e 2º (sem as alterações trazidas pela lei nº 12.234/10); todos do Código Penal, determino que: Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribui-ção.Ao SEDI para
constar a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE na situação dos réus ROSÂNGELA APARECIDA JACINTHO PEREIRA e JOSÉ UILSON PEREIRA.Intimem-se as partes.
0005069-84.2014.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X REGINALDO SANTOS COUTINHO JUNIOR(SP153774 - ELIZEU SOARES DE CAMARGO NETO) X WILLIAM FRANCISCO DOS SANTOS X
WENDELL FRANCISCO DOS SANTOS(SP324579 - FILIPE BENICIO SILVA E SP258407 - VALERIA JESUS DE OLIVEIRA E SP262252 - LEANDRO PEREIRA ALCANTARA E SP312289 - SIDNEY
MANOEL DO CARMO E SP177461 - MARCELO GOMES DA SILVA) X ROBSON DOS SANTOS ARAUJO X CICERO ROMUALDO MENDES DE GOUVEIA X FELIPE CASSANA SAMPAIO DE
MELO X JOELMA LARISSA LIMA X CARLOS ROBERTO DE LIMA MARINHO(SP314958 - ANDERSON FERNANDES DE CARVALHO) X RICARDO SOARES GONCALVES
Em face da certidão de fls. 1027, intime-se novamente a defesa do réu REGINALDO SANTOS COUTINHO JUNIOR, para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente suas CONTRARRAZÕES de apelação, sob pena
de multa no valor de 10 (dez) salários mínimos, conforme artigo 265 do CPP (NR).Após, cumpridas todas as determinações, determino que subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as
cautelas de estilo e homenagens deste Juízo.
0011691-82.2014.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X MAGNOLIA FERNANDES XAVIER(SP270443B - MARIA DA GLORIA FERNANDES XAVIER E SP138906 - ALEXANDRE ABRANTES)
Sentença tipo EVistos.A. RELATÓRIOTrata-se de denúncia em desfavor de MAGNÓLIA FERNANDES XAVIER, dentre outros como incurso nas penas do art.356 do Código Penal. Tendo em vista que a denunciada
preenchia os requisitos previstos no art. 76, 2, da Lei n. 9099/1995, foi realizada audiência de suspensão condicional do processo, nos termos do art.89 da Lei nº 9.099/95( fl.141).Na referida audiência, após apresentada a
proposta de suspensão condicional do processo, o acusado aceitou os termos propostos ( fls.141).Às fls.181v. o Ministério Público Federal requereu a extinção da punibilidade dos beneficiários em razão do cumprimento
integral das condições da suspensão condicional do processo.É o relatório do necessário.Fundamento e decido.B. FUNDAMENTAÇÃOConforme verificado às fls.170/171, a acusada cumpriu integralmente as condições
da suspenção condicional do processo, nos termos propostos. Ademais, verifica-se das folhas de antecedente atualizadas juntada aos autos à fl.180 que a investigada não foi processada por qualquer outro fato durante o
período de prova.Desta forma, é de rigor o reconhecimento da extinção da punibilidade dos mesmos, nos termos do art.89, 5, da Lei 9.900/95. C. DISPOSITIVOAnte o exposto, DECRETO EXTINTA A
PUNIBILIDADE de MAGNÓLIA FERNANDES XAVIER, brasileira, solteira, advogada, filha de Dolzany Viera Xavier e Antônia Machado Fernandes Xavier, nascida em 24/04/1965, pela eventual prática do crime
previsto no artigo 356, do Código Penal, em relação aos fatos investigados nestes autos, nos termos do art. art.89, 5, da Lei 9.900/95.Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I.C.São
Paulo, 01 de setembro de 2017. BARBARA DE LIMA ISEPPIJuíza Federal Substituta
0005038-30.2015.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X PAULO THOMAZ DE AQUINO X EDILRENE SANTIAGO CARLOS(SP191328B - CARLOS EDUARDO DO CARMO)
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de fls. 294/300, certificado a fl. 316, em que os réus PAULO THOMAZ DE AQUINO e EDILRENE SANTIAGO CARLOS foram ABSOLVIDOS da imputação do
crime previsto no art. 171, 3º, do Código de Processo Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, determino que: Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, dando-se baixa na
distribui-ção.Ao SEDI para constar a ABSOLVIÇÃO na situação dos réus PAULO THOMAZ DE AQUINO e EDILRENE SANTIAGO CARLOS.Intimem-se as partes.
