TJPB 17/12/2021 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE DEZEMBRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO DE 2021
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Apelação Cível – Processo nº 5000127-79.2015.815.0761. Relator: Des. José Ricardo Porto. Autor:
Reginaldo Paulo da Silva Junior. Recorrido: Auto Escola Opção. Intimação ao Bel. Caio Chaves Alves
Pessoa, OAB/PB 19.865, na condição de procurador da empresa promovida, ora recorrida, para tomar
conhecimento do despacho a seguir transcrito: sendo assim, intime-se a empresa promovida, ora recorrida,
Auto Escola Opção para, querendo apresentar resposta ao recurso adesivo interposto pelo autor (fls.203/
2013), no prazo legal. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 15 de dezembro de 2021.
Apelação Criminal nº. 0002799-62.2018.815.0011 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelante: Laelson
de Andrade Oliveira. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Sandy de Oliveira Furtunato (OAB/PB
9.620), a fim de no prazo de 05 (cinco) dias, regularize sua representação processual, trazendo instrumento
de procuração onde constem poderes expressos e específicos para formular o sobredito pedido.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO INTERNO Nº 001436443.2013.815.2001 Relator: Des. José Ricardo Porto Agravante: Albany
Gomes Pinheiro Advogado: Thyago Luís Barreto Mendes Braga, OAB/PB nº 11.907 Agravado: Galvão Amorim
Construção e Incorporação Ltda Advogado: Bruno Augusto Albuquerque da Nóbrega, OAB/PB nº11.642
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA TOTALIDADE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL.
DECISUM CITRA PETITA. FLEXIBILIZAÇ ÃO DO ART. 1.013, §3º, III, DO CPC/15. PREVALÊNCIA, NO
CASO, DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E EFEITO PEDAGÓGICO. RETORNO DOS
AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVO DECISÓRIO. RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARGUMENTAÇÕES DA IRRESIGNAÇÃO INSUFICIENTES A TRANSMUDAR O POSICIONAMENTO
ESPOSADO. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO REGIMENTAL.de decidir
sobre a Considerase citra petita a sentença que deixa integralidade das questões postas à análise perante o
Julgador. “A nulidade da sentença ‘citra petita’, portanto, pressupõe questão debatida e não solucionada pelo
magistrado, entendida por questão o ‘ponto de fato ou de direito sobre que dissentem os li tigantes’, e que, por
seu conteúdo, seria capaz de, fora do contexto do processo, formar, por si só, uma ‘lide autônoma’.” (Curso
de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 471s) de prestígio ao duplo grau de jur isdição, utilizo—
Com o fim didático/pedagógico e me da faculdade de flexibilizar a norma prevista no inciso III do §3º do art.
1.013 do CPC para não realizar o enfrentamento dos pedidos diretamente nesta instância, a fim de oportunizar
ao juízo de 1º grau a correção da atividade jurisdic ional. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Joao Batista Barbosa
APELAÇÃO N° 0000038-63.2007.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Espolio de
Augusta Farias da Costa, APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Antonio Jucelio
Amancio Queiroga - Oab/pb 126.037 e ADVOGADO: Julio Cesar Lima de Farias - Oab/pb 14.037. APELADO:
Banco do Nordeste do Brasil S/a, APELADO: Espólio de Augusta Farias da Costa. ADVOGADO: Antonio
Jucelio Amancio Queiroga - Oab/pb 126.037. PROCESSUAL CIVIL – Apelações cíveis – Ação Anulatória de
Contrato de Empréstimo – Negativa de celebração do contrato – Sentença – Procedência – Irresignação –
Documentos apresentados que demonstram a formalização dos títulos de crédito com a assinatura da autora
– Dívida existente e comprovada nos autos – Negativação que se revela exercício de direito – Reforma do
julgado – Provimento do recurso da instituição financeira e prejudicialidade do primeiro apelo. “EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS
RESTRITIVOS DE CRÉDITO - DÉBITO EXISTENTE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - RECURSO NÃO
PROVIDO. - Constitui exercício regular de direito a restrição creditícia promovida pelo credor, quando
demonstrada a existência do débito inadimplido. - Considera-se litigante de má-fé a parte que altera a verdade
dos fatos, ao afirmar, contrariamente ao provado os autos, que não celebrou contrato com o réu, além de usar
o processo para conseguir objetivo ilegal consistente no enriquecimento ilícito. (TJMG - Apelação Cível
1.0000.21.055826-8/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/
2021, publicação da súmula em 07/07/2021)” Destarte, DOU PROVIMENTO AO APELO do BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S/A, para reformar a r. sentença, mantendo hígida a cobrança contratual, uma vez
provada a existência do instrumento de crédito firmado pela falecida. Em consequência, julgo PREJUDICADO
o recurso do ESPÓLIO DE AUGUSTA FARIAS DA COSTA. Na hipótese, face à inversão da sucumbência e,
a teor do art. 85, §11º, do CPC, entendo por bem fixar os novos honorários advocatícios sucumbenciais, já
incluídos os recursais, devidos pela parte autora, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade condicionada à demonstração, pelo credor, durante os
cinco anos posteriores, de que a parte vencida não mais se encontra na situação de hipossuficiência,
extinguindo-se a obrigação do ora recorrente, com o decurso “in albis” do quinquênio. É como voto.
