TRF3 30/05/2017 - Pág. 228 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
S E N T E N Ç AVistos em inspeçãoI - RELATÓRIOTrata-se de ação de rito ordinário ajuizada por MARTINREA HONSEL BRASIL FUNDIÇÃO E COMÉRCIO DE PEÇAS EM ALUMÍNIO LTDA. em face da
UNIÃO, objetivando, em síntese, a declaração de a inexigibilidade do crédito tributárioRelata a parte autora ter sido lavrada contra si a notificação fiscal para recolhimento do Fundo de Garantia e da Contribuição Social
(NFGC) nº 506.482.189, em razão de supostamente ter deixado de computar para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS parcela integrante da remuneração. Menciona tratar-se de uma gratificação por tempo de
serviço paga pela requerente, prevista em convenção coletiva de trabalho, sendo paga aos funcionários somente a cada cinco anos, de modo que não era habitual. Sustenta que, entendendo não ser devido o recolhimento,
foi apresentada defesa até a segunda instância administrativa, processo nº 46259-002568/2011-03, no qual foi decidido que citada parcela integra a remuneração para fins de incidência de FGTS, motivo pelo qual teve seu
nome inscrito no Sistema de Inadimplentes do Banco Central, sendo impedida de obter Certificado de Regularidade do FGTS-CRF. Sustenta que, para não inviabilizar negócios comerciais, empréstimos e não manter seu
nome negativado, viu-se compelida a regularizar o débito que lhe foi atribuído administrativamente. Alega que, por conta do suposto inadimplemento do FGTS no prazo legal, também foi gerado um procedimento
administrativo, de nº 46259-0002572/2011-63, de multa em decorrência do não pagamento de verbas previdenciárias dentro do prazo, nos termos do art. 84, II, da Lei 8.981/95. Entende indevida a aplicação da multa.
Argui que tanto a autuação pelo não recolhimento do FGTS sobre a gratificação por tempo de serviço como a consequente multa são indevidas, haja vista que tal gratificação tem caráter indenizatório, e não salarial. Requer,
ao final, a procedência da ação a fim de declarar a inexigibilidade do crédito tributário pretendido pela requerida, apurado no procedimento administrativo citado, a restituição/compensação dos valores já recolhidos
atualizados, bem como a liberação do valor depositado com garantia do juízo. Em sede de liminar, requer que a ré se abstenha de negativar novamente o nome da autora pelo não pagamento da multa, sendo que, para tanto,
procederá ao depósito integral do montante exigido pela parte ré.Com a inicial vieram os documentos de fls. 09-77.Despacho à fl. 79, determinando a emenda da inicial, para correção do polo passivo da ação, cumprido
pela parte autora à fl. 83.Às fls. 80-81 a parte autora juntou comprovante de depósito judicial do crédito tributário discutido nos autos.Decisão às fls. 87/88, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela e determinando a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do procedimento administrativo, de nº 46259-0002572/2011-63 (fl. 49), nos termos do art. 151, II, do CTN - Código Tributário Nacional, haja vista o depósito
judicial efetuado (fl. 82).A parte autora emendou a petição inicial, retificando o valor da causa (fl. 95). A União contestou o feito às fls. 97/105, alegando, preliminarmente, a insuficiência do depósito judicial, a incompetência
do juízo quanto ao processo administrativo 46259-0002572/2011-63 (por não se tratar de cobrança do FGTS ou de multa moratória, mas sim de multa por descumprimento da legislação trabalhista), bem como a
inadequação da via eleita. Discorreu sobre a natureza jurídica da contribuição devida ao FGTS. Defendeu a incidência de FGTS sobre a gratificação por tempo de serviço ora controvertida, tenha ela caráter remuneratório
ou indenizatório. Juntou os documentos de fls. 106/106-verso.Réplica apresentada às fls. 121/131.Na oportunidade vieram os autos conclusos para sentença.É a síntese do necessário.FUNDAMENTO e DECIDO.II FUNDAMENTAÇÃOO pedido da parte autora pode ser decomposto em duas partes: 1) a declaração de inexigibilidade do valor de FGTS apurado na NFGC nº 506.482.189 e no processo administrativo nº 46259002568/2011-03, e 2) via de consequência, a declaração de inexigibilidade da multa por descumprimento aplicada no processo administrativo nº 46259-0002572/2011-63.Assim, a multa está sendo discutida de forma
incidental e reflexa, na medida em que, afastada a obrigação, perde-se o fundamento de validade das multas moratória e de descumprimento.Sendo este juízo competente para apreciar o pedido principal, tem competência,
também, para analisar o pedido acessório.Assim, afasto a preliminar de incompetência do juízo.Afasto, também, a arguição de inadequação da via eleita.Da análise da petição inicial resta claro que a parte autora pretende a