0005055-66.2015.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X CARLOS EDUARDO MARINHO FERREIRA(SP095659 - MARIA SALETE GOES DE MOURA) X HALISSON PEREIRA OLIVEIRA X FRANCISCO
IRAN GALVAO LOPES
S E N T E N Ç AA - RELATÓRIO:Trata-se de denúncia oferecida às fls. 111/113 contra CARLOS EDUARDO MARINHO FERREIRA e HALISSON PEREIRA OLIVEIRA, qualificados nos autos, como incursos
nas penas do artigo 157, caput, do Código Penal.Narra a inicial que, no dia 12 de dezembro de 2014, por volta das 12h27min, na Rua Scipião, 103, na Lapa, São Paulo/SP, os dois acusados em conluio com mais dois
homens teriam subtraído seis encomendas dos Correios, evadindo-se em seguida do local dos fatos.Segundo consta na peça acusatória, enquanto o carteiro realizava entregas no endereço mencionado, e o veículo
FIAT/FIORINO estava estacionado, quatro pessoas subtraíram as mercadorias e ajudaram a transportá-las para um Ford/Focus prata de placas DEE 3977/SP.Em data posterior aos fatos, os acusados ora denunciados
foram presos neste mesmo veículo na posse de medicamentos de uso hospitalar controlado, fato objeto de investigação e processo perante a 21ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo (Fórum da Barra Funda).O
carteiro reconheceu Carlos Eduardo como sendo aquela pessoa de cor branca que recebia as encomendas e as colocava no interior do Focus; e, Halisson, como sendo aquele que estava sentado no banco do motorista do
Focus. Foram arroladas duas testemunhas.A denúncia foi recebida por este juízo em 15 de julho de 2016 (fl.144).O réu Carlos Eduardo foi devidamente citado em 20/09/2016 (fls. 169/170); e, Halisson foi citado em
04/11/2016 (fls. 171/172). A Defensoria Pública da União, atuando em defesa dos réus, apresentou resposta à acusação às fls.186/187, reservando-se o direito de apreciar o mérito após a instrução criminal.Não houve
absolvição sumária dos réus, conforme decisão proferida à fl. 192.Durante a audiência de instrução realizada em 10 de agosto de 2017, foram ouvidas duas testemunhas comuns e realizado o interrogatório dos réus (fls.
225/230). O ato foi gravado por meio digital, conforme mídia audiovisual de fl. 229. O Ministério Público Federal apresentou memoriais orais pugnando pela absolvição dos acusados Por sua vez, as defesas de ambos os
acusados também requereram as absolvições de ambos.Folhas de antecedentes juntadas nos autos em apenso.É o relatório.Passo a fundamentar e decidir:B - FUNDAMENTAÇÃO:I. O processo está formalmente em
ordem, com as partes legítimas e bem representadas, sem vícios, nulidades a sanar, ou matéria preliminar pendente de apreciação.II. No mérito, merece ser julgado improcedente o pedido inicial para ABSOLVER os réus
CARLOS EDUARDO MARINHO FERREIRA E HALISSON PEREIRA OLIVEIRA, da acusação imputada na denúncia.III. A materialidade do crime de roubo está plenamente comprovada nos autos.O inquérito
policial instruído pela Polícia Federal descreve o evento delituoso, com todos os depoimentos colhidos pelos termos de declarações da vítima e dos policiais conforme IPL 0561/2015-15.Está clara, portanto, a
materialidade delitiva.IV. Todavia, a autoria de ambos os acusados não restou devidamente comprovada.A despeito de parecer haver indícios de que o acusado teria participado do crime em tela por ocasião do
oferecimento e recebimento da denúncia - momento em que vigora o princípio do in dubio pro societate -, assevero que a autoria delitiva não se confirmou após o encerramento da instrução processual, conforme ponderou
o próprio representante do Ministério Público Federal em sede de memoriais. Os indícios iniciais existiram porque a denúncia foi embasada no depoimento colhido sem fase policial do funcionário dos Correios, ANTÔNIO
