TJSP 20/10/2017 - Pág. 2098 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2454
2098
isonomia e à segurança jurídica. Ausente afetação de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores
- Recurso especial representativo da controvérsia em tramitação no C. Superior Tribunal de Justiça, sendo incerta a afetação da
matéria no âmbito daquela Corte - Requisito negativo estabelecido no § 4º do artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015,
não configurado.Incidente admitido, com determinação de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em
todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil.Isto posto, determino a suspensão do feito
até o deslinde da questão.Intime-se e Cumpra-se. - ADV: ANGELA DE OLIVEIRA MATOS (OAB 381893/SP), OLAVO AUGUSTO
VIANNA ALVES FERREIRA (OAB 151976/SP)
Processo 1005565-70.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Paulo
Ricardo Angioni - Estado de São Paulo - Conforme decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 224694826.2016.8.26.0000, há determinação expressa de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo
o Estado de São Paulo e tenham como objeto de discussão a inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e
da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica,
nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil.Observe-se:VOTO Nº 20.274Incidente de resolução de demandas
repetitivas. Fase de Admissibilidade. Inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema
de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica. Presentes os requisitos para
admissão do incidente - Repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito - Risco evidenciado de ofensa à
isonomia e à segurança jurídica. Ausente afetação de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores
- Recurso especial representativo da controvérsia em tramitação no C. Superior Tribunal de Justiça, sendo incerta a afetação da
matéria no âmbito daquela Corte - Requisito negativo estabelecido no § 4º do artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015,
não configurado.Incidente admitido, com determinação de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em
todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil.Isto posto, determino a suspensão do
feito até o deslinde da questão.Intime-se e Cumpra-se. - ADV: ARTUR BARBOSA DA SILVEIRA (OAB 340517/SP), ANGELA DE
OLIVEIRA MATOS (OAB 381893/SP)
Processo 1005588-16.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Benedito
Pais de Camargo - Estado de São Paulo - Conforme decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 224694826.2016.8.26.0000, há determinação expressa de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo
o Estado de São Paulo e tenham como objeto de discussão a inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e
da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica,
nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil.Observe-se:VOTO Nº 20.274Incidente de resolução de demandas
repetitivas. Fase de Admissibilidade. Inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema
de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica. Presentes os requisitos para
admissão do incidente - Repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito - Risco evidenciado de ofensa à
isonomia e à segurança jurídica. Ausente afetação de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores
- Recurso especial representativo da controvérsia em tramitação no C. Superior Tribunal de Justiça, sendo incerta a afetação da
matéria no âmbito daquela Corte - Requisito negativo estabelecido no § 4º do artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015,
não configurado.Incidente admitido, com determinação de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em
todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil.Isto posto, determino a suspensão do
feito até o deslinde da questão.Intime-se e Cumpra-se. - ADV: ROMANOVA ABUD CHINAGLIA PAULA LIMA (OAB 125814/SP),
ANGELA DE OLIVEIRA MATOS (OAB 381893/SP)
Processo 1005591-68.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Creuza Gonçalves da Silva FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Conforme decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 224694826.2016.8.26.0000, há determinação expressa de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo
o Estado de São Paulo e tenham como objeto de discussão a inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e
da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica,
nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil.Observe-se:VOTO Nº 20.274Incidente de resolução de demandas
repetitivas. Fase de Admissibilidade. Inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema
de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica. Presentes os requisitos para
admissão do incidente - Repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito - Risco evidenciado de ofensa à
isonomia e à segurança jurídica. Ausente afetação de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores
- Recurso especial representativo da controvérsia em tramitação no C. Superior Tribunal de Justiça, sendo incerta a afetação da
matéria no âmbito daquela Corte - Requisito negativo estabelecido no § 4º do artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015,
não configurado.Incidente admitido, com determinação de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em
todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil.Isto posto, determino a suspensão do feito
até o deslinde da questão.Intime-se e Cumpra-se. - ADV: MARCELO DE CARVALHO (OAB 117364/SP), ANGELA DE OLIVEIRA
MATOS (OAB 381893/SP)
Processo 1005592-53.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Edison Aparecido Rosa - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Conforme decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 224694826.2016.8.26.0000, há determinação expressa de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo
o Estado de São Paulo e tenham como objeto de discussão a inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e
da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica,
nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil.Observe-se:VOTO Nº 20.274Incidente de resolução de demandas
repetitivas. Fase de Admissibilidade. Inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema
de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica. Presentes os requisitos para
admissão do incidente - Repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito - Risco evidenciado de ofensa à
isonomia e à segurança jurídica. Ausente afetação de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores
- Recurso especial representativo da controvérsia em tramitação no C. Superior Tribunal de Justiça, sendo incerta a afetação da
matéria no âmbito daquela Corte - Requisito negativo estabelecido no § 4º do artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015,
não configurado.Incidente admitido, com determinação de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em
todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil.Isto posto, determino a suspensão do
feito até o deslinde da questão.Intime-se e Cumpra-se. - ADV: JOSÉ FRANCISCO ROSSETTO (OAB 299040/SP), ANGELA DE
OLIVEIRA MATOS (OAB 381893/SP)
Processo 1005594-23.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Francisco Raposo Neto - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Conforme decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 224694826.2016.8.26.0000, há determinação expressa de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º