declaração de inexigibilidade do crédito acima citado, com a consequente anulação dos atos administrativos que os constituíram, sendo a presente ação o meio próprio para tal intento.Não havendo outras questões
preliminares, passo à análise do mérito.Alega a parte autora que o valor apurado na notificação fiscal para recolhimento do Fundo de Garantia e da Contribuição Social (NFGC) nº 506.482.189 é indevido, visto que obriga
à inclusão da gratificação por tempo de serviço paga a seus empregados na base de cálculo do FGTS.Sustenta que tal verba não é paga a seus funcionários de forma habitual e que possui caráter indenizatório, e não salarial,
não devendo integrar, portanto, a base de cálculo do FGTS.Sem razão a parte autora.No caso concreto, não se sustenta a alegação de que a gratificação por tempo de serviço possui caráter eventual, pois há periodicidade
definida, ainda que previsto intervalo quinquenal, e os prêmios tem por base o contrato de trabalho, especificamente sua duração, com critérios de exclusão calcados no período de produtividade, eis que não são
considerados os períodos em que o empregado estava afastado pelo INSS, não se tratando, assim, de mera liberalidade. Trata-se de verba que remunera, a cada cinco anos, a efetiva prestação de serviço à empresa,
devendo integrar, portanto, a base de cálculo do FGTS.Nesse sentido, colaciono julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja motivação adoto como razão de decidir:PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO TERMINATIVA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO. AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 557, 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FGTS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS RETIDOS DA UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. PERIODICIDADE NO PAGAMENTO DO
BÔNUS OU PRÊMIO. OBJETIVO DE LUCRO E CONTRAPRESTAÇÃO.- Plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência
ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.- A decisão agravada está amparada em jurisprudência do C. STJ, C. TST, desta Corte e em Súmula do C. STF.- Agravos retidos interpostos pela
União Federal (Fazenda Nacional) e Caixa Econômica Federal - CEF, não conhecidos, porquanto desatendido o disposto no 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.- O órgão fiscalizador entendeu que o FGTS não
foi pago em sua integralidade pela autora, visto que a gratificação ou bônus pago aos seus empregados tem natureza salarial.- A análise dos elementos probantes dos autos não permite a conclusão de qualquer ilegalidade no
auto de infração que originou o Processo Administrativo nº 46.219.039058/2001-88, NDFG nº 275891.- As gratificações integram o salário quando há habitualidade no seu pagamento, nos termos do artigo 457, 1º, da
CLT. Precedentes do C. STJ e desta Corte. Inteligência da Súmula nº 207 do C. STF.- Os bônus e os prêmios pagos aos trabalhadores que atingiram determinada meta instituída pelo empregador também tem natureza
remuneratória desde que não tenham caráter eventual, entendimento esse remansoso no Colendo Tribunal Superior do Trabalho.- Na hipótese dos autos, apesar de a apelante aduzir que o bônus era pago eventualmente e
por sua liberalidade, seguindo os critérios meritórios de cada empregado, os períodos tidos como em débito para com o FGTS, referem-se ao mês de março dos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001, o que demonstra a
periodicidade anual para pagamento do bônus ou prêmio.- A POLÍTICA DE BONUS instituído pela empresa recorrente (fls. 85/87) tem por objetivo Estabelecer normas e procedimentos participação no Plano Anual de
Incentivos e o Pagamento dos valores relativos ao Programa Anual de Incentivos será feito até o último dia do mês de Março de cada ano.- Não se pode afirmar que o pagamento do bônus se dava de modo eventual e,
ademais, a conclusão do agente fiscalizador está amparada notadamente na contabilidade da empresa autuada.- Inconteste que há objetivo de lucro e contraprestação por uma meta atingida pelo empregado. O bônus ou
prêmio em questão, não é pago por mera liberalidade, mas em decorrência de um evento ligado ao fim da autora, configurando uma clara remuneração, provocando a incidência do FGTS.- Relativamente à participação nos
resultados, a fiscalização detectou que é regularmente paga pela empresa a todos os funcionários. Assim, não prospera a alegação de que a NDFG baseou-se em conceito errôneo de prêmio ou gratificação, chegando
inclusive a confundi-lo como participação nos lucros.- Quanto aos funcionários nominados no recurso de apelação, no total de nove, e a título ilustrativo, para demonstrar que os numerários pagos não se incorporam ao
