TJSP 10/09/2009 - Pág. 992 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 552
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de mora serão de 1% ao mês. Sem ônus de sucumbência nesta primeira fase procedimental. Fase executiva. A parte condenada
fica ciente de que deverá efetuar o pagamento do montante aqui determinado no prazo de quinze dias, sob pena de incidência
de multa de 10% sobre o montante da condenação (art. 475-J do Código de Processo Civil). A fluência do prazo terá início a
partir do trânsito em julgado da sentença , independentemente de nova intimação. Ciente a parte credora de que o início da fase
de execução definitiva deverá ser postulada no prazo de seis meses, apresentando-se memória de cálculo do valor do débito,
sob pena de arquivamento dos autos e início da prescrição intercorrente. Prazo para recurso: 10 dias. Preparo: 1% sobre o valor
da causa (não podendo ser este valor menor que 5 UFESP), e mais 2% sobre o valor da condenação(ou da causa novamente,
caso não haja condenação-não podendo também ser este valor menor que 5 UFESP) de acordo com o art. 4º, § 1º da Lei
Estadual 11.608/2003 (Processo CG 180/2004-Parecer 210/2006-J). Recolher ainda porte e remessa ao Colégio Recursal. O
recolhimento deverá ser comprovado 48 horas seguidos ao recurso. - ADV FERNANDA SANCHES CARLETTO OAB/SP 135652
- ADV ALEXANDRA DE ARAUJO BENEDUZZI MOREIRA OAB/SP 213110 - ADV ADAM MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP
252075
090.01.2009.006615-9/000000-000 - nº ordem 961/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - CLEIDE POSSO
FORÃO X BANCO NOSSA CAIXA S.A. - Certifico e dou fé, que nos termos do inciso XXI do Comunicado da Corregedoria Geral
nº 455/2006, o recurso interposto pela requerida Móveis B. Ltda às fls. 105/112, é recebido apenas no efeito devolutivo (Art.
43 da Lei. 9099/95), pois tempestivo e devidamente preparado. À parte contrária para apresentar contra-razões no prazo legal
de 10 dias. Após, remetam-se ao Egrégio Colégio Recursal. - ADV GISELE UTEMBERGUE OAB/SP 164703 - ADV ELSON DE
ARAUJO CAPETO OAB/SP 129836
090.01.2009.006678-9/000000-000 - nº ordem 973/2009 - Declaratória (em geral) - RAQUEL LANZELLOTTI X BRASIL
TELECOM - Sentença nº 1448/2009 registrada em 03/09/2009 no livro nº 35 às Fls. 175/177: Ante o exposto, julgo procedente
a demanda proposta por RAQUEL LANZELLOTTI em face de BRASIL TELECOM. Declaro a inexigibilidade da dívida apontada
na petição inicial. Sem ônus de sucumbência nesta primeira fase procedimental. Prazo para recurso: 10 dias. Preparo: 1%
sobre o valor da causa (não podendo ser este valor menor que 5 UFESP), e mais 2% sobre o valor da condenação(ou da causa
novamente, caso não haja condenação-não podendo também ser este valor menor que 5 UFESP) de acordo com o art. 4º,
§ 1º da Lei Estadual 11.608/2003 (Processo CG 180/2004-Parecer 210/2006-J). Recolher ainda porte e remessa ao Colégio
Recursal. O recolhimento deverá ser comprovado 48 horas seguidos ao recurso. - ADV HERMES JOSE SIQUEIRA OAB/SP
51832 - ADV RICARDO MAGALHAES PINTO OAB/SP 284885
090.01.2009.006819-9/000000-000 - nº ordem 997/2009 - Outros Feitos Não Especificados - DEVOLUÇÃO DE QUANTIA
PAGA - LUCIVALDA PORCINO ALKIMIN DIAS X BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS - Sentença nº 1445/2009
registrada em 02/09/2009 no livro nº 35 às Fls. 167/170: Ante o exposto, julgo procedente a demanda proposta por LUCIVALDA
PORCINO ALKIMIN DIAS em face de BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS. Condeno a ré à devolução das parcelas
despendidas, corrigidas monetariamente desde o pagamento e com juros de mora desde a citação. A correção monetária farse-á pela tabela prática do Tribunal de Justiça. Os juros de mora serão de 1% ao mês. Sem ônus de sucumbência nesta
primeira fase procedimental. Fase executiva. A parte condenada fica ciente de que deverá efetuar o pagamento do montante
