TRF3 30/05/2017 - Pág. 229 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0008766-67.2016.403.6109 - ALVARO SANGUINO(SP197082 - FLAVIA ROSSI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
S E N T E N Ç AI - RELATÓRIOALVARO SANGUINO, qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação ordinária de desaposentação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, renunciando ao seu benefício previdenciário anterior de aposentadoria especial, bem como requerendo a concessão de novo benefício, desde que mais vantajoso, com o aproveitamento do tempo posterior à
aposentadoria que pretende cancelar, sem devolução dos valores recebidos em face do atual benefício e com a implantação da nova aposentadoria com a renda mensal majorada.Narra a parte autora ter obtido, a partir de
11.10.2004, o benefício previdenciário de aposentadoria especial NB 42/134.484.331-7. Esclarece que continuou a trabalhar, mesmo após a concessão desta aposentadoria, razão pela qual entende ter direito ao cômputo
do período posterior na nova aposentadoria a lhe ser concedida.Inicial acompanhada dos documentos de fls. 31-66.Determinação judicial às fls. 68-71 determinando a remessa dos autos à contadoria do Juízo para
conferência do valor atribuído à causa.Na oportunidade, vieram os autos conclusos para sentença.É a síntese de necessário.FUNDAMENTO e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃOPretende a parte autora, em apertada
síntese, a desaposentação, que consiste na renúncia à aposentadoria especial (NB 42/134.484.331-7com DIB em 11.10.2004), com o intuito de utilizar o tempo de serviço incontroverso em posterior pretensão de
obtenção de aposentadoria mais vantajosa no RGPS, sem devolução dos valores recebidos em face do atual benefício.Inicialmente, quanto ao valor atribuído à causa, observo que o conceito engloba não somente as
prestações vencidas e vincendas, mas também todo proveito econômico perseguido pelo autor.Assim, em se considerando que em sua inicial há menção expressa do autor acerca da desnecessidade, em caso de eventual
procedência do feito, de devolução dos valores por ele recebidos a título de benefício previdenciário, tal quantia, à evidência, sobrepujaria o valor de alçada determinado pelo art. 3º da Lei nº. 10.259/01 (Lei dos Juizados
Especiais Federais). Desta forma, reconsidero a determinação de remessa dos autos à contadoria do Juízo e passo a sentenciar o feito.Pois bem.Não verifico a ocorrência de decadência, pois a parte autora não está a
pretender revisar o ato de concessão inicial de seu benefício previdenciário, caso em que a questão deveria ser analisada sob o prisma do art. 103, caput, da Lei 8.213/91. Pretende a parte autora, pura e simplesmente, o
cancelamento de seu benefício anterior, com a concessão de novo benefício previdenciário, financeiramente mais vantajoso. Assim, não há que se falar em decadência, pois está a se tratar nos autos de hipótese de renúncia
de direito.Entretanto, sobre este tema já foi fixada, pelo Supremo Tribunal Federal, tese de repercussão geral relativa à decisão tomada em 26/10/2016, por maioria de votos, nos autos do Recurso Extraordinário n.º
381367/RS, em que o Plenário considerou inviável a desaposentação, in verbis:No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por
ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991 .Assim, adotando a tese supra como razão de decidir, nos termos do inciso III, do art. 927, do
Novo Código de Processo Civil, não acolho o pedido de desaposentação do autor, em virtude da ausência de previsão legal.III - DISPOSITIVOPosto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído à
causa atualizado, nos termos do art. 85, 2º e 4º, inciso III, todos do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade da obrigação conforme o disposto no artigo 98, 3º, do mesmo diploma legal, tendo em vista
a concessão da assistência judiciária gratuita (fl. 68). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, 4º, II, NCPC.Interposto(s) eventual(ais) recurso(s), proceda a Secretaria conforme os 1º, 2º e 3º,
do art. 1.010, do Novo Código de Processo Civil. P. R. I.
PROCEDIMENTO SUMARIO
0006811-16.2007.403.6109 (2007.61.09.006811-3) - UNIAO FEDERAL(Proc. 1131 - RODRIGO LIMA BEZDIGUIAN) X NOILTON ALMEIDA SOARES(SP094103 - GLAUCIO PISCITELLI)
SENTENÇAI - RELATÓRIOTrata-se de ação ordinária movida Pela UNIÃO FEDERAL em face de NOILTON ALMEIDA SOARES, objetivando o recebimento do valor de R$ 2.424,30 (dois mil, quatrocentos e
vinte e quatro reais e trinta centavos), devidos em face do recebimento indevido de seguro-desemprego.Narra a parte autora que a parte ré efetuou o recebimento desse valor mediante fraude, após ter sido forjado vínculo
empregatício inexistente com a empresa Paula Comércio de Bolsas Rioclarense Ltda. Assim, mediante a apresentação de documentos falsos, a parte ré teria logrado receber parcelas do seguro-desemprego, as quais pleiteia
a parte autora a devolução.Inicial acompanhada dos documentos de fls. 06/11.À fl. 54 foi designada audiência de tentativa de conciliação instrução e julgamento.Citado e intimado para comparecimento à audiência
designada (fl. 64), o Réu compareceu desacompanhado de defensor, motivo pelo qual foi determinada a nomeação de defensor dativo ao réu.A defesa apresentou contestação às fls. 80/83, denunciando à lide a empresa
Paula Comércio de Bolsas Rioclarense Ltda., requerendo sua citação para compor o polo passivo do feito. Juntou os documentos de fls. 85/86.Instada a se manifestar, a União discordou do requerimento feito pelo réu, e à
fl. 90, decisão judicial indeferindo o requerimento de denunciação á lide da empresa Paula Comércio de Bolsas Rioclarense Ltda.Intimadas para se manifestarem acerca da necessidade de produção de provas, a União não
requereu novas provas (fl. 93), tendo a parte ré, apesar de devidamente intimada, (fl. 114), permanecido inerte. Desta maneira vieram os autos conclusos para sentença.É a síntese do necessário.FUNDAMENTO e
DECIDO.II - FUNDAMENTAÇÃONão havendo preliminares, passo à análise do mérito.Diante do grande número de ações de ressarcimento distribuídas nesta Subseção da Justiça Federal, é certo que ocorreu na cidade
de Rio Claro fraude generalizada perpetrada contra o Programa de Seguro-Desemprego, em que pessoas receberam registro em CTPS como empregadas da pessoa jurídica Paula Comércio de Bolsas Rioclarense Ltda.,
sem nunca terem mantido com esta nenhum vínculo empregatício. Em sequência, forjavam os documentos relativos à dispensa e requeriam o benefício de Seguro-Desemprego, recebendo-o indevidamente. É de se
considerar que nem todos os vínculos de emprego existentes com a pessoa jurídica supra mencionada sejam fraudulentos, competindo à parte ré comprovar que o vínculo empregatício que manteve com a empresa se deu de
forma regular.Contudo, no presente caso, a parte ré, em sua contestação, não nega que houve fraude, embora tenha argumentado que a fraude foi perpetrada pela empresa, mas declara haver recebido as parcelas do seguro
desemprego de forma indevida. Reconheceu, ainda, que se encontrava entre as pessoas que ... recebiam registro em CTPS como empregados da pessoa Jurídica Paula Comércio de Bolsas Rio Clarense Ltda., sem nunca
terem mantido nenhum vínculo empregatício.... No mais, limitou-se, a parte ré, a requerer a denunciação à lide da empresa em questão, a fim de que fosse condenada a ressarcir ao erário o quantum em cobro no presente
feito.Assim, é de se considerar que o vínculo empregatício constante na CTPS do réu (fl. 85), foi anotado com o fim de fraudar o Programa do Seguro-Desemprego.De outro giro, trouxe a parte autora documento idôneo a
demonstrar a percepção, pela parte ré, da quantia indevidamente auferida (fl. 08).Nesse passo, o Código Civil é expresso ao afirmar que aquele que, sem justa causa, enriquece à custa de outrem, tem o dever de repetir o
valor indevidamente auferido. Transcrevo o dispositivo legal em comento:Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer a custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos
valores monetários.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para
condenar a parte ré a ressarcir à parte autora o valor indevidamente recebido a título de Seguro-desemprego, no importe de R$ 2.424,30 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta centavos), com incidência de
correção monetária e juros moratórios, contada desde a data do efetivo recebimento indevido, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.Condeno, ainda, a parte
ré, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Interposto (s) eventual (ais) recurso (s), proceda a Secretaria conforme os 1º, 2º e
3º, do art. 1.010, do Código de Processo Civil.P.R.I.