APELAÇÃO N° 0014253-98.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Federal Seguros
S/a. ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira - Oab/rj 132.101. APELADO: Federal Seguros S/a. APELADO:
Antonio da Paz Silva E Outros. ADVOGADO: Mario Marcondes Nascimento - Oab/sc 7.701. PROCESSUAL
CIVIL – Apelação cível – Ação ordinária de indenização securitária – Sentença – Procedência – Irresignação
– Objeto de contrato de seguro são externalidades, sinistros, e não vícios construtivos, salvo em caso de
cláusula expressa – Não cobertura contratual para vícios construtivos – Manutenção da sentença – Provimento.
“Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras
são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na
apólice.” (REsp 1.315.641- SP (2012/0059267-4).” Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, reformando
a sentença, julgando improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000116-51.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGADO: Municipio
de Pilar. ADVOGADO: Felippe Sales Carneiro da Cunha - Oab/pb 16.681. EMBARGADO: Maria da Conceicao da Silva
Correia. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva - Oab/pb 4007. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de
declaração – Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado – Tese jurídica inequivocamente discutida
– Propósito de rediscussão da matéria – Rejeição dos embargos. – O juiz ou tribunal não está obrigado a analisar cada
uma das teses, argumentos e preceitos legais trazidos à baila pelas partes, nem fica limitado aos fundamentos por
elas indicados, podendo, em razão da livre convicção, ficar adstrito àqueles elementos que sejam suficientes para
fundamentar de forma clara a sua decisão. – Depreendendo-se dos embargos que, a título de suprir alegada omissão,
pretende o embargante, na realidade, o reexame da causa, inexistindo qualquer vício a ser corrigido, há de se rejeitar
os embargos de declaração. Pelo exposto, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do aresto embargado, torna-se
imperiosa a REJEIÇÃO dos embargos declaratórios. É como voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001388-96.2009.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE:
Odacilma Ribeiro de Farias E Outros. ADVOGADO: Marcos Souto Maior Filho - Oab/pb 13.338-b. EMBARGADO:
Federal Seguros S/a. ADVOGADO: Cleverson de Lima Neves - Oab/rj 69.085. PROCESSUAL CIVIL – Embargos
de declaração – Omissão, contradição, obscuridade ou erro material - Inocorrência - Tentativa de rediscussão do
feito - Impossibilidade – Rejeição. – É de se rejeitar os embargos de declaração quando inexiste qualquer eiva
de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. – Tendo o acórdão recorrido tecido suficientes considerações
acerca dos motivos que ensejaram o desprovimento da apelação cível adesiva interposta pelo embargante,
inexistindo qualquer vício a ser corrigido, há de se rejeitar os embargos de declaração. Pelo exposto, tendo o
acórdão recorrido tecido suficientes considerações acerca dos motivos que ensejaram o desprovimento da
apelação cível adesiva anteriormente interposta pelos embargantes, inexistindo qualquer vício a ser corrigido,
há de se rejeitar os embargos de declaração. Pelo exposto, rejeito os presentes embargos. É como voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0012677-31.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
EMBARGANTE: Diana Rangel Piccoli. EMBARGANTE: Geap Autogestao Em Saude. ADVOGADO: Nelson
Wilians Fratoni Rodrigues - Oab/sp 128.341-a. EMBARGADO: Alexandra Albuquerque Correia Sousa Marinho.
