TJSP 30/04/2015 - Pág. 2274 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1875
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Isso porque o direito certo e líquido no mandado de segurança é o seu próprio mérito, de modo que o objetivo do art. 19 referido
é limitar os efeitos da coisa julgada, que opera segundo a sorte da prova (secundum eventum probationis), conforme súmula 304
do Supremo Tribunal Federal. Em outras palavras, o conteúdo da decisão não será imutável se improcedente o pedido apenas
porque o autor não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito.NEGO A ORDEM pois, ressalvada
a rediscussão da matéria pelas vias ordinárias (art. 19, Lei 12016/2009). Sem honorários (art. 25, Lei 12016/2009) e sem
despesas (art. 141, § 2°, ECA). Publique-se e registre-se esta sentença Intime-se as partes. Oportunamente, expeça-se certidão
de honorários, se for o caso.- ADV. -DR(A). JOÃO FRANCISCO BERALDO OAB/SP 100.457 e PROCURADOR MUNICIPALDR(A). GLAUBER FERRARI- OAB/SP 197.383.
PROC. 0004139-03.2011 C.206/11 Processo de Apuração de Ato Infracional- Assunto Principal: Ato Infracional-Competência:
Infância e Juventude Infracional- Reqte: Justiça Pública- Reqdo: I.F.D.C.- Sentença de fl. 129 A medida aplicada a adolescente
I. F.D.C.decorreu de remissão como forma de suspensão do processo, consistente em Liberdade Assistida, por 06 meses, e
prestação de serviços à comunidade, por 03 meses (fl. 98).Considerando o caráter transacional e cumprimento integral das
medidas, conforme fls. 126/128, julgo extinto o presente feito. Determino a perda em favor da União da quantia apreendida
em poder da representada, nos termos dos artigos 63, §1º e 64, ambos da Lei 11343/2006. Oficie-se à autoridade policial para
comprovação do depósito. Após, à instituição bancária para que efetue a transferência ao Fundo Nacional Antidrogas.Autorizo
a destruição dos entorpecentes apreendidos. Oficie-se à autoridade policial.Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os
autos, com as cautelas de praxe.PRI.- ADV. -DR(A). VAILTON SANTINO DE OLIVEIRA OAB/SP 90.419.
PROC. 0010288-10.2014 C.2024/14 Mandado de Segurança- Assunto Principal: Seção Cível-Competência: Infância
e Juventude Cível- Imptte: A.B.A.M- Imptdo: SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA- Despacho de
fl. 61 Mantenho a sentença de fls. 47/48, por seus próprios fundamentos.Encaminhem-se os autos ao E.Tribunal de Justiça
Câmara Especial, com as cautelas de praxe. Int..- ADV. -DR(A). ALEXANDRE SELLEGUIM OAB/SP 121.740 e PROCURADOR
MUNICIPAL- DR(A). ALEXANDRE BELUCHI- OAB/SP 237.757.
PROC. 0010143-51.2014 C.2004/14 Mandado de Segurança- Assunto Principal: Seção Cível-Competência: Infância e
Juventude Cível- Imptte: A.D.S.X- Imptdo: SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FRANCO
DA ROCHA- Despacho de fl. 51Arquive-se os autos, com as cautelas de praxe. Int.- ADV. -DR(A). LUIZ CARLOS BENEDICTO
OAB/SP 152.816 e PROCURADOR MUNICIPAL- DR(A). LEONARDO AKIRA KANO- OAB/SP 282.853.
PROC. 0009451-57.2011 C.634/2011 Adoção- Assunto Principal: Seção Cível-Competência: Infância e Juventude CívelReqte: E.R.P.M e outro- Cr/Adol: C.S- Sentença de fl. 113 E.R.P.M. e A.M., pedem a ADOÇÃO de C.S.Reunidos documentos e
os pareceres social e psicológico, o Ministério Público opinou favor.RELATEI. FUNDAMENTO:Em que pese a absoluta ilicitude
com a qual os autores ingressaram na guarda da criança, os requisitos legais, inclusive por força dos sucessivos equívocos ao
longo deste processo, foram alcançados.A mãe é morta (folha 15) e o pai, desconhecido (folha 15) dispensando prévia demanda
de destituição do poder familiar, nos termos dos artigos 45, § 1°, 102, § 4°, e 166 do ECA.Os autores gozam da idade legal (art.
42, § 3°, ECA).Estão na guarda judicial da criança que já conta mais de três anos (folha 28), sem aparente má fé ou ofensa aos
artigos 237 e 238 do ECA. Os pareceres social e psicológico (folhas 40/43, 48/50 e 77) demonstram a solidez dos vínculos de
afinidade e afetividade (art. 50, § 13, III, ECA).Demonstram ainda tratar-se de media vantajosa para a criança e a legitimidade
dos motivos (art. 43, ECA).Os documentos exigidos pelo art. 197-A do ECA foram juntados, conforme exigido pelo art. 50, § 14,
do mesmo estatuto (folhas 68 e 81/98).DECRETO, pois, a ADOÇÃO de C. S. pelos autores, de modo que o nome da criança
passa a ser C.P.M. (folha 62).Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado nos termos do art. 47 do ECA.Sem despesas ou
honorários.PRI..- ADV. -DR(A). PAULA CRISTINA SILVA TEIXEIRA OAB/SP 268.231.
FORO DISTRITAL DE CAIEIRAS
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PETER ECKSCHMIEDT
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALEXANDRE CREPALDI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0198/2015
Processo 0000529-70.2015.8.26.0106 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - M.A.L.P. - Manifeste-se o autor para a retirada do Mandado de Retificação à contracapa dos autos - ADV:
SIMONE APARECIDA DE MEDEIROS MORIM (OAB 271323/SP)
Processo 0000847-34.2007.8.26.0106 (106.01.2007.000847) - Execução de Alimentos - Alimentos - N.C.G. - J.C.S.G. Vistos. Defiro o prazo de 30 dias. Sem prejuízo, cls para pesquisa de endereço. Se positiva, oficie-se para cumprimento do
mandado de prisão. Int.(Ofícios expedidos) - ADV: MÁRCIO ANTÔNIO DONIZETI DECRECI (OAB 207212/SP)
Processo 0001635-04.2014.8.26.0106 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.B.S.P. - S.C.P. - - S.A.M.P. Vistos. Junte-se a petição do alerta. Ante o interesse das partes, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 02
de junho de 2015, às 14 horas, nos termos da Portaria nº 06/2003 e Comunicado CG. nº 502/2003. Intime(m)-se a(s) parte(s),
na pessoa de seu(s) advogado(s), via imprensa oficial, para comparecimento na audiência agendada, independentemente de
intimação pessoal. Int. - ADV: JORGE PEREIRA DE ARAUJO (OAB 33206/SP), MARIANA THEODORO XAVIER SOARES (OAB
274862/SP)
Processo 0002265-02.2010.8.26.0106 (106.01.2010.002265) - Procedimento Ordinário - Guarda - D.A.P. - Manifeste-se
o autor para assinatura do Termo de Guarda Definitivo. - ADV: ANANIAS FELIPE SANTIAGO (OAB 230055/SP), SUMARA
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