aqui determinado no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o montante da condenação (art. 475-J
do Código de Processo Civil). A fluência do prazo terá início a partir do trânsito em julgado da sentença , independentemente
de nova intimação. Ciente a parte credora de que o início da fase de execução definitiva deverá ser postulada no prazo de seis
meses, apresentando-se memória de cálculo do valor do débito, sob pena de arquivamento dos autos e início da prescrição
intercorrente. Prazo para recurso: 10 dias. Preparo: 1% sobre o valor da causa (não podendo ser este valor menor que 5
UFESP), e mais 2% sobre o valor da condenação(ou da causa novamente, caso não haja condenação-não podendo também
ser este valor menor que 5 UFESP) de acordo com o art. 4º, § 1º da Lei Estadual 11.608/2003 (Processo CG 180/2004-Parecer
210/2006-J). Recolher ainda porte e remessa ao Colégio Recursal. O recolhimento deverá ser comprovado 48 horas seguidos
ao recurso. - ADV IVETE MARIA FORTES MARTINS OAB/SP 135766 - ADV ARMANDO DE ABREU LIMA JUNIOR OAB/SP
124022
090.01.2009.007108-6/000000-000 - nº ordem 1027/2009 - Outros Feitos Não Especificados - RESSARCIMENTO DE
PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS - DAVID NUNES ANDRADE X BANCO FINASA BMC S.A. - Sentença nº 1453/2009
registrada em 03/09/2009 no livro nº 35 às Fls. 183/186: Ante o exposto, julgo improcedente a demanda proposta por DAVID
NUNES ANDRADE em face de BANCO FINASA BMC S.A. Condeno o autor ao pagamento de multa de 1% por litigância de
má-fé. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de advogado, os quais arbitro em 20% do valor da causa. A
exigibilidade dessas verbas não fica suspensa no caso de gratuidade. Fase executiva. A parte condenada fica ciente de que
deverá efetuar o pagamento do montante aqui determinado no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10%
sobre o montante da condenação (art. 475-J do Código de Processo Civil). A fluência do prazo terá início a partir do trânsito
em julgado da sentença , independentemente de nova intimação. Ciente a parte credora de que o início da fase de execução
definitiva deverá ser postulada no prazo de seis meses, apresentando-se memória de cálculo do valor do débito, sob pena
de arquivamento dos autos e início da prescrição intercorrente. Prazo para recurso: 10 dias. Preparo: 1% sobre o valor da
causa (não podendo ser este valor menor que 5 UFESP), e mais 2% sobre o valor da condenação(ou da causa novamente,
caso não haja condenação-não podendo também ser este valor menor que 5 UFESP) de acordo com o art. 4º, § 1º da Lei
Estadual 11.608/2003 (Processo CG 180/2004-Parecer 210/2006-J). Recolher ainda porte e remessa ao Colégio Recursal. O
recolhimento deverá ser comprovado 48 horas seguidos ao recurso. - ADV DANIEL ANDRADE OAB/SP 123559 - ADV EDGAR
FADIGA JUNIOR OAB/SP 141123 - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961 - ADV EVANDRO MARDULA OAB/SP 258368
090.01.2009.009493-0/000000-000 - nº ordem 1341/2009 - Declaratória (em geral) - CLEBER JONAS DE FARIA X GAF
FOMENTO MERCANTIL LTDA E OUTROS - Cuida-se de pedido de antecipação de tutela para a suspensão da publicidade de
cadastro restritivo. Decido. Numa análise de proporcionalidade e dentro do contexto fático descrito na petição inicial, estão em
debate a imagem da parte demandante e eventual direito de crédito da demandada. A suspensão da publicidade do ato restritivo
em nada ofende a situação jurídica de parte eventualmente credora, de onde se conclui que a liminar deve ser concedida.
Oficie-se aos órgãos de proteção requisitando a existência de quaisquer outras anotações em nome da parte. Aguarde-se a
audiência designada às fls. 02. Int. - ADV DALVA REGINA GODOI BORTOLETTO OAB/SP 118390
090.01.2009.010718-5/000000-000 - nº ordem 1519/2009 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO POR DANOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º