MARCELO DE OLIVEIRA, o qual teria sido vítima do furto descrito na peça acusatória e que, naquela fase, reconheceu os réus como os autores do crime. Todavia, em juízo a vítima não apenas não foi capaz de
descrever e reconhecer nenhum dos acusados, os quais estavam perfilados em números perto de pessoas semelhantes como apregoa a lei processual penal.Além disso, como se observa do depoimento colhido em
audiovisual em audiência (aproximadamente 8min) quando exibido à testemunha a foto de fl. 09 tirada na Delegacia policial, o carteiro afirmou que ele só conseguia se lembrar que o número 4 era o motorista e que o número
5 era aquele quem pegou as encomendas. A afirmação foi de encontro com o informado no seu auto de reconhecimento de fl. 08 quando ele teria reconhecido Halisson (então com o número 3) como motorista, e Carlos
Eduardo (segurando o número 1) como sendo aquele que pegou as encomendas.Os equívocos não pararam por aí. O carteiro afirmou ainda no começo de seu depoimento que o motorista era branco, tinha uns 27 a 28
anos e era alto, enquanto aquele que pegou as encomendas era negro, de 1,70m, gordo, com aproximadamente 33 a 34 anos. Afirmou também que ele quis viver a vida dele e quis esquecer o episódio, o que, ao que
parece, conseguiu.O depoimento do carteiro é confuso como um todo, ele não se recorda quem reconheceu e quem não reconheceu. Crê que um dos acusados estava com a mesma roupa no dia dos fatos e no dia do
reconhecimento. Há uma embaralhada sobre as cores de pele e idades dos acusados, o que deixa seu depoimento sem qualquer supedâneo para uma condenação.Embora não tenham trazido álibis, os réus negaram
peremptoriamente a prática delitiva.Assim, no presente caso, há dúvida razoável acerca da autoria delitiva, pois os depoimentos das testemunhas não permite desacreditar a versão defensiva apresentada pelo réu porquanto
a testemunha vítima direta do fato não efetuou o reconhecimento em juízo. O depoimento da vítima não possui lastro em qualquer outra prova constante dos autos. Não foi encontrado nada de ilícito com os réus, não há
filmagens de câmeras de ruas, não foi colhido o depoimento do transeunte que indicou as características dos réus, e não houve reconhecimento pela vítima em juízo, nem sequer confirmado o reconhecimento policial.Ora, é
certo que o dever de prova sobre a autoria incumbe à acusação, sendo que a existência de fundadas dúvidas enseja a absolvição do acusado, haja vista o princípio do in dubio pro reo.Assim, a absolvição é devida pelo
princípio do favor rei, ou seja, pelo aspecto processual do princípio da presunção da inocência: sopesando as provas no processo penal.Desse modo, concluindo-se pela dúvida, o juiz deve absolver - in dubio pro reo - a
fim de que o Estado não cometa uma injustiça e fira a dignidade humana de um cidadão.C - DISPOSITIVO:Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação penal, para o fim de ABSOLVER os acusados CARLOS
EDUARDO MARINHO FERREIRA, portador do RG nº. 35.630.392-5/SSP-SP, natural de São Paulo/SP, filho de Antonio Carlos de Souza Ferreira e Janete Marinho de Souza, nascido aos 07/07/1990; e HALISSON
PEREIRA OLIVEIRA, portador do RG nº 57.674.273-9, natural de Jequié/BA, filho de Hélio do Nascimento Oliveira e Augustinha Pereira Oliveira da prática do crime descrito na denúncia, nos termos do artigo 386,
inciso VII, do Código de Processo Penal.Custas indevidas.P.R.I.C.São Paulo, 15 de agosto de 2017.RENATA ANDRADE LOTUFOJuíza Federal
0002572-29.2016.403.6181 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0013077-50.2014.403.6181) JUSTICA PUBLICA X EVANDRO CRISOSTOMO DOS SANTOS(SP294944 - ROGERIO
MACHI)
SENTENÇA TIPO EVistos.Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, originariamente nos autos nº 0013077-50.2014.403.6181, em face de ALEX GOMES DA SILVA, como incurso nas penas do
