TJSP 10/09/2009 - Pág. 991 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 552
991
Nº 244.002 e DR, RENATO DIEGO SANTIAGO - OAB/SP nº 256.785.
Execuções Criminais
833.053 J.P. X MARX GUIMARÃES DE ABREU FICA A DEFESA INTIMADA PARA REGULARIZAR SUA SITUAÇÃO
PROCESSUAL NOS AUTOS, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS. ADV. OSVALDO LUIZ ZAGO OAB/SP Nº 101.030.
637.716 J.P. X JOSÉ FERNANDO FÉLIX FICA A DEFESA INTIMADA DA SENTENÇA LANÇADA A FLS. 64/68 DO APENSO
UNIFICAÇÃO DE PENAS, A QUAL SEGUE RESUMIDA: “DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO O REQUERIMENTO DE FS. 53/59,
PARA UNIFICAR A EXECUÇÃO Nº 637.716 ÀS EXECUÇÕES JÁ UNIFICADAS Nº 637.716/1, 637.716/2, 637.716/3, 637.716/4
E 637.716/6, CUJA PENA FINAL É DE RECLUSÃO DE 18(DEZOITO) ANOS, 6(SEIS) MESES E 06(SEIS) DIAS, ALÉM DE
43(QUARENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, COM VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO, COM REGIME INICIAL
FECHADO”. ADV. EDNA REGINA BARBIERI DOMINICI OAB/SP Nº 109.054.
743.158 J.P. X IGOR ALVES RIBEIRO FICA A DEFESA INTIMADA QUE ESTE JUÍZO AUTORIZOU O SENTENCIADO
PRESTAR SERVIÇOS NA EMPRESA E NOS HORÁRIOS INFORMADOS PELO MESMO, CONFORME SUA SOLICITAÇÃO A
FLS. 67 DO APENSO REGIME ABERTO. ADV. OSMAR FRANCISCO AUGUSTINHO OAB/SP Nº 136.903.
653.073 J.P. X LUCIVAN GONÇALVES FICA A DEFESA INTIMADA DO DESPACHO DE FLS. 69 DO APENSO ROTEIRO DE
PENAS O QUAL SEGUE RESUMIDO: “AGUARDE-SE A DECISÃO ACERCA DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO PARA POSTERIOR ANÁLISE DO PEDIDO DA DEFESA DE FLS. 65”. ADV. EDNA REGINA BARBIERI DOMINICI
OAB/SP Nº 109.054.
BRAGANÇA PAULISTA
VARA DO JÚRI, EXECUÇÕES CRIMINAIS E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO SÉRGIO ARAÚJO GOMES
Nelson Carlos de Lima Junior - matr. 810.011-5 (escrev)
E/819.136 CELSO LUIZ ALVES DE MOURA Douta(s) defesa(s) informe, no prazo legal, se o parcelamento requerido a
fls.05/06 do apenso situação processual, é referente a prestação pecuniária ou a multa, ficando ciente de que o sentenciado,
deverá efetuar primeiramente o pagamento da prestação pecuniária, no prazo legal- DR. CELSO ANTUNES RODRIGUES OAB/
SP 104.557
Juizado Especial Cível
1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bragança Paulista/SP
Fórum de Bragança Paulista - Comarca de Bragança Paulista
JUIZ: JUAN PAULO HAYE BIAZEVIC REL 51/09-SULA
090.01.2008.019896-4/000000-000 - nº ordem 2188/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ELAY MENDES
DE QUEIROZ FERREIRA X NOSSA CAIXA -NOSSO BANCO - JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE BRAGANÇA
PAULISTA Processo nº 2188/08 C E R T I D Ã O CERTIFICO E DOU FÉ, que nos termos do inciso XXI do Comunicado 455/06
da E.Corregedoria Geral do T.J. o recurso inominado interposto pela requerente e acostado a fls.60/64 foi recebido em seu efeito
legal (efeito devolutivo -Art. 43 da Lei. 9099/95), uma vez que encontra-se tempestivo e devidamente preparado. Bragança
Paulista, 31 de agosto de 2009. Eu, (Juliana G. Vanni) Escrevente, digitei e subscrevi. - ADV LAERCIO JOSE MENDES
FERREIRA OAB/SP 48156 - ADV ELSON DE ARAUJO CAPETO OAB/SP 129836
090.01.2009.006499-0/000000-000 - nº ordem 939/2009 - Outros Feitos Não Especificados - DEVOLUÇÃO EM DOBRO
DO VALOR PAGO - VALDIVINO FERNANDES DE SOUZA X BRASIL TELECON S/A - Sentença nº 1447/2009 registrada em
02/09/2009 no livro nº 35 às Fls. 172/174: Ante o exposto, julgo procedente a demanda proposta por VALDIVINO FERNANDES
DE SOUZA em face de BRASIL TELECON S/A. Condeno a ré à devolução em dobro da quantia de R$74,46, corrigida
monetariamente desde o desembolso e com juros de mora desde a mesma data. A correção monetária far-se-á pela tabela prática
do Tribunal de Justiça. Os juros de mora serão de 1% ao mês. Sem ônus de sucumbência nesta primeira fase procedimental.
Fase executiva. A parte condenada fica ciente de que deverá efetuar o pagamento do montante aqui determinado no prazo
de quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o montante da condenação (art. 475-J do Código de Processo
Civil). A fluência do prazo terá início a partir do trânsito em julgado da sentença , independentemente de nova intimação. Ciente
a parte credora de que o início da fase de execução definitiva deverá ser postulada no prazo de seis meses, apresentando-se
memória de cálculo do valor do débito, sob pena de arquivamento dos autos e início da prescrição intercorrente. Prazo para
recurso: 10 dias. Preparo: 1% sobre o valor da causa (não podendo ser este valor menor que 5 UFESP), e mais 2% sobre o
valor da condenação(ou da causa novamente, caso não haja condenação-não podendo também ser este valor menor que 5
UFESP) de acordo com o art. 4º, § 1º da Lei Estadual 11.608/2003 (Processo CG 180/2004-Parecer 210/2006-J). Recolher ainda
porte e remessa ao Colégio Recursal. O recolhimento deverá ser comprovado 48 horas seguidos ao recurso. - ADV RICARDO
MAGALHAES PINTO OAB/SP 284885
090.01.2009.006544-2/000000-000 - nº ordem 945/2009 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS - CELSO LUIS FERRAZ X TELECOMUNICAÇÕES DE ESTADO DE SÃO PAULO S.A. - TELESP
(TELEFÔNICA) - Sentença nº 1441/2009 registrada em 02/09/2009 no livro nº 35 às Fls. 161/163: Ante o exposto, julgo
procedente em parte a demanda proposta por Celso Luis Ferraz em face de Telefônica S/A, confirmando a liminar. Condeno a ré
ao pagamento de R$1.012,00 a título de danos materiais, corrigidos monetariamente do ajuizamento e juros da citação. Condeno
a ré ao pagamento de R$2.000,00 a título de danos morais; a quantia será corrigida monetariamente desde esta quantificação
e acrescida de juros de mora desde a citação. A correção monetária far-se-á pela tabela prática do Tribunal de Justiça. Os juros
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