salário, não corroboram as alegações da autora, visto que na seara administrativa apurou-se a situação irregular de 58 empregados, bem como, não há comprovação de que esses prêmios se referem às gratificações ou
bônus mencionados no processo administrativo.- Os documentos que nortearam o processo administrativo não foram carreados aos autos.- A autora não logrou infirmar a conclusão adotada pela fiscalização, de que os
pagamentos realizados a título de gratificação ou bônus, não guardavam eventualidade.- A recorrente não se desincumbiu do ônus da prova do alegado, pois deveria ter demonstrado cabalmente o fato constitutivo de seu
direito, consoante preceitua o art. 333, I, do Código de Processo Civil.- Descabido se falar em cerceamento de defesa, pois da mera leitura da decisão agravada, vislumbra-se o exame do conjunto probatório dos autos. E
da análise do processado, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, concluiu-se pelo não acolhimento do recurso de apelação da embargante.- Nítida a pretensão da agravante de rediscussão de questão
devidamente motivada e fundamentada. Inclusive, sob a alegação de que não foram analisados os documentos carreados aos autos, cita nomes de empregados que não foram mencionados no recurso de apelação.- O
agravo legal, em especial, visa submeter ao órgão colegiado a legalidade da decisão monocrática proferida, afora isso, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.- Agravo legal desprovido.(TRF3 - AC APELAÇÃO CÍVEL - 1442333 / SP - 0020269-64.2006.4.03.6100 - Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 17/09/2013 - Data da
Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2013 - g. n.)Assim, a decisão administrativa que se pretende anular, proferida no procedimento nº 46259-002568/2011-03, acostada às fls. 35/37, está em consonância
com a jurisprudência de nossos tribunais, não merecendo ser reformada.Via de consequência, também é devida a multa imposta no procedimento administrativo nº 46259-0002572/2011-63, vez que acessória.III DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.O depósito judicial
deverá ser revertido em favor da União, para quitação ou abatimento do valor da multa (procedimento administrativo nº 46259-0002572/2011-63), após a preclusão da presente decisão.Condeno a parte autora, ainda, ao
pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da União (Fazenda Nacional), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do art. 85, 2º e 4º, inciso I, todos do
novo Código de Processo Civil.Sentença não sujeita a reexame necessário.Interposto(s) eventual(ais) recurso(s), proceda a Secretaria conforme os 1º, 2º e 3º, do art. 1.010, do Novo Código de Processo Civil. Não
havendo interposição de recursos e com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento do depósito judicial nos termos acima mencionados.Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais.Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora sobre a alegação de insuficiência do depósito judicial realizado para garantir o juízo (fl. 97-verso/98), realizando o depósito do valor
complementar atualizado, se o caso.Por fim, em resposta à solicitação de fl. 149, oficie-se com urgência encaminhando certidão de inteiro teor. P. R. I.
0007713-22.2014.403.6109 - JOSE ORIVAL DE FATIMA DA SILVA X LENIER EDELIS DELOLIO X AMELIA APARECIDA DOMINGUES KOENIGKAN X JOSE MARIA DOS SANTOS X LEONARDO
RICARDO SEVERIANO X ADEMAR ADAME X DECIO DA SILVA JUNIOR X ELIAS ALVES CAETANO X DINALVO SOUZA ROCHA X ANDRE LUIZ DE MELO PLENS(SP321746A - CRISTIANO
ZADROZNY GOUVEA DA COSTA E SP321752A - EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA) X SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS(SP061713 - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO E
SP027215 - ILZA REGINA DEFILIPPI E SP277037 - DIOGO AZEVEDO BATISTA DE JESUS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP101318 - REGINALDO CAGINI)
S E N T E N Ç ATrata-se de ação de rito ordinário movida por JOSE ORIVAL DE FATIMA DA SILVA, LENIER EDELIS DELOLIO, AMERIA APARECIDA DOMINGUES KOENIGKAN, JOSE MARIA DOS
SANTOS, LEONARDO RICARDO SEVERIANO, ADEMAR ADAME, DECIO DA SILVA JUNIOR, ELIAS ALVES CAETANO, DINALVO SOUZA ROCHA e ANDRE LUIZ MELO PLENS, em face da
CAIXA ECONOMICA FEDERAL e SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS, objetivando a indenização por danos físicos causados a imóveis em virtude de eventuais vícios de construção. Com a inicial
vieram documentos de fls. 21-157.Feito inicialmente distribuído perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba - SP e redistribuída a este Juízo.Contestação da Sul América Companhia nacional de Seguros às
fls. 164-216. Juntou os documentos de fls. 220-376.Manifestação da CEF às fls. 426-462.Réplica á contestação da Sul América Companhia nacional de Seguros apresentada às fls. 699-763.Manifestação da União às fls.
764-769, demonstrando interesse na lide, motivo pelo qual foi admitida sua participação como assistente litisconsorcial da CEF (fl. 770).Foi proferida decisão judicial (fl. 770), determinando aos autores Lenier Edelis
Delolio, Amelia Aparecida Domingues Koenigkan, Decio da Silva Junior, Dinalvo Souza Rocha que apresentem o contrato de financiamento celebrado com a COHAB; ao autor Dinalvo Souza Rocha que comprovasse
documentalmente que comunicou o sinistro à seguradora; à todos os autores que descrevessem, individualmente, os danos que alegam afetarem seus imóveis e se manifestassem acerca das alegações tecidas pela União, tudo
sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito.Manifestação da parte autora à fl. 773, juntado aos autos cópia do contrato firmado entre o autor Lelis Edelis Delolio e a Cohab e registro fotográfico para
comprovação dos danos narrados na inicial (fls. 774-793). A parte autora requereu prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento integral da determinação de fl. 770.Novamente intimadas por Diário oficial (fl. 794) e
pessoalmente (fl. 800), a parte autora quedou-se inerte.É a síntese do necessário.Estabelece o art. 320 do Código de Processo Civil que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da
ação.Para que o juízo pudesse analisar o pedido da parte autora de indenização por eventuais danos sofridos aos imóveis, foi determinado aos autores que descrevessem, individualmente, os danos que alegam afetarem seus
imóveis, a fim de que se estabelecesse eventual liame entre os danos sofridos pelos autores e as condutas das Rés.Ademais, aos autores Lenier Edelis Delolio, Amelia Aparecida Domingues Koenigkan, Decio da Silva
Junior, Dinalvo Souza Rocha foi determinado que apresentem o contrato de financiamento celebrado com a COHAB.Ocorre, porém, que apesar de intimada, a parte autora não cumpriu integralmente as determinações
judiciais, permanecendo inerte em relação ao cumprimento de pontos essenciais.Desta forma, não trazendo a parte autora os documentos necessários para a propositura da ação, nos termos do artigo 320 do NCPC, tenho
que a petição inicial não preenche os requisitos necessários para o regular prosseguimento do feito, o qual deve, portanto, ser extinto.Posto isto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO
SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. I, c.c. arts. 320 e 321, todos do Novo Código de Processo Civil.Sem condenação em custas processuais.Condeno a parte autora no pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa corrigido, a ser rateado em favor das Rés, restando suspensa a exigibilidade da obrigação conforme o disposto no artigo 98, 3º, do CPC
, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária nos presentes autos (fl. 158)Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades de praxe.P. R. I.
0006825-82.2016.403.6109 - ROSELI APARECIDA ISRAEL CAMARGO(SP339508 - RAFAEL BORGES DOS SANTOS MARTINS E SP372343 - PAULO ROGERIO NARDINO) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
S E N T E N Ç ATrata-se de ação de rito ordinário movida por ROSELI APARECIDA ISRAEL CAMARGO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. Com a inicial vieram documentos de fls. 08-36.Foi proferida decisão judicial (fl. 38), concedendo os benefícios da justiça
gratuita e determinando à parte autora que esclarecesse acerca de eventual perda de qualidade do segurado instituidor, bem como juntasse aos autos cópia integral de seu pedido na esfera administrativa, tudo sob pena de
indeferimento da inicial.Instada através do Diário Eletrônico (fl. 39-v) e pessoalmente fl. 42, a parte autora quedou-se inerte. É a síntese do necessário.Estabelece o art. 320 do Código de Processo Civil que a petição inicial
será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.Para que o juízo pudesse analisar o pedido da parte autora de concessão de pensão por morte, bem como eventual ocorrência de perda de qualidade
de segurado do beneficiário instituidor foi determinado à parte a juntada dos documentos relacionados na decisão de fl. 38.Ocorre, porém, que apesar de intimada, a parte autora não cumpriu as determinações judiciais,
permanecendo inerte.Desta forma, não trazendo a parte autora os documentos necessários para a propositura da ação, nos termos do artigo 320 do NCPC, tenho que a petição inicial não preenche os requisitos necessários
para o regular prosseguimento do feito, o qual deve, portanto, ser extinto.Posto isto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.
485, inc. I, c.c. arts. 320 e 321, todos do Novo Código de Processo Civil.Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária nos presentes autos (fl.
38)Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades de praxe.P. R. I.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/05/2017
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