artigo 157, 2º, incisos I e II, do Código Penal, e de EVANDRO CRISOSTOMO DOS SANTOS, como incurso nas penas do artigo 180 do Código Penal.Narra a denúncia que, no dia 30 de setembro de 2014, o réu
ALEX, em concurso com indivíduo não identificado, teria subtraído correspondências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bem como veiculo que estava sob os cuidados da referida empresa.Conta, ainda, que
na mesma data e local, os réus ALEX e EVANDRO estavam transportando no veículo Kombi/VW as mesmas correspondências anteriormente subtraídas por ALEX, tendo ciência de que eram produtos de crime.A
denúncia foi recebida em 15 de outubro de 2014 (fl. 84).Os acusados foram citados (fls. 107/109 e 121/123) e apresentaram resposta à acusação (fls. 125/126).Ausentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária foi
determinado o seguimento regular do processo (fls. 129/130).Foi realizada audiência de instrução em 02 de dezembro de 2014, com a oitiva das testemunhas de acusação e interrogatório dos acusados (fls. 186/191 - mídia
de fl. 192).Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram (fl. 193).Em memoriais, o Ministério Público Federal opinou pela desclassificação do delito de roubo imputado ao corréu ALEX para o crime de
receptação, requerendo a condenação de ambos os acusados. Ponderou, ainda, pela possibilidade de suspensão condicional do processo (fls. 210/218).A defesa apresentou memoriais, requerendo a improcedência da
ação penal (fls. 222/223).O Ministério Público Federal ofereceu proposta de suspensão condicional do processo somente em relação ao réu EVANDRO (fl. 246).Foi realizada audiência em 23 de abril de 2015, nos termos
do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, e, diante da aceitação do réu EVANDRO, este Juízo determinou a suspensão condicional do processo pelo período de dois anos, mediante cumprimento das condições impostas (fl. 275),
determinando, ainda, o desmembramento do feito em relação ao referido acusado (fl. 276).Em 12 de maio de 2015, foi proferida sentença, julgando procedente a ação penal e condenando o corréu ALEX à pena de 01
(um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pela prática do delito previsto no artigo 180 do Código Penal.Foi feito o
desmembramento do presente feito (fl. 364).Com o encerramento do período de prova, o Ministério Público Federal requereu a extinção da punibilidade do réu EVANDRO (fl. 430).É o relatório. Fundamento e
decido.Conforme disposição prevista no artigo 89, parágrafo 5º, da Lei 9.099/95, expirado o prazo da suspensão condicional do processo sem que haja revogação do benefício, deve o juiz declarar extinta a
punibilidade.As condições impostas para a suspensão condicional do processo foram devidamente cumpridas pelo réu EVANDRO conforme asseverou o próprio órgão acusador à fl. 430, sem ocorrer, ademais, qualquer
das causas de revogação do benefício, razão em que a extinção da punibilidade é medida que se impõe.Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EVANDRO CRISOSTOMO DOS SANTOS,
filho de José Crisostomo dos Santos e de Irene Saccuchi dos Santos, nascido em 10 de junho de 1987, natural de Santo André/SP, portador do CPF nº 344.261.648-42 e do RG nº 351890841 SSP/SP, pela eventual
prática do delito previsto no artigo 180 do Código Penal, apurado nos presentes autos, com fundamento no artigo 89, parágrafo 5º, da Lei n.º 9.099/95, anotando-se.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
observadas as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.P.R.I.C.São Paulo, 01 de setembro de 2017.RENATA ANDRADE LOTUFOJuíza Federal
0006038-31.2016.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X FENG SHOUMEI X DAI YUEPING(SP146989 - ADILSON ALMEIDA DE VASCONCELOS)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/09/2017
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