EMBARGOS A EXECUCAO
0004834-52.2008.403.6109 (2008.61.09.004834-9) - UNIAO FEDERAL(Proc. 1640 - LORENA DE CASTRO COSTA) X AVICOMAVE IND/ DE MAQUINAS LTDA(SP104953 - RENATO ALEXANDRE
BORGHI E SP100851 - LUIZ CARLOS FERNANDES)
S E N T E N Ç ATrata-se de processo de execução em que, após o trânsito em da r. sentença prolatada nos autos, restou condenada a parte autora, ora executada, no pagamento de honorários advocatícios em favor da
UNIÃO, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). A parte Executada comprovou o recolhimento do valor devido às fls. 18-19.A UNIÃO requereu a retificação do pagamento feito através de Guia de Recolhimento da União
- GRU, com a utilização de guia DARF código 2864.À fl. 99, a União juntou aos autos cópia de documento informando a regularização do recolhimento feito através de GRU para guia DARF (fls. 99-100).Posto isso, nos
termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, a EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO quanto ao pagamento dos honorários advocatícios.Com o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.P.R.I.
0012958-24.2008.403.6109 (2008.61.09.012958-1) - CODISPEL IND/ E COM/ DE PECAS ARARENSE LTDA X ADRIANA AVESANI CAVOTTO X ROBERTO FERREIRA(SP085822 - JURANDIR
CARNEIRO NETO E SP275995 - CAMILA RUSSO DE ARRUDA CARPINI E SP111642 - MAURICIO JOSE MANTELLI MARANGONI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067876 - GERALDO
GALLI E SP101318 - REGINALDO CAGINI)
S E N T E N Ç ACODISPEL IND COM DE PEÇAS ARARENSE LTDA, ADRIANA AVESANI CAVOTTO e ROBERTO FERREIRA ofereceram os presentes Embargos à Execução, em apenso aos autos da
Execução de Título Extrajudicial n.º 0009455-29.2007.4.03.6109, requerendo, em sintense, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas do contrato em cobro naquela Execução.Trouxe documentos de fls. 17-31.A
CEF apresentou impugnação às fls. 37-54.À fl. 112 dos autos da execução supramencionada, a Caixa Econômica Federal requereu a desistência daquele feito, motivo pelo qual proferi hoje sentença de extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 487, VIII, arts. 775 e 795, todos do novo Código de Processo Civil.Tendo em vista o pedido de desistência efetuado nos autos principais, o julgamento do feito foi
convertido em diligência a fim de que os Embargantes se manifestassem sobre eventual perda do interesse processual.Os Embargantes se manifestaram à fl. 100 reconhecendo a perda no interesse da prestação jurisdicional
pleiteada nos presentes autos.É a síntese de necessário.FUNDAMENTO e DECIDO.Inicialmente, observo que, nos autos principais, intimada sobre o pedido de desistência da CEF, a parte executada, ora embargante,
manifestou sua concordância, em observância ao inc. II do art. 775 do CPC.No mais, tendo sido extinto o processo principal que originou os presentes embargos, não subsiste interesse processual que justifique o
prosseguimento do presente feito, sendo a parte embargante carente da ação, ocorrendo, no caso, a perda superveniente de objeto.De fato, o interesse processual, ou interesse de agir, consubstancia-se no trinômio:
utilidade-necessidade-adequação, ou seja, a parte que invoca a tutela jurisdicional deve demonstrar, no momento em que formula a sua pretensão, que o instrumento processual eleito é compatível e adequado; que o
provimento invocado é materialmente útil e principalmente, que a manifestação judicial pretendida é necessária.Ressalte-se que o interesse processual é condição cuja presença se faz obrigatória quando da propositura da
ação, assim como, no curso da relação jurídica processual, sendo que a ausência de pelo menos um dos elementos do interesse processual (utilidade, necessidade ou adequação), implica na obrigatoriedade de extinção do
feito.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil, por ser a parte embargante, nos termos da
fundamentação contida no corpo desta sentença, carecedora da ação.Feito isento de custas, nos termos do disposto no artigo 7º da Lei nº 9.289/96.Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a
concordância dos Embargantes com o pedido de desistência efetuado pela CEF nos autos principais.Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença, com sua respectiva certidão de trânsito em julgado aos
autos principais.Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as formalidades de praxe. P.R.I.
0007439-34.2009.403.6109 (2009.61.09.007439-0) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003631-02.2001.403.6109 (2001.61.09.003631-6)) UNIAO FEDERAL(Proc. 1640 - LORENA
DE CASTRO COSTA) X LILA - COM/ DE CALCADOS LTDA(SP186798 - MARCO ANTONIO FERREIRA DE CASTILHO)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/05/2017
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