TJSP 30/04/2015 - Pág. 2275 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1875
2275
APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 238396/SP)
Processo 0002846-17.2010.8.26.0106 (106.01.2010.002846) - Procedimento Ordinário - Alimentos - M.H.R.G. - M.P.S.G. Manifeste-se o(a) autor(a) em face do(s) OFÍCIO(S) de fls.56/58, no prazo legal. Int - ADV: ERICA BAREZE DOS SANTOS (OAB
263606/SP)
Processo 0003172-69.2013.8.26.0106 - Divórcio Consensual - Casamento - V.P.S. e outro - Manifestem-se os autores para a
retirada do mandado de averbação à contracapa dos autos. - ADV: MARIA MARTHA ROSA DE GODOY (OAB 103994/SP)
Processo 0003207-97.2011.8.26.0106 (106.01.2011.003207) - Procedimento Ordinário - Responsabilidade da Administração
- Claro S.a - Municipalidade de Caieiras - Deixo de expedir o mandado de levantamento em favor do autor, pois não consta
nos autos em nome de qual procurador deverá ser emitida a guia. Apresente o autor a procuração atualizada aos autos. - ADV:
ROMEU DE GODOY FILHO (OAB 144941/SP), RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP), EDUARDO SATRAPA (OAB
182327/SP)
Processo 0003686-27.2010.8.26.0106 (106.01.2010.003686) - Procedimento Ordinário - Diacuir Vaz de Queiroz Freitas Ciência da expedição da certidão requerida às fls. 17 dos autos. - ADV: PEDRO ROMÃO DIAS (OAB 241810/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PETER ECKSCHMIEDT
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALEXANDRE CREPALDI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0202/2015
Processo 0000037-98.2003.8.26.0106 (106.01.2003.000037) - Procedimento Ordinário - Concessão / Permissão / Autorização
- Maria Zenilda dos Anjos Cruz - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - .. FLS. 161 (TÓPICO FINA) : OPORTUNAMENTE,
AO ARQUIVO. INT. QUE deixo de expedir a guia de levantamento, tendo em vista a informação do funcionário do BANCO
DO BRASIL -AGÊNCIA:1700-0, da data de hoje(28.04.2015), conforme print que segue em anexo, houve o saque de todo
o numerário que havia na conta judicial nº 3400101192370, em data de 27.03.2015, estando a referida conta zerada. - ADV:
RODRIGO DE CARVALHO (OAB 99835/SP), MARCOS DI CARLO (OAB 175148/SP), RENATA ALIBERTI DI CARLO (OAB
177493/SP)
Processo 0000497-56.2001.8.26.0106 (106.01.2001.000497) - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - Newton dos
Santos Munck e S/m Eny Brisola Martins Munck - Associaçao dos Moradores e Proprietarios dos Alpes de Caieiras - Vistos.
Fls.313: expeça-se mandado de levantamento em favor do autor do valor incontroverso. No mais, decido sobre a impugnação. A
ré, ora impugnante, foi condenada a pagar ao autor as verbas de sucumbência, conforme decisão lançada às fls.251/252
(24.05.2011). A decisão condenatória transitou em julgado aos 27.01.2012, consoante certidão de fls.296. A ré foi intimada aos
15.12.2014 para pagamento da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de multa e penhora (fls.309/310). Efetuou o depósito
daquilo que entende devido às fls.313, na data de 22.01.2015. O exequente trouxe cálculo da dívida às fls.306/308. A executada
impugnou, alegando: 1) que o cálculo deveria trazer como data para a atualização o mês de julho de 2013, diante da mora do
autor em devolver os autos; 2) que não há incidência de juros sobre a verba honorária e sobre as despesas processuais; 3) que
não cabe pagamento do preparo e do porte de remessa e retorno dos autos com relação ao RExtraordinário, porque negado
seguimento aos eu processamento. O exequente insistiu na higidez do seu cálculo. É o epítome. Fundamento e decido. Afasto
todas as alegações do impugnante. Inicialmente, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, há incidência
de juros sobre a condenação da verba honorária. E o termo a quo é a data da intimação do devedor para cumprimento da
sentença, ou seja, a partir da data em que o devedor for intimado para pagamento da condenação da verba honorária. Nesse
sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
INTIMAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Na esteira de precedentes deste Tribunal, o termo inicial
dos juros moratórios referentes aos honorários advocatícios é o momento em que ocorre a citação do devedor no processo de
execução e não a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme anotou o Acórdão recorrido. 2.- O agravo não
trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo
Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.382.085 - DF (2013/0137360-1) -Brasília (DF), 17 de
outubro de 2013(Data do Julgamento) Ministro SIDNEI BENETI Relator - DJe: 05/11/2013) PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. TESE ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. JUROS DE MORA
SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO TÃO SOMENTE A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA
EXECUÇÃO. PRECEDENTES. 1. Considera-se, in casu, que houve o devido prequestionamento implícito dos artigos apontados,
porquanto tem-se o enfrentamento de questão jurídica pela Corte de origem. 2. “A jurisprudência recente deste Sodalício tem
orientado no sentido de que os juros moratórios incidentes sobre honorários advocatícios sucumbenciais têm como termo a quo
a data da citação do executado e não o trânsito em julgado do título executivo. Precedentes do STJ.” (AgRg no REsp 1.298.708/
RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 5/12/2012.)- AgRg no
RECURSO ESPECIAL Nº 1.441.499 - RS -Brasília (DF), 02 de outubro de 2014(Data do Julgamento). MINISTRO HUMBERTO
MARTINS Relator Dje 13/10/2014). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no AREsp
174.722/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 3/2/2014.)
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
INTIMAÇÃO . DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Na esteira de precedentes deste Tribunal, o termo inicial
dos juros moratórios referentes aos honorários advocatícios é o momento em que ocorre a citação do devedor no processo de
execução e não a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme anotou o Acórdão recorrido. 2.- O agravo não
trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo
Regimental improvido.” (AgRg nos EDcl no REsp 1382085/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
17/10/2013, DJe 05/11/2013)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO INICIAL DOS
JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.- A jurisprudência
deste Tribunal é iterativa em reconhecer que, na cobrança de honorários sucumbenciais, o termo inicial dos juros moratórios é o
da data da citação do executado no processo de execução de honorários advocatícios que eventualmente venha a ser proposto.
2.- Os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, sofrem correção monetária a partir
do seu arbitramento. Precedentes. 3.- Embargos de Declaração acolhidos para sanar omissão quanto ao termo inicial dos juros
moratórios e da correção monetária, sem alteração, contudo, no mérito do julgado.” (EDcl no AgRg no AREsp 249.813/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 20/6/2013.) “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º