TJSP 14/12/2020 - Pág. 320 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3186
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Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas - A.A.S. - Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa
técnica em favor do réu ABGAIR APARECIDO DA SILVA, alegando não estarem presentes os motivos que ensejaram a medida
cautelar. O Ministério público manifestou-se contrário ao pedido reiterando a manifestação de fls. 32/33, do presente feito. Do
pedido: O cabimento da decretação cautelar foi analisado quando da decretação da prisão preventiva, nos autos 151903549.2020.8.26.0266 (fls. 46/47), a qual mantenho e remeto o peticionário. Adotando os mesmos fundamentos ali elencados,
INDEFIRO o pedido formulado. Int. e ciência ao M.P. - ADV: SILVIO ANTONIO PEREIRA VENANCIO (OAB 295299/SP)
Processo 0003417-41.2020.8.26.0266 (apensado ao processo 1518443-05.2020.8.26.0266) (processo principal 151844305.2020.8.26.0266) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados
à Produção ou Tráfico de Drogas - J.P. - Vistos. Trata-se de espécie de pedido de revogação de prisão temporária formulado
pela defesa técnica em favor do réu Wanderlei Carvalho Gonçalves, alegando não estar presentes os motivos ensejadores da
decretação da prisão cautelar. O Ministério público manifestou-se contrário ao pedido (fls. 28). É o breve relato Fundamento e
Decido. Em que pesem os argumentos da defesa, o cabimento da custódia cautelar foi analisado quando da decretação da prisão
temporária nos autos nº 1518443-05.2020.8.26.0266, as fls. 94/97, a qual mantenho e remeto o peticionário. Ademais a defesa
não trouxe aos autos nenhum dado novo capaz de alterar o atual panorama processual. Adotando os mesmos fundamentos
elencados nos autos acima citado, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa. Publique-se e ciência ao M.P. - ADV: NELSIMAR
PINCELLI (OAB 199680/SP)
Processo 1503742-10.2018.8.26.0266 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto - JOSE ALEX DO NASCIMENTO - Vistos.
Intime-se a Defesa a comprovar o alegado às fls. 88. Vinda a justificativa tornem os autos conclusos. Int. - ADV: CYNTHIA
APARECIDA BALDAN OTERO RODRIGUES FERNANDES (OAB 311847/SP)
Processo 1519035-49.2020.8.26.0266 (apensado ao processo 1518443-05.2020.8.26.0266) - Auto de Prisão em Flagrante
- Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas - ABGAIR APARECIDO DA
SILVA - Vistos. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa técnica em favor do réu ABGAIR
APARECIDO DA SILVA. O Ministério público manifestou-se contrário ao pedido reiterando a manifestação expedida quando
da decretação da prisão. Do pedido: O cabimento da custódia cautelar foi analisado quando da sua decretação, fls. 46/47,
destes autos, a qual mantenho e remeto o peticionário. Tendo em vista que os motivos que ensejaram a decretação da prisão
preventiva do acusado persistem, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa. No mais, aguarde-se a manifestação ministerial
sobre o relatório final. Encaminhe-se a cota Ministerial de fls. 95/96 para que a digna autoridade competente dê cumprimento
integral, se o caso. Publique-se e ciência ao M.P. - ADV: SILVIO ANTONIO PEREIRA VENANCIO (OAB 295299/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL VIEIRA PATARA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDILSON RODRIGUES DE NOVAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0979/2020
Processo 0003299-65.2020.8.26.0266 (apensado ao processo 1518430-06.2020.8.26.0266) (processo principal 151843006.2020.8.26.0266) - Restituição de Coisas Apreendidas - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - SERGIO
HENRIQUE CASTALDI - Vistos. Corrijo de ofício erro material constante da decisão-ofício de fls. 25 exarada em 01/12/2020.
Portanto, onde se lê: MAGALI SILVA DE AGUIAR, leia-se: MARIA LAURA CASTALDI. - ADV: CLAUDIA MORALES BATISTA
(OAB 191588/SP), JOÃO MIRANDA LEAL (OAB 59456/DF)
Processo 1500237-06.2020.8.26.0633 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico e
Condutas Afins - JUDSON SANTOS PEREIRA - - GABRIEL SOUZA DOS SANTOS - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação penal, o que faço para CONDENAR o réu JUDSON SANTOS PEREIRA, qualificado nos
autos, ao cumprimento de 04 (quatro) anos, e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado,
e ao pagamento de 404 (quatrocentos e quatro) dias-multa, no valor mínimo legal, como incurso no artigo 33, caput, da Lei
nº 11.343/06. Também o faço para CONDENAR o réu GABRIEL SOUZA DOS SANTOS, qualificado nos autos, à pena de
advertência (art. 28, I, da Lei 11.343/06). Em relação ao o réu Judson Santos Pereira estão presentes os requisitos da prisão
cautelar (artigo 312 do Código de Processo Penal), pelo que não poderá recorrer em liberdade. Recomende-se na prisão em
que se encontra. Após o trânsito em julgado, oficie-se a Delegacia de Polícia e ao Instituto de Criminalística, autorizando a
imediata destruição dos entorpecentes nos termos previstos em lei, remetendo-se auto competente. Tendo em vista que o artigo
91, inciso II, do Código Penal, juntamente com o artigo 63, da Lei 11.343/06, estabelece que os valores e objetos apreendidos
em razão do tráfico de drogas serão perdidos em favor da União, decreto o perdimento dos bens eventualmente apreendidos
em poder do réu em favor da União. Oficie-se ao FUNDO NACIONAL ANTIDROGA (FUNAD) e à Secretaria Nacional Antidrogas,
para as providências cabíveis. Oportunamente, intime-se o réu para efetuar o pagamento da multa. Condeno-os, ainda, ao
pagamento das custas processuais, observando-se eventual condição de beneficiários da assistência judiciária gratuita. Arbitro
os honorários dos defensores nomeados, se o caso, no valor máximo da tabela vigente, expedindo-se o necessário. P.I.CArquivando-se, oportunamente. - ADV: MARIANA COIMBRA ALVES (OAB 421030/SP)
Processo 1500330-03.2019.8.26.0633 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LEANDRO FERNANDES DE LIMA - Vistos. Em observância às disposições do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo
Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019, passo a reavaliar a prisão preventiva decretada nos presentes autos. Verifica-se no
caso em tela que não há qualquer procrastinação imputável a este Juízo. Ademais, a ação penal está em pleno andamento não
tendo alcançado o seu deslinde por questões meramente procedimentais. Assim, considerando que permanecem presentes os
motivos autorizadores da prisão cautelar, mantenho a decisão já proferida nos autos por seus próprios e jurídicos fundamentos
mantendo, consequentemente a prisão preventiva decretada. Intime-se. - ADV: DIEGO RENOLDI QUARESMA DE OLIVEIRA
(OAB 320654/SP)
Processo 1500871-70.2019.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LUIZ CLAUDIO DIAS - - LEANDRO
RIBEIRO DA SILVA - - RUY CESAR CAMIL SANFORD e outro - Vistos. Em observância às disposições do artigo 316, parágrafo
único, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019, passo a reavaliar a prisão preventiva decretada nos
presentes autos. Verifica-se no caso em tela que não há qualquer procrastinação imputável a este Juízo. Ademais, a ação penal
está em pleno andamento não tendo alcançado o seu deslinde por questões meramente procedimentais. Assim, considerando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º