TRF3 30/05/2017 - Pág. 227 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
NEIDE APARECIDA PADILHA DA SILVA ajuizou a presente ação pelo rito ordinário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença, com pagamento das parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo.Narra a parte autora ser portadora de problemas de saúde, os quais
a incapacitam para o exercício de suas atividades laborais. Em face disso, requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença (NB 31/552.448.866-6) em 24/07/2012, o qual restou indeferido indevidamente por
falta de incapacidade laborativa.A inicial veio instruída com quesitos e documentos de fls. 07-75.Decisão proferida às fls. 77-78, determinando a realização de perícia médica, com a apresentação dos quesitos do
Juízo.Citado, o INSS apresentou sua contestação às fls. 82-83. Elencou os requisitos legais dos benefícios previdenciários requeridos pela autora, ressaltando que problemas de saúde não justificam a concessão dos
benefícios por incapacidade. Alegou que os documentos apresentados com a inicial não se legitimam a prestar prova definitiva, por terem sido produzidos sem o crivo do contraditório. Defendeu o laudo médico realizado
pela autarquia federal, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido. Trouxe documentos (fls. 84-86).Laudo médico às fls. 95-98, sobre o qual se manifestou a parte autora às fls. 103-106, e o INSS à fl. 107.Em
cumprimento à decisão de fl. 108, a parte autora peticionou à fl. 109, juntando o documento de fl. 110.O julgamento foi convertido em diligência para a complementação de perícia médica, que restou realizada às fls. 123129, tendo a parte autora se manifestado às fls. 133-137.Instadas as partes acerca do despacho de fl. 139, nada mais foi requerido nos autos.Na oportunidade, vieram os autos conclusos para sentença.É o
relatório.Decido.A pretensão da autora gira em torno da existência de incapacidade para o trabalho, o que eventualmente acarretaria no deferimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxíliodoença.A Lei n. 8.213/91, em seu artigo 59, assim dispõe:Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o
seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Dispõe, ainda, em seu artigo 42, que:Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nessa condição.Anoto que, quando da entrada do requerimento administrativo de auxílio-doença, dia 24/07/2012, restavam cumpridos os requisitos de manutenção da qualidade de segurado e de cumprimento
do período de carência exigido em lei para os benefícios ora requeridos, haja vista a cópia da CTPS às fls. 09-50, bem como os dados obtidos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que segue.Desta
forma, a matéria controvertida nos autos diz respeito, exclusivamente, à suposta incapacidade laborativa da parte autora, apta a autorizar o deferimento de um dos benefícios requeridos na inicial.O grau de incapacidade do
segurado será aferido mediante laudo técnico judicial [perícia], cuja conclusão corresponderá necessariamente a uma destas hipóteses: 1. PARCIAL/TEMPORÁRIA; 2. PARCIAL/DEFINITIVA; 3.
TOTAL/TEMPORÁRIA; ou 4. TOTAL/DEFINITIVA.Fazendo-se um paralelo entre o grau de incapacidade e o tipo de benefício que, via de regra, seria devido ao segurado:INCAPACIDADE BENEFÍCIO
CABÍVEL1. PARCIAL/TEMPORÁRIA Auxílio-doença2. PARCIAL/DEFINITIVA Auxílio-doença + Reabilitação3. TOTAL/TEMPORÁRIA Auxílio-doença4. TOTAL/DEFINITIVA Aposentadoria por invalidezAs
três primeiras hipóteses, portanto, comportam a concessão ou a continuidade do benefício de auxílio-doença, desde que cumpridos os requisitos. Resta saber até quando ele será devido, porquanto o magistrado não fica
adstrito apenas à conclusão do laudo pericial, devendo sopesar os demais elementos da causa, em especial os aspectos sociais que circundam a situação. Tais circunstâncias serão verificadas caso a caso, levando-se em
conta as particularidades de cada hipótese concreta.Com efeito, na situação versada, de acordo com o laudo pericial realizado às fls. 95-98, o médico concluiu que a autora não apresentava condições para o trabalho desde
21/06/2013, data do exame de ressonância magnética de fls. 110. Sugeriu ainda o perito a concessão de auxílio-doença pelo período de 01 (um) ano, devendo ser reavaliada a autora após tal período.Consignou o expert
que as moléstias que acometiam a autora em 11/01/2014 (data da perícia), quais sejam, fibromialgia, hérnia discal extrusa lombar, tendinite dos ombros e tendinite do punho, eram passíveis de recuperação, inclusive para a
mesma função (fl. 98) de tecelã (fl. 96).Considerando-se o lapso temporal decorrido desde a realização da primeira perícia médica, bem como a necessidade de esclarecimentos sobre a evolução do estado de saúde da
autora, foi realizado laudo médico complementar, o qual foi juntado às fls. 123-129.Este segundo laudo, por sua vez, constatou a ausência de incapacidade laboral da parte autora em 02/03/2016. Afirmou o médico que
apesar de a autora apresentar doença inflamatória nos ombros (tendinopatia nos ombros bilateral), tal moléstia não a incapacita para as atividades laborais. Anotou, outrossim, que tal doença é passível de tratamento por
meio de uso de medicação e de fisioterapia. À fl. 124 observou ainda o perito que a requerente não está em tratamento médico e faz uso de medicação por conta (fl. 124).Desta forma, diante do consignado em ambos os
laudos, é de se deferir o benefício de auxílio-doença pelo período em que a autora permaneceu total e temporariamente incapacitada para o trabalho.Fixo o termo inicial do benefício na data de 21/06/2013, data de início da
incapacidade para o trabalho, conforme indicado no laudo de fls. 95-98.Observo, neste ponto, que a demandante mantinha a qualidade de segurado nesta data independentemente de contribuições, vez que faz jus ao quanto
disposto no 1º do art. 13 do Decreto 3.048/1999, que prorroga a manutenção da qualidade de segurado por até 24 (vinte e quatro) meses após a cessação das contribuições, tendo em vista ter a requerente vertido mais de
120 (cento e vinte) contribuições à previdência, conforme se verifica da CTPS e do CNIS, bem como considerando que seu vínculo empregatício terminou em 01/12/2011.O termo final, por sua vez, deve ser fixado na data
da perícia complementar, dia 02/03/2016, quando restou constatada a ausência de incapacidade laboral.Portanto, a autora preencheu os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, a partir de
21/06/2013 (DIB), na medida nesta data restou comprovada sua qualidade de segurado e adimplemento da carência, bem como a ocorrência de moléstias que a tornaram incapaz para o trabalho total e temporariamente,
devendo o benefício ser cessado em 02/03/2016 (DCB), data da perícia complementar que atestou ausência de incapacidade da segurada.Deverão ser descontados do montante a que tem direito em decorrência do
presente benefício quaisquer valores por ventura recebidos pela autora a título de benefício previdenciário inacumulável com o benefício ora deferido, seja em razão de decisão administrativa que eventualmente tenha
ocorrido durante o trâmite processual, seja em razão da implantação da decisão judicial ora prolatada.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, julgando extinto o feito, com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social à de pagar as parcelas devidas referentes ao benefício previdenciário de auxílio-doença, desde a data a
DIB até a DCB ora fixadas, em favor da parte autora, nos seguintes parâmetros: o Nome da beneficiária: NEIDE APARECIDA PADILHA DA SILVA, portadora do RG nº 14.029.576 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob
o nº. 021.694-228.46, filha Julieta de Souza Padilha e de Natalino Cardoso Padilha;o Espécie de benefício: Auxílio-doença;o Renda Mensal Inicial (RMI): 91% do salário-de-benefício;o Data do Início do Benefício (DIB):
21/06/2013o Data da Cessação do Benefício (DCB): 02/03/2016Observo que o pagamento de atrasados devidos pela Fazenda Pública Federal será efetuado em sede de execução de sentença, nos termos dos artigos 100
da Constituição Federal, e 910, do Código de Processo Civil. Os valores deverão ser corrigidos, sendo que, quanto aos juros e correção monetária, cumpre salientar que a aplicação do disposto no art. 1º-F, da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29-06-09, fere o princípio constitucional da isonomia.O referido dispositivo cria um fator de diferenciação entre situações que não são diferenciadas, ou seja, aplicação
de juros e correção monetária de forma distinta conforme a Fazenda Pública seja credora ou devedora. Registre-se, ainda, que não há uma correlação lógica entre o fator discriminatório e a distinção estabelecida em função
dele.Portanto, estamos diante da aplicação em percentuais diversos em situações idênticas, pois há relação de crédito e débito entre os titulares do direito. A desigualdade, no caso, não obedece ao princípio da
razoabilidade e, por isso, é inconstitucional.Nos casos em que a Fazenda Pública for credora de verba da mesma natureza, no caso dos autos previdenciários, a correção monetária está disciplinada no art. 175, do Decreto
nº 3.049/99, ou seja, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, que a partir da edição MP 167/2004, convertida na Lei nº 10.884/2003, passou a ser o INPC.Por fim, em relação aos
juros, há de ser aplicado o entendimento até então adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em matéria de natureza previdenciária, os juros de mora são devidos no percentual de 1% ao mês (RESP
247.118-SP). Havendo sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, a serem arbitrados em fase de liquidação de sentença, nos termos do 4º, do art. 85, c.c. art. 86, ambos
do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento de metade das custas processuais, bem como de metade dos honorários dos peritos médicos arbitrados às fls. 116 e 142. A exigibilidade das obrigações
ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme o disposto no 3º do artigo 98 do NCPC, período após o qual prescreverá. Sentença sujeita a reexame necessário, haja vista que o disposto no 3º do art. 496, do
CPC, não se aplica a sentenças ilíquidas.Interposto(s) eventual(ais) recurso(s), proceda a Secretaria conforme os 1º, 2º e 3º, do art. 1.010, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0001230-10.2013.403.6109 - ALEX RODRIGUES MENEGUETTI X BRUNA MINELLI MORENO(SP292774 - IGOR JOSE MAGRINI) X CONSTRUTORA SEGA LTDA(SP156894 - ALEXANDRE ORTIZ
DE CAMARGO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP115807 - MARISA SACILOTTO NERY)
Ciência à parte autora da interposição da apelação pela parte ré.À parte apelada para contrarrazões no prazo legal.Após, com ou sem estas, subam os autos ao E. TRF da 3ª Região, com as nossas homenagens.
0001880-57.2013.403.6109 - ELLIO LOVATTO(SP244799 - CARINA CONFORTI SLEIMAN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ciência à parte autora da interposição da apelação pela parte ré.À parte apelada para contrarrazões no prazo legal.Após, com ou sem estas, subam os autos ao E. TRF da 3ª Região, com as nossas homenagens.
0006563-40.2013.403.6109 - MARTINREA HONSEL BRASIL FUNDICAO E COMERCIO DE PECAS EM ALUMINIO LTDA(SP120730 - DOUGLAS MONTEIRO) X UNIAO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/05/2017
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