ADVOGADO: Diana Rangel Piccoli Oab/pb 2204. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Omissão,
contradição, obscuridade ou erro material - Inocorrência - Tentativa de rediscussão do feito - Impossibilidade
– Rejeição. – É de se rejeitar os embargos de declaração quando inexiste qualquer eiva de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material. – Tendo o acórdão recorrido tecido suficientes considerações
acerca dos motivos que ensejaram o desprovimento da apelação cível adesiva interposta pelo embargante,
inexistindo qualquer vício a ser corrigido, há de se rejeitar os embargos de declaração. Pelo exposto, tendo o
acórdão recorrido tecido suficientes considerações acerca dos motivos que ensejaram o desprovimento da
apelação cível anteriormente interposta, inexistindo qualquer vício a ser corrigido, há de se rejeitar os
embargos de declaração. Pelo exposto, rejeito os presentes embargos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0013966-23.2011.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE:
Novo Rumo Motores E Peças Ltda. ADVOGADO: João Otávio Terceiro Neto B. de Albuquerque (oab/pb 19555)
E Outro. EMBARGADO: Valdilene Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Rommel Cirne Eloy - Oab/pb 17.672.
PROCESSUAL CIVIL – Embargos declaratórios – Omissão – Existência – Fixação de honorários sucumbenciais
recursais – Embargos acolhidos. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que
esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão. - Constatada
a omissão apontada no acórdão, de rigor o acolhimento dos embargos de declaração. Por todo exposto,
ACOLHO os embargos declaratórios, fazendo uso do seu efeito integrativo, para rejeitar a preliminar de
decadência levantada pelo primeiro apelante. É como voto.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnobio Alves Teodosio
APELAÇÃO N° 0000093-95.2017.815.0511. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA. RELATOR: Des.
Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Jose Willas Felix Rufino. DEFENSOR: Marcos Antonio Maciel de Melo.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. Art. 129, §9º,
do CP. Pleito de absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade demonstradas. Palavra da vítima. Relevância.
Corroboradas por outros meios de prova. Condenação mantida. Recurso desprovido. - A autoria e a materialidade
delitivas pairam cristalinas e incontroversas nos autos,, notadamente pelas palavras da vítima, a manutenção do
decisum é a medida que se impõe. - Consoante cediço, a palavra da vítima, em delitos que envolvem violência
doméstica, mostra-se bastante relevante, principalmente se corroborada por outros meios de prova. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, em harmonia com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001359-06.2017.815.2003. ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Des.
Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Josinaldo Ferreira da Costa. ADVOGADO: Luciano Gomes Felix de Medeiros
- Defensor : Fernando Eneas de Souza. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Homicídio Culposo
no trânsito. Artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro. Pleito absolutório. Autoria e materialidade comprovadas.
Perdão judicial. Ausência dos requisitos. Recurso desprovido. - A caracterização do crime culposo depende da
inobservância de um dever de cuidado objetivo e da previsibilidade objetiva do resultado, sendo certo que, se o
fato escapar totalmente à previsibilidade do agente, o resultado não lhe poderá ser atribuído. - Havendo provas
concretas de que o agente agiu com culpa e dado causa ao acidente que ocasionou a morte da vítima, a
condenação é medida que se impõe. - Se não comprovado que o sofrimento suportado pelo acusado foi tão grave,
de forma a torna desnecessária a sanção penal, inviável a concessão do perdão judicial. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0003652-88.2013.815.2002. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: 03. Hercules Ferreira de Sousa, 01. Gilvan Sales de Melo E
02. Lidinaldo dos Santos Lira. ADVOGADO: 03. André Luiz Pessoa de Carvalho E Paula Frassinette Henriques da
Nóbrega, ADVOGADO: 02. Evaldo da Silva Brito Neto e DEFENSOR: 01. André Luiz Pessoa de Carvalho E
Roberto Sávio de Carvalho Soares. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO. Verificada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa em favor
dos apelantes Gilvan Sales de Melo e Lindinaldo dos Santos Lira. Regulação pela pena aplicada. Réus menores de
21 anos ao tempo do crime. Extinção da punibilidade decretada de ofício. – Após o trânsito em julgado da sentença
penal condenatória para a acusação, a prescrição é regulada pela pena efetivamente aplicada. – Conforme
preceitua o art. 115 do Código Penal: “São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era,
ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.” – Ocorrida
a prescrição da pretensão punitiva, mister a extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 107, VI, do CP.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. Absolvição dos apelantes
em relação ao delito do art. 35 da Lei 11.343/2006. Possibilidade. Redimensionamento das reprimendas cominadas
pelo crime do art. 33 da Lei de Drogas. Necessidade. Recursos parcialmente providos. – Para que se prolate um
decreto condenatório relativo ao crime de associação para o tráfico é necessário que a acusação produza prova
do caráter perene da aliança estabelecida entre os agentes. De sorte que, ausente demonstração inequívoca do
ânimo associativo entre os acusados, mister as absolvições dos apelantes no tocante ao delito do artigo 35 da Lei
11.343/06. – No caso sub examine necessário que as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e à
personalidade dos agentes sejam valoradas favoravelmente aos réus, posto que inidoneamente analisadas pela
magistrada primeva, de forma idêntica, através de fundamentação genérica e utilização de elementos inerentes ao
tipo penal. Assim, favoráveis todas as moduladoras do art. 59 do CP, as penas-base dos apelantes devem ser
fixadas no patamar mínimo previsto para o crime. – O agente primário e de bons antecedentes, que não se dedica
a atividades delituosas nem integra organização criminosa, cuja pena privativa de liberdade não supera 04 (quatro)
anos de reclusão, faz jus ao redutor do § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.346/06. “[…] 3. Em relação à redutora do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a sua aplicação demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais
sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa.
No caso dos autos, tendo em vista que o paciente é reincidente, não há se falar em aplicação da redutora. 4.
Quanto ao regime, não há se falar em ilegalidade da fixação do regime inicial fechado, uma vez que a pena é
superior a 4 anos e o paciente é reincidente. 5. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no HC 690.172/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021 –
ementa parcial). Destaques nossos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em, DE OFÍCIO, DECLARAR
EXTINTA A PUNIBILIDADE DE GILVAN SALES DE MELO E LINDINALDO DOS SANTOS LIRA, NO TOCANTE AO
CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, e, DAR
PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS APELANTES PARA ABSOLVÊ-LOS PELO DELITO DO ART. 35
DA LEI 11.343/2006 E REDIMENSIONAR AS PENAS RELATIVAS AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, em
harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001614-22.2018.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE
MONTEIRO. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. RECORRENTE: 02.maxwell de Lima Chaves, RECORRENTE:
01. Ricardo de Albuquerque Santos. ADVOGADO: 01. Stefano Izaias de Sousa e DEFENSOR: 02. Paula Frassinette
Henriques da Nóbrega. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. Homicídio duplamente
qualificado. Pronúncia. Irresignação defensiva. Pleito para impronúncia ou absolvição sumária. Inviabilidade.
Existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade de crime doloso contra a vida. Nesta fase,
in dubio pro societate. Decisum mantido para que os acusados sejam submetidos ao Tribunal do Júri Popular.
Desprovimento dos recursos. - Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, entendendo o Juiz haver
indícios suficientes de autoria e prova da existência material de delito doloso contra a vida, cabível é a pronúncia
do denunciado, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri, juízo natural competente constitucionalmente
para julgar este tipo de crime. - Na hipótese dos autos, a pronúncia foi bem fundamentada, apontando prova da
materialidade e existência de indícios de que os autores da prática delitiva seriam os recorrentes, além disso,
trouxe o dispositivo legal e qualificadoras. - O magistrado, na decisão combatida, limitou-se a demonstrar, através
das provas colhidas no processo, o preenchimento dos requisitos legais para a pronúncia dos acusados, mostrandose adequada ao que se propõe – encerrar o juízo de admissibilidade. Por outro lado, a tese defensiva (negativa de
autoria) não restou cabal e indubitavelmente consubstanciada, logo, nesse momento, não há como reformar a
decisão ora guerreada para impronunciar os recorrentes ou absolvê-los sumariamente. - Outrossim, eventuais
dúvidas porventura existentes nessa fase processual do Júri (judicium acusationis), pendem sempre em favor da
sociedade, haja vista a prevalência do princípio in dubio pro societate. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. Carlos Martins Beltrao Filho
APELAÇÃO N° 0000024-74.2018.815.0011. ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Marcílio Rodrigues do Oriente E Sunare Ruse Pereira
da Silva. ADVOGADO: Adelk Dantas Souza. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME
CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO NA MODALIDADE TENTADA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. USO
DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE FALSO. PROVAS ROBUSTAS. CONFIGURAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA.
AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CONDENAÇÃO. RECURSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO. DESPROVIMENTO. 1.
Demonstradas nos autos a autoria e materialidade delitiva, ante ao acervo probatório robusto colhido durante a
instrução processual, impõe-se manter as condenações impostas, em todos os seus termos, pela prática de
estelionato, na modalidade tentada, nos termos postos na sentença recorrida. 2. Incabível a absolvição
pleiteada, diante das provas colhidas no curso da presente ação penal, as quais revelam a prática delitiva
perpetrada pelos recorrentes, mediante uso de documentação falsificada. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendose a sentença inalterada, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000404-92.2013.815.0231. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: José Roberto da Silva, Conhecido Por ¿kiki¿ Ou
¿banban¿. ADVOGADO: Jamerson Neves de